Resultados da pesquisa para 'Tribunal de Justiça de Santa Catarina'
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Abelardo Luz – 001 Telefonista 0018124 (49) 3631-8124 Secretaria Foro 0018107 (49) 3631-8107 Informática 0018111 (49) 3631-8111 Telefone celular (49) 98404-8435 Anchieta – 002 Telefonista 0028150 (49) 3631-8150 Secretaria Foro 0028165 (49) 3631-8165 Informática 0028160 (49) 3631-8160 0028162 (49) 3631-8162 Anita Garibaldi – 003 Telefonista 0035300 (49) 3289-5300 Secretaria Foro 0035301 (49) 3289-5301 Informática 0035313 (49) 3289-5313 Fax 0035319 (49) 3289-5319 Telefone Celular (49) 98828-6222 Araquari – 103 Telefonista 1038050 (47) 3130-8050 Secretaria Foro 1038053 (47) 3130-8053 Informática 1038052 (47) 3130-8052 Fax 1038051 (47) 3130-8051 Telefone celular (47) 98414-1436 Araranguá – 004 Telefonista 0045000 (48) 3403-5000 Secretaria Foro 0045006 (48) 3403-5010 Informática 0046007 (48) 3403-5007 Telefone celular (48) 98414-1491 Armazém – 159 Telefonista 1597200 (48) 3622-7200 Secretaria Foro 1597218 (48) 3622-7218 Informática 1597220 (48) 3622-7220 Fax 1597202 (48) 3622-7202 Telefone celular (48) 99148-9728 Ascurra – 104 Telefonista 1048300 (47) 3217-8300 Secretaria Foro 1048315 (47) 3217-8315 Informática 1048312 (47) 3217-8312 Fax 1048301 (47) 3217-8301 Telefone celular (47) 98414-1425 Comarca – Código SAJ Setor Discagem Abreviada (uso do TJ) Telefone Xanxerê – 080 Telefonista 0809100 (49) 3700-9100 Secretaria do Foro 0809107 (49) 3700-9181 Informática 0809185 (49) 3700-9185 Fax 0809140 (49) 3441-9140 Telefone celular (49) 98404-8436 Xaxim – 081 Telefonista 0819600 (49) 3700-9600 Secretaria do Foro 0819615 (49) 3700-9615 Informática 0819612 (49) 3700-9612 Fax 0819601 (49) 3700-9601 Telefone celular (49) 98408-9955 Tópico: Significado de TRF4
TRF4
O TRF4 refere-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é uma instância do Poder Judiciário brasileiro responsável por julgar recursos contra decisões proferidas em primeira instância pela Justiça Federal nos estados que compõem a sua jurisdição. O TRF4 é um dos cinco tribunais regionais federais existentes no Brasil e abrange os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
Assim como os demais tribunais regionais federais, o TRF4 é composto por desembargadores federais, magistrados nomeados para compor o tribunal e julgar os processos em segunda instância. Sua sede está localizada em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, e o tribunal possui diversas subseções judiciárias espalhadas pelos estados de sua jurisdição.
Entre as atribuições do TRF4 estão julgar recursos de apelação, mandados de segurança, ações rescisórias, habeas corpus, entre outros tipos de recursos, interpostos contra decisões proferidas pelos juízes federais de primeira instância. O TRF4 também pode julgar processos originários, como ações civis públicas e ações penais originárias.
O TRF4 desempenha um papel fundamental na organização e na administração da Justiça Federal na sua região de jurisdição, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Tópico: Glossário de Termos Jurídicos
Glossário de Termos Jurídicos
A
Abandono da causa – Ocorre quando o autor abandona a causa e não se interessa em diligenciar no que tem direito, por mais de 30, dando o ensejo à extinção do processo. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil – CPC.
Ação – O mesmo que processo. É o direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido.
Ação cautelar – Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por ex.).
Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível – É toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza civil.
Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
Ação declaratória – Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Ação direta de inconstitucionalidade – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Com a atual Constituição Federal, ampliou-se a titularidade ativa da ação, que passou a ser do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e das Assembleias Legislativas, do Governador do Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103 e seus incisos).
Ação rescisória – É aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que reapreciará a espécie objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.
Acareação – De acarear, confrontar. De cara, colocar pessoas frente a frente, cara a cara, quando houver divergência de depoimento, testemunha x testemunha, acusado x acusado, testemunha x acusado, vítima, etc.
Acórdão – Decisão dos tribunais em um recurso.
Aditamento – Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo.
Advogado – Bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, apto a atuar em juízo. Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos.
Advogado constituído – Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
Advogado dativo ou assistente judiciário – Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.
Advogado-Geral da União – É o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente.
Agravo de instrumento – Recurso cabível para o Segundo Grau de jurisdição, tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público.
Agravo retido – Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente por ocasião do
julgamento da apelação.Alegações finais – Exposição, por escrito, que cada uma das partes tem direito a fazer, após a instrução do processo e antes da prolação da sentença, debatendo as questões de direito e de fato apontadas nos autos.
Apelação cível – É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou.
Apelação criminal – Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição.
Arguição de inconstitucionalidade – Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Arguição de suspeição (AS) – Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.
Arrazoar – Apresentar ou expor as razões ou alegações sobre o feito ou sobre uma causa, seja pró ou contra.
Assentada – Termo em que são anotados todas as pessoas, fatos e incidentes que ocorrem numa audiência cível ou criminal. Ex: A origem das testemunhas ou qualquer outro incidente que ocorra no ato.
Assistência Judiciária Gratuita – É o serviço prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo.
Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no país que precisam recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assistente judiciário – O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
Atenuante – Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu, e consequentemente, da pena.
Autor – Aquele que promove uma ação em juízo.
Autos – Reunião ordenada das peças que compõem um processo, organizada pelo escrivão, incluindo a petição inicial e as demais peças que se agregarem ao processo durante o seu curso. Esse material será encapado com cartolina, contendo o nome das partes, o juízo, espécie de ação, número e outras informações.
B
Bacharel em Direito – Título a que faz jus àquele que conclui o curso de bacharelado de uma Faculdade de Direito, requisito essencial para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Busca e apreensão – Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguido da apreensão da coisa ou pessoa objeto de diligência judicial ou policial.
C
Caducar – Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
Carta de ordem – Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contanto que da mesma Justiça e do mesmo Estado.
Carta precatória – É o ato pelo qual um juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe se chama deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.
Carta rogatória – É o ato pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que houverem de ser praticados naquele território, como oitiva de testemunhas, prestação de informações etc.
Cartório ou Vara Judicial – É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
Cartório extrajudicial – É o local onde são praticados os atos extrajudiciais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas.
Circunscrição – É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos.
Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta. Chamamento a juízo de alguém, para reagir contra a postulação de alguém.
Cláusulas pétreas – Denominação que se dá à manutenção da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. A Constituição Federal define que proposta de emenda constitucional tendente a abolir aqueles preceitos não será objeto de deliberação.
Veja o Art. 60, § 4º e incisos da Constituição Federal.
Coação – Ato de constranger alguém; mesmo que coerção.
Coisa julgada – Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Coisas fungíveis – São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Conflito de competência (CC) – Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo
Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.]Competência – Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição.
Competência originária dos tribunais – Em regra o processo inicia no Primeiro Grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter início perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinada, circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo.
Competência recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para
conhecer ou não da matéria posta sob exame.Conciliador – São advogados, servidores da Justiça e estudantes de Direito que prestam serviço voluntário à Justiça, e têm a função de auxiliar o Juiz na busca da solução do conflito mediante acordo.
Concurso material – É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso formal – É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Conflito de competência ou conflito de jurisdição – Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando
origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o por meio de um incidente chamado conflito de competência.Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição.
Contestação – Peça de defesa dos direitos do réu, na qual ele procura reafirmar tais direitos, ao mesmo tempo em que contradita os do autor. Na esfera processual, a contestação traz assim o amplo sentido de reafirmação e oposição, simultaneamente. É a discussão.
Contravenção penal – É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais.
Correição – Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades
judiciárias e dos serventuários da justiça e auxiliares.Correição geral ou ordinária – Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais.
Correição parcial ou extraordinária – É a procedida pelo Corregedor em virtude de ter tido conhecimento de um fato particular, por meio da parte interessada, e que implica erro ou abuso de autoridade judiciária no qual teve origem.
Corrupção passiva – Ato de receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão da mesma, vantagem indevida, ou aceitar promessas dessas vantagens.
Crime – Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (Dec. Lei nº 3.9 14, de 9/12/1941 – Lei de Introdução ao Código Penal – art. 1º). A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria).
Crime continuado – É aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.D
Dativo – Tutor ou curador nomeado pelo juiz ou pelo testador para administrar bens ou interesses alheios. Também pode ser o defensor nomeado pelo juiz para defender os interesses do acusado.
Decadência – Caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal.
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.
Declinar da competência – Quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre o discutido no processo.
De cujus – Expressão latina que significa o defunto em nome de quem agem os herdeiros de cuja sucessão se trata) assim o de cujus é sempre o falecido que deixou a herança, ou em nome de quem age o espólio durante o inventário.
Defensor dativo – O advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa em todos os graus, dos necessitados ou desprovidos de recursos. É de responsabilidade do Poder Executivo.
Denúncia – Peça que emana necessariamente do Ministério Público para o início do processo judicial, nos crimes de ação pública.
Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Desembargador – Membro dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Despacho – Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (Código de Processo Civil – CPC, art. 162, §§ 1º e 3º).
Desprover – Rejeitar
Destituição de tutela – Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Detenção – Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última
reservada às contravenções.Dilação – Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais.
Diligência – Providência determinada pelo juiz, desembargador ou ministro para esclarecer alguma questão do processo.
Distribuição – Nos lugares em que há mais de um magistrado competente ou mais de um ofício para uma vara, os processos precisam ser distribuídos entre eles, por um distribuidor.
Dolo – 1.(Direito Civil) – Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
2.(Direito Penal) – Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.
Domicílio civil – O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
E
Efeito suspensivo – Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Egresso – O indivíduo que, condenado por sentença e tendo cumprido a respectiva pena, deixa o estabelecimento penal.
Embargos – O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de desconstituir o título.
Embargos de declaração – Remédio processual oposto contra decisão que contém obscuridade, dúvida ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático.
Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções, no STF, STJ e TRF.
Embargos infringentes – Recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência.Ementa – Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais.
Entrância – Hierarquia das circunscrições jurisdicionais que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
Espólio – Bens de um falecido.
Exceção da verdade – Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada, no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação.
Exequatur – Significa “execute-se”, “cumpra-se”. Ato pelo qual o Presidente do SuperiorTribunal de Justiça manda que se cumpra a sentença estrangeira, devidamente homologada, ou a carta rogatória emanada de autoridade estrangeira, independentemente de homologação.
Extinção da punibilidade – Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
F
Família substituta – Substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça.
Fase de Instrução – Nesta fase do processo o réu apresenta sua defesa, junta os documentos e apresentadas as provas e contraprovas, razões e contrarrazões e são ouvidas as testemunhas. No transcorrer da fase de instrução do processo, o Juiz poderá solicitar a realização de perícia para auxiliar na elaboração da sentença.
Fiança – É o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir – (Cunha Gonçalves).
Foro judicial – O local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Fórum – Edifício-sede do juízo.
Função jurisdicional – A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).
Grau de jurisdição – É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos Tribunais, por meio de recurso, decide a causa já julgada na inferior.
H
Habeas corpus – É medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode ser preventivo – quando não consumada a violência ou coação, porém há receio de que venha a ocorrer, ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).
Habeas data – O direito constitucional brasileiro assegura ao cidadão interessado conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos (de
qualquer repartição federal, estadual e municipal), bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis (CF, art. 5º, LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).Habilitação incidente – É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
Hasta pública – É a venda em praça ou leilão que se realiza nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado pelo juiz competente.
I
Injúria – Ato ofensivo à dignidade ou o decoro de alguém.
Injuriar é exprimir um juízo de valor, um juízo depreciativo, que envolve o mencionar de vícios, de defeitos, de qualidades negativas. É a manifestação de desrespeito pessoal, de
menosprezo.Impedimento – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada causa.
Impetrado – 1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte ad-versa do recurso (vulgo).
Impetrante – 1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou quem recorre (vulgo).
Impetrar – 1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.
Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.
Imputação – Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito.
Imputável – Pessoa que pode receber acusação por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade.
Inimputável – Aquele que não é suscetível de imputação, que não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil, são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.
Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Inconstitucional por omissão – Ocorre quando o legislador, ou o administrador, se omite em dar execução a uma norma constitucional.
Inquérito Civil Público – Inquérito Público e a Ação Civil Pública são instrumentos relativamente recentes de que dispõe o cidadão para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Interdição de direito – Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de adquiri-los.
Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Inconstitucionalidade por omissão – Ocorre quando o legislador ou o administrador se omite em dar execução a unia norma constitucional.
Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Interdição de direito – Ato pelo qual se priva urna pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos, direitos civis ou políticos, ou, ainda, de o, adquirir.
Interesse – É a relação do indivíduo com o bem que vai satisfazer sua necessidade.
Interesses coletivos ou difusos – São aqueles que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
Interesse individual particular ou privado – É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa.
Interesse público – Interesse geral. Tudo que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade.
J
Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça.
Juiz classista – Assim é denominado o juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores, para um mandato temporário na Justiça do Trabalho.
Juiz de Direito – É o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas no respectivo grau de jurisdição.
Juiz de fato – O mesmo que jurado. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Juiz de Paz – Tem a competência de presidir o ato do casamento civil. Atua em cartórios de registro civil.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.Juízo coletivo ou colegiado – É todo aquele em que a função judicante é exercida conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo de retratabilidade – É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão.
Juízo monocrático ou singular – É aquele de um só juiz.
Jurado – O mesmo que juiz de fato. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Jurisdição – É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com a justiça (Cintra, Grinover e Dinamarco). Como função estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.
Jurisdição contenciosa – É aquela perante a qual a demanda é posta, contestada, discutida, instruída e julgada.
Jurisprudência – É o conjunto de decisões iguais sobre um mesmo assunto.
Justiça Federal – Poder Judiciário formado por juízes federais integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal, e pelos Tribunais Regionais Federais.
L
Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.
Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de defender-se solto.
Lide – Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.
Liminar – Decisão urgente e provisória, dada antes do julgamento do processo, para evitar prejuízo irreparável a um direito.
Limitação de fim de semana – Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana.
Litisconsorte – Co-autor de uma ação.
Livramento condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando, assim, o seu retomo ao convívio em sociedade.
M
Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O Presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar a justiça.
Magistratura – É o corpo de juízes que constituem o Poder Judiciário.
Mandado – Como vocábulo jurídico significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão).
Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama ajuízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de segurança – Ação deflagrada por pessoa a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, incontestável, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. O mandado de segurança é regulado pelas Leis nºs 1.533/51, 2.770/56, 4.166/62, 4.348/64, 5.021/66, 6.014/73, 6.07 1/74, 6.978/82,
7.969/89, 8.076/90 e 9.259/96.Mandado de segurança coletivo – Que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado
pelo art. 5º, LXX, da Constituição Federal.Mandado de injunção – Instituto novo do chamado direito constitucional processual, tem por objetivo, exclusivamente, definir a norma regulamentadora do preceito constitucional, aplicável ao caso concreto (CF, art. 5º, LXXI), dada a omissão do poder público competente para fazê-lo. Age o Judiciário como substituto, exercitando a função que seria do Legislativo, limitado ao caso concreto.
Medida cautelar – É acessória, preventiva, ou assecuratória, cabível quando houver fundado receio que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.
Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo grau de jurisdição, geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Memorial – Escrito que os advogados encaminham aos magistrados para reforçar os seus argumentos, substituindo as razões orais.
Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.N
Notário ou tabelião – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades.
O
Obrigação de fazer e não fazer – A obrigação de fazer é aquela cujo objeto da prestação é um ato do devedor. Já a de não fazer consiste na abstenção da prática de determinados atos.
Oficial de Justiça – É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
P
Paciente – Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, favorecido pela impetração do habeas corpus.
Pátrio poder – Direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Placitar – Aprovar, consentir.
Partidor – Serventuário da justiça que tem por função esboçar
os planos de partilha a ser feita em juízo.Partilha – É a divisão dos bens da herança entre os sucessores
do de cujus (do falecido).Pena alternativa – Procuram minorar o problema da reincidência criminal e o desafogamento do sistema prisional, através de penas restritivas de direitos como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.
Penhora – Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.
Petição – Pedido escrito dirigido à Justiça, para iniciar um processo.
Peculato – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Petição inicial – Peça processual em que o autor pleiteia a jurisdição estatal para a resolução de um conflito de interesses. É a peça inicial do processo.
Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Preliminar – Questão que deve ser decidida antes do pedido principal e que, conforme o caso, pode impedir que se chegue a discutir a questão principal.
Prerrogativa – Concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação: privilégio.
Prescrição – Perda do prazo para o exercício do direito de ação.
Pronunciar – É o ato pelo qual o juiz dá a sentença de pronúncia, aceitando ou não a denúncia do Ministério Público contra o acusado. Se ele for pronunciado em crime doloso contra a vida, irá a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Prevaricação – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Processo Administrativo (PA) – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser, por exemplo, um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada.
Procurador de Justiça – É o Promotor de Justiça que atua no segundo grau de jurisdição.
Promotor de Justiça ou Promotor Público – É o bacharel em direito concursado pelo Ministério Público que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os ditames constitucionais.
Q
Queixa-crime – É a exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. É a petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Quinto constitucional – Disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais.
Quorum – 1. Julgadores que em seu órgão colegiado julgam o processo. 2. Número mínimo de julgadores para que o Órgão Colegiado possa julgar.
R
Reclamação – Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
Reclamação trabalhista – Ato escrito ou verbal, reduzido a termo, mediante o qual o empregado reclama contra ato do empregador, perante o órgão competente da Justiça do Trabalho.
Reclusão – Pena restritiva de liberdade, mais rigorosa do que a detenção.
Recurso adesivo – É o recurso de uma das partes mediante adesão ao já interposto pela outra, quando ambas tiverem sido vencidas.
Recurso em sentido estrito – Recurso previsto no Código de Processo Penal, que não incide sobre o mérito, mas é específico.
Recurso especial – Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, 111). É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal,ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso ex officio ou reexame obrigatório – Em determinadas hipóteses estabelecidas em lei, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal (anulação de casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de improcedência em execução de dívida ativa).
Recurso extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; h) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição (art. 102, 11, a,b, e c).Recurso ordinário – Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Relator – Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido
incluído.Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 126, da Lei de Execução Penal).
Representação – Reclamação escrita contra um fato ou pessoa, encaminhada geralmente ao Ministério Público, quando a lei exige que o ofendido noticie a ofensa para que o MP possa dar início à ação penal.
Requerente – O mesmo que autor, peticionário, postulante, suplicante.
Requerido – O mesmo que réu; ou aquele a quem se requereu ou o que é objeto ou conteúdo de um requerimento.
Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei.
Restauração de autos – Reconstituição que se faz de autos processuais destruídos ou extraviados, quando não houver autos suplementares.
Revel – Parte que deixa de comparecer em juízo, a despeito de ter sido legalmente citada.
Revelia – Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se.
Revisão criminal – Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a todo tempo, a injustiça da sentença que o condenou.
Revisor – Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso.
Revogar – Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos.
Rol dos culpados – Relação daqueles que foram condenados criminalmente, transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal.
S
Salvo-conduto – Documento que possibilita o livre trânsito, em zona de beligerância, sem risco de prisão de seu portador documento assinado pelo juiz, ordenando habeas corpus em favor de uma pessoa para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.
Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sucumbência – É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Sursis ou suspensão condicional da pena – É um direito do sentenciado que preencher os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. “Trata-se de dar um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinqüir e, além disso, se prevê uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo
que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis” (Mirabete).Suspeição – Fato de duvidar-se da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.
T
Título Executivo Extrajudicial – Documentos, públicos ou particulares, sempre sob forma escrita, a que a lei reconhece a eficácia executiva. Ex: Cheque, Nota Promissória. A sua
função é autorizar a execução.Transitar em julgado – O mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.
Tribunal do Júri – É o Tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de sete jurados. O serviço do júri é obrigatório, devendo os jurados ser escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, de 21 a 60 anos de idade.
Turma – Divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado.
Tutela antecipada – A pedido do autor de uma ação, o juiz pode antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida no pedido inicial da ação. Para isso, deverá existir prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação.
U
Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Única instância – O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
V
Valor da causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis, e serve em determinadas hipóteses para a verificação da competência objetiva dos
juízes ou do tipo de procedimento.Vara – Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito. Ex: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.
W
Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita.
Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-sesempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona eleitoral – Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma região ou território.
Glossário de Termos Jurídicos Latinos
A
Ab absurdo. Por absurdo.
Ab aeterno. Desde a eternidade.
Ab antiquo. Pelo modo antigo.
Aberratio delicti. Erro na execução do crime, obtendo o agente resultado diverso do pretendido.
Aberratio ictus. Ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.
Ab initio. Desde o começo,
Ab intestato. Sem testamento (diz-se da sucessão).
Ab irato. Sob a ação da ira.
Abolitio criminis. Abolição do crime.
Ab origine. Desde a origem.
Ab ovo. Desde o início.
Absente reo. Na ausência do réu.
Accidentalia negoti. Negócios acidentais.
A contrario sensu. Pela razão contrária.
Actio. Ação.
Actio ad exhibendum. Ação de exibição.
Actio in rem. Ação real ou sobre coisa.
Actio judicati. Ação de coisa julgada.
Ad abrupto. Repentinamente
Ad absurdum. Por absurdo.
Ad arbitrium. Com arbítrio.
Ad argumentandum tantum. Só para argumentar.
Ad causam. Para a causa; na causa.
Ad cautelam. Por cautela.
Ad corpus. Por inteiro (diz-se da venda).
Ad diem. Dia final de um prazo.
Ad effectum. Para efeito.
Ad exemplum. Por exemplo.
Ad hoc. Substituição temporária para o caso específico (diz-se da tutela).
Ad honorem. Por honra.
Ad instar. À semelhança de.
Ad interdicta. Diz-se da posse que se exerce por interditos possessórios.
Ad interim. Provisoriamente.
Ad judicia. Para o foro em geral (diz-se da procuração).
Ad libitum. À vontade.
Ad litem. Para o processo (diz-se do mandato conferido pelo juiz ao revel ou ausente).
Ad litteram. Literalmente.
Ad mensuram. Por medida (diz-se da venda).
Ad necessitatem. Por necessidade.
Ad negotia. Para negócios.
Ad nutum. Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.
Ad processum. Para o processo.
Ad quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final da contagem de um prazo.
Ad referendum. Para a aprovação.
Ad rem. Afirmativa dirigida diretamente à coisa.
Ad retro. Cláusula de retrovenda.
Ad solemnitatem. Que se exige uma solenidade legal.
Ad tempus. De modo temporário; por algum tempo.
Ad usucapionem. Diz-se da posse que se exerce por usucapião.
Ad valorem. Segundo o valor (diz-se da tarifa).
Aequitas. Equidade.
Affectio tenendi. Ânimo de ter, de possuir.
Affirmans probat. Quem afirma deve provar.
A fortiori. Com tanto mais razão.
Al. Abreviatura de aliud, utiliza-se na expressão se por al (se por outro motivo, fato ou coisa).
Aliena gratia. Diz-se do mandato outorgado no interesse de terceiro.
Alieno nomine. Em nome alheio.
Alieno tempore. Intempestivamente.
Aliquid novi. Algo novo.
Aliter. Aliás.
Aliud. Outro; diverso.
Aliunde. De outro lugar.
Animus. Ânimo; intenção; vontade.
Animus defamandi. Intenção de difamar.
Animus disponendi. Intenção de dispor.
Animus dolandi. Intenção de prejudicar.
Animus domini. Intenção de domínio ou posse.
Animus donandi. Intenção de doar.
Animus falsandi. Intenção de falsear a verdade.
Animus falsificandi. Intenção de falsificar.
Animus fraudandi. Intenção de fraudar.
Animus furandi. Intenção de furtar.
Animus infrigendi. Intenção de infringir.
Animus injuriandi. Intenção de injuriar.
Animus insaeviendi. Intenção de exercitar crueldade ou sevicia.
Animus jocandi. Intenção de brincar.
Animus laedendi. Intenção de ferir.
Animus lucrandi. Intenção de lucrar.
Animus manendi. Intenção de fixar residência definitiva.
Animus narrandi. Intenção de narrar.
Animus necandi. Intenção de matar.
Animus nocendi. Intenção de prejudicar.
Animus novandi. Intenção de noivar.
Animus offendendi. Intenção de ofender.
Animus possidendi. Intenção de possuir.
Animus prevaricandi. Intenção de prevaricar.
Animus recipiendi. Intenção de receber.
Animus remanendi. Intenção de rescindir.
Animus renunciandi. Intenção de renunciar.
Animus retinendi. Intenção de reter a posse
Animus simulandi. Intenção de simular.
Animus solvendi. Intenção de pagar.
Animus tenendi. Intenção de conservar ou manter.
Animus violandi. Intenção de violar.
A non domino. Que não vem do dono.
Ante acta. Antes do ato.
A posteriori. Segundo os acontecimentos previstos e realizados.
A priori. Segundo os acontecimentos não previstos nem realizados.
Apud. Junto de.
Apud acta. Junto aos autos (diz-se da Procuração).
A quo. Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo.
Auctoritas. Autorização.
B
Bis in idem. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa; bitributação.
Boni mores. Bons costumes.
Brevi manu. De pronto.
C
Caluninia litium. Ardil, astúcia, tramóia.
Capita. Cabeça.
Capitis deminutio. Diminuição da capacidade.
Caput. Cabeça; parte de abertura de um documento ou dispositivo de lei.
Casu. Por acaso
Causa debendi. Causa da dívida.
Causa mortis. Por causa da morte.
Causa petendi. Causa de pedir.
Causa turpis. Causa torpe.
Citra petita. Aquém do pedido.
Cognitio. Conhecimento.
Commodum. Proveito; interesse; vantagem.
Comniunis opinio. Opinião comum.
Conimuni consensu. De comum acordo.
Concessa venia. Com o devido consentimento.
Consuus. Cúmplice.
Consuetudo. Costume.
Consilium fraudis. Plano de fraude.
Constituti. Diz-se da cláusula que contém uma obrigação de transferir a coisa.
Contradiction adiecto. Contradição na afirmação.
Contradiction terminis. Contradição nos termos.
Contrarius consensus. Consenso contrário (aplica-se ao contrato).
Contralegem. Contra a lei.
Coram lege. Em face da lei.
Corpus delicti. Corpo de delito.
Corpus iuris canonici. Código de Direito Canônico.
Curriculum vitae. Carreira de vida.
D
Data permissa. Com a devida permissão.
Data venia. Com devido consentimento.
Decisum. Decisório.
De cujus. O morto; o falecido.
De facto. De fato.
Delirium tremens. Delírio de alcóolatra.
De iure. De direito.
Dura lex sed lex. A lei é dura mas é lei.
E
Ex abrupto. Subitamente.
Ex bona fide. De boa-fé.
Ex causa. Diz-se das custas na justiça gratuita.
Ex confesso. Em resultado de confissão.
Ex consensu. Com o consentimento.
Exempli gratia. Por exemplo.
Ex empto. Que é decorrente de compra.
Exequatur. Execute-se; cumpra-se; autorização dada pelo STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.
Ex integro. Na íntegra.
Ex jure. Por direito
Ex lege. De acordo coma lei (diz-se das custas).
Ex mandato. Em razão do mandato.
Ex nunc. Sem efeito retroativo.
Ex officio. De ofício.
Ex positis. De exposto.
Ex post facto. Depois de fato.
Expressis verbis. De maneira expressa.
Ex professo. De forma magistral.
Ex radice. Desde a raiz; pela raiz.
Extra conimercilim. Fora do comércio.
Extra matrimonium. Fora do casamento.
Extra muros. Fora dos limites.
Extra petita. Fora do pedido.
Extrema ratio. Extrema razão.
Ex tunc. Com efeito retroativo.
Ex vi. Por força de; em razão de.
Ex vi legis. Por efeito da lei.
F
Facta concludentia. Fatos concludentes.
H
Habeas corpus. Remédio jurídico para assegurar liberdade de ir e vir (locomoção) sem constrangimento pessoal.]
Habeas data. Concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para a retificação dos mesmos.
Hic et nunc. Aqui e agora.
Honoris causa. Para honra; título honorífico universitário conferido a título de homenagem
I
Ibidem. No mesmo lugar.
Ilis quaesitum. Direito adquirido.
Imprimatur. Imprima-se.
Improbus. Desonesto.
Improbus administrator. Administrador desonesto.
Improbus litigator. Litigante desonesto.
In. Em.
In absentia. Na ausência.
In abstracto. Em abstrato (diz-se da culpa levíssima).
In actu. No ato.
In albis. Em branco.
In casu. Na hipótese.
In concreto. Culpa objetiva.
In continenti. Imediatamente.
In custodiendo. Em guardar (diz-se da culpa).
In dubio contra fiscum. Em dúvida contra o Fisco.
In dubio pro libertate. Em dúvida pela liberdade.
In dubio pro misero. Em dúvida, a favor do miserável.
In dubio pro reo. Em dúvida, a favor do réu.
In extremis. Nos últimos momentos da vida.
In fine. No fim.
In genere. Em gênero.
In initio litis. No início da lide.
In integrum. Por inteiro.
In limine. No começo; liminarmente.
In limine litis. No começo da lide.
In litem. Na lide.
In loco. No próprio local.
In memoriam. Em memória.
In natura. Ao natural; de acordo com a natureza.
In nomine. Em nome.
In omittendo. Em omitir (diz-se da culpa).
In opportuno tempore. Em tempo oportuno.
In specie. Em espécie.
In totum. No todo; integralmente.
In verbis. Textualmente.
Ipsis litteris ou verbis. Pelas mesmas palavras.
Ipso facto. Pelo mesmo fato.
Iter criminis. Itinerário do crime.
Iure et facto. Por direito e de fato.
Iuris et de iure. De direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
L
Lato sensu. Sentido irrestrito.
Legitimario ad causam. Legitimação para o processo.
Lex privata. Lei privada.
M
Mandamus. Mandado de segurança
Modus adquirendi. Modo de adquirir.
Modus faciendi. Modo de fazer.
Modus operandi. Modo de.
Modus probandi. Modo de provar
Modus procedendi. Modo de proceder.
Modus vivendi. Modo de viver.
N
Non bis in idem. Não incidência duas vezes sobre a mesma coisa.
Non dominus. Não dono.
Non liquet. Não esclarecido
P
Pater familias. Pai de família.
Per capita. Por cabeça
Periculum in mora. Perigo na demora.
Persecutio criminis. Persecução do crime.
Persona grata. Pessoa bem-vinda.
Persona non grata. Pessoa não bem-vinda.
Pleno iure. Pleno direito.
Post. Depois; após.
Post factum. Depois do fato.
Post mortem. Depois da morte.
Post tempus. Fora do prazo.
Post scriptum (PS). Depois do escrito.
Prima facie. À primeira vista.
Pro forma. Por formalidade.
Pro indiviso. Indivisível (diz-se dos bens).
Pro misero. A favor do miserável.
Pro labore. Pelo trabalho.
Q
Quantum satis. Quanto basta.
Querela proprietatis. Pendência em razão da propriedade.
Quid. Que.
Quid inde?. E daí?
Qui pro quo. Confusão.
R
Referendum. Referendo.
Reformatio in melius. Reforma para melhor (sentença).
Reformatio in peius. Reforma para pior (sentença).
Res furtiva. Coisa furtada.
Res judicata. Coisa julgada.
Res petita. Coisa pedida.
Res privatae. Coisa privada.
Retro. Que já foi mencionado.
S
Sine die. Sem data.
Sine iure. Sem direito.
Sine qua non. Diz-se da condição indispensável à existência ou validade de determinado ato ou fato.
Soluto. Solvido.
Sponte sua. Por sua própria vontade.
Statu quo. Estado em que se encontra.
Stricto sensu. Entendimento estrito.
Sub examine. Sob exame.
Sub judice. Sob julgamento.
Sursis. Suspensão condicional da pena.
U
Ultra petita. Além do pedido.
Urbi et orbi. Em toda parte.
V
Veredictum. Veredicto.
Verbi gratia. Por exemplo. Abreviação: v.g.
Verbis. Textualmente
Vox populi, vox Dei. A voz do povo é a voz de Deus.
Abreviaturas de recursos por espécie
ACV Apelação Cível
ACMS Apelação Cível em Mandado de Segurança
MS Mandado de Segurança
AI Agravo de Instrumento
AgRg Agravo Regimental
AgAI Agravo (Art. 557, parágrafo único, do CPC)
EDcI Embargos de Declaração (em recursos nos Tribunais Superiores, acompanhada da sigla do recurso embargado)
EDAC Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
EDMS Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
ADin Ação Direta de Inconstitucionalidade
Arginc Argüição de Inconstitucionalidade
REsp Recurso Especial
AOr Ação Originária
RMS Recurso em Mandado de Segurança
HC Habeas Corpus
MI Mandado de Injunção
AR Ação Rescisória
PEMS Pedido de Execução no Mandado de Segurança
EI Embargos Infringentes
MC Medida Cautelar
CC Conflito de Competência
Bibliografia
Conhecendo o Judiciário – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro / AMAERJ
Jornalismo Especializado – Mario L. Erbolato / Editora Atlas
Manual de Comunicação – Tribunal de Justiça de Santa Catarina / TJSC Novo Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel
Terminologia Latina Forense – Donaldo J. Felippe
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Produzido pela Assessoria de Comunicação Social / ACS Fotolito, Impressão e Acabamento: Subsecretaria de Serviços Gráficos/SUGRA
Tópico: Dicionário Jurídico
Dicionário Jurídico
A contento
Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.
Ab-rogação
É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.
Abertura de falência
Ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.
Abolitio criminis
Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.
Abuso de autoridade
Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.
Abuso de poder
Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.
Ação
Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um processo.
Ação cautelar
Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível originária
É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.
Ação civil pública
É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Ação de execução
Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.
Ação de improbidade administrativa
Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.
Ação de jurisdição voluntária
É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.
Ação de reintegração de posse
Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.
Ação declaratória
É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.
Ação penal
É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.
Ação popular
É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Ação regressiva
É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
Ação rescisória
Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.
Acautelar
Ato de defender-se ou prevenir-se.
Acórdão
Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.
Ad argumentandum tantum
Somente para argumentar.
Ad cautelam
Por cautela.
Ad hoc
Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.
Ad nutum
Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.
Ad referendum
Para aprovação.
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.
Aditamento
Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.
Administração Pública
É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.
Advocacia administrativa
É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.
Advogado dativo ou assistente judiciário
É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.
Advocacia-Geral da União – AGU
Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.
Agravo
Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).
Agravo de instrumento
Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Agravo retido
Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.
Ajuizar
Propor uma ação; ingressar em juízo.
Alvará de soltura
Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).
Amicus curiae
Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.
Anistia
É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).
Antecipação de tutela
Ver Tutela Antecipada.
Anulação
É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.
Apelação
É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.
Arbitragem
É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.
Aresto
Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.
Arguição de Inconstitucionalidade
Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Arguição de suspeição
Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.
Arresto
Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.
Assistência judiciária
Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.
Ato administrativo
Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.
Ato jurídico
Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.
Audiência pública
Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.
Autarquia
É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.
Autoacusação falsa
É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).
Autoexecutoriedade administrativa
É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A autoexecutoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.
Autos
É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.
Autuação
É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.
B
Baixa dos autos
Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.
Bem inalienável
É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.
Bem público
Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.
Bens dominiais
Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
Bens imóveis
Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).
Bens públicos
Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Bens semoventes
São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.
Bis in idem
Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.
Bitributação
Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.
Busca e apreensão
É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.
C
Cabo eleitoral
São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).
Caducar
Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subsequente, que era da regra.
Calúnia
Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).
Câmaras de Coordenação e Revisão
Órgãos colegiados do Ministério Público Federal (MPF) que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.
Capacidade civil
Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.
Capacidade processual
É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).
Carta precatória
É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.
Carta rogatória
É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cidadania
Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).
Citação
Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Cláusula leonina
Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.
Cláusula pétrea
Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Cláusulas exorbitantes
São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
Coação
Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.
Coisa julgada
A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.
Comarca
A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.
Common law
Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.
Competência
É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.
Concessa venia
Com a devida permissão.
Concorrência pública
Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.
Concussão
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).
Condescendência criminosa
É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
Conflito de competência
É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).
Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.jus.br.
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço: http://www.cnmp.mp.br
Consumidor
É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Contencioso
Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda)
Contencioso administrativo
Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo
Contenda
Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.
Contrabando
Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.
Contraditório
Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).
Contrafração
Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.
Contravenção
É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.
Contribuição de melhoria
É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.
Contribuição social
É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
Corpus juris civilis
Ordenamento do Direito Civil.
Correição parcial
Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.
Corrupção ativa
Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Corrupção passiva
Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).
Crime
Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.
Crime culposo
É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).
Crime de responsabilidade
A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
Crime doloso
É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).
Crime hediondo
Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).
Crime político
Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.
Custos legis
Fiscal da lei.
D
Dano material
Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.
Dano moral
Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família.
Data venia
Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.
De facto
De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.
De jure
De direito.
Decadência
Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.
Decisão
Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.
Decisão interlocutória
É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).
Decisão judicial
Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.
Decisão monocrática
Decisão proferida por um único juiz.
Defensoria Pública
É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.
Deferir
Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.
Demanda
É todo pedido feito em juízo.
Denegar
Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.
Denúncia
Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.
Denunciação caluniosa
É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.
Denunciação da lide
Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil – CPC: artigos 70 a 76.
Deportação
Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.
Deprecada
Denominação que se dá à carta precatória.
Deprecado
Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.
Deprecante
Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.
Deprecar
Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.
Derrogação
É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.
Desacato
É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.
Desaforamento
É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Descaminho
Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal – CP: artigos 318 e 334.
Despacho
São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.
Detração
É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal – CP.
Difamação
É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal – CP.
Dilação
Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.
Diligência
Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.
Direito de petição
A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.
Direitos coletivos
São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.
Direitos difusos
São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.
Direitos individuais homogêneos
São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.
Divisas
Qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.
Dolo
No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.
Domínio público
Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.
Doutrina
Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.
Duplo grau de jurisdição
Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.
Economicidade
É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).
Edital
Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.
Efeito suspensivo
Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.
Embargos
São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exequente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.
Embargos à execução
Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.
Embargos de declaração
Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.
Embargos de divergência
Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.
Embargos de terceiro
Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.
Embargos infringentes
É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil – CPC.
Ementa
Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.
Emolumento
Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.
Empresa pública
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67
Empresas de economia mista
São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.
Enriquecimento ilícito
Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.
Entrância
Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.
Erga omnes
Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.
Estado de defesa
Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.
Estado de Direito
É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.
Estado de emergência
Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.
Estado de sítio
Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.
Estágio confirmatório ou estágio probatório
É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.
Estelionato
Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.
Ex nunc
De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
Ex officio
Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.
Ex tunc
Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
Ex vi legis
Por força da lei; em virtude da lei.
Exação
Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.
Exceção da verdade
Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
Exceção de suspeiçãoAssim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.
Exceptio veritatis
Exceção da verdade.
Excesso de exação
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.
Excesso de poder
É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.
Expulsão
Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.
Extemporâneo
Intempestivo, fora do tempo oportuno.
Extra petita
Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
Extradição
É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
Extrajudicial
Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.
F
Facultas agendi
Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.
Falso testemunho
É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.
Feito
É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.
Flagrante delito
É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Foro especial ou privilegiado
É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.
Fraude processual
É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal – CP.
Freios e contrapesos
Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Fumus boni juris
Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.
Função jurisdicional
É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).
G
Garantia constitucional
É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.
Golpe de Estado
Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.
Grau de jurisdição
É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.
Grau de parentesco
É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.
H
Habeas corpus
Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.
Habeas data
É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).
Hipossuficiente
Aquele que tem direito à assistência judiciária.
Homicídio
Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).
Homicídio culposo
Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.
Homicídio doloso
Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.
Homicídio qualificado
Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.
Homologação
Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.
Impeachment
Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.
Impetrar
Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.
Imprescritível
Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.
Improbidade
Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.
Improbidade administrativa
Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Improbus litigator
Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.
Impugnar
Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.
Imunidade
São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.
In casu
No caso em apreço; em julgamento.
In pari causa
Em causa semelhante.
In rem verso
Para a coisa.
In verbis
Nestas palavras.
Inamovibilidade
Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.
Inaudita altera par
Sem ouvir a outra parte.
Incapacidade
Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.
Incapacidade civil
São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.
Incidente de uniformização de jurisprudência
Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.
Incompetência
Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.
Inconstitucionalidade
É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).
Independência funcional
Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.
Indiciar
Proceder a imputação criminal contra alguém.
Indivisibilidade
Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.
Infligir
Aplicar pena ou castigo.
Infraconstitucional
Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.
Injunção
Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Injúria
É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.
Inquérito
Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.
Inquérito Civil Público
É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.
Instância
Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Instrução
Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.
Interdição
É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).
Interesses coletivos ou difusos
São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.
Interpelação judicial
Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intervenção federal
É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.
Intimação
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.
Isonomia
Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).
J
Juiz classista
Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.
Juiz togado
Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).
Juizados especiais
Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.
Julgamento
Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.
Jure et facto
Por direito e de fato.
Júri
Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Juris tantum
De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.
Jurisdição
Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
Jurisprudência
É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.
Justiça Federal
Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.
L
Lato sensu
Em sentido amplo.
Lavrar
Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.
Legítima defesa
Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.
Lei
Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.
Lei marcial
Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.
Lei Orgânica do Ministério Público da União
Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.
Leis excepcionais
São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis autorrevogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.
Leis temporárias
São leis que contam com período certo de duração. São leis autorrevogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.
Lex legum
Constituição.
Libelo
Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.
Liberdade assistida
Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional
Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.
Liberdade de pensamento
Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.
Liberdade de reunião
É consequência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.
Liberdade política
Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.
Liberdade provisória
É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).
Licenciamento ambiental
Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.
Licitação
Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.
Lide
Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.
Liminar
Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.
Litis contestatio
Contestação da lide.
Litisconsórcio
Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.
Litisconsorte
Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.
Locupletamento
Enriquecimento.
M
Ma-fé
Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
Malversação
Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.
Mandado
Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.
Mandado de busca e apreensão
Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.
Mandado de citação
Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de injunção
Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Mandado de segurança
É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.
Mandamus
Mandado de segurança.
Mandato
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.
Manifestação
Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.
Manutenção de posse
Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.
Medida cautelar
O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).
Medida de segurança
Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.
Medida disciplinar
Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.
Medida liminar
Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Mens legis
O espírito da lei.
Mérito
É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.
Meritum causae
Mérito da causa.
Minervae suffragium
Voto de minerva.
Ministério Público
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.
Ministério Público da União
Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.
Ministério Público do Trabalho
Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.
Ministério Público Federal
Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.
Ministério Público Militar
Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.
Modus operandi
Maneira de agir.
Mutatis mutandis
Com as devidas alterações.
Negativa de autoria
A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.
Negligência
É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.
Nepotismo
Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.
Nexo causal
É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.
Non bis in idem
Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.
Norma
Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.
Notícia-crime
É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.
Notificação
Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.
Notitia criminis
Comunicação do crime.
Nulidade
Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.
Numerus apertus
Número ilimitado.
Numerus clausus
Número limitado.
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.
Obligatio faciendi
Obrigação de fazer.
Obligatio non faciendi
Obrigação de não fazer.
Occasio legis
Oportunidade da lei.
Oficial de Justiça
É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
Ofício
Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.
Onus probandi
Ônus da prova.
P
Paciente
Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.
Parecer
É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.
Pari passu
Simultaneamente.
Parquet
Expressão francesa que designa Ministério Público.
Parte
São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).
Patrimônio público
Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.
Pátrio poder
É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Peças
Instrumentos de um processo.
Peculato
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.
Pedido
É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil – CPC.
Pedido de reconsideração
Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.
Periculum in mora
Perigo na demora.
Permissa venia
Com o devido respeito.
Pessoas jurídicas de direito privado
São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.
Pessoas jurídicas de direito público externo
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.
Pessoas jurídicas de direito público interno
São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
Petição
De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.
Plágio
Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.
Plebiscito
Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.
Poder constituinte
É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.
Poder de políciaAtividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Polícia judiciária
Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinquentes ou contraventores sejam punidos.
Prazo dilatório
É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil – CPC.
Precário
O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.
Precatória
Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.
Precatório
É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.
Preclusão
Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Prejudicado
Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.
Preliminar
São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.
Preposto
Representante de alguém em uma ação
Prescrição
Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em consequência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.
Prescrição da pretensão punitiva
A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.
Presunção
Dedução, conclusão ou consequência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.
Pretório
Sede de qualquer tribunal.
Prevaricação
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.
Prevenção
Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.
Prima facie
À primeira vista.
Princípio da individualização da pena
Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Princípio do devido processo legal
Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Princípios
Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).
Prisão em flagrante
É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Prisão especial
É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.
Prisão preventiva
É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.
Prisão preventiva para extradição
Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.
Prisão temporária
Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.
Privilegium fori
Privilégio de foro.
Privilegium immunitatis
Privilégio de imunidade.
Procedimento administrativo
É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.
Processo
Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.
Processo administrativo
Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.
Procurador da República
Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.
Procurador de Justiça
Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Procurador do Distrito Federal
Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Procurador do Estado
Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Procurador federal
Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.
Procurador regional da República
Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.
Procurador-geral da República
Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.
Procuradoria da República
Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.
Procuradoria Geral da República
Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.
Procuradoria Regional da República
Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.
Proferir
Decretar, enunciar.
Prolação
Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.
Promotor
Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.
Promotor natural
Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.
Protelar
Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.
Provas
Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.
Provimento
Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.
Quadrilha
Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.
Qualificação do crime
Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.
Queixa
Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Queixa-crime
Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.
Qui tacet, consentire videtur
Quem cala consente.
Quinto constitucional
Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
Quorum
Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.
Reclamação
Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.
Reclusão
Prisão com isolamento (regime fechado).
Recomendação
Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.
Reconvenção
É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recurso
Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.
Recurso especial
Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso extraordinário
De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).
Recurso ordinário criminal
Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.
Recurso ordinário em habeas corpus
O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.
Referendo
É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.
Reincidência
Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
Reintegração
Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.
Relator
Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.
Relatório
Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.
Remição de pena
Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).
Representação
É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.
Repristinação
Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).
Res judicata
Coisa julgada.
Res judicata pro veritate habetur lat
A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.
Responsabilidade civil
Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.
Revel
Réu que não comparece em juízo para defender-se.
Revelia
Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.
Revisão criminal
Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.
Revisor
Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.
S
Segredo de Justiça
Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Sentença
Decisão do juiz que põe fim a um processo.
Sequestro
É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sigilo funcional
É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.
Sine qua non
Indispensável.
Sonegar
Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.
STF
Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.
STJ
Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal
Stricto sensu
Em sentido estrito.
Sub judice
Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.
Suborno
É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.
Subprocurador-geral da República
Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.
Sucumbência
Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Súmula
É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.
Superveniência
Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.
Sursis
É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
Suspeição
Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.
Suspensão de segurança
Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.
Taxa
É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.
Tergiversação
Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.
Termo de Ajustamento de Conduta
Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.
Tipicidade
É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.
Tipo penal
É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.
Título executivo
É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.
Tráfico de influência
É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.
Tráfico internacional de pessoas
Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saúda de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.
Transação penal
Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Transitar em julgado
Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
Tribunal do júri
É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.
Tribunal Regional Federal
Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Tributo
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.
Turpis causa
Causa torpe.
Tutela
Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.
Tutela antecipada
É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.
U
Última instância
Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Una voce
Consensual.
Única instância
Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.
Unidade
Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.
Uniformização de jurisprudência
Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
Usucapião
Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).
Usufruto
É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.
Usura
Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.
Usurpação
É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.
V
Vacatio legis
Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.
Vara
É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.
Vênia
Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.
Verbi gratia (v.g.)
Por exemplo; e.g.
Violação de sigilo funcional
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
Violência arbitrária
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.
Vista
Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.
Voluntas legis
A vontade da lei.
Voto
Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.
W
Writ
Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona eleitoral
Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.
Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
WhatsApp Business das Comarcas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Comarca / Vara / Setor Whatsapp Business Abelardo Luz – Cartório (49) 3631-8124 Abelardo Luz – Juizado Especial (49) 3631-8104 Abelardo Luz – Contadoria (49) 3631-8110 Abelardo Luz – Distribuição (49) 3631-8108 Abelardo Luz – Serviço Social e Mediação Familiar (49) 3631-8120 Abelardo Luz – Secretaria do Foro (49) 3631-8107 Anchieta – Vara Única (49) 3631-8168 Araquari – 1ª Vara (47) 3130-8064 Araquari – Secretaria do Foro (47) 3130-8075 Araquari – Serviço Social (47) 3447-7507 Araranguá – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5015 Araranguá – 1ª Vara Cível (48) 3403-5045 Araranguá – 1ª Vara Cível (48) 3403-5029 Araranguá – 2ª Vara Cível (48) 3403-5024 Araranguá – 2ª Vara Cível (48) 3403-5038 Araranguá – 3ª Vara Cível (48) 3403-5020 Araranguá – Distribuição (48) 3403-5001 Araranguá – Secretaria (48) 3403-5006 Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5032 Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5033 Araranguá – Central de Mandados (48) 3403-5002 Araranguá – Oficialato da Infância (48) 3403-5002 Araranguá – Oficialato de Justiça (48) 3403-5002 Armazém – Vara Única (48) 3622-7216 Ascurra – Vara Única (47) 3217-8312 Balneário Camboriú – 1ª Vara Cível (47) 3261-1717 Balneário Camboriú – 1º Juizado Especial Cível (47) 3261-1706 Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1844 Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1764 Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1833 Balneário Camboriú – 2º Juizado Especial Cível (47) 3261-1821 Balneário Camboriú – Vara da Família, Órfãos e Sucessões (47) 3261-1898 Balneário Camboriú – Vara Regional de Direito Bancário (47) 3261-1843 Balneário Camboriú – Central de Mandados (47) 3261-1765 Balneário Camboriú – Secretaria do Foro (47) 3261-1813 Balneário Camboriú – Sala Passiva (videoconferência) (47) 3261-1820 Balneário Piçarras – Recepção (47) 3261-9641 Balneário Piçarras – Distribuição (47) 3261-9611 Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9622 Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9620 Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9624 Balneário Piçarras – 1ª Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9625 Balneário Piçarras – 1ª Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9606 Balneário Piçarras – 2ª Vara – Gabinete (47) 3261-9632 Balneário Piçarras – Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Gabinete do Juiz (47) 3261-9676 Balneário Piçarras – Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Cartório (47) 8835-8617 Balneário Piçarras – Serviço Social (47) 3261-9617 Balneário Piçarras – Central de Mandados (47) 3261-9624 Balneário Piçarras- Oficialato de Justiça (47) 3261-9666 Balneário Piçarras – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3261-9624 Barra Velha – 1ª Vara – Cartório (47) 3130-8113 Barra Velha – 1ª Vara – Gabinete(47) 3130-8110 Barra Velha – 2ª Vara (47) 3130-8117 Barra Velha – Juizado Especial (47) 98862-6638 Barra Velha – Secretaria do Forum (47) 3130-8102 Barra Velha – Central de Mandados (47) 3130-8125 Biguaçu – Unidade Judiciária de Cooperação (48) 3287-9247 Biguaçu – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3287-9218 Bom Retiro – Assessoria Cível/JEC/Fiscal/Prev/Jefaz (49) 3289-3916 Bom Retiro – Assessoria Crime/Infância/Jecrim (49) 3289-3921 Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3917 Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3905 Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3906 Bom Retiro – Distribuição (49) 3289-3906 Bom Retiro – Juizado Especial (49) 3289-3901 Bom Retiro – Oficiais de Justiça (49) 3289-3920 Bom Retiro – Secretaria (49) 3289-3912 Bom Retiro – Serviço Social (49) 3289-3908 Braço do Norte – 1ª Vara Cível – Assessoria (48) 3622-9223 Braço do Norte – 1ª Vara Cível – Cartório (48) 3622-9225 Braço do Norte – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3622-9222 Braço do Norte – Contadoria Judicial (48) 3622-9215 Braço do Norte – Distribuição Judicial (48) 3622-9210 Braço do Norte – Oficialato da Infância e Juventude (48) 3622-9213 Braço do Norte – Oficialato de Justiça 1 (48) 3622-9216 Braço do Norte – Oficialato de Justiça 2 (48) 3622-9227 Braço do Norte – Oficialato de Justiça 3 (48) 3622-9232 Braço do Norte – Secretaria do Foro (48) 3622-9237 Braço do Norte – Serviço Social (48) 3622-9217 Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 1 (48) 3622-9212 Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 2 (48) 3622-9218 Brusque – Juizado Especial Cível e Criminal (47) 3217-8092 Brusque – Assessoria (47) 3217-8036 Brusque – Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3217-8039 Brusque – Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos – Assessoria (47) 3217-8060
(47) 3217-8043Brusque – Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos – Cartório (47) 3217-8013 Brusque – Vara Comercial – Gabinete (47) 3217-8023 Brusque – Vara Comercial – Cartório (47) 3217-8016 Caçador – Vara Criminal (49) 3521-8538 Caçador – Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões (49) 3521-8522 Caçador – TSI Camila (49) 3521-8534 Caçador – 2ª Vara Cível (49) 3251-8517 Caçador – Distribuição (49) 3521-8502 Camboriú – Vara Criminal (47) 3261-9276 Camboriú – 1ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-9286 Camboriú – 1ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-9226 Camboriú – 2ª Vara Cível – Cartório e Juizado Especial Cível (47) 98874-4259 Camboriú – 2ª Vara Cível – Juizado Especial Cível – Audiências (47) 3261-9219 Campo Belo do Sul – Vara Única (49) 3289-2312 Campos Novos – 1ª Vara Cível (49) 3521-8422 Canoinhas – Vara Criminal (47) 3621-5663 Canoinhas – Assessoria da Vara Criminal (47) 3621-5624 Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5612 Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5665 Canoinhas – Cartório da 2ª Vara Cível (47) 3621-5617 Canoinhas – Cartório da 1ª Vara Cível (47) 3621-5616 Canoinhas – Central de Mandados (47) 3621-5625 Canoinhas – Juizado Especial (47) 3621-5628 Capinzal – Recepção (49) 3521-8015 Capinzal – 1ª Vara – Cartório (49) 3521-8002 Capinzal – 1ª Vara – Assessoria (49) 3521-8030 Capinzal – Contadoria (49) 3521-8011 Capinzal – Serviço Social (49) 3521-8003 Chapecó – 1º Juizado Especial Cível (49) 3321-4153 Chapecó – 2ª Vara Cível (49) 3321-4084 Chapecó – 2ª Vara Cível (49) 3321-4082 Chapecó – 2ª Vara Criminal (49) 3321-4112 Chapecó – 3ª Vara Criminal (49) 3321-4127 Chapecó – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica (49) 3321-4233 Chapecó – 2º Juizado Especial Cível (49) 3321-4154 Chapecó – 1ª Vara de Família Idosos Órfãos e Sucessões (49) 3321-4134 Concórdia – 1ª Vara Cível (49) 3521-1562 Concórdia – Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3521-8650 Concórdia – Vara Criminal (49) 3521-8640 Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5806 Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5809 Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5808 Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5228 Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5225 Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5227 Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5229 Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5392 Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5230 Criciúma – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3403-5233 Criciúma – 3ª Vara Cível (48) 3403-5203 Criciúma – 4ª Vara Cível (48) 3403-5208 Criciúma – Distribuição do Fórum (48) 3403-5224 Cunha Porã – Cartório – Cível (49) 3631-8351 Cunha Porã – Distribuição e Crime (49) 3631-8360 Cunha Porã – Juizado Especial e Setor de Informática (49) 3631-8362 Cunha Porã – Serviço Social (49) 3631-8357 Cunha Porã – Assessoria Juiz (49) 3631-8369 Cunha Porã – Secretaria do Foro (49) 3631-8359 Curitibanos – 2ª Vara Cível (49) 3289-4402 Descanso – Vara Única (49) 3631-8460 Descanso – Vara Única (49) 3631-8478 Descanso – Vara Única (49) 3631-8473 Dionísio Cerqueira – Juizado Especial – Cartório (49) 3631-8722 Dionísio Cerqueira – Assessoria Cível (49) 3631-8720 Dionísio Cerqueira – Assessoria Previdenciário/JEC Jefaz / Ex. Fiscal (49) 3631-8707 Dionísio Cerqueira – Assessoria Criminal e Jecrim (49) 3631-8708 Dionísio Cerqueira – Assessoria Família e Infância / Execução Penal (49) 3631-8708 Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única (49) 3631-8702 Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única (49) 3631-8723 Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única (49) 3631-8703 Dionísio Cerqueira – Secretaria do Foro (49) 3631-8716 Dionísio Cerqueira – Oficialato de Justiça (49) 3631-8715 Dionísio Cerqueira – Serviço Social (49) 3631-8712 Dionísio Cerqueira – Oficialato da infância e juventude (49) 3631-8705 Dionísio Cerqueira – Cartório da distribuição (49) 3631-8713 Dionísio Cerqueira – Contadoria (49) 3631-8723 Dionísio Cerqueira – CEJJUSC (49) 3631-8727 Dionísio Cerqueira – Ministério Público – 1ª Promotoria de Justiça (infância, meio ambiente, improbidade, consumidor) (49) 99200-3877 Dionísio Cerqueira – Ministério Público – 2ª Promotoria de Justiça (criminal e cidadania) (49) 99200-3904 Florianópolis – 1ª Vara Criminal (48) 3287-6563 Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6485 Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6484 Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6482 Florianópolis – Vara do Tribunal do Júri (48) 3287-6630 Florianópolis (Capital) – Bancário – 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (48) 3287-5716 Florianópolis (Capital) – Bancário – 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (48) 3287-5717 Florianópolis (Capital) – Continente – Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções (48) 3287-5110 Florianópolis (Capital) – Continente – 5ª Vara Criminal (48) 3287-5164 Florianópolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial Cível (48) 3287-5142 Florianópolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial Cível (48) 3287-5118 Florianópolis (Capital) – Continente – Cartório Juizado Especial Cível (48) 3287-5160 Florianópolis (Capital) – Continente – Cartório Juizado Especial Cível (48) 3287-5115 Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – 1º Juizado Especial Cível (48) 3287-6744 Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – 2º Juizado Especial Cível (48) 3287-6745 Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude (48) 3287-5852 Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Direito Militar (48) 3287-6766 Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros Públicos (48) 3287-5812 Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda Pública – Cartório (48) 3287-5044 Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda Pública – Assessoria (48) 3287-5009 Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina – Cartório (48) 3287-5020 Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial Cível do Norte da Ilha – (antigo Santo Antônio de Lisboa) – Cartório (48) 3287-5060 Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos – Cartório (48) 3287-5051 Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos – Cartório (48) 3287-5059 Florianópolis (Capital) – 1ª Vara da Fazenda Pública (48) 98855-6460 Florianópolis (Capital) – Vara de Execuções Penais – Assessoria (48) 3287-6561 Florianópolis (Capital) – Foro Central – Assessoria da 2ª Vara Cível (48) 3287-6665 Florianópolis (Capital) – Unidade Regional de Execução Fiscal Municipal e Estadual (48) 3287-7340 Forquilhinha – Audiências (48) 3403-5422
(48) 3403-5416Forquilhinha – Assessoria da magistrada (48) 3403-5408 Forquilhinha – Cartório (48) 3403-5413
(48) 3403-5414Forquilhinha – Juizado (48) 3403-5429
(48) 3403-5406Forquilhinha – Processos envolvendo a Prefeitura (48) 3403-5433
(48) 3403-5415Forquilhinha – Oficialato de Justiça (48) 3403-5423 Forquilhinha – Serviço Social (48) 3403-5426 Forquilhinha – Distribuição (48) 3403-5428 Fraiburgo – 1ª Vara (49) 3521-8216 Fraiburgo – 2ª Vara (49) 3521-8225 Gaspar – Secretaria do Foro (47) 3217-8204 Gaspar – Recepção (47) 3217-8241 Gaspar – Vara Criminal (47) 3217-8205 Gaspar – Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões (47) 3217-8225 Gaspar – Conselho da Comunidade (47) 3217-8212 Guaramirim – 2ª Vara (47) 3130-8805 Herval d’Oeste – Serviço Social (49) 3521-8803 Içara – 2ª Vara (48) 3403-5505 Içara – Executivo Fiscal (48) 3403-5513 Içara – Juizado Especial (48) 3403-5554 Içara – Distribuição (48) 3403-5517 Içara – Secretaria (48) 3403-5528 Içara – Serviço Social (48) 3403-5504 Imaruí – Vara Única (48) 3622-7006 Imaruí – Vara Única (48) 3622-7020 Imaruí – Vara Única (48) 3622-7019 Imbituba – 1ª Vara (48) 3622-9038 Imbituba – Contadoria (48) 3622-9003 Indaial – 1ª Vara Cível – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7030 Indaial – 2ª Vara Cível – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7037 Indaial – Vara Criminal – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7035 Indaial – Vara Criminal – Sala de Audiências (47) 3217-7034 Indaial – Vara Criminal – Cartório (47) 3217-7026 Indaial – Secretaria do Foro (47) 3217-7017 Indaial – Serviço Social (47) 3217-7018 Ipumirim – Distribuição (49) 3521-8319 Ipumirim – Contadoria (49) 3521-8303 Ipumirim – Cartório da Vara Única (49) 3521-8307 Ipumirim – Secretaria do Foro (49) 3521-8302 Ipumirim – Serviço Social (49) 3521-8318 Ipumirim – Oficialato Infância e Juventude (49) 3521-8317 Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8316 Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8327 Itá – Secretaria do Foro (49) 3700-9002 Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9008 Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9015 Itá – Contadoria Judicial e Cartório da Vara Única (49) 3700-9011 Itá – Distribuição Judicial (49) 3700-9014 Itá – Setor de Informática (49) 3700-9020 Itá – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3700-9010 Itá – Serviço Social (49) 3700-9008 Itaiópolis – Contadoria (47) 3130-9103 Itaiópolis – Distribuição (47) 3130-9110 Itaiópolis – Cartório Criminal – Atendimento (47) 3130-9104 Itaiópolis – Cartório Cível – Atendimento (47) 3130-9102 Itaiópolis – Cartório Cível – Atendimento (47) 3130-9111 Itaiópolis – Juizado Especial (47) 3130-9109 Itaiópolis – Juizado Especial (47) 3130-9108 Itaiópolis – Assessoria (47) 3130-9125 Itaiópolis – Secretaria do Foro (47) 3130-9116 Itaiópolis – Oficialato de Justiça (47) 3130-9119 Itaiópolis – Serviço Social (47) 3130-9115 Itajaí – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros Públicos – Cartório (47) 3261-9302 Itajaí – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros Públicos – Gabinete (47) 3261-9419 Itajaí – 4ª Vara Cível (47) 3261-9369 Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 98877-3580 Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9392 Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9499 Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9480 Itajaí – Vara da Família (47) 3261-9305 Itajaí – Vara de Execuções Penais (47) 3261-9301 Itajaí – Gabinete do Juizado Especial Cível (47) 3261-9469 Itajaí – Central de Mandados (47) 3261-9343 Itajaí – 3ª Vara Cível – Assessoria (47) 3261-9393 Itapema – Cartório 1ª Vara Cível (47) 3261-9812 Itapema – Gabinete 1ª Vara Cível (47) 3261-9825 Itapema – Cartório da Vara Criminal (47) 3261-9839
(47) 3261-9840Itapema – Gabinete da Vara Criminal (47) 3261-9834
(47) 99728-2235Itapema – Juizado Especial de Pequenas Causas (47) 3261-9809 Itapema – Cejusc (47) 99255-0722 Itapema – Central de Mandados (47) 3261-9802 Itapema – Serviço Social (47) 3261-9826
(47) 3261-9827Itapiranga – Vara Única (49) 3631-8402 Itapiranga – Vara Única (49) 3631-8418 Itapoá – 1ª Vara – Assessoria (47) 3130-8404 Itapoá – 1ª Vara – Cartório Atendimento (47) 98875-6577 Itapoá – 1ª Vara – Cartório (47) 3130-8410 Itapoá – 2ª Vara – Assessoria Fazenda Pública (47) 3443-8427 Itapoá – 2ª Vara – Assessoria Criminal (47) 3443-8418 Itapoá – 2ª Vara – Cartório Criminal (47) 3130-8425 Itapoá – 2ª Vara – Assessoria da Fazenda Pública (47) 3130-8431 Itapoá – 2ª Vara – Cartório Cível (47) 3130-8419 Itapoá – 2ª Vara – Audiências (47) 98837-0921 Itapoá – Contadoria (47) 3130-8421 Itapoá – Central de Mandados (47) 3130-8405 Itapoá – Cejusc (47) 3130-8416 Itapoá – Secretaria do Foro (47) 3130-8402 Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8413 Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8432 Itapoá – Serviço Social (47) 3130-8414 Itapoá – Distribuição (47) 3130-8408 Itapoá – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8412 Ituporanga – 1ª Vara – Secretaria do Juizado Especial (47) 3526-4112 Ituporanga – 1ª Vara (47) 3526-4106 Ituporanga – 1ª Vara (47) 3526-4107 Ituporanga – 2ª Vara (47) 3526-4109 Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3256-4103 Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3526-4109 Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3526-4135 Ituporanga – 2ª Vara – Gabinete (47) 3526-4121 Ituporanga – Contadoria (47) 3526-4116 Jaguaruna – Cartório 2ª Vara (48) 3622-7728 Jaguaruna – Cartório 2ª Vara (Executivo Fiscal) (48) 3622-7720 Jaguaruna – CEJUSC Virtual (48) 3622-7709 Jaguaruna – Distribuição Judicial (48) 3622-7722 Jaguaruna – Assistência Judiciária Gratuita (48) 3622-7718 Jaguaruna – Secretaria do Foro (48) 3622-7708 Jaraguá do Sul – 1ª Vara Criminal (47) 3130-8225 Jaraguá do Sul – 2ª Vara Criminal – Assessoria (47) 3130-8285 Jaraguá do Sul – 2ª Vara Criminal (47) 3130-8223 Jaraguá do Sul – Juizado Especial Cível (47) 3130-8261 Jaraguá do Sul – Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. (47) 3130-8265 Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Maike (47) 3130-8242 Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Jussara (47) 3130- 8246 Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Vanessa (47) 3130-8253 Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Priscila (47) 3130-8254 Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8133 Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8148 Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8134 Joaçaba – Juizado Especial Cível – Cartório (49) 3521-8174 Joinville – 1º Juizado Especial Cível (47) 3130-8548 Joinville – 3ª Vara Cível (47) 3130-8742 Joinville – 3ª Vara da Família (47) 3130-8556 Joinville – 3º Juizado Especial Cível (47) 3130-8770 Joinville – 4ª Vara Cível (47) 3130-8618 Joinville – 4ª Vara Criminal (47) 3130-8708 Joinville – 5ª Vara Cível (47) 3130-8761 Joinville – 6ª Vara Cível (47) 3130-8764 Joinville – Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito (47) 3130-8575 Joinville – Vara da Infância e Juventude (47) 3130-8709 Joinville – Vara do Tribunal do Júri (47) 3130-8518 Joinville – 4ª Vara Cível (47) 3130-8544 Joinville – Sala de audiência passiva (47) 3130-8524
(47) 3130-8585Lages – 2ª Vara Criminal (49) 3289-3534 Lages – 3ª Vara Cível (49) 3289-3546 Lages – 3ª Vara Criminal (49) 3289-3531 Lages – Unidade Judiciária de Cooperação (49) 3289-3570 Lages – Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos (49) 3289-3524 Lages – Juizado Especial Cível (49) 3289-3560 Lages – Juizado Especial Cível (49) 98817-5605 Lages – 1ª Vara Civil (49) 3289-3549 Laguna – 1ª Vara Cível (48) 3622-7356 Laguna – 2ª Vara Cível (48) 3622-7332 Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7362 Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7328 Lauro Müller – Vara Única (48) 3403-5603 Lauro Müller – Distribuição (48) 3403-5618 Lebon Régis – Vara Única (49) 3521-8852 Mafra – 1ª Vara Cível (47) 3130-8325 Mafra – 2ª Vara Cível (47) 3130-8322 Mafra – Vara Criminal (47) 3130-8335 Maravilha – 2ª Vara (49) 3631-8830 Maravilha – Secretaria (49) 3631-8802 Maravilha – Cartório da 1º Vara (49) 3631-8803 Maravilha – Assessoria da 2ª Vara (49) 3631-8804 Maravilha – Contadoria Judicial (49) 3631-8805 Maravilha – Distribuição Judicial (49) 3631-8806 Maravilha – Serviço Social (49) 3631-8807 Maravilha – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3631-8809 Maravilha – Juizado Especial (49) 98845-3986 Meleiro – Cartório (48) 3403-5808 Meleiro – Secretaria do Foro (48) 3403-5803 Modelo – Vara Única (49) 3631-8571 Modelo – Secretaria do Foro (49) 3631-8570 Modelo – Distribuição (49) 3631-8565 Modelo – Contadoria (49) 3631-8566 Modelo – Serviço Social (49) 3631-8559 Modelo – Oficialato de Justiça (49) 3631-8557 Modelo – Juizado Especial (49) 98899-3284 Modelo – Plantão (49) 98828-3196 Navegantes – Vara Criminal (47) 3261-9127 Navegantes – 2ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-9128 Navegantes – 2ª Vara Cível – Assessoria (47) 3261-9112 Orleans – 2ª Vara (48) 98808-3244 Otacílio Costa – Juizado Especial (49) 98883-0171 Otacílio Costa – Assistente Social (49) 3289-6821 Palhoça – 1ª Vara Criminal (48) 3287-5524 Palhoça – Assessoria do Juiz Substituto (48) 3287-5509 Palmitos – Serviço Social (49) 3700-9421 Palmitos – Vara Única (49) 3700-9405 Palmitos – Distribuição (49) 3700-9418 Palmitos – Secretária (49) 3700-9423 Palmitos – Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3700-9424 Papanduva – Contadoria (47) 3130-8455 Papanduva – Assessoria de Gabinete (47) 3130-8475 Pinhalzinho – Vara Única (49) 3700-9202 Pinhalzinho – Contadoria Judicial (49) 3700-9212 Pinhalzinho – Distribuição (49) 3700-9213 Ponte Serrada – Vara Única (49) 3700-9509 Porto Belo – Secretaria (47) 3261-9916 Porto Belo – 1ª Vara (47) 3261-9930
(47) 3261-9951Porto Belo – 2ª Vara (47) 3261-9930
(47) 3261-9963Porto Belo – Assessoria 1ª Vara (47) 3261-9902 Porto Belo – Assessoria 2ª Vara (47) 3261-9905 Porto Belo – Serviço Social (47) 3261-9921 Porto Belo – Cartório Juizado Especial (47) 98902-5111 Presidente Getúlio – Contadoria (47) 3526-4417 Presidente Getúlio – Cartório Vara Única (47) 3526-4425 Presidente Getúlio – Distribuição e Central de Mandatos (47) 3526-4425 Presidente Getúlio – Cejusc (47) 3526-4405 Presidente Getúlio – Juizados Especiais (47) 3526-4411 Presidente Getúlio – Gabinete do Juiz (47) 3526-4407 Presidente Getúlio – Serviço Social (47) 3526-4414 Presidente Getúlio – Oficialato de Justiça (47) 3526-4403 Presidente Getúlio – Secretaria do Foro (47) 3526-4423 Quilombo – Vara Única (49) 3700-9808 Rio do Campo – Vara Única (47) 3526-4906 Rio do Sul – Juizado Especial Cível e Criminal (47) 3526-4732 Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4724 Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4730 Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4729 Rio do Sul – Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3526-4756 Rio do Sul – 1ª Vara Cível (47) 98807-3968 Rio Negrinho – 2ª Vara (47) 98869-0836 Santa Cecília – Serviço Social (49) 3289-6106 Santa Cecília – Oficiais de Justiça (49) 3289-6104 Santa Cecília – Secretaria do Foro (49) 3289-6118 Santa Cecília – Juizado Especial (49) 3289-6119 Santa Cecília – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3289-6135 Santa Cecília – Assessoria do Juiz (49) 3289-6137 Santa Rosa do Sul – Cartório – Atendimento (48) 3403-5910 Santa Rosa do Sul – Assessoria Magistrado (48) 3403-5925 Santa Rosa do Sul – Informática (48) 3403-5908 Santa Rosa do Sul – Distribuição (48) 3403-5918 Santo Amaro da Imperatriz – 1ª Vara Assistência Judiciária (48) 3287-9337 Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 1ª Vara (48) 3287-9338 Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Crime (48) 3287-9304 Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Providenciárias (48) 3287-9306 Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Medicamentos (48) 3287-9307 Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Outros (48) 3287-9305 Santo Amaro da Imperatriz – Assistente Social (48) 3287-9320 Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 1ª Vara (48) 3287-9339 Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 1ª Vara (48) 3287-9340 Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 2ª Vara (48) 3287-9311 Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 2ª Vara (48) 3287-9312 Santo Amaro da Imperatriz – Contadoria (48) 3287-9314 Santo Amaro da Imperatriz – Distribuição (48) 3287-9302 Santo Amaro da Imperatriz – Executivo Fiscal (48) 3287-9325 Santo Amaro da Imperatriz – Juizado Especial (48) 3287-9318 Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Lucas) (48) 99190-6929 Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Gleverson) (48) 99973-7354 Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Pedro) (48) 98451-2084 Santo Amaro da Imperatriz – Secretaria do Foro (48) 3287-9315 Santo Amaro da Imperatriz -Setor de Informática (48) 3287-9331 São Bento do Sul – Assessoria da 3ª Vara (47) 3130-8919 São Carlos – Assessoria (49) 3700-9922 São Carlos – Cartório Judicial São Carlos – Distribuição (49) 3700-9902 São Carlos – Juizado Especial (47) 3700-9918 São Carlos – Oficialato da Justiça (47) 3700-9919 São Carlos – Secretaria (49) 3700-9926 São Carlos – Serviço Social (47) 3700-9924 São Carlos – TSI – Informática (47) 3700-9909 São João Batista – 1ª Vara (48) 3287-6306 São Joaquim – 2ª Vara (49) 3289-6018 São José – 1ª Vara Cível (48) 3287-5266 São José – 1ª Vara Cível (48) 3287-5202 São José – 2ª Vara da Família e Órfãos (48) 3287-5237 São José – Vara da Infância e Juventude e Anexos (48) 3287-5303 São José do Cedro – Vara Única (49) 3631-8604 São Miguel do Oeste – 1ª Vara Cível (49) 3631-8036 São Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8025 São Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8059 Seara – Cartório (49) 3700-9710 Seara – Cartório (49) 3700-9702 Seara – Cartório (49) 3700-9726 Seara – Contadoria (49) 3700-9710 Seara – TSI (49) 3700-9702 Seara – Distribuição (49) 3700-9709 Seara – Serviço Social (49) 3700-9725 Seara – Gabinete (49) 3700-9703 Seara – Gabinete (49) 3700-9723 Seara – Secretaria (49) 3700-9722 Sombrio – Cartório da 1ª Vara (48) 3403-5708 Sombrio – Cartório da 2ª Vara (48) 3403-5714 Sombrio – Gabinete da 1ª Vara (48) 3403-5728 Sombrio – Gabinete da 2ª Vara (48) 3403-5720 Sombrio – Setor Social (48) 3403-5716 Sombrio – Contadoria (48) 3403-5704 Sombrio – Secretaria do Foro (48) 3403-5731 Tangará – Vara Única (49) 3521-8353 Tangará – Cartório Crime (49) 3521-8363 Tangará – Juizado Especial Cível (49) 3521-8365 Tijucas – 2ª Vara Cível – Cartório (48) 3287-8830 Tijucas – Juizado Especial Cível e Fazendário (48) 3287-8829 Trombudo Central – 1ª Vara (47) 3526-4611 Trombudo Central – 2ª Vara (47) 3526-4615 Tubarão – 1ª Vara Criminal (48) 3622-7603 Tubarão – Juizado Especial Cível (48) 3622-7537 Tubarão – Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude (48) 3622-7553 Urussanga – 1ª Vara – Cartório (48) 3403-5120 Urussanga – 1º Vara – Assessoria (48) 3403-5103 Urussanga – Juizado Especial Cível (48) 3403-5114 Urussanga – 2ª Vara – Cartório (48) 3403-5111 Urussanga – 2ª Vara – Assessoria (48) 3403-5119 Urussanga – Contadoria (48) 3403-5102 Urussanga – Secretaria do Foro (48) 3403-5118 Urussanga – Serviço Social (48) 3403-5123 Urussanga – Oficial da Infância e Juventude (48) 98858-3949 Videira – Vara Criminal (49) 3521-8730 Videira – Secretaria do Foro (49) 3521-8701 Videira – 1ª Vara Cível – Gabinete (49) 3521-8708 Videira – Serviço Social (49) 3521-8739 Videira – Juizado Especial (49) 3521-8744 Xanxerê – Contadoria Judicial (49) 3700-9104 Xanxerê – Distribuição Judicial (49) 3700-9106 Xanxerê – Cartório da 2ª Vara Cível (49) 3700-9120 Xanxerê – Cartório da Vara Criminal (49) 3700-9130 Xanxerê – Cartório da Vara da Família (49) 3700-9140 Xanxerê – Oficialato da Infância e Juventude (49) 3700-9167 Xanxerê – Serviço Social (49) 3700-9175 Xanxerê – Secretaria do Foro (49) 3700-9181 Xaxim – 2ª Vara (49) 3700-9622 Lista de E-mails e Telefones das Comarcas do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
E-mails e Telefones da Comarca Abelardo Luz – TJSC
Abelardo Luz – 01 Juiz Substituto [email protected] Abelardo Luz – 02 Juiz Substituto [email protected] Abelardo Luz – 03 Juiz Substituto [email protected] Abelardo Luz – 04 Juiz Substituto [email protected] Abelardo Luz – 05 Juiz Substituto [email protected] Abelardo Luz – 06 Juiz Substituto [email protected] Abelardo Luz – 07 Juiz Substituto [email protected] Abelardo Luz – 08 Juiz Substituto [email protected] Abelardo Luz – Contadoria [email protected] Abelardo Luz – Distribuição [email protected] Abelardo Luz – Equipe de informática [email protected] Abelardo Luz – Juizado Especial [email protected] Abelardo Luz – Mediação [email protected] Abelardo Luz – Oficialato da Infância e Juventude Informal [email protected] Abelardo Luz – Social [email protected] Abelardo Luz – Vara Única [email protected] Comarca de Abelardo Luz [email protected] Setores Telefone/WhatsApp Atendimento em Geral e Informações Processuais (49) 3631-8124 Cartório – Juizado Especial (49) 3631-8104 Cartório – Cível e Previdenciário (49) 3631-8132 Cartório – Criminal (49) 3631-8119 Gabinete (49) 3631-8125 Gabinete – Juizado Especial (49) 3631-8128 Distribuição (49) 3631-8108 Serviço Social e Mediação Familiar (49) 3631-8120 Secretaria do Foro TSI e Execução Penal Oficialato de Justiça e Infância e Juventude (49) 3631-8106 (apenas ligação) 2ª Promotoria de Abelardo Luz – Criminal (49) 99194-1164 1ª Promotoria de Abelardo Luz – Cível e Medicamentos (49) 99178-1466 E-mails e Telefones da Comarca de Anchieta – TJSC
Anchieta – 01 Juiz Substituto [email protected] Anchieta – 02 Juiz Substituto [email protected] Anchieta – 03 Juiz Substituto [email protected] Anchieta – 04 Juiz Substituto [email protected] Anchieta – 05 Juiz Substituto [email protected] Anchieta – 06 Juiz Substituto [email protected] Anchieta – 07 Juiz Substituto [email protected] Anchieta – 08 Juiz Substituto [email protected] Anchieta – Central de Mandados [email protected] Anchieta – Contadoria [email protected] Anchieta – Distribuição [email protected] Anchieta – Equipe de informática [email protected] Anchieta – Juizado Especial [email protected] Anchieta – Vara Única [email protected] Comarca de Anchieta [email protected] Contatos da Comarca de Anchieta – TJSC
Telefonista (49) 3631-8165 Secretaria do Foro (49) 3631-8151 Direção do Foro (49) 3631-8151 Distribuição (49) 3631-8160 Téc. Sup. Informática (49) 3631-8157 Vara Única – Assessoria do Juiz (49) 3631-8170 Serviço Social (49) 3631-8158 Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3631-8159 Vara Única – Atendimento (49) 3631-8162 Cozinha (49) 3631-8152 Chefe de Cartório (49) 3631-8168 Oficialato da Infância e Juventude (49) 3631-8169 Oficialato de Justiça (49) 3631-8156 Ministério Público – atendimento (49) 3631-8163 Sala de audiências Vara Única (49) 3631-8167 Sala do Servidor de Dados (49) 3631-8157 Escrivania de Paz de Romelândia (49) 98417-3689 Tabelionato de Notas e de Protestos (49) 3653-0223 Ofício de Registro de Imóveis (49) 3653-0109 Ofício de Registros Civil (49) 3653-0409 Delegacia de Polícia de Romelândia (49) 3664-6608 Delegacia de Polícia de Anchieta (49) 3653-0021 E-mails e Telefones da Comarca de Anita Garibaldi – TJSC
Nome Email Anita Garibaldi – 01 Juiz Substituto [email protected] Anita Garibaldi – 02 Juiz Substituto [email protected] Anita Garibaldi – 03 Juiz Substituto [email protected] Anita Garibaldi – 04 Juiz Substituto [email protected] Anita Garibaldi – 05 Juiz Substituto [email protected] Anita Garibaldi – 06 Juiz Substituto [email protected] Anita Garibaldi – 07 Juiz Substituto [email protected] Anita Garibaldi – 08 Juiz Substituto [email protected] Anita Garibaldi – Contadoria [email protected] Anita Garibaldi – Distribuição [email protected] Anita Garibaldi – Equipe de informática [email protected] Anita Garibaldi – Vara Única [email protected] Comarca de Anita Garibaldi [email protected] Contatos da Comarca de Anita Garibaldi – TJSC
Ministério Público (49) 3543-0360
(49) 3543-5101
(49) 3543-5151Telefonista (49) 3289-5306 Secretaria (49) 3289-5301 Distribuição (49) 3289-5309 Contadoria (49) 3289-5318 Oficialato (49) 3289-5308 Copa (49) 3289-5314 Cartório (49) 3289-5307
(49) 3289-5312
(49) 3289-5318Assistente Social (49) 3289-5310 Assessoria Juiz (49) 3289-5315
(49) 3289-5316Técnico Suporte Informática (49) 3289-5314 Fax (49) 3289-5319 E-mails e Telefones da Comarca de Araquari – TJSC
Araquari – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected] Araquari – 1a Vara [email protected] Araquari – 2a Vara [email protected] Araquari – Central de Atendimento [email protected] Araquari – Central de Mandados [email protected] Araquari – Contadoria [email protected] Araquari – Distribuição [email protected] Araquari – Serviço Social [email protected] Araquari – Setor de Informática [email protected] Comarca de Araquari [email protected] Contatos da Comarca de Araquari – TJSC
Assessoria 1ª Vara (47) 3130-8058 Assessoria 2ª Vara (47) 3130-8078 Chefe de Cartório (47) 3130-8062 Cartório da 1ª Vara (47) 3130-8064 Cartório da 2ª Vara (47) 3130-8062 Secretaria do Foro (47) 3130-8053 Distribuição (47) 3130-8066 Contadoria (47) 3130-8065 Oficialato de Justiça (47) 3130-8059 Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8072 Assistente Social (47) 3130-8061 Cejusc (47) 3130-8070 Telefones e E-mails da Comarca de Araranguá – TJSC
Araranguá – 1a Cível [email protected] Araranguá – 1a Crime [email protected] Araranguá – 2a Cível [email protected] Araranguá – 2a Crime [email protected] Araranguá – 3a Cível [email protected] Araranguá – Central de Mandados [email protected] Araranguá – Contadoria [email protected] Araranguá – Distribuição [email protected] Araranguá – Vara Regional Virtual de Audiência de Custódia [email protected] Araranguá – Equipe de Informática [email protected] Araranguá – Setor Psicossocial [email protected] Comarca de Araranguá [email protected] ……
Contatos da Comarca de Araranguá – TJSC
Assessoria 1ª Vara Cível (48) 3403-5029 Assessoria 1ª Vara Criminal (48) 3403-5017 Assessoria 2ª Vara Cível (48) 3403-5038 Assessoria 2ª Vara Criminal (48) 3403-5021 Assessoria 3ª Vara Cível (48) 3403-5052(48) 3403-5054Assessoria Juiz Substituto (48) 3403-5040 Assistente Social (48) 3403-5033 Assistente Social – Recepção (48) 3403-5032 Cartório 1ª Vara Cível (48) 3403-5043(48) 3403-5045Cartório 1ª Vara Cível – Atendimento (48) 3403-5039 Cartório 1ª Vara Cível – Fax (48) 3403-5051 Cartório 1ª Vara Criminal (48) 3403-5014 (48) 3403-5015
Cartório 1ª Vara Criminal – Fax (48) 3403-5049 Cartório 2ª Vara Cível (48) 3403-5023(48) 3403-5024Cartório 2ª Vara Criminal (48) 3403-5004(48) 3403-5013Cartório 3ª Vara Cível (48) 3403-5020 Cartório 3ª Vara Cível – Juizado Especial Cível (48) 3403-5046 Central de Atendimento – Recepção (48) 3403-5010 Central de Mandados (48) 3403-5002 Copa (48) 3403-5028 Distribuição (48) 3403-5001Executivo Fiscal (48) 3403-5022 Mediação Familiar (48) 3403-5032 Oficialato da Infância e Juventude (48) 3403-5035 Oficialato de Justiça (48) 3403-5026 (48) 3403-5031
Promotoria da Justiça (48) 3403-5067 Secretaria do Foro – Atendimento (48) 3403-5006 Secretaria do Foro – Chefia (48) 3403-5034 Telefonista (48) 3403-5000 TSI (48) 3403-5007 ….
Telefones e E-mails da Comarca de Ascurra – TJSP
Ascurra – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected] Ascurra – 01 Juiz Substituto [email protected] Ascurra – 02 Juiz Substituto [email protected] Ascurra – 03 Juiz Substituto [email protected] Ascurra – 04 Juiz Substituto [email protected] Ascurra – 05 Juiz Substituto [email protected] Ascurra – 06 Juiz Substituto [email protected] Ascurra – 07 Juiz Substituto [email protected] Ascurra – 08 Juiz Substituto [email protected] Ascurra – Contadoria [email protected] Ascurra – Distribuição [email protected] Ascurra – Equipe de Informática [email protected] Ascurra – Vara Unica [email protected] Comarca de Ascurra [email protected] Contatos da Comarca de Ascurra – TJSP
Telefonista (47) 3217-8300 Distribuição (47) 3217-8312 Cartório da Vara Única (47) 3217-8312 Gabinete do Juiz da Vara Única (47) 3217-8307 CCEJUSC/Juizado Especial (47) 3217-8322 Setor de Informática (47) 3217-8322 Oficialato de Justiça (47) 3217-8314 Secretaria do Foro (47) 3217-8315 …..
E-mails e Telefones da Comarca de Balneário Camboriú – TJSC
Balneário Camboriú – 01 Juiz Substituto [email protected] Balneário Camboriú – 02 Juiz Substituto [email protected] Balneário Camboriú – 03 Juiz Substituto [email protected] Balneário Camboriú – 04 Juiz Substituto [email protected] Balneário Camboriú – 05 Juiz Substituto [email protected] Balneário Camboriú – 06 Juiz Substituto [email protected] Balneário Camboriú – 07 Juiz Substituto [email protected] Balneário Camboriú – 08 Juiz Substituto [email protected] Balneário Camboriú – 1a Cível [email protected] Balneário Camboriú – 1o Juizado Especial Cível – JEC [email protected] Balneário Camboriú – 2a Cível [email protected] Balneário Camboriú – 2o Juizado Especial Cível – JEC [email protected] Balneário Camboriú – 3a Cível [email protected] Balneário Camboriú – 4a Cível [email protected] Balneário Camboriú – Central de Mandados [email protected] Balneário Camboriú – Vara da Família Infância e Juventude [email protected] Balneário Camboriú – Vara da Família Órfãos e Sucessões [email protected] Balneário Camboriú – Vara da Fazenda Publica [email protected] Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal [email protected] Balneário Camboriú – Contadoria 2 [email protected] Balneário Camboriú – Distribuição [email protected] Balneário Camboriú – Equipe de informática [email protected] Balneário Camboriú – Regional Virtual de Audiência de Custódia [email protected] Balneário Camboriú – 1ª Vara Criminal [email protected] Balneário Camboriú – Central de Atendimento [email protected] Balneário Camboriú – Plantão Regional [email protected] Comarca de Balneário Camboriú [email protected] …
Contatos da Comarca de Balneário Camboriú – TJSC
1ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1714 1ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-1828 2ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1712 2ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-1822 3ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1845 3ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-1829(47) 3261-18474ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1871 4ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-1872 1º Juizado Especial Cível (47) 3261-17062º Juizado Especial Cível (47) 3261-1821 Juizado Especial Criminal (47) 3261-1799 1ª Vara Criminal – Cartório (47) 3261-1819 1ª Vara Criminal – Gabinete (47) 3261-1825 2ª Vara Criminal – Cartório (47) 3261-1844 2ª Vara Criminal – Gabinete (47) 3261-1764(47) 3261-1833Vara da Fazenda Pública – Cartório (47) 3261-1703 Vara da Fazenda Pública – Gabinete (47) 3261-1838Distribuição Judicial (47) 3261-1716 Contador Judicial (47) 3261-1718 Secretaria do Foro (47) 3261-1876
(47) 3261-1804Oficialato (47) 3261-1826 Central de Mandados (47) 3261-1765 Técnico de Suporte em Informática (47) 3261-1840 Central de Atendimento e Informações (47) 3261-1810(47) 3261-1811Vara da Família, Órfãos e Sucessões – Cartório (47) 3261-1860 Setor de Serviço Social da Vara da Família (47) 3261-1885 Vara da Família, Infância e Juventude – Cartório (47) 3261-1887 …
E-mails e Telefones da Comarca de Balneário Piçarras – TJSC
Balneário Piçarras – 01 Juiz Substituto [email protected] Balneário Piçarras – 02 Juiz Substituto [email protected] Balneário Piçarras – 03 Juiz Substituto [email protected] Balneário Piçarras – 04 Juiz Substituto [email protected] Balneário Piçarras – 05 Juiz Substituto [email protected] Balneário Piçarras – 06 Juiz Substituto [email protected] Balneário Piçarras – 07 Juiz Substituto [email protected] Balneário Piçarras – 08 Juiz Substituto [email protected] Balneário Piçarras – 1a Vara [email protected] Balneário Piçarras – 2a Vara [email protected] Balneário Piçarras – Equipe de informática [email protected] Balneário Piçarras – Central de Mandados [email protected] Balneário Piçarras – Contadoria [email protected] Balneário Piçarras – Distribuição [email protected] Balneário Piçarras – Recepção [email protected] Comarca de Balneário Piçarras [email protected] …
Balneário Piçarras – Unidade de Penha [email protected] Contatos da Comarca de Balneário Piçarras – TJSC
Geral (47) 3261-9600 Cartório da 1ª Vara (47) 3261-9626 Cartório da 2ª Vara (47) 3261-9616 Contadoria (47) 3261-9602 Distribuição (47) 3261-9611 Informática (47) 3261-9615 Oficialato da Infância e Juventude (47) 3261-9603 Secretaria do Foro (47) 3261-9607 Serviço Social (47) 3261-9617 Plantão (47) 98414-1420 Contatos da Comarca de Balneário Piçarras – Unidade de Penha
Recepção (47) 3261-9670 Cartório (47) 3261-9665 ..
E-mails e Telefones da Comarca de Barra Velha – TJSC
Barra Velha – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected] Barra Velha – 01 Juiz Substituto [email protected] Barra Velha – 02 Juiz Substituto [email protected] Barra Velha – 03 Juiz Substituto [email protected] Barra Velha – 04 Juiz Substituto [email protected] Barra Velha – 05 Juiz Substituto [email protected] Barra Velha – 06 Juiz Substituto [email protected] Barra Velha – 07 Juiz Substituto [email protected] Barra Velha – 08 Juiz Substituto [email protected] Barra Velha – 1a Vara [email protected] Barra Velha – 2a Vara [email protected] Barra Velha – Central de Mandados [email protected] Barra Velha – Contadoria [email protected] Barra Velha – Distribuição [email protected] Barra Velha – Equipe de informática [email protected] Barra Velha – Executivo Fiscal [email protected] Barra Velha – Juizado Especial [email protected] Barra Velha – Serviço Social [email protected] Barra Velha – Setor de Expedição [email protected] Comarca de Barra Velha [email protected] ..
Contatos da Comarca de Barra Velha – TJSC
Cartório da 1ª Vara (47) 3130-8113 Cartório da 2ª Vara (47) 3130-8117 Gabinete da 1ª Vara (47) 3130-8110 Cartório do Juizado Especial Cível, Criminal, Fazendário e CEJUSC (47) 98862-6638 Contadoria (47) 3130-8128 Distribuição (47) 3130-8127 Informática (47) 3130-8129 Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8114 Oficialato de Justiça / Oficialato de Justiça (47) 3130-8120 Central de Mandados (47) 3130-8120 Secretaria do Foro (47) 3130-8102 Serviço Social (47) 3130-8126 Telefone Celular (47) 98414-1429 …
Contatos – E-mails e Telefones da Comarca de Biguaçu – TJSC
Biguaçu – 01 Juiz Substituto [email protected] Biguaçu – 02 Juiz Substituto [email protected] Biguaçu – 03 Juiz Substituto [email protected] Biguaçu – 04 Juiz Substituto [email protected] Biguaçu – 05 Juiz Substituto [email protected] Biguaçu – 06 Juiz Substituto [email protected] Biguaçu – 07 Juiz Substituto [email protected] Biguaçu – 08 Juiz Substituto [email protected] Biguaçu – 1a Cível [email protected] Biguaçu – 2a Cível [email protected] Biguaçu – Atermação para Unidade de Cooperação [email protected] Biguaçu – Central de Mandados [email protected] Biguaçu – Contadoria [email protected] Biguaçu – Distribuição [email protected] Biguaçu – Unidade Judiciaria de Cooperação [email protected] Biguaçu – Vara Criminal [email protected] Biguaçu – Assessoria da 1a Cível [email protected] Biguaçu – Central de Atendimento [email protected] Biguaçu – Conciliador da 1 Vara Civil [email protected] Biguaçu – Equipe de informática [email protected] Biguaçu – Inquéritos [email protected] Biguaçu – Setor Psicossocial [email protected] Comarca de Biguaçu [email protected] ..
Contatos da Comarca de Biguaçu – TJSC
Central telefônica (48) 3287-9200 Vara Criminal – Cartório (48) 3287-9209 1ª Vara Cível – Cartório (48) 3287-9222 2ª Vara Cível – Cartório (48) 3287-9216 Unidade Judiciária de Cooperação/UNIVALI – Cartório (48) 3287-9247 Central de Mandados (48) 3287-9207 Oficialato de Justiça/Oficialato da Infância e Juventude (48) 3287-9210 Contadoria (48) 3287-9202 Distribuição (48) 3287-9203 Serviço Social (48) 3287-9206(48) 3287-9204Central de Atendimento (48) 3287-9201 Secretaria do Foro (48) 3287-9220 Setor de Informática – TSI (48) 3287-9208 Setor de Copa e Limpeza (48) 3287-9205 Assessoria 1ª Vara Cível (48) 3287-9225 Assessoria 2ª Vara Cível (48) 3287-9218 Assessoria – Unidade Judiciária de Cooperação/UNIVALI (48) 3287-9249 COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 1ª Promotoria (48) 3287-9211 COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 2ª Promotoria (48) 3296-8602 COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 3.ª promotoria (48) 3296-8603 COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 4.ª promotoria (48) 3296-8604 …
Telefones e E-mails da Comarca de Blumenau – TJSC
Blumenau – 01 Juiz Substituto [email protected] Blumenau – 02 Juiz Substituto [email protected] Blumenau – 03 Juiz Substituto [email protected] Blumenau – 04 Juiz Substituto [email protected] Blumenau – 05 Juiz Substituto [email protected] Blumenau – 06 Juiz Substituto [email protected] Blumenau – 07 Juiz Substituto [email protected] Blumenau – 08 Juiz Substituto [email protected] Blumenau – Almoxarifado [email protected] Blumenau – CEJUSC Tributário [email protected] Blumenau – Central de Mandados [email protected] Blumenau – Centro De Atendimento E Informações [email protected] Blumenau – Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected] Blumenau – Diretor do Foro [email protected] Blumenau – Distribuição 2 [email protected] Blumenau – F. U. – Contadoria [email protected] Blumenau – F.U. – Feitos Furb [email protected] Blumenau – Foro Central – 1a Cível [email protected] Blumenau – Foro Central – 1a Crime [email protected] Blumenau – Foro Central – 1a Vara da Família [email protected] Blumenau – Foro Central – 1a Vara da Fazenda Publica e Registros Públicos [email protected] Blumenau – Foro Central – 2a Cível [email protected] Blumenau – Foro Central – 2a Crime [email protected] Blumenau – Foro Central – 2a Vara da Família [email protected] Blumenau – Foro Central – 3a Cível [email protected] Blumenau – Foro Central – 3a Crime [email protected] Blumenau – Foro Central – 4a Cível [email protected] Blumenau – Foro Central – 5a Cível [email protected] Blumenau – Foro Central – Contadoria [email protected] Blumenau – Foro Central – Distribuição [email protected] Blumenau – Foro Central – Juiz Especial [email protected] Blumenau – Foro Central – Vara da Infância e Juventude [email protected] Blumenau – Foro Universitário – 1o Juizado Especial Cível [email protected] Blumenau – Foro Universitário – 2a Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais [email protected] Blumenau – Foro Universitário – 2o Juizado Especial Cível [email protected] Blumenau – Foro Universitário – Juizado Especial Criminal [email protected] Blumenau – Plantão Regional [email protected] Blumenau – Setor de Informática [email protected] Blumenau/Foro Universitário – Almoxarifado [email protected] Blumenau/Foro Universitário – Equipe de informática [email protected] Blumenau – Foro Universitario – 1o Juizado Especial Civel [email protected] Blumenau – Foro Universitario – 2a Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais [email protected] Blumenau – Foro Universitario – 2o Juizado Especial Civel [email protected] Blumenau – Foro Universitario – Juizado Especial Criminal [email protected] Blumenau/Foro Universitario – Almoxarifado [email protected] Blumenau/Foro Universitário – Equipe de informatica [email protected] Comarca de Blumenau – Foro Universitario [email protected] Contatos da Comarca de Blumenau – TJSC
GERAL (47) 3321-9200 1A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9208 1A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9336 1A.VARA CRIMINAL – Assessoria (47) 3321-9309 1A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9302 1A.VARA DA FAMILIA – Assessoria (47) 3321-9433 1A.VARA DA FAMILIA – Cartório (47) 3321-9443 2A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9229 2A.VARA CIVEL – Assessoria – recepção (47) 3321-9296 2A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9342 2A.VARA CRIMINAL – Assessoria (47) 3321-9281 2A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9455 2A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9301 2A.VARA FAMILIA – Assessoria (47) 3321-9451 2A.VARA FAMILIA – Cartório (47) 3321-9334 3A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9354 3A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9344 3A.VARA CRIMINAL – Recepção (47) 3321-9310 3A.VARA CRIMINAL – Assessoria (47) 3321-9312 3A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9303 4A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9287 4A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9395 5A. VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9227 5A. VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9289 CONTADORIA (47) 3321-9330 DISTRIBUICAO (47) 3321-9329 SECRETARIA DO FORO (47) 3321-9203 VARA DA INFÂNCIA E DA JUV – Assessoria (47) 3321-9217 VARA DA INFÂNCIA E DA JUV – Assessoria (47) 3321-9218 VARA DA INFÂNCIA E DA JUV – Cartório (47) 3321-9300 1A. VARA DA FAZENDA – Assessoria (47) 3321-9286
(47) 3321-92121A. VARA DA FAZENDA – Cartório (47) 3321-9463 2A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA – FÓRUM UNIVERSITÁRIO – Cartório (47) 3321-7235
(47) 3321-7236
(47) 3321-72402A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA – FÓRUM UNIVERSITÁRIO – Assessoria (47) 3321-7231 AGENTE DE SEGURANÇA (47) 3321-9399 ALMOXARIFADO (47) 3321-9205 ASSESSORIA JUÍZA SUBS – CIBELLE MENDES BELTRAME (47) 3321-9411 ASSISTENTE SOCIAL- Recepção (47) 3321-9324 CENTRAL DE INFORMAÇÕES (47) 3321-9430 CENTRAL DE INFORMAÇÕES (47) 3321-9431 CENTRAL DE MANDADOS (47) 3321-9398 OFICIAIS DE JUSTIÇA (47) 3321-9396 CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (47) 3321-9291 COMISSÁRIOS DA INFÃNCIA E JUVENTUDE (47) 3321-9315 PSICOLOGIA (47) 3321-9468
(47) 3321-9230OAB (47) 3326-5454 INFORMÁTICA (47) 3321-9206 MINISTÉRIO PÚBLICO (47) 3321-9266 ASSESSORIA DE IMPRENSA (47) 3321-9450 ..
Contatos da Comarca de Blumenau – Fórum Universitário – TJSC
Telefonista (47) 3321-7200 Central de Informações (47) 3321-7217 Distribuição (47) 3321-7228(47) 3321-7221 (somente WhatsApp)Contadoria (47) 3321-7206 Secretaria (47) 3321-7241 Setor de Informática (47) 3321-7251 Cartório do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7205 Cartório do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7220 Cartório do 2º Juizado Especial Cível (47) 3321-7204 Assessoria do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7219 Assessoria do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7211 Assessoria do 2º Juizado Especial Cível (47) 3321-7232 Cartório do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7208 Cartório do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7209 Assessoria do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7222 Assessoria do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7213 Cartório da Unidade Avançada da FURB (47) 3321-7225 Cartório da Unidade Avançada da FURB (47) 3321-7207 Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública (47) 3321-7235(47) 3321-7236(47) 3321-7240Assessoria da 2ª Vara da Fazenda Pública (47) 3321-7231 OAB (Fórum Universitário) (47) 3340-6005 CEJUSC Blumenau – Foro Universitário de Blumenau (47) 3321-7248* (somente WhatsApp) CEJUSC FURB (47) 3036-6335* (com WhatsApp) Sala de videoconferência – sala passiva (47) 3321-7252 CEJUSC TRIBUTÁRIO DE BLUMENAU – Balcão Virtual (47) 3321-7255 CEJUSC TRIBUTÁRIO DE BLUMENAU – Cartório (47) 3321-7257 CEJUSC TRIBUTÁRIO DE BLUMENAU – Celular (47) 98865-7435* (somente WhatsApp) …
E-mails e Telefones da Comarca de Bom Retiro – TJSC
Bom Retiro – 01 Juiz Substituto [email protected] Bom Retiro – 02 Juiz Substituto [email protected] Bom Retiro – 03 Juiz Substituto [email protected] Bom Retiro – 04 Juiz Substituto [email protected] Bom Retiro – 05 Juiz Substituto [email protected] Bom Retiro – 06 Juiz Substituto [email protected] Bom Retiro – 07 Juiz Substituto [email protected] Bom Retiro – 08 Juiz Substituto [email protected] Bom Retiro – Central de Mandados [email protected] Bom Retiro – Contadoria [email protected] Bom Retiro – Distribuição [email protected] Bom Retiro – Equipe de Informátca [email protected] Bom Retiro – Vara Unica [email protected] Comarca de Bom Retiro [email protected] ..
Contatos da Comarca de Bom Retiro – TJSC
Telefone/WhatsApp Business Assessoria Cível/JEC/Fiscal/Prev/Jefaz (49) 3289-3916 Assessoria Crime/Infância/Jecrim (49) 3289-3921 Cartório Vara Única (49) 3289-3917 Cartório Vara Única (49) 3289-3905 Cartório Vara Única (49) 3289-3906 Distribuição (49) 3289-3906 Juizado Especial (49) 3289-3901 Oficiais de Justiça (49) 3289-3920 Recepção (49) 3289-3920 Secretaria (49) 3289-3912 Serviço Social (49) 3289-3908 …
Endereços Eletrônicos (E-mails) e Telefones da Comarca de Braço do Norte – TJSC
Braço do Norte – 01 Juiz Substituto [email protected] Braço do Norte – 02 Juiz Substituto [email protected] Braço do Norte – 03 Juiz Substituto [email protected] Braço do Norte – 04 Juiz Substituto [email protected] Braço do Norte – 05 Juiz Substituto [email protected] Braço do Norte – 06 Juiz Substituto [email protected] Braço do Norte – 07 Juiz Substituto [email protected] Braço do Norte – 08 Juiz Substituto [email protected] Braço do Norte – 1a Cível [email protected] Braço do Norte – 2a Cível [email protected] Braço do Norte – Vara Criminal [email protected] Braço do Norte – Central de Mandado [email protected] Braço do Norte – Contadoria [email protected] Braço Do Norte – Distribuição [email protected] Braço do Norte – Equipe de Informática [email protected] Comarca de Braço do Norte [email protected] ..
Contatos da Comarca de Braço do Norte – TJSC
Telefonista (48) 3622-9200 Assessoria Judiciária do Gab. do Juiz Substituto (48) 3622-9201 Ministério Público (Sala de espera) (48) 3622-9202 Assessoria Judiciária da 1ª Vara Cível (48) 3622-9223 Cartório Judicial da Vara Criminal (48) 3622-9230 Cartório Judicial da 2ª Vara Cível (48) 3622-9205 FAX (48) 3622-9208 Copa/Cozinha (48) 3622-9209 Distribuição Judicial (48) 3622-9210 Assessoria Judiciária da Vara Criminal (48) 3622-9212 Comissariado da Infância e Juventude (48) 3622-9213 Contadoria Judicial (48) 3622-9215 Oficialato de Justiça (48) 3622-9216 Serviço Social (48) 3622-9217 Assessoria Judiciária da Vara Criminal (48) 3622-9218 Telefonista (48) 3622-9200 Cartório Judicial da 1ª Vara Cível (48) 3622-9225 Assessoria Judiciária da 2ª Vara Cível (48) 3622-9222 Assessoria Judiciária da 1ª Vara Cível (48) 3622-9223 Chefia de Cartório da 1ª Vara Cível (48) 3622-9225 Cartório Judicial da 1ª Vara Cível (48) 3622-9225 Oficialato de Justiça (48) 3622-9216 Chefia de Cartório da 2ª Vara Cível (48) 3622-9228 Assessoria Judiciária da 2ª Vara Cível (48) 3622-9229 Chefia de Cartório da Vara Criminal (48) 3622-9230 Hall de entrada/vigilantes (48) 3622-9231 Secretaria do Foro (48) 3622-9237 Técnico de Suporte de Informática (48) 3622-9239 ..
Correios Eletrônicos (E-mails) e Telefones da Comarca de Brusque – TJSC
Brusque – Contadoria [email protected] Brusque – 01 Juiz Substituto [email protected] Brusque – 02 Juiz Substituto [email protected] Brusque – 03 Juiz Substituto [email protected] Brusque – 04 Juiz Substituto [email protected] Brusque – 05 Juiz Substituto [email protected] Brusque – 06 Juiz Substituto [email protected] Brusque – 07 Juiz Substituto [email protected] Brusque – 08 Juiz Substituto [email protected] Brusque – Audiência de Custódia [email protected] Brusque – Central de Mandados [email protected] Brusque – Centro de Atendimento e Informações [email protected] Brusque – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected] Brusque – Distribuição [email protected] Brusque – Equipe de informática [email protected] Brusque – Juizado Especial Cível e Crime [email protected] Brusque – Vara Cível [email protected] Brusque – Vara Comercial [email protected] Brusque – Vara Criminal [email protected] Brusque – Vara da Família Órfãos Sucessões e Infância e Juventude [email protected] Brusque – Vara Fazenda Pub. e Registros Públicos [email protected] Comarca de Brusque [email protected] …
Contatos Telefônicos da Comarca de Brusque – TJSC
Central telefônica (47) 3217-8000 Central de Atendimento e Informações (47) 3217-8034 Fax Geral (47) 3217-8052 Vara da Fazenda Assessoria (47) 3217-8043(47)3217-8060Cartório (47) 3217-8013Vara Comercial Assessoria (47) 3217-8023Cartório (47) 3217-8016(47) 3217-8017Vara Cível Assessoria (47) 3217-8036Cartório (47) 3217-8062(47) 3217-8063Vara Criminal Assessoria (47) 3217-8002(47) 3217-8003(47) 3217-8048Cartório (47) 3217-8015(47) 3217-8019(47) 3217-8020(47) 3217-8079(47) 3217-8080Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Assessoria (47) 3217-8046(47) 3217-8047Cartório (47) 3217-8039Oficialato da Infância e Juventude (47) 3217-8071Juiz Substituto Assessoria (47) 3217-8056 Juizado Especial Cível e Criminal Assessoria (47) 3217-8054(47) 3217-8092Cartório (47) 3217-8053Serviço Social Atendimento (47) 3217-8042 Assistentes Sociais (47) 3217-8030(47) 3217-8031(47) 3217-8093Psicóloga (47) 3217-8029 Expedição (47) 3217-8065 Contadoria (47) 3217-8038 Distribuição (47) 3217-8059(47) 3217-8083Fax Distribuição (47) 3217-8051 Central de Mandados (47) 3217-8018 Sala dos Oficiais de Justiça (47) 3217-8033(47) 3217-8061Secretaria do Foro (47) 3217-8004(47) 3217-8044Setor de Informática (47) 3217-8005 Serventias Extrajudiciais 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos (47) 3351-3799 2º Tabelionato de Notas (47) 3044-4040(47) 3044-42402º Tabelionato de Protesto de Títulos (47) 3308-0871(47) 3308-0872Escrivania de Paz do município de Botuverá (47) 9967-4615 (Whatsapp)
(47) 9983-7732 (Whatsapp)Escrivania de Paz do município de Guabiruba (47) 3354-0956 Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos (47) 3351-2771(47) 3044-2771Ofício de Registro de Imóveis (47) 3355-6087 Endereços e telefones do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC
SERVIÇOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL TJSC – Central Telefônica 3287-1000T1 Térreo Recepção Torre I 3287-1907T1 Térreo Recepção Unidade Presidente Coutinho 3287-7101 UPC Atendimento aos Advogados Central de Inclusão Digital da OAB/SC 0800 323 93503239-36603239-3662[email protected] Atendimento Suporte Portal e-SAJ(das 12h às 19h)0800 605 31313298-9001Banco do Brasil – Açores 3225-3920 T1 Térreo Banco do Brasil – Estilo 3225-6497 T1 Térreo COOMARCA 3287-4966
3287-4968
3287-4967T1 1º Andar Destacamento Policial Militar 3287-4973
3287-4974[email protected] T1 Térreo Divisão de Arquivo 3287-2499
3287-2494[email protected] PALHOÇA Farmácia 3287-7635
3287-7637[email protected] T1 Térreo Guarita do Estacionamento 3287-4972T1 Térreo Médico/Odontológico – recepção e agendamento 3287-7600[email protected] Portaria Externa 3287-1907T1 Térreo PROTOCOLO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Protocolo Administrativo [email protected] T1 3º andar|Mezanino Protocolo Judicial 3287-1853
3287-1859[email protected] FAX TELEFONEVOIP E-MAIL LOCAL Gabinete da Presidência 3287-2520 GP – Assessoria de Precatórios 3287-2980 GP – Casa Militar3287-2554 Gabinete da 1ª Vice-Presidência 3287-3371 Comissão de Concurso – Magistratura 3287-2600 CGJ – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2758 [email protected] T1 11º Andar Conselho da Magistratura 3287-2924 Direção-Geral Judiciária 3287-2924 Programa de Implantação de Serviços Judiciários 3287-2916 Direção-Geral Administrativa 3287-2946
3287-2945DEA – Diretoria de Engenharia e Arquitetura 3287-7709 DMP – Divisão de Patrimônio 3287-2077 DMP – Divisão de Licitação 3287-2034 DMP – Seção de Controle de Fornecedores 3287-2046 DMP – Divisão de Almoxarifado 3287-2060 DOF – Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2145 DOF – Divisão de Tesouraria 3287-1270 DRH – Central de Atendimentos 3287-7527 DS – Junta Médica 3287-7609 DS – Farmácia 3287-7636 Academia Judicial 3287-2801 Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC 3231-3001 ASTJ 3287-7001 COOMARCA – Cooperativa 3222-4966 PRESIDÊNCIA TELEFONE/WHATSAPP*VOIP E-MAIL LOCAL Desembargador JOÃO HENRIQUE BLASI
*Telefone/WhatsAppTelefonista / Recepção 3287-2500T2 8º andar Secretaria do Presidente (convites e agendamentos) 3287-2503* Chefe de Gabinete da Presidência 3287-2502 Assessoria do Presidente 3287-2512
3287-2513
3287-2514
3287-25153287-25173287-25183287-2519Cartório da Presidência 3287-25273287-25293287-2531Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPPD 3287-26573287-2658[email protected] T1 4º andar Assessoria de Planejamento 3287-2870
3287-2871
3287-2873
3287-2874
3287-2877
3287-2878
3287-2882
3287-288309551
09552[email protected] T1 8º andar Assessoria de Precatórios 3287-2980 [email protected] T1 8º andar Coordenadoria de Magistrados 3287-2532
3287-2533[email protected] T2 8º andar - Coordenador dos Magistrados
3287-2507 - Assessoria
3287-2534
3287-2535*
3287-2536*
3287-2537
3287-2538*
3287-2539
3287-2540
3287-2541*ORGÃOS LIGADOS AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA TELEFONE/WHATSAPP*VOIP E-MAIL LOCAL Auditoria Interna 3287-2897
3287-2889
3287-2895
3287-2887
3287-2892
3287-2888
3287-2896
3287-2885*
3287-2891
3287-2899
3287-2898 – Fax09555
09556
09557[email protected] UPC 4º andar Casa Militar 3287-2549
3287-2550
3287-2554 – Fax[email protected] T1 8º andar – sala 809 Comissão de Gestão Socioambiental 3287-8530 [email protected] Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) 3287-26233287-2624
3287-26253287-2626[email protected] UPC 3º andar – sala 1302 Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) 3287-2636 [email protected] T1 2ª andar Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) 3287-2662
3287-2663
3287-26643287-26653287-2666[email protected] T1 6º andar Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos – COJEPEMEC 3287-29323287-49783287-29373287-29383287-29763287-49803287-49813287-7375[email protected] T1 HS – Sala 05 Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF) 3287-10013287-2580[email protected] T1 3º andar - Juiz Coordenador
3287-2571Núcleo de Comunicação Institucional [email protected] T1 9º andar - Assessoria de Imprensa
3287-29053287-29113287-2912[email protected] T1 7º andar - Assessoria de Cerimonial
3287-2544
3287-2545
3287-2546 – fax[email protected] T2 8º andar Ouvidoria do Poder Judiciário de Santa Catarina 3287-2960 09553 T1 Térreo Procurador do Estado 3287-2522 - Assessoria
3287-2516 [email protected] GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA TELEFONE/WHATSAPP*VOIP E-MAIL LOCAL Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar - Recepção e agenda
3287-4122
3287-4123[email protected] - Secretaria da Comissão de Jurisprudência
3287-4127* - Secretaria da Comissão de Regimento Interno
3287-4126 - Secretaria da Comissão de Divisão e Organização Judiciárias
3287-4128 - Secretário Jurídico
3287-4121 - Oficial de Gabinete
3287-4123 GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA TELEFONE/WHATSAPP*VOIP E-MAIL LOCAL Desembargador GERSON CHEREM II
* Telefone/WhatsAppT2 7º andar - Recepção
3287-3398 - Setor de análise de requisitos extrínsecos
3287-3382 - Setor de análise de requisitos intrínsecos
3287-3398 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA TELEFONEVOIP E-MAIL LOCAL Desembargadora DENISE VOLPATO Central de atendimento 3287-2765
3287-2764T1 12º andar Central de atendimento do Foro Extrajudicial 3287-2723 Recepção 3287-2761
3287-2762T1 11º andar Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça 3287-2736
3287-2769[email protected] T1 11º andar Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial 3287-3163 T1 12º andar Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2731 T1 11º andar - Núcleo I – Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
3287-2721
3287-2715[email protected] T1 11º andar Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2710 T1 11º andar - Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos
3287-2708
3287-2785[email protected] T1 11º andar - Núcleo III – Foro Judicial
3287-2797
3287-2711[email protected] T1 11º andar Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2722 T1 12º andar - Núcleo IV – Extrajudicial
3287-2723 [email protected] T1 12º andar Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2734 T1 11º andar - Núcleo V – Direitos Humanos
3287-2735
3287-2793[email protected] T1 11º andar Secretaria 3287-2741 [email protected] T1 11º andar Assessoria Jurídica do Corregedor 3287-2736
3287-2769
3287-2713T1 11º andar Divisão Administrativa – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2755 [email protected] T1 11º andar Divisão Judiciária 3287-2744 [email protected] T1 11º andar - Seção de Registro de Atividades Judiciais
3287-2746 [email protected] T1 11º andar - Seção de Controle dos Serviços Auxiliares
3287-2745 [email protected] T1 11º andar - Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos
3287-2748 [email protected] T1 11º andar - Seção de Gestão das Tabelas Processuais
3287-2747 [email protected] T1 11º andar CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção 3287-2783
3287-2738[email protected] T1 12º andar Assessoria da Apoio Judicial e Inovação 3287-2705
3287-2707[email protected] T1 12º andar Assessoria de Custas 3287-2724
3287-2726[email protected] T1 12º andar Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2751
3287-2754[email protected] T1 12º andar Suporte Técnico de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2777 [email protected] T1 12º andar DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA TELEFONE/
WHATSAPP*VOIP E-MAIL LOCAL Recepção 3287-7700 [email protected] UPC 12º andar Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7702*
3287-7704*Assessoria Técnica 3287-7711
3287-7712*
3287-7715*
3287-7717*
3287-7718[email protected] UPC 12º andar Divisão de Projetos 3287-7760* [email protected] UPC 11º andar - Seção de Arquitetura
3287-7761
3287-7762
3287-7763
3287-7764
3287-7765
3287-7766[email protected] - Seção de Engenharia
3287-7781*
3287-7782
3287-7783*
3287-7784*
3287-7785*
3287-7786
3287-7787
3287-7788
3287-7790*[email protected] - Seção Orçamento e Custo
3287-7791
3287-7793
3287-7794
3287-7796
3287-7797[email protected] UPC Ático Divisão de Fiscalização 3287-7720* [email protected] UPC 11º andar - Seção de Fiscalização de Engenharia Civil
3287-7721*
3287-7722
3287-7723*
3287-7724*
3287-7725*
3287-7726[email protected] - Seção de Fiscalização de Engenharia Elétrica e Mecânica
3287-7731*
3287-7732
3287-7733
3287-7734
3287-7735[email protected] Divisão de Manutenção Predial de 1º Grau 3287-7740* [email protected] UPC 10º andar - Seção de Manutenção Civil de 1º Grau
3287-7741*
3287-7742*
3287-7745
3287-7746
3287-7747
3287-7748[email protected] - Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 1º Grau
3287-7751*
3287-7752
3287-7753
3287-7755*
3287-7756
3287-7759[email protected] Divisão de Manutenção Predial de 2º Grau 3287-7810*
3287-7777[email protected] T1 13º andar - Seção de Manutenção Civil de 2º Grau
3287-7801*
3287-7803
3287-7805*[email protected] - Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 2º Grau
3287-7821
3287-7822
3287-7823
3287-7824
3287-7826
3287-7827
3287-7804[email protected] DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Secretaria de Assuntos Específicos 3287-1920* 09516 [email protected] T1 13º andar Assessoria Técnica 3287-1923
3287-192509517
09518[email protected] T1 13º andar Divisão Administrativa [email protected] T1 13º andar - Seção de Controle de Custos
3287-1948[email protected] T1 13º andar - Seção de Correspondência
3287-1956
3287-1957
3287-7152[email protected] T1 Térreo - Seção de Gestão de Contratos
3287-7123*
3287-1926*
3287-7177*
3287-7126
3287-7127[email protected] T1 13º andar Divisão de Serviços Gerais 3287-1915 [email protected] T1 Térreo - Seção de Apoio
- Portaria do HS
3287-1914
3287-1900[email protected] T1 Térreo - Seção de Serviços Gerais
3287-1990
3287-1960[email protected] T1 Térreo - Seção de Serviços e Gestão de Coworking
3287-7100
3287-7107[email protected] UPCTérreo Divisão de Transporte 3287-1940*
3287-1998*[email protected] T1 Térreo - Seção de Gerenciamento da Frota
3287-1954*
3287-1952*
3287-7151
3287-1949*
3287-7134
3287-1950
98813-2046[email protected] T1 Térreo - Seção de Manutenção da Frota
3287-7133
3287-71303287-19993287-7120
3287-1946[email protected] T1 Térreo DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Recepção – Gabinete da Diretora [email protected] UPC5º andar Assessoria Técnica UPC5º andar Divisão de Almoxarifado 09521 [email protected] BR-101 - Seção de Recebimento de Materiais
[email protected] BR-101 - Seção de Atendimento e Expedição de Materiais
BR-101 Divisão de Contratos, Convênios e Registro de Preços [email protected] UPC5º andar - Seção de Controle e Acompanhamento Contratual
3287-2015* [email protected] UPC5º andar - Seção de Elaboração
3287-2012* [email protected] UPC5º andar - Seção de Registro de Preços
3287-2049*
3287-20383287-82633287-82173287-20093287-8222[email protected] UPC5º andar Divisão de Patrimônio 09522 [email protected] BR-101 - Seção de Registro Patrimonial
3287-2071
3287-2084
3287-2072*[email protected] BR-101 - Seção de Controle e Alienação de Bens Móveis
3287-2086
3287-2085*[email protected] BR-101 Divisão de Licitação e Compras Diretas [email protected] UPC5º andar - Recepção
3287-2034 09519 UPC5º andar - Seção de Aquisição Direta
3287-20243287-20373287-20403287-20433287-8291[email protected] UPC5º andar - Seção de Gerenciamento de Licitações
3287-20043287-82303287-82853287-8290[email protected] UPC5º andar - Seção de Controle de Fornecedores
3287-20343287-20353287-20363287-2044fornecedor@tjsc.jus.br UPC 5º andar - Pregoeiros
3287-20283287-20303287-20933287-82273287-82283287-8295[email protected] UPC 5º andar DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Recepção 3287-210009523 [email protected] UPC 4º andar Gabinete do Diretor UPC 4º andar Assessoria Técnica Divisão de Contabilidade 3287-2121[email protected] UPC 4º andar - Seção de Custas e Valores
[email protected] - Seção de Escrituração
[email protected] - Seção de Liquidação de Despesa
[email protected] - Seção de Retenções Tributárias
3287-2121*
3287-2122*[email protected] Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2140
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3287-2144*3287-214809525 [email protected] UPC 4º andar - Seção de Pagamento de Depósitos Judiciais
3287-2146 [email protected] Divisão de Orçamento 3287-2150[email protected] UPC 4º andar - Seção de Prestação de Contas
09524 [email protected] - Seção de Execução Orçamentaria
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3287-2158*[email protected] - Seção de Acompanhamento e Projeção Orçamentaria
[email protected] Divisão de Tesouraria [email protected] UPC 4º andar - Seção de Controle de Pagamentos
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3287-2159[email protected] - Seção de Cobrança de Custas Finais – GECOF
3287-21903287-21943287-2195[email protected] DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS TELEFONE /WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Gabinete Diretor 3287-7454 [email protected] UPC 10º andar Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7500* [email protected] UPC 10º andar Central de Atendimento 3287-7506 09526 [email protected] UPC 10º andar Gabinete Diretor
Assessoria Técnica3287-7502
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3287-7508[email protected] UPC 10º andar Divisão de Registros Funcionais UPC 10º andar - Seção de Direitos e Deveres
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3287-7523*09528 [email protected] Divisão de Gestão de Cargos
* Telefone/WhatsApp09529 [email protected] UPC 11º andar - Seção de Controle de Cargos
- Núcleo de cargos comissionados
3287-75393287-75443287-7593[email protected] - Núcleo de cargos efetivos
3287-74523287-74513287-74563287-75403287-7541[email protected] - Seção de Terceirizados e Estagiários
* Telefone/WhatsApp
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[email protected]- Núcleo de Terceirizados
* Telefone/WhatsApp
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3287-7550*[email protected] - Núcleo de Estagiários e Voluntários
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[email protected]- Seção de Análise de Cargos
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3287-7572
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3287-7545[email protected] - Seção de Controle de Folhas de Pagamento
[email protected] - Seção de Benefícios
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3287-7566[email protected] - Seção de Regime Geral de Previdência
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3287-7577[email protected] Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 3287-7534* [email protected] UPC 11º andar - Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas
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3287-7546
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3287-7585
3287-7536
3287-7535
3287-7586[email protected] - Seção Psicossocial Organizacional
[email protected] DIRETORIA DE SAÚDE TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL Diretor 3287-7601[email protected] T1 4º andar Recepção e Agendamento de Consultas 3287-7600
3287-7610[email protected] T1 5º andar Assessoria Técnica 3287-760209530
09531[email protected] T1 4º andar Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7639[email protected] T1 4º andar Junta Médica Oficial do Poder Judiciário 3287-760809532 [email protected] T1 5º andar - Secretaria da Junta Médica
3287-7606[email protected] T1 5º andar Divisão de Assistência à Saúde 3287-7638[email protected] T1 5º andar - Seção Odontológica
3287-7600[email protected] T1 5º andar - Seção de Pronto Atendimento
3287-7633[email protected] T1 5º andar - Seção de Atenção Integral à Saúde
3287-7641 [email protected] T1 5º andar - Seção de Farmácia
3287-76353287-76363287-7637[email protected] T1 Térreo Divisão de Projetos de Ação em Saúde 3287-7629[email protected] T1 12º andar - Seção de Ergonomia
3287-7628[email protected] T1 12º andar - Seção de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
3287-7612[email protected] T1 12º andar DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Suporte ao Usuário 3287-233009502 UPC 9º andar Gabinete do Diretor 09500 [email protected] UPC 9º andar Assessoria 3287-2300 [email protected] UPC 9º andar Secretaria de Assuntos Específicos 3287-2300 Divisão de Apoio à Gestão e Governança de TI 3287-8050[email protected] UPC 9º andar - Seção de Contratações e Orçamento de TI
3287-8050[email protected] - Seção de Portfólio de Projetos e Produtos de TI
3287-8050[email protected] - Seção de Serviços e Processos de TI
3287-8050 [email protected] - Seção de Análise e Gestão de Dados
3287-8050 [email protected] Divisão de Sistemas Administrativos 3287-2360[email protected] UPC 7º andar - Seção de Desenvolvimento de Sistemas
3287-2360[email protected] - Seção de Provimento de Sistemas com Apoio Externo
3287-2360[email protected] - Seção de Sustentação de Sistemas
3287-2360 [email protected] - Seção de Arquitetura de Sistemas
3287-2360 [email protected] Divisão de Sistemas Judiciais 3287-2387
[email protected] UPC 8º andar - Seção de Gestão da Evolução
3287-2209* [email protected] - Seção de Gestão do Desenvolvimento
3287-2240
[email protected] - Seção de Gestão da Qualidade
3287-2381
[email protected] - Seção de Gestão da Interoperabilidade
3287-2254
[email protected] - Seção de Gestão da Operação
3287-7976
[email protected] Divisão de Redes de Comunicação 3287-2270 [email protected] UPC 6º andar - Seção de Sistemas de Proteção
3287-2264[email protected] - Seção de Administração de Redes
3287-7905[email protected] - Seção de Telecomunicações
3287-2274[email protected] Divisão de Suporte e Gestão de Ativos de TI 3287-2311[email protected] UPC 9º andar - Seção de Atendimento ao Usuário
3287-2334 - Seção de Suporte à Microinformática
3287-2390
[email protected] - Seção de Gerenciamento e Manutenção de Equipamentos de TI
3287-2326
[email protected] - Seção de Gestão de Configurações e Homologação
3287-7931[email protected] - Seção de Apoio Administrativo
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3287-2325*[email protected]
[email protected]Divisão de Infraestrutura de TI 3287-2290[email protected] UPC 6º andar - Seção de Servidores e Armazenamento
3287-2281 [email protected] - Seção de Banco de Dados
3287-2292 [email protected] - Seção de Infraestrutura de Sistemas
3287-2297 [email protected] DIRETORIA-GERAL JUDICIÁRIA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Recepção 3287-2921
3287-293009549 [email protected] T1 8º andar Assistente Atividades Específicas 3287-2959 T1 8º andar Assessoria 3287-2922
3287-2929
3287-294409548 [email protected] T1 8º andar Secretaria do Tribunal Pleno 3287-2926[email protected] T1 8º andar Secretaria do Órgão Especial 3287-2926*
3287-29273287-2925[email protected] T1 8º andar Secretaria do Conselho da Magistratura e do Conselho Políticas Jurisdicionais e Administrativas 3287-2923* [email protected] T1 8º andar Secretaria Administrativa das Turmas de Recursos e Secretaria da Turma de Uniformização 3287-2594 [email protected] T1 8º andar Secretaria Única das Turmas Recursais 3287-8401
3287-8402
3287-8403
3287-8404[email protected] UPC 3º andar Divisão de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau 3287-2928 [email protected] T1 8º andar Núcleo de Assessoramento da Câmara de Recursos Delegados 3287-7379
3287-7380
3287-7381[email protected] T1 13º andar DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Atendimento ao usuário – informações processuais 3287-1859T2 Térreo Recepção Diretor 3287-1701 T2 Térreo Assessoria Técnica 3287-1701 T2 Térreo Assessoria de Cadastramento Processual 3287-1701 T2 Térreo Divisão de Protocolo Judicial 3287-1855* [email protected] T2 Térreo - Seção de Preparo, Custas e Recolhimento
3287-1727
3287-1726*[email protected] T2 Térreo - Seção de Protocolo Judicial e Informações
3287-1868 [email protected] T2 Térreo - Seção de Triagem e Registro de Petições
3287-1846* [email protected] T2 Térreo Divisão de Distribuição 3287-1704[email protected] T2 Térreo - Seção de Autuação e Apoio
3287-1887[email protected] T2 Térreo - Seção de Tramitação
[email protected] T2 Térreo - Seção de Migração de Processos Físicos
3287-1720* [email protected] T2 Térreo Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores 09540 [email protected] T2 Térreo|Sala 23 - Recepção Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores
3287-174009539 T2 Térreo|Sala 23 - Seção de Oficial de Justiça
3287-1760[email protected] T1 13º andar - Seção de Mandados e Cartas
[email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público 3287-1762* [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 1ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 2ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 3ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 4ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 5ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 7ª Câmara de Direito Civil 3287-1745* [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 2ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 4ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 5ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da Seção Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria do Primeiro Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria do Segundo Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 1ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 2ª Câmara Criminal 3287-1774* [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 3ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 4ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 5ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria de Processamento de Ações Penais Originárias 3287-1883* [email protected] T2 Térreo DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Secretaria de Assuntos Específicos 3287- 2400 [email protected] T1 11º andar Assessoria Técnica 3287- 24043287- 2409[email protected] T1 11º andar Capela Ecumênica 3287-2490 Divisão de Arquivo 3287-2499
3287-2494[email protected] PALHOÇA - Seção de Arquivo Definitivo de Primeiro Grau
3287-2472
3287-2475
3287-2477[email protected] PALHOÇA - Seção de Arquivo Definitivo de Segundo Grau
3287-2497
[email protected] PALHOÇA - Seção de Arquivo Temporário
3287-2492
3287-2422
3287-2423[email protected] PALHOÇA - Seção de Virtualização de Processos Físicos
3287-8101[email protected] PALHOÇA - Seção de Logística de Acervos Arquivísticos
3287-2476
3287-2473[email protected] PALHOÇA Divisão de Atendimento ao Usuário 3287-2460* [email protected] T1 10º Andar|Mezanino - Seção de Protocolo/Suporte SEI
3287-2461* [email protected] T1 3º Andar|Mezanino - Seção de Atendimento e Informações
3287-8111[email protected] T1 10º Andar|Mezanino Divisão de Documentação e Memória do Judiciário 3287-2430[email protected] UPC 1º Andar - Seção de Análise e Eliminação de Autos Findos e Documentos
3287-2431
3287-2433[email protected] UPC 1º Andar - Seção de Museu
3287-2436
3287-2437
3287-2438[email protected] T1 HS - Seção de Publicações
3287-2432 [email protected] UPC 1º Andar Divisão de Pesquisa e Informação 3287-2440[email protected] T1 Térreo - Seção de Aquisição e Baixa
3287-2442 [email protected] T1 Térreo - Seção de Bibliotecas
3287-2444[email protected] - Seção de Processamento Técnico
3287-2447[email protected] T1 Térreo Revista Jurisprudência Catarinense 3287-2425T1 11º andar Secretaria Técnica de Elaboração Normativa 3287-2406 [email protected] T1 11º andar DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Recepção Diretor
* Telefone/WhatsApp3287-1500* [email protected] T1 Térreo |Sala 15 Assessoria Técnica 3287-1502*
3287-1503*T1 Térreo Divisão de Editais 3287-1511* [email protected] T1 Térreo |Sala 16 - Seção de Elaboração de Editais
3287-1515* [email protected] T1 Térreo - Seção de Análise de Processos
3287-1516 [email protected] T1 Térreo - Seção de Intimações e Controle de Prazos
3287-1544 [email protected] T1 Térreo Divisão de Cumprimento de Acórdão e Processamento de Incidentes 3287-1572* [email protected] T1 Térreo |Sala 6 - Seção de Cadastro de Incidentes
3287-1555* [email protected] T1 Térreo |Sala 6 - Seção de Cumprimento de Acórdãos
3287-1556* [email protected] T1 Térreo |Sala 6 - Seção de Baixa e Arquivamento de Processos
3287-1579* [email protected] T1 Térreo |Sala 6 Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores * Telefone/WhatsApp
3287-1589* [email protected] T2 Térreo |Sala 22 - Seção de Cadastramento e Processamento
3287-1609* [email protected] T2 Térreo - Seção de Cumprimento de Despachos
3287-1619* [email protected] T2 Térreo - Seção de Integração com os Tribunais Superiores
3287-1601* [email protected] T2 Térreo - Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores
3287-1629* [email protected] T2 Térreo - Seção de Processamento de Agravos
3287-1642* [email protected] T2 Térreo DIRETORIA DE SUPORTE À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL Recepção Diretor 3287-7317 [email protected] T1 Térreo |Sala 15 Juiz Coordenador 3287-2588* [email protected] T2 8º andar Assessoria Técnica 3287-7317 [email protected] UPC Sala 802 Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7339 [email protected] UPC Sala 802 Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau 3287-2434 [email protected] PALHOÇA Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais 3287-7330 [email protected] UPC Sala 202 Divisão de Tramitação Remota das Execuções Penais 3287-7315 [email protected] UPC Sala 201 Divisão de Tramitação Remota Penal 3287-7344 [email protected] UPC Sala 201 Divisão de Tramitação Remota de Direto Bancário 3287-5712 [email protected] UAL Divisão de Apoio Judiciário 3287-2247 [email protected] UPC Sala 801 - Suporte Eproc
3287-0800 GABINETES DOS DESEMBARGADORES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL ALEXANDRE D’IVANENKO T2 4º andar|Sala 408 - Recepção
3287-4042 - Assessoria
3287-4043
3287-4044- Secretário Jurídico
3287-4041 ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar|Sala 703 - Recepção
3287-4122 - Oficial de Gabinete
3287-4123 - Secretário Jurídico
3287-4121 ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE T1 3º andar|Sala 307 - Recepção
3287-4022 - Assessoria
3287-4023 - Secretário Jurídico
3287-4021 ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO T1 4º andar|Sala 405 - Assessoria
3287-3061ANDRÉ CARVALHO T1 9º andar|Sala 906 - Oficial de Gabinete
3287-3809 - Secretário Jurídico
3287-3801 ANDRÉ LUIZ DACOL T2 6º andar|Sala 604 - Oficial de Gabinete
3287-4243 - Secretário Jurídico
3287-4241* ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA T2 7º andar|Sala 710 - Recepção
3287-3462* ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA T1 5º andar|Sala 501 - Assessoria
3287-3563- Secretário Jurídico
3287-3561 ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA T1 10º andar|Sala 1007 - Assessoria
3287-41423287-4143- Secretário Jurídico
3287-4141 ARTUR JENICHEN FILHO T1 3º andar|Sala 304 - Recepção
3287-3302- Assessoria
3287-3303
3287-3304
3287-3305
3287-3306
3287-3307
3287-3308BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA T1 5º andar|Sala 507 - Secretário Jurídico
3287-3541 CARLOS ADILSON SILVA
*Telefone/WhatsAppT2 3º andar|Sala 308 - Assessoria
3287-4541 - Oficial de Gabinete
3287-4542 - Secretário Jurídico
3287-4541* CARLOS ALBERTO CIVINSKI [email protected] T1 4º andar|Sala 408 - Recepção
3287-4443* - Secretário Jurídico
3287-4441* - Oficial de Gabinete
3287-4449* CARLOS ROBERTO DA SILVA
* Telefone/WhatsAppT1 7º andar|Sala 702 - Assessoria
3287-3361* CID JOSÉ GOULART JÚNIOR T2 3º andar|Sala 312 - Recepção
3287-3722 - Secretário Jurídico
3287-3721* CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER T1 2º andar|Sala 208 - Recepção
3287-4843 CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA T1 7º andar|Sala 704 - Recepção
3287-4762 - Secretário Jurídico
3287-4761 - Assessoria
3287-4763
3287-4764
3287-4765
3287-4766
3287-4767
3287-4773CLAUDIO BARRETO DUTRA
* Telefone/WhatsAppT2 6º andar|Sala 609 - Recepção
3287-3089 - Secretário Jurídico
3287-3081* - Oficial de Gabinete
3287-3082 DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI T1 1º andar|Sala 107 - Recepção
3287-3262 - Assessoria
3287-3263 - Secretário Jurídico
3287-3261 DENISE VOLPATO T1 11º andar|CGJ - Recepção
3287 4483
3287 4487- Secretário Jurídico
3287-4481 DINART FRANCISCO MACHADO T1 1º andar|Sala 106 - Recepção
3287-3022 - Assessoria
3287-3023
3287-3024
3287-3025
3287-3026- Secretário Jurídico
3287-3021 DIOGO NICOLAU PÍTSICA [email protected] T1 9º andar|Sala 902 - Recepção
3287-47083287-4709- Assessoria
3287-47033287-47073287-4706- Secretário Jurídico
3287-4701 EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK T1 3º andar|Sala 306 - Assessoria
3287-43223287-4323- Secretário Jurídico
3287-4321 EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR T1 3º andar|Sala 302 - Assessoria
3287-4361 - Secretário Jurídico
3287-4361 ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA T2 5º andar|Sala 508 - Recepção
3287-3103 - Assessoria
3287-3102 - Secretário Jurídico
3287-3101 FERNANDO CARIONI T2 4º andar|Sala 409 - Recepção
3287-3482 - Assessoria
3287-3483
3287-3484
3287-3485
3287-3486
3287-3487- Secretário Jurídico
3287-3481* FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM T1 7º andar|Sala 707 - Secretária Jurídica
3287-3521* - Assessoria
3287-3522
3287-3523FRANCISCO OLIVEIRA NETO
* Telefone/WhatsAppT2 3º andar|Sala 301 - Recepção
3287-4871
3287-4870- Assessoria
3287-48633287-4864
3287-4865
3287-4866
3287-4869- Secretário Jurídico
3287-4861* GERSON CHEREM II T2 2º andar|Sala 204 - Recepção
3287-3007 - Assessoria
3287-3006 GETÚLIO CORRÊA
* Telefone/WhatsApp[email protected] T2 2º andar|Sala 213 - Recepção
3287-3702*
3287-3703- Secretário Jurídico
3287-3701* - Oficial de Gabinete
3287-3704* - Assessor de Gabinete
3287-3709* GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA T2 5º andar|Sala 504 - Recepção
3287-4742 - Assessoria
3287-4749
3287-4747
3287-4748
3287-4750- Secretário Jurídico
3287-4741 GUILHERME NUNES BORN T1 2º andar|Sala 206 - Recepção
3287-3043 - Assessoria
3287-3044
3287-3045
3287-3046
3287-3047- Secretário Jurídico
3287-3041* HAIDÉE DENISE GRIN T1 10º andar|Sala 1002 - Assessoria
3287-36023287-3603HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS T1 4º andar|Sala 407 - Recepção
3287-3342- Assessoria
3287-3342- Secretária Jurídica
3287-3341 HÉLIO DO VALLE PEREIRA T2 4º andar|Sala 404 - Recepção
3287-3982- Assessoria
3287-39833287-3988- Secretário Jurídico
3287-39813287-3984HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO T1 4º andar|Sala 404 - Recepção
3287-3128 - Assessoria
3287-31223287-31233287-31243287-3125- Secretária Jurídica (Juliane Karina Honorio de Oliveira Latocheski)
3287-3121 - Secretário Jurídico (Gibran de Lima de Souza)
3287-3125 JAIME MACHADO JÚNIOR T2 2º andar |Sala 205 - Recepção
3287-3402 - Assessoria
3287-3403 - Secretário Jurídico
3287-3401 JAIME RAMOS *Telefone/WhatsApp
T1 6º andar|Sala 603 - Secretário Jurídico
JAIRO FERNANDES GONÇALVES T1 10° andar|Sala 1005 - Recepção
3287-4663 - Assessoria
3287-4662 - Secretário Jurídico
3287-4661 JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
* Telefone/WhatsAppT1 2º andar|Sala 204 - Recepção
3287-4931 - Secretário Jurídico
3287-4921* JÂNIO DE SOUZA MACHADO T2 5º andar|Sala 513 - Recepção
3287-3922 - Assessoria
3287-3923
3287-3924
3287-3927- Secretário Jurídico
3287-3921* JOÃO HENRIQUE BLASI T2 7º andar JORGE LUIZ DE BORBA
* Telefone/WhatsAppT2 6º andar|Sala 613 - Recepção
3287-4382* - Assessoria
3287-4385
3287-4387*- Secretário Jurídico
3287-4381* JOSÉ AGENOR ARAGÃO T1 9º andar|Sala 901 - Recepção
3287-8682- Secretário Jurídico
3287-8681
(47) 99736-1455JOSÉ ANTÔNIO TORRES MARQUES T2 6º andar |Sala 612 - Recepção
3287-35003287-3501- Assessoria
3287-3503 - Secretário Jurídico
3287-3502 JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER T1 10º andar|Sala 1001 - Recepção
3287-4302 - Assessoria
3287-4303 - Secretário Jurídico
3287-4301 JOSÉ EVERALDO SILVA T1 7º andar|Sala 705 - Assessoria
3287-4823
3287-4829- Secretário Jurídico
3287-4821 JOSÉ MAURÍCIO LISBOA T1 2º andar|Sala 207 - Recepção
3287-3423 - Assessoria
3287-3422 - Secretário Jurídico
3287-3421 JÚLIO CÉSAR KNOLL T1 3º andar|Sala 305 - Recepção
3287-4882
3287-4885- Assessoria
3287-4888
3287-4884- Secretário Jurídico
3287-4881* JÚLIO CÉSAR MACHADO DE MELO T1 6º andar|Sala 601 - Recepção
3287-3963- Assessoria
3287-3962LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN T2 4º andar|Sala 405 - Recepção
3287-4902* - Assessoria
3287- 4904
3287- 4906
3287- 4909- Secretário Jurídico
3287-4901*
3287-4911LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI T1 6º andar|Sala 606 - Secretário Jurídico
- Assessoria
3287-4281*
3287-4282LUIZ CESAR SCHWEITZER T1 12º andar|Sala 1206 - Recepção
3287-3222 - Assessoria
3287-3223 - Secretário Jurídico
3287-3221 LUIZ CEZAR MEDEIROS T2 5º andar Sala 512 - Oficial de Gabinete
3287-3321 - Secretário Jurídico
3287-3322 LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH T1 10º andar|Sala 1003 - Recepção
3287-3862 - Secretário Jurídico
3287-3861 LUIZ FERNANDO BOLLER
* Telefone/WhatsAppT2 5º andar|Sala 509 - Recepção
3287-44623287-4474- Assessoria
3287-4473 - Secretário Jurídico
3287-4461* LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA T1 4º andar|Sala 401 - Recepção
3287-8623 - Assessoria
3287-8622
3287-8624
3287-8625- Secretário Jurídico
3287-8621 LUIZ ZANELATO
* Telefone/WhatsAppT1 7º andar|Sala 706 - Recepção
3287-3143 - Secretaria Jurídica
3287-3140* MARCOS PROBST T1 9º andar|Sala 908 - Assessoria
3287-3882[email protected] - Secretário Jurídico
3287-3881 MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA T2 6º andar|Sala 601 - Recepção
3287-3683 - Oficial de Gabinete
3287-3682 NEWTON VARELLA JÚNIOR T1 10º andar|Sala 1004 - Assessoria
3287-4563
3287-4564
3287-4565
3287-4567- Secretário Jurídico
3287-4561 NORIVAL ACÁCIO ENGEL T1 3º andar|Sala 308 - Recepção
3287-8642 - Assessoria
3287-8643 ODSON CARDOSO FILHO T2 6º andar|Sala 605 - Recepção
3287-4722 - Assessoria
3287-4724
3287-4731
3287-4732- Secretário Jurídico
3287-4721 OSMAR NUNES JÚNIOR T19º andar | Sala 905 - Recepção
3287-4422 - Assessoria
3287-4423 - Secretário Jurídico
3287-4421 PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA T1 1º andar|Sala 105 - Recepção
3287-4402 - Assessoria
3287-4402 - Secretário Jurídico
3287-4401 PAULO ROBERTO SARTORATO
* Telefone/WhatsAppT1 9º andar|Sala 907 - Secretário Jurídico
3287-4203* - Oficiala da Justiça
3287-4201* PEDRO MANOEL ABREU
* Telefone/WhatsAppT2 2º andar|Sala 209 - Recepção
3287-4082 - Assessoria
3287-4085*
3287-4086*
3287-4087*
3287-4088*
3287-4090*- Secretário Jurídico
3287-4081* - Oficial de Justiça
3287-4092* RAULINO JACÓ BRUNING
* Telefone/WhatsAppT2 6º andar|Sala 608 - Recepção
3287-4642* - Secretária Jurídica
3287-4641* REJANE ANDERSEN T2 7º andar|Sala 711 - Recepção
3287-4223 RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
* Telefone/WhatsAppT1 9º andar|Sala 904 - Recepção
3287-36423287-3643- Secretário Jurídico
3287-3641* RICARDO ROESLER
* Telefone/WhatsAppT2 2º andar|Sala 213 - Secretário Jurídico
3287-3901* ROBERTO LUCAS PACHECO * Telefone/WhatsApp
T1 6º andar|Sala 604 - Recepção
3287-4062 - Assessoria
3287-4062*
3287-4063- Secretário Jurídico
3287-4069* ROBSON LUZ VARELLA * Telefone/WhatsApp
T2 4º andar|Sala 413 - Secretário Jurídico
3287-4341* RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI T2 2º andar|Sala 208 - Recepção
3287-4788 - Secretário Jurídico
3287-4781* - Oficial de Gabinete
3287-4782* ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO T1 1º andar|Sala 108 - Recepção
3287-3742 - Oficial de Gabinete
3287-3743 - Secretário Jurídico
3287-3741 ROSANE PORTELLA WOLFF T1 4º andar|Sala 402 - Recepção
3287-3282 - Secretário Jurídico
3287-3281 RUBENS SCHULZ T112º andar|sala 1205 - Recepção
3287-3163 - Secretário Jurídico
3287-31613287-3162SALETE SILVA SOMMARIVA T2 4º andar|Sala 412 - Recepção
3287-3627 - Secretário Jurídico
3287-3630 - Oficial de Gabinete
3287-3628 SALIM SCHEAD DOS SANTOS T2 2º andar Recepção 3287-3662 Oficial de Gabinete 3287-3661* Secretária Jurídica 3287-3663* SANDRO JOSÉ NEIS T1 7º andar|Sala 708 - Secretário Jurídico
3287-4681 SAUL STEIL
* Telefone/WhatsAppT2 3º andar|Sala 304 - Oficial de Gabinete
3287-4601* SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA T2 4º andar|Sala 401 - Recepção
3287-4102
3287-4103- Secretário Jurídico
3287-4101 - Oficial de Gabinete
3287-4105 SELSO DE OLIVEIRA T1 2º andar|Sala 205 - Recepção
3287-3942 - Secretário Jurídico
3287-3941 SÉRGIO RIZELO
* Telefone/WhatsAppT2 2º andar|Sala 212 - Secretário Jurídico
3287-3181* SÉRGIO IZIDORO HEIL T2 7º andar|Sala 707 - Recepção
3287-4185 - Assessoria
3287-4182
3287-4183- Secretário Jurídico
3287-4181 SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ T2 3º andar|Sala 313 - Recepção
3287-3442 - Assessoria
3287-3442 - Secretário Jurídico
3287-3441 SIDNEY ELOY DALABRIDA T2 2º andar|Sala 201 - Recepção
3287-8663- Assessoria
3287-8662- Secretário Jurídico
3287-8661 SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO T1 4º andar|Sala 406 - Assessoria
3287-4505*
3287-4506- Secretária Jurídica
3287-4501* SÔNIA MARIA SCHMITZ
* Telefone/WhatsAppT2 5º andar|Sala 505 - Assessoria
3287-3841*
3287-3842SORAYA NUNES LINS T1 6º andar|CGJ - Recepção
3287-4630 - Oficial de Gabinete
3287-4623 - Secretário Jurídico
3287-4621 TULIO JOSÉ MOURA PINHEIRO T2 3º andar|Sala 309 - Recepção
3287-4263 - Assessoria
3287-4262
3287-4264
3287-4265
3287-4266- Secretário Jurídico
3287-4261 VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI T2 3º andar|Sala 305 - Secretário Jurídico
3287-49413287-4947VILSON FONTANA
* Telefone/WhatsAppT1 1º andar|Sala 104 - Recepção
- Assessoria
- Secretário Jurídico
3287-8601* VOLNEI CELSO TOMAZINI T2 5º andar - Recepção
3287-4802 - Secretárias Jurídicas
3287-4801
3287-4812MARCIO ROCHA CARDOSO Juiz de Direito ConvocadoCooperação/Substituição no Segundo Grau3287-3583 T1 10º andar|Sala 1006 SALAS DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS JULGADORES TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL Sala de Julgamento 01 3287-4984
T1 HS Sala de Julgamento 02 3287-4962
T1 HS Sala de Julgamento 03 3287-4982
T1 HS Sala de Julgamento 04 3287-4961
T1 HS Sala de Julgamento 101 3287-4993
T2 1º andar Sala de Julgamento 102 3287-4992
T2 1º andar Sala de Julgamento 103 3287-4991
T2 1º andar Sala de Julgamento 104 3287-4990
T2 1º andar Sala de Julgamento 105 3287-4995
T2 1º andar Sala de Julgamento 106 3287-4988
T2 1º andar OUTROS ÓRGÃOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL Academia Judicial 3287-2801UAL AMC – Associação dos Magistrados Catarinenses 3231-3000ASTJ – Associação dos Servidores do TJ 3287-7003
3287-7002UPC Térreo Biblioteca – Anexo 3287-2444
Ministério Público 3287-4987Sala da OAB 3287-4985
3287-4986T2 1º andar Juízes de Direito Titulares (por nome) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
- ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
1a. vara civel do gama - AGNALDO SIQUEIRA LIMA
3a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia - AIMAR NERES DE MATOS
4a. vara criminal de brasilia - AISTON HENRIQUE DE SOUSA
gab juiz 1ª turma recursal dr. aiston sousa - ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de samambaia - ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
1º juizado especial civel de ceilandia - ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
5a. vara criminal de brasilia - ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
1a. vara criminal de brasilia - ANA LETICIA MARTINS SANTINI
4ª vara de entorpecentes do df - ANA LUIZA MORATO BARRETO
juizado viol dom e fam contr mulh do paranoa - ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
2º juizado especial civel e criminal do gama - ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
gab juiz seg grau ana maria ferreira da silva - ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
1a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia - ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
juiz. esp. civel e crim. de sao sebastiao - ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
vara civel do riacho fundo - ANDREZA ALVES DE SOUZA
2º juizado especial civel de aguas claras - ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
vara crim e trib juri recanto das emas - ANNE KARINNE TOMELIN
3º juizado especial civel de ceilandia - ANTONIO FERNANDES DA LUZ
gab juiz 1ª turma recursal dr. antonio fernan - ARILSON RAMOS DE ARAUJO
4º juizado especial da fazenda publica do df - ARNALDO CORRÊA SILVA
gab juiz 2ª turma recursal dr. arnaldo correa - ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
gab juiz 3ª turma recursal dr. asiel sousa - ATALA CORREIA
vara criminal e trib. do juri do riacho fundo - BEN-HUR VIZA
juizad de viol dom fam contra mulher nuc band - BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
juiz.esp.civ.crim. do riacho fundo - CAIO BRUCOLI SEMBONGI
17a. vara civel de brasilia - CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
gab juiz 3ª turma recursal dr. carlos alberto - CARLOS ALBERTO SILVA
vara crim. e trib. do juri de sao sebastiao - CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
2º juizado especial civel de taguatinga - CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
1º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia - CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
2a. vara civel de brasilia - CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
vara de meio amb, desenv. urbano e fund. df - CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT
gab juiz seg grau carmen nicea n. bittencourt - CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
auditoria militar - CLARISSA BRAGA MENDES
2a. vara civel de sobradinho - CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
vara de fam. e de orf. e suc. do paranoa - CLEBER DE ANDRADE PINTO
16a. vara civel de brasilia - CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
vara de famil orfaos e suces do riacho fundo - CRISTIANA TORRES GONZAGA
juizado viol dom e fam do recanto das emas - CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
2º juizado especial civel de ceilandia - DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
2a. vara da fazenda publica do df - DANIEL FELIPE MACHADO
2a. vara de familia de brasilia - DANIEL MESQUITA GUERRA
1a vara de fam orf suc de aguas claras - DELMA SANTOS RIBEIRO
2ª vara de execucao fiscal do df - DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
gab juiz seg grau demetrius gomes cavalcanti - DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
1º juizado violencia dom. e fam. de ceilandia - EDI MARIA COUTINHO BIZZI
gab juiz 3ª turma recursal, dra. edi coutinho - EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
2a vara civel, de fam e de orf e suc de brazl - EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
6a. vara de familia de brasilia - EDIONI DA COSTA LIMA
2a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - EDMAR FERNANDO GELINSKI
2a vara civel de aguas claras - EDMAR RAMIRO CORREIA
3º juizado especial civel de brasilia - EDSON LIMA COSTA
2a. vara civel de samambaia - EDUARDO HENRIQUE ROSAS
4a. vara de familia de brasilia - EDUARDO SMIDT VERONA
1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de san mar - ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
1º juizado especial criminal de brasilia - ENILTON ALVES FERNANDES
5º juizado especial civel de brasilia - ERIKA SOUTO CAMARGO
1º juizado esp. civel e criminal de sobradinh - ERNANE FIDELIS FILHO
11a. vara civel de brasilia - EVANDRO NEIVA DE AMORIM
vara de precatorias do df - FABIO FRANCISCO ESTEVES
cedido – df - FABIO MARTINS DE LIMA
vara civel do paranoa - FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
tribunal do juri de samambaia - FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
gab juiz seg grau fabricio fontoura bezerra - FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
juizado de viol. domest. e fam. riacho fundo - FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
juizado violencia dom. e familiar do gama - FERNANDA D’AQUINO MAFRA
3a. vara civel de taguatinga - FERNANDA DIAS XAVIER
juizado especial civel de planaltina - FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de planaltina - FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
gab juiz 3ª turma recursal dr. fernando lima - FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
7a. vara criminal de brasilia - FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE
vara de execucoes das penas em regime aberto - FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de sao seb - FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
1a vara civel, de fam e de orf e suc de brazl - FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
24a. vara civel de brasilia - FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
gab juiz 1ª turma recursal dr. flavio fernand - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
2º juizado especial criminal de brasilia - FRANCISCO MARCOS BATISTA
vara criminal e do tribunal do juri do guara - FRANCO VICENTE PICCOLI
juizado esp. crim. de ceilandia - GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
6a. vara civel de brasilia - GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
3a. vara civel de brasilia - GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
1ª vara crim. e trib. do juri de santa maria - GILDETE MATOS BALIEIRO
2ª vara de fam. e de orf. e suces. do gama - GILMAR RODRIGUES DA SILVA
2ª vara criminal de aguas claras - GILMAR TADEU SORIANO
vara de execucoes das penas e med alternat - GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de taguatinga - GIORDANO RESENDE COSTA
4a. vara civel de brasilia - GISELLE ROCHA RAPOSO
gab juiz 2ª turma recursal dra. giselle rocha - GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
juizado viol. dom. e familiar de santa maria - GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
3º juizado especial civel de taguatinga - GRACE CORRÊA PEREIRA MAIA
9a. vara civel de brasilia - HARANAYR INÁCIA DO RÊGO
2º juizado esp. civ. e criminal de santa mari - HENALDO SILVA MOREIRA
5a. vara da fazenda publica e saude public df - HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
21a. vara civel de brasilia - IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
tribunal do juri do paranoa - IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
trib. do juri e vara del. de transit sobrad. - ISSAMU SHINOZAKI FILHO
1a. vara civel de brasilia - ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
2a. vara civel de ceilandia - JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
3a. vara da fazenda publica do df - JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de planaltina - JAYDER RAMOS DE ARAUJO
10a. vara civel de brasilia - JERRY ADRIANE TEIXEIRA
2º juizado especial da fazenda publica do df - JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
1a. vara civel de taguatinga - JOANNA D’ARC MEDEIROS AUGUSTO
2º juizado violencia dom. e fam. de ceilandia - JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
vara exec tit extraj e confl arb-taguatinga - JOÃO DA MATTA E SILVA
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de samambaia - JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO
vara de fal, rec jud, ins. civil e lit. empr. - JOAO LOURENCO DA SILVA
3a. vara criminal de taguatinga - JOAO LUIS FISCHER DIAS
gab juiz seg grau joão luis fischer dias - JOAO LUIS ZORZO
15a. vara civel de brasilia - JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
tribunal do juri de taguatinga - JOAO PAULO DAS NEVES
2ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland - JOELCI ARAUJO DINIZ
3ª vara de entorpecentes do df - JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
2a. vara de orfaos e sucessoes de brasilia - JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
gab juiz seg grau eustaquio de castro - JOSE LAZARO DA SILVA
juiz. esp. civ. crim. e viol. dom. brazlandia - JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
vara criminal de sobradinho - JOSE RONALDO ROSSATO
1ª vara de fam. e de orf. e suces. do gama - JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
vara civel de planaltina - JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
juizado violenc. dom. e familiar de sobradin - JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
6º juizado especial civel de brasilia - JULIO ROBERTO DOS REIS
25a. vara civel de brasilia - KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
2º juizado esp. civel e criminal de sobradinh - LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA
vara de exec. medidas socioeducativas do df - LÉA MARTINS SALES CIARLINI
2ª vara de entorpecentes do df - LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
8a. vara civel de brasilia - LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
4ª vara de fam. e de orf. e suc. de ceilandia - LEILA CURY
vara de execucoes penais do df - LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
1° juizado esp civel e criminal de samambaia - LIVIA LOURENCO GONCALVES
4a. vara civel de taguatinga - LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
1a. vara da fazenda publica do df - LUCAS NOGUEIRA ISRAEL
cedido – df - LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
7a. vara civel de brasilia - LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
2a. vara civel do gama - LUCIANA LOPES ROCHA
juizado de viol dom e fam de taguatinga - LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
vara de registros publicos do df - LUCIANA PESSOA RAMOS
1a. vara civel de sobradinho - LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
1ª vara de fam.e de orf.e suc.de sobradinho - LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
gab juiz seg grau lucimeire maria da silva - LUIS CARLOS DE MIRANDA
14a. vara civel de brasilia - LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
3º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia - LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
22a. vara civel de brasilia - MAGÁLI DELLAPE GOMES
vara civ.de fam.e de orf.e suc.do nuc.band. - MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
1a. vara criminal do gama - MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
8a. vara da fazenda publica do df - MARCELO ANDRES TOCCI
2º juiz.viol.dom.fam.cont.mulher de brasilia - MARCELO CASTELLANO JUNIOR
1a. vara de familia de brasilia - MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
juizado esp. civel e crim. do nucleo band. - MARCIA ALVES MARTINS LOBO
1a vara civel de aguas claras - MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
2° juizado esp civel e criminal de samambaia - MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
vara reg. de atos infrac. da inf. e juventude - MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
2a. vara criminal de brasilia - MARCO ANTONIO DA COSTA
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de sobradinho - MARCO ANTONIO DO AMARAL
5a. vara de familia de brasilia - MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
1º juizado especial da fazenda publica do df - MARGARETH CRISTINA BECKER
2º juizado especial civel de brasilia - MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
3ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland - MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
2a. vara criminal de ceilandia - MARIA ISABEL DA SILVA
3a. vara de familia de brasilia - MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
vara de familia e orfaos e suc do guara - MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
juizado viol dom familiar mulher planaltina - MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
gab juiz 2ª turma recursal dra. marilia avila - MARILZA NEVES GEBRIM
1º juizado especial civel de brasilia - MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
juiz. de viol.dom.e fam. de sao sebastiao - MAURA DE NAZARETH
trib.do juri e vara dos del. de tran. do gama - MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
2ª vara criminal de santa maria - MILTON EURÍPEDES DA SILVA
2a. vara criminal do gama - MONICA IANNINI MALGUEIRO
1ª vara de entorpecentes do df - NELSON FERREIRA JUNIOR
6a. vara criminal de brasilia - OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
vara crimin. e trib. do juri de brazlandia - OMAR DANTAS LIMA
3a. vara criminal de brasilia - ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
4º juizado especial civel de brasilia - OSVALDO TOVANI
8a. vara criminal de brasilia - PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
3a vara civel de aguas claras - PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
7a. vara da fazenda publica do df - PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
1ª vara crim e trib do júri de aguas claras - PAULO CERQUEIRA CAMPOS
vara civel do guara - PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
tribunal do juri de brasilia - PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO
3º juizado especial criminal de brasilia - PRISCILA FARIA DA SILVA
12a. vara civel de brasilia - RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
1º juizado especial civel e criminal do gama - RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
1a. vara civel de ceilandia - REGINALDO GARCIA MACHADO
1º juizado especial civel de aguas claras - REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
5ª vara de entorpecentes do df - RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
1º juizado esp. civ. e criminal de santa mari - RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
cedido – df - RENATO MAGALHAES MARQUES
1º juizado especial civel de taguatinga - RENATO RODOVALHO SCUSSEL
vara da infancia e da juventude do df - RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
3a. vara civel de ceilandia - RICARDO ROCHA LEITE
4a. vara criminal de ceilandia - RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
gab juiz 1ª turma recursal, dra. rita rocha - ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES
2ª vara criminal de samambaia - ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
gab juiz seg grau robson barbosa de azevedo - ROMERO BRASIL DE ANDRADE
2ª vara crim e 2º juiz esp crim de planaltina - ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
vara criminal do itapoa - ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
4a. vara da fazenda publica do df - RUITEMBERG NUNES PEREIRA
2a. vara civel de taguatinga - SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
6a. vara da fazenda publica do df - SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
gab juiza seg grau sandra reves vasques - SILVANA DA SILVA CHAVES
gab juiz 2ª turma recursal, dra. silvana chav - SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO
gab juiz seg grau soníria r campos d’assunção - TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
tribunal do juri de planaltina - TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
18a. vara civel de brasilia - TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
3a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - THAISSA DE MOURA GUIMARAES
20a. vara civel de brasilia - THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDÊNCIO BARBOSA
juizado esp civ e crim recanto das emas - TIAGO FONTES MORETTO
1a. vara criminal de taguatinga - TIAGO PINTO OLIVEIRA
tribunal do juri de ceilandia - VANESSA DUARTE SEIXAS
2ª vara de fam.e de orf.e suc.de taguatinga - VANESSA MARIA TREVISAN
13a. vara civel de brasilia - VERONICA TORRES SUAIDEN
3a. vara criminal de ceilandia - VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
juizado de viol dom contra a mulher de samam - VITOR FELTRIM BARBOSA
vara de acoes previdenciarias - WAGNER JUNQUEIRA PRADO
1ª vara de fam. e de orf. e suces. de ceiland - WAGNER PESSOA VIEIRA
5a. vara civel de brasilia - WAGNO ANTONIO DE SOUZA
2a. vara criminal de taguatinga - WALDIR DA PAZ ALMEIDA
juizado esp civel e criminal do paranoa - WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
2a vara civ, de fam e de orf e suc de sao seb - WANNESSA DUTRA CARLOS
juizado especial civel do guara - WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
1ª vara de execucao fiscal do df - YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
vara civ fam orf e suc recanto das emas - ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
juizado esp criminal e viol mulher guara
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação
“2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ‘(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação’. AI 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula 20/TJDFT, ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 4. A adequação a determinadas ‘características psicológicas’ estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’ (Tema 1009).”
Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Trecho de acórdão
Repercussão Geral
- Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
Acórdãos representativos
Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;
Acórdão 1156006, 20140110606546APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019;
Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019;
Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;
Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Destaques
-
TJDFT
Aprovação em exame psicológico anterior – impossibilidade de reaproveitamento em novo certame
“3. Outrossim, o fato de o apelante já possuir a condição de servidor público, ocupando o cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, da Secretaria de Estado da Justiça de Santa Catarina – SC, e para o qual realizou o exame psicotécnico e fora aprovado, não o dispensa de ser submetido à nova avaliação psicológica, em concurso posterior, conforme expressa previsão no edital do certame, considerando-se, ainda, a distinção e complexidade das atribuições do cargo pretendido. (EREsp 479.214/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção).”
Acórdão 1207661, 07024091820198070018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
-
STJ
Exame psicológico anulado – necessidade de nova avaliação
“1. ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux.” REsp 1819848/DF
Referências
- Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
- Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
- Súmula 1 do TJDFT;
- Súmula 20 do TJDFT;
- Súmula 686 do STF;
- Súmula Vinculante 44.
Fonte: TJDFT
Endereços virtuais das Ouvidorias dos Tribunais Brasileiros
Tribunal Superior
Tribunal Site Principal Ouvidoria Superior Tribunal de Justiça – STJ http://www.stj.jus.br Ouvidoria do STJ Superior Tribunal Militar – STM http://www.stm.jus.br Ouvidoria do STM Tribunal Superior do Trabalho – TST http://www.tst.jus.br Ouvidoria do TST Tribunal Superior Eleitoral – TSE http://www.tse.jus.br Assessoria de Informações ao Cidadão do TSE Conselhos
Conselhos de Justiça Site Principal Ouvidoria Conselho da Justiça Federal http://www.cjf.jus.br http://www.cjf.jus.br/cjf/menu-de-relevancia/ouvidoria Conselho Superior da Justiça do Trabalho http://www.csjt.jus.br http://www.csjt.jus.br/ouvidoria Justiça Federal
Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 http://www.trf1.jus.br Ouvidoria do TRF 1 Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF 2 http://www.trf2.jus.br Ouvidoria do TRF 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 http://www.trf3.jus.br Ouvidoria do TRF 3 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4 http://www.trf4.jus.br Ouvidoria do TRF 4 Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF 5 http://www.trf5.jus.br Ouvidoria do TRF 5 Justiça Estadual
Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal de Justiça do Acre – TJAC http://www.tjac.jus.br Ouvidoria do TJAC Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL http://www.tjal.jus.br Ouvidoria do TJAL Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM http://www.tjam.jus.br Ouvidoria do TJAM Tribunal de Justiça do Amapá – TJAP http://www.tjap.jus.br Ouvidoria do TJAP Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA www5.tjba.jus.br Ouvidoria do TJBA Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE http://www.tjce.jus.br Ouvidoria do TJCE Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT http://www.tjdft.jus.br Ouvidoria do TJDFT Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES http://www.tjes.jus.br Ouvidoria do TJES Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO http://www.tjgo.jus.br Ouvidoria do TJGO Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA http://www.tjma.jus.br Ouvidoria do TJMA Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG http://www.tjmg.jus.br Ouvidoria do TJMG Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS http://www.tjms.jus.br Ouvidoria do TJMS Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT http://www.tjmt.jus.br Ouvidoria do TJMT Tribunal de Justiça do Pará – TJPA http://www.tjpa.jus.br Ouvidoria do TJPA Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB http://www.tjpb.jus.br Ouvidoria do TJPB Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE http://www.tjpe.jus.br Ouvidoria do TJPE Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI http://www.tjpi.jus.br Ouvidoria do TJPI Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR http://www.tjpr.jus.br Ouvidoria do TJPR Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ http://www.tjrj.jus.br Ouvidoria do TJRJ Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN http://www.tjrn.jus.br Ouvidoria do TJRN Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO http://www.tjro.jus.br Ouvidoria do TJRO Tribunal de Justiça de Roraima – TJRR http://www.tjrr.jus.br Ouvidoria do TJRR Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS http://www.tjrs.jus.br Ouvidoria do TJRS Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC http://www.tjsc.jus.br Ouvidoria do TJSC Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE http://www.tjse.jus.br Ouvidoria do TJSE Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP http://www.tjsp.jus.br Ouvidoria do TJSP Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO http://www.tjto.jus.br Ouvidoria do TJTO Justiça do Trabalho
Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 http://www.trt1.jus.br Ouvidoria do TRT-1 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 http://www.trtsp.jus.br Ouvidoria do TRT-2 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3 http://www.trt3.jus.br Ouvidoria do TRT-3 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT-4 http://www.tr4t.jus.br Ouvidoria do TRT-4 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT-5 http://www.trt5.jus.br Ouvidoria do TRT-5 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT-6 http://www.trt6.jus.br Ouvidoria do TRT-6 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT-7 http://www.trt7.jus.br Ouvidoria do TRT-7 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT-8 http://www.trt8.jus.br Ouvidoria do TRT-8 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – TRT-9 http://www.trt9.jus.br Ouvidoria do TRT-9 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 http://www.trt10.jus.br Ouvidoria do TRT-10 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT-11 http://www.trt11.jus.br Ouvidoria do TRT-11 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT-12 http://www.trt12.jus.br Ouvidoria do TRT-12 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT-13 http://www.trt13.jus.br Ouvidoria do TRT-13 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT-14 http://www.trt14.jus.br Ouvidoria do TRT-14 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT-15 http://www.trt15.jus.br Ouvidoria do TRT-15 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT-16 http://www.trt16.jus.br Ouvidoria do TRT-16 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT-17 http://www.trtes.jus.br Ouvidoria do TRT-17 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT-18 http://www.trt18.jus.br Ouvidoria do TRT-18 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – TRT-19 http://www.trt19.jus.br Ouvidoria do TRT-19 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – TRT-20 http://www.trt20.jus.br Ouvidoria do TRT-20 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT-21 http://www.trt21.jus.br Ouvidoria do TRT-21 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT-22 http://www.trt22.jus.br Ouvidoria do TRT-22 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT-23 http://www.trt23.jus.br Ouvidoria do TRT-23 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – TRT-24 http://www.trt24.jus.br Ouvidoria do TRT-24 Justiça Eleitoral
Tribunal Site Principal Ouvidoria Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC http://www.tre-ac.jus.br Ouvidoria do TRE-AC Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas -TRE/AL http://www.tre-al.jus.br Ouvidoria do TRE-AL Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM http://www.tre-am.jus.br Ouvidoria do TRE-AM Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP http://www.tre-ap.jus.br Ouvidoria do TRE-AP Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA http://www.tre-ba.jus.br Ouvidoria do TRE-BA Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE http://www.tre-ce.jus.br Ouvidoria do TRE-CE Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF http://www.tre-df.jus.br Ouvidoria do TRE-DF Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo – TRE/ES http://www.tre-es.jus.br Ouvidoria do TRE-ES Tribunal Regional Eleitoral do Goiás – TRE/GO http://www.tre-go.jus.br Ouvidoria do TRE-GO Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA http://www.tre-ma.jus.br Ouvidoria do TRE-MA Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG http://www.tre-mg.jus.br Ouvidoria do TRE-MG Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul – TRE/MS http://www.tre-ms.jus.br Ouvidoria do TRE-MS Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso – TRE/MT http://www.tre-mt.jus.br Ouvidoria do TRE-MT Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA http://www.tre-pa.jus.br Ouvidoria do TRE-PA Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB http://www.tre-pb.jus.br Ouvidoria do TRE-PB Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE http://www.tre-pe.jus.br Ouvidoria do TRE-PE Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI http://www.tre-pi.jus.br Ouvidoria do TRE-PI Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR http://www.tre-pr.jus.br Ouvidoria do TRE-PR Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ http://www.tre-rj.jus.br Ouvidoria do TRE-RJ Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN http://www.tre-rn.jus.br Ouvidoria do TRE-RN Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO http://www.tre-ro.jus.br Ouvidoria do TRE-RO Tribunal Regional Eleitoral de Roraima – TRE/RR http://www.tre-rr.jus.br Ouvidoria do TRE-RR Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS http://www.tre-rs.jus.br Ouvidoria do TRE-RS Tribunal Regional Eleitoral de Sana Catarina – TRE/SC http://www.tre-sc.jus.br Ouvidoria do TRE-SC Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE http://www.tre-se.jus.br Ouvidoria do TRE-SE Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP http://www.tre-sp.jus.br Ouvidoria do TRE-SP Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO http://www.tre-to.jus.br Ouvidoria do TRE-TO Justiça Militar
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A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) pode ser aplicada em casos de violência doméstica em desfavor de homens?
Segundo a Doutora Ana Maria Amarante não. Entretanto, tal fato não quer dizer que os homens estejam fora da proteção legal nos casos de agressão / violência doméstica.
“Eles devem recorrer aos juizados especiais ou varas criminais, em casos de crimes com menor potencial ofensivo, como ameaça ou lesão corporal leve”, respondeu a Doutora Ana Maria Amarante ao programa CNJ Responde, exibido no canal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no YouTube.
Veja o vídeo abaixo:
A jurista destacou, entretanto, que algumas das medidas protetivas existentes na Lei Maria da Penha (como a que impede que o agressor se aproxime da vítima a menos de 200 (duzentos) metros) têm servido de inspiração aos juízes de direito das varas comuns no exercício de suas funções, bem como àqueles que analisam casos de violência contra homens, muito embora não se possa aplicar a Lei Maria da Penha nessa hipótese aqui levantada, conforme já sedimentado na jurisprudência brasileira.
A Lei Maria da Penha, que foi criada no ano de 2006, oferece diversos mecanismos para evitar a violência doméstica e proteger a mulher vítima de agressão seu marido ou companheiro. A legislação também tem sido usada nos casos de casais homoafetivos femininos. No ano de 2014, de maneira inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação desta lei em um caso de violência do filho contra a sua própria genitora (mãe). (Com informações do CNJ)
Saiba mais:
- Lei Maria da Penha: réus terão encontro de reflexão em Princesa Isabel-PB
- Instituto Homem, que defende acusados pela Lei Maria da Penha, gera revolta na internet
- Reincidente, homem condenado pela Lei Maria da Penha tem sua pena aumentada pelo Tribuna de Justiça de Santa Catarina
- Justiça entende que proferir ameaça contra cunhada se enquadra na Lei Maria da Penha
- PJe: TJPE adota sistema para medidas protetivas
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Diversas Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM TV ABERTA E SITE DA RÉ. ABORDAGEM ACERCA DA VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO. MENÇÃO A CASOS NOTÓRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. NARRAÇÃO DO SINISTRO NO QUAL SE ENVOLVEU O AUTOR COM CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTÍCIA CAUSA OFENSA À SUA HONRA. PENA JÁ EXAURIDA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE À ABORDAGEM HISTÓRICA DE CASOS EMBLEMÁTICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI NÃO VERIFICADO. MERO ANIMUS NARRANDI. FATO QUE, À ÉPOCA, GEROU GRANDE COMOÇÃO POPULAR E FICOU MARCADO NA HISTÓRIA DA CIDADE. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÕES QUE DESABONASSEM A HONRA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ABALO À MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Meras referências a uma situação de fato, publicadas em periódico, sem o ânimo nem o efeito de atingir a honra de outrem, não configuram dano moral passível de indenização.
2.Não pode a parte, que tem contra si condenação criminal transitada em julgado, impedir a veiculação de notícia sobre fato que se envolveu mesmo após o cumprimento da pena, ainda mais se a matéria jornalística servir como alerta e prevenção.
3.”O direito ao esquecimento, apesar de erigido por doutrina e jurisprudência hodiernas como um direito da personalidade novo e independente dos demais e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma visão mais crítica, enquanto verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa, há de ser visto com cautela, sob pena de configurar, sob o ilusório pálio de resguardo máximo de direitos fundamentais próprio do Estado Democrático de Direito, inadmissível e inconstitucional forma de censura. Assim, deve ser concebido nos limites dos direitos da personalidade já assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, sobretudo com o fim de resguardar o manifesto interesse público na historicidade dos acontecimentos sociais, cuja transmissibilidade informativa que lhe é inerente também compõe o espectro da dignidade da pessoa humana, que tem o seu desenvolvimento assentado, justamente, na aprendizagem social histórica.” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021131-7, de Laguna, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-06-2015 – sem grifo no original).
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.072623-4, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
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Mais Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
I – Se o agravo retido é interposto contra decisão proferida pelo Juiz a quo após a prolação da sentença e de interposição do recurso de apelação, não tem fundamento jurídico exigir-se do agravante que observe o requisito contido no art. 523, § 1º, do CPC/73 atinente ao pedido expresso de apreciação pelo Tribunal ad quem.
II – Não tendo o Autor especificado o quantum pretendido a título de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido (ônus processual – art. 282, IV c/c art. 286, caput, ambos do CPC/73, aplicável à espécie), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada, não se tratando de condenação em importância irrisória. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do CPC/73, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), as quais não se enquadram o caso em exame.
III – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73). Nessa esteira, mantém-se a verba honorária estabelecida na sentença pois razoável e congruente com os parâmetros objetivos acima elencados.
(TJSC, Apelação Cível n. 0501308-16.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018).
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Diversas Jurisprudências sobre Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. TALONÁRIO FURTADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “CONTA ENCERRADA”. RECUSA À COMPENSAÇÃO POR ALÍNEA EQUIVOCADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. PARÂMETROS DA CÂMARA OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0014143-78.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).
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CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. SUPOSTOS FIADORES INSERIDOS NO ROL DE MAUS PAGADORES. INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO DEMANDADO E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. REVELIA DO BANCO RÉU QUE, DE FATO, NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO.
Certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, deve o juiz atentar para o caso e provas coligidas nos autos, formando livremente sua convicção para só, então, aplicar melhor o direito.
PORÉM, DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUESTIONADA PELOS AUTORES. ÔNUS DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE REDUNDOU NA INSERÇÃO DOS SEUS NOMES NOS CADASTROS RESTRITIVOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Se a demanda é de índole negativa porque os autores afirmam que não possuem relação material com a ré, compete exclusivamente a esta a prova da higidez da relação comercial e, por conseguinte, do débito e da inscrição indevida.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral ocorre in re ipsa, pois prescinde de prova.
QUANTUM. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA: COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM MANUTENÇÃO.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
(TJSC, Apelação Cível n. 0001931-47.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).
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Diversas Jurisprudências sobre Apropriação Indédita do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI OBJETO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM MOMENTO ANTERIOR, APESAR DO BEM AINDA ESTAR REGISTRADO EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 333, I, DO CPC). PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO PROPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2010 CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (CPC, ART. 219, § 5º).
“‘A legislação catarinense prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, variáveis de acordo com o final da placa do veículo. Por consequência, o prazo prescricional passa a contar do último dia do mês estabelecido para o pagamento (REsp. n. 1.069.657, rel. Benedito Gonçalves). Computado esse marco como termo inicial, está consumada a prescrição parcial do crédito tributário’ (AC n. 2010.013289-6, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27.4.2010)” (AC n. 2011.079660-0, de Indaial, rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, DJe 18-5-2012).” (AI n. 2013.082945-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 8-4-2014).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTORA.
“Os honorários advocatícios são ‘devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses” (REsp n. 137.285, Min. Barros Monteiro, j. 9-12-1997)
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.047933-2, de Caçador, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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Inúmeras Jurisprudências sobre a Lei Maria da Penha do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º) E AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT), AMBOS NO ÂMBITO DA LEI N. 11.340/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP – I. PLEITO DE AFASTAMENTO – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENA – RELAÇÃO BASEADA NO GÊNERO DA VÍTIMA – LEI ESPECIAL QUE PREVÊ REGRAS PROCEDIMENTAIS E MEDIDAS PROTETIVAS – INEXISTÊNCIA DE NORMA SANCIONATÓRIA PROPRIAMENTE DITA – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM – II. PATAMAR DE MAJORAÇÃO EXCESSIVO – PENA MÍNIMA DOBRADA – REDUÇÃO NECESSÁRIA.
I. Na Lei Maria da Penha não há norma sancionatória propriamente dita, o que está previsto somente no Código Penal. A lei especial trata de outros institutos não penalizadores estrito sensu, tal como as medidas protetivas, razão porque sua incidência ocorre em momento diverso ao do agravamento da pena. Por isso, não há sobreposição nem cumulação de penalidade.
II. A presença de uma única agravante não justifica o aumento da pena no dobro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0008784-44.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 06-03-2018).
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Jurisprudências Diversas sobre a Lei Maria da Penha do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE AS LESÕES SOFRIDAS. HARMONIA NO DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000772-59.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018).
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO, COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR – ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS E EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I – O crime de ameaça no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha configura-se quando o ofensor, marcadamente violento, após feroz agressão á vítima, profere palavras prometendo mal injusto e grave caracterizado pela oração “vou te matar”. Muito mais séria e acreditável será a ofensa irrogada quando o ofensor possui histórico policial de violência contra mulher.
II – A circunstância de a ameaça ter sido proferida em momento de raiva e discussão não desnatura, por si só, a intenção e a substância cristalizada nem suas palavras, a fim de conferir ao ofensor irresponsabilidade criminal, eximindo-o da aplicação da pena.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO – DESCABIMENTO – CRIME-MEIO PARA CONCRETIZAÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Se os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo desta são praticados no mesmo contexto fático, deve-se aplicar o princípio da consunção, de modo que aquela conduta fica absorvida por esta.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000021-19.2015.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018).
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Inúmeras Jurisprudências envolvendo a LEI MARIA DA PENHA do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDAS DEFERIDAS PARA MANTER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ. ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA PARA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
(TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012466-85.2018.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. LEI 11.340/2006. OFENSOR SUJEITO A DISTANCIAMENTO MÍNIMO E PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A OFENDIDA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DAS SUPOSTAS AGRESSÕES POR PARTE DO APELANTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA OFENDIDA EM CARÁTER AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM A MATÉRIA. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0011448-62.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-06-2018).
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES. TEMOR EVIDENCIADO.
“Nos crimes envolvendo relações domésticas ou familiares, geralmente praticados longe dos olhos de testemunhas, as palavras da vítima, quando uníssonas e coerentes, constituem elemento de prova suficiente para embasar um édito condenatório […]” (Apelação Criminal n. 0000103-70.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/5/2018).
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. DIVÓRCIO DO CASAL QUE NÃO AFASTA A RELAÇÃO DE INTIMIDADE ENTRE AMBOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0008402-09.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).
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Inúmeras Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
AVENTADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO N. 2.521/98 E DO DECRETO ESTADUAL N. 12.601/80. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
“As normas inscritas no Decreto n. 2.521/98, que disciplina os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, não prepondera sobre os enunciados do Código de Defesa do Consumidor, por serem esses de ordem pública e de relevante interesse social, conforme resulta do disposto nos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal.” (TJSC, AC n. 2004.001958-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 6.11.08).
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PERDA DA BAGAGEM. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E On ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM AQUELES FIXADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.
DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ESCORADO APENAS NO FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO DE BAGAGEM. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AUTOR. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTE COMO PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REGRA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 333, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE AVOCAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA SE EXIMIR DE TAL COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ.
O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do CC). A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de eximir a autora do dever de apresentar o mínimo probatório para comprovar a prova dos fatos alegados na exordial.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE ACARRETOU NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. ART. 21 DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.
“(…) decaindo, em parte, autor e réu, necessária a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, com a condenação proporcional das custas processuais” (TJSC, AC n. 2007.053220-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 9.12.08).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.048131-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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Diversas Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INCONFORMISMO RESTRITO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA – RECURSO PROVIDO.
O extravio de bagagens, ainda que sejam elas recuperadas após determinado tempo, supera uma situação de mero dissabor, devendo o passageiro-consumidor ser indenizado. A reparação moral, nessa hipótese, deve ser fixada com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório da medida, a efetiva repreensão pelo serviço defeituoso.
(TJSC, Apelação Cível n. 2016.011592-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. EVIDENTE INCÔMODO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PERDA DE UMA DAS BAGAGENS NA VOLTA DE VIAGEM DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.085001-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
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Tópico: REGISTRO TARDIO DE ÓBITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE______________________.
NOME COMPLETO, brasileiro, estado civil, profissão, CPF Nº, RG Nº, ENDEREÇO COMPLETO, por intermédio de seu advogado, vem perante Vossa Excelência, requerer
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO
de NOME COMPLETO, brasileiro, estado civil, profissão, CPF Nº …, RG Nº …, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor, vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com base no art. 98, § 1º do Código de Processo Civil e no e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.
DOS FATOS
O senhor NOME COMPLETO, faleceu (colocar todos os dados o óbito, dia, local, circunstancias em que aconteceu).
O mesmo foi sepultado no cemitério (nome do cemitério e endereço), mediante apresentação de declaração de óbito expedida pelo médico que o atendeu (nome do médico se possível) (documento em anexo). Este declarou ser a causa da morte do senhor (colocar a causa da morte).
O requerente, à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque. Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, o interessado, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado.
Em … o autor teve conhecimento que deveria fazer o registro do óbito, porém, quando procurou fazer já havia esgotado o prazo, isto fez com que não providenciasse o registro do óbito no prazo legal, pelo qual vem à presença de V. Exa. Pleitear:
DO DIREITO
Tendo em vista que o requerente não realizou o registro de óbito do senhor(a) … dentro do prazo legal, estabelecido pelo artigo 78 da lei 6.015 de 1973, a via correta para a presente demanda é o procedimento de jurisdição voluntária.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni:
Os “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, por sua vez, não se destinam a viabilizar a solução de conflitos de interesses, mas sim a tratar de situações que, embora não envolvendo conflitos, possuem uma repercussão social tal que levam o Código de Processo Civil a submetê-las à jurisdição. (MARINONI, 2007, p. 145).
Tratando-se da declaração de óbito, são obrigados a fazê-la as pessoas que constam no rol do artigo 79 da lei 6.015 de 1973:
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; (…)
Tendo em vista a ordem expressa no artigo acima, o autor tem legitimidade para propor a presente ação, visto que a esposa do de cujus também já faleceu.
O direito de ação não prescreve, pois se trata de direito indisponível. Além disso, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código de Processo Civil:
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Por isso, mesmo tendo decorrido aproximadamente … anos da morte do senhor(a) …, o autor está exercendo corretamente o direito que lhe pertence.
Diante do exposto, o jurista Humberto Theodoro Júnior (2007) diz que os direitos indisponíveis “não podem ser renunciados pelo autor”, por exemplo, aqueles “inerentes ao estado das pessoas e os relativos a alimentos, verbi gratia”.
A morte do senhor(a) … é fato certo e indiscutível, conforme prova documental em anexo. Nesse sentido, decidiu recentemente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES FRENTE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR FALTA DE PROVAS DA MORTE DA IRMÃ/CUNHADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DÃO CONTA DO EVENTO MORTE, BEM COMO DO SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SOMBRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.039990-4, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Edson Ubaldo, julgado em 20/05/2010)
DOS PEDIDOS
De acordo com o exposto, requer:
- a) os benefícios da justiça gratuita por ser economicamente hipossuficiente;
- b) a intimação do ilustre membro do Ministério Público;
- c) a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73;
- d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos especialmente as provas documentais, o depoimento pessoal do Requerente e as testemunhas, conforme rol abaixo descrito:
- I) Nome, brasileira, estado civil, profissão, residente e domiciliada na Rua …., Nº …, bairro …, Cidade/UF.
- II) Nome, brasileira, estado civil, profissão, residente e domiciliada na Rua …., Nº …, bairro …, Cidade/UF.
Dá-se à causa o valor de R$ … (… reais), para fins fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade/UF, data.
___________
Advogado
OAB