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    RESPONSABILIDADE CIVIL – MARKETING MULTINÍVEL – EXCLUSÃO DO EMPREENDEDOR POR VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA PRECISAMENTE MOTIVADA – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131 DO CPC – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – AUTOR QUE SE INTITULA SÓCIO DIRETOR DE EMPRESA ATIVA NAS REDES SOCIAIS E CUJOS INTERESSES PODEM SER CONFLITANTES COM OS DA RÉ – APLICAÇÃO IMEDIATA DE ALTERAÇÕES NO CONTRATO E NO CÓDIGO DE ÉTICA – PREVISTA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1002373-56.2014.8.26.0564; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015)

    #127074

    Enunciados atualizados até o XLII FONAJE

    ENUNCIADOS CÍVEIS

    ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

    ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58.

    ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

    ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

    ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

    ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

    ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

    ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

    ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 16 – Cancelado.

    ENUNCIADO 17 – Substituído pelo Enunciado 98 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 18 – Cancelado.

    ENUNCIADO 19 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 24 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 25 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

    ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

    ENUNCIADO 29 – Cancelado.

    ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

    ENUNCIADO 32 – Substituído pelo Enunciado 139 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    ENUNCIADO 34 – Cancelado.

    ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

    ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

    ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 41 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 42 – Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

    ENUNCIADO 45 – Substituído pelo Enunciado 75.

    ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 49 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

    ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

    ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

    ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

    ENUNCIADO 55 – Substituído pelo Enunciado 76.

    ENUNCIADO 56 – Cancelado.

    ENUNCIADO 57 – Cancelado.

    ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

    ENUNCIADO 59 – Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

    ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Cancelado (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

    ENUNCIADO 64 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 65 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 66 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 67 – Substituído pelo Enunciado 91.

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

    ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

    ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

    ENUNCIADO 72 – Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

    ENUNCIADO 74 – A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

    ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

    ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES)

    ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

    ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES).

    ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 83 – Cancelado (XIX Encontro – Aracaju/SE).
    ENUNCIADO 84 – Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 91 (Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 93 – Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 100 – A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 101 – O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 104 – Substituído pelo Enunciado 142 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 105 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 106 – Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 107 – Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (nova redação – XXVI Encontro – Fortaleza/CE).

    ENUNCIADO 108 – A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 109 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 110 – Substituído pelo Enunciado 141 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 112 – A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC) (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 113 – As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas (XIX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 118 – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 119 – Substituído pelo Enunciado 147 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 123 – O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 127 – O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 128 – Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 129 – Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 130 – Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 132 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 137 – Enunciado renumerado como nº 8 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 138 – Enunciado renumerado como nº 9 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 149 – Enunciado renumerado como nº 2 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 150 – Enunciado renumerado como nº 3 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 151 – Cancelado (XXIX FONAJE – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 152 – Enunciado renumerado como nº 5 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 153 – Enunciado renumerado como nº 6 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 154 – Enunciado renumerado como nº 1 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 158 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 160 – Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.

    ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 164 – O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015
    (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADOS CRIMINAIS

    ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

    ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 3 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 4 – Substituído pelo Enunciado 38.

    ENUNCIADO 5 – Substituído pelo Enunciado 46.

    ENUNCIADO 6 – Substituído pelo Enunciado 86 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 7 – Cancelado.

    ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

    ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

    ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

    ENUNCIADO 11 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 12 – Substituído pelo Enunciado 64 (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 14 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 15 – Substituído pelo Enunciado 87 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

    ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

    ENUNCIADO 19 – Substituído pelo Enunciado 48 (XII Encontro – Maceió/AL).

    ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado.

    ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado.

    ENUNCIADO 24 – Substituído pelo Enunciado 54.

    ENUNCIADO 25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 26 – Cancelado.

    ENUNCIADO 27 – Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

    ENUNCIADO 28 – Cancelado (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 29 – Substituído pelo Enunciado 88 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 30 – Cancelado.

    ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 33 – Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.

    ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

    ENUNCIADO 35 – Substituído pelo Enunciado 113 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 36 – Substituído pelo Enunciado 89 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 39 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 40 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 41 – Cancelado.

    ENUNCIADO 42 – A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

    ENUNCIADO 43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 45 – Cancelado.

    ENUNCIADO 46 – Cancelado.

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 71 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

    ENUNCIADO 49 – Substituído pelo Enunciado 90 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

    ENUNCIADO 53 – No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

    ENUNCIADO 54 (Substitui o Enunciado 24) – O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

    ENUNCIADO 55 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 56 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 57 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 58 – A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 59 – O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Substituído pelo Enunciado 122 (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 62 – O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 63 – As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 65 – Substituído pelo Enuciado 109 (XXV Encontro – São Luís).

    ENUNCIADO 66 – É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 68 – É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 69 – Substituído pelo Enunciado 74 (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 72 – A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado 69) – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 77 – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 78 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 79 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 80 – Cancelado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 81 – O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 82 – O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 83 – Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 84 – Cancelado (XXXVII Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 85 – Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 86 (Substitui o Enunciado 6) – Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 (Substitui o Enunciado 15) – O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 88 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 89 (Substitui o Enunciado 36) – Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 90 Substituído pelo Enunciado 112 (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 91 – É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 94 – A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 95 – A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 96 – O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 97 – É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 98 – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES Revogação aprovada, por unanimidade, no XLI Encontro – Porto Velho-RO, em razão da Súmula 575 do STJ ).

    ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 100 – A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 101 – É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)ENUNCIADO 108 – O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 109 – Substitui o Enunciado 65 – Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 118 – Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 119 – É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 121 – As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 122 (Substitui o Enunciado 61) – O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 124 – A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)

    ENUNCIADO 126 -A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC).

    ENUNCIADO 127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 128 – Em se tratando de contravenção penal, o prazo de suspensão condicional do processo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941, será de 1 a 3 anos (XLII Encontro – Curitiba-PR).

    ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA

    ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 04 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 06 – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 07 – O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    #127046

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

    – requerimento para que ao recurso seja negado provimento de plano, por veicular tese contrária ao que decidido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos – alegação genérica, sem explicitação sobre qual seria a tese apreciada pelo rito aplicável aos recursos representativos de demandas repetitivas, tampouco o número do recurso repetitivo em questão – solução que, de todo modo, não seria possível, uma vez que a matéria discutida no caso não é apenas de direito, mas também fática, razão pela qual não se subsumiria, de qualquer forma, a precedentes dessa natureza – preliminar rejeitada.

    MÉRITO

    – ré que não demonstrou a regularidade dos débitos questionados (art. 6º, VII, do CDC) – autor que afirmou ter solicitado o cancelamento do serviço de rastreamento de veículo prestado pela ré, sem que a solicitação fosse atendida, o que o levou a desativar o aparelho – ré que se limitou a afirmar que o autor não teria demonstrado a existência da solicitação e que possuía registros de que o aparelho teria sido utilizado posteriormente – alegações descabidas e não demonstradas – afirmação do autor verossímil, uma vez que indicou as datas e horários das ligações e os nomes dos atendentes – hipótese de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – ré que, ademais, não demonstrou o funcionamento posterior do aparelho, uma vez que, na data informada, não constaram quaisquer dados como as coordenadas GPS da localização do veículo, velocidade e outros dados – falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) – cobranças posteriores à data indicada pelo autor como tendo sido a da solicitação do cancelamento que deve prevalecer – cobranças posteriores descabidas – apontamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes por conta desse débito indevido – circunstância que faz surgir dano de ordem moral – hipótese de responsabilidade objetiva – dano in re ipsa – recurso desprovido nessa parte.

    VALOR DA INDENIZAÇÃO

    – quantum reparatório fixado na sentença em R$ 7.240,00 – montante até pequeno, dadas as circunstâncias do fato, a proporcionalidade em relação ao dano e o caráter educativo-punitivo que compõe a indenização, mas que não pode ser majorado, ante a inexistência de recurso pelo autor – recurso desprovido também em relação a esse tema. JUROS DE MORA – termo inicial de incidência que não pode ser a data do evento danoso, como fixado na sentença, por se tratar de responsabilidade contratual e não extracontratual – descabimento, de outro lado, do pedido para que seu cômputo se dê apenas a partir do arbitramento, parâmetro que se dá apenas em relação à correção monetária – juros de mora que devem incidir a partir da citação (arts. 219 do CPC/1973 e 405 do CC) – recurso parcialmente acolhido quanto a esse ponto.

    MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973

    – incidência na fase de cumprimento de sentença iniciada após o trânsito em julgado de acórdão, ou em sede de execução provisória – imprescindibilidade de intimação do executado na pessoa de seus procuradores, via publicação na imprensa oficial, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, somente após o qual incidirá a multa, e não automaticamente após o trânsito em julgado ou o simples requerimento de execução provisória, como determinado – entendimento do STJ proferido em sede de recurso repetitivo – recurso provido nessa parte. Resultado: recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 4035839-74.2013.8.26.0224; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016)

    #127035

    Apelação. Ação Indenizatória. Danos materiais emergentes e lucros cessantes. 1. Requerida contratada para fornecimento de componente para equipamento de rastreamento veicular. Cancelamento de contrato da autora com a adquirente dos equipamentos. Devidamente comprovado que o mau funcionamento do equipamento rastreador decorreu exclusivamente de problemas apresentados no produto fornecido pela ré (módulos GPS), bem como demonstrada sua omissão para solucionar o vício. Reconhecimento de ato ilícito praticado pela requerida. 2. Dano material reconhecido devendo a ré restituir à autora o preço pago pelos módulos GPS. Incabível cogitar que a responsabilidade da requerida limita-se ao lote defeituoso, eis que o defeito encontrado implicou o cancelamento de todo o negócio. 3. Obrigação da requerida ressarcir a autora por desembolsos relativos aos módulos MCC200. Reconhecimento. Produção de módulos MCC200 ocorreu sob demanda da contratante (Synapsis), não havendo que se considerar que a autora trabalhe com estoques de tal componente, de modo a lhe permitir dar destino outro que não fosse os equipamentos de rastreamento contratados. Ademais, incabível afastar a condenação da requerida acerca dos desembolsos realizados pela autora para aquisição dos módulos MCC200, haja vista que a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos molde do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Frise-se que os problemas nos equipamentos de rastreamento surgiram por conta do mau funcionamento dos módulos GPS produzidos pela requerida. Assim, patente que a autora deixou de auferir lucros oriundos da contratação estampada no documento de fl. 37, razão pela qual se impõe observar as disposições do artigo 402 do Código Civil, devendo recair sobre a requerida a responsabilidade por aquilo que a autor deixou razoavelmente de ganhar. 5. Lucros cessantes. Reconhecimento. No caso em apreço, não se trata de lucro hipotético, eis que comprovada a efetiva contratação da autora para fornecimento de equipamentos de rastreamento de veículos, com duração de 48 meses. Ausência de prova no que se refere ao valor que a autora deixou de lucrar, não impede a responsabilização da requerida, sendo necessária, apenas, a liquidação, que será realizada em liquidação de sentença na forma do art. 475-C do CPC/73 (art. 509, do CPC/15). Precedente STJ. 6. Litigância de má-fé. Inocorrência. Prova pleiteada sem resultado útil pela a requerida, por si só, não é suficiente para atribuir à requerida qualquer das posturas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 7. Diante do novo resultado da demanda, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC. Recurso da requerida não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0134949-11.2007.8.26.0100; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017)

    #126996

    AGRAVO RETIDO

    Alegação de nulidade por irregularidade insanável na representação processual da autora Autora que, ao ajuizar a ação, já havia completado a maioridade, mas outorgado procuração anteriormente, com assistência de sua mãe Juízo que bem determinou a regularização Irregularidade sanável Agravo não provido.

    JUSTIÇA GRATUITA

    Não conhecimento da impugnação ofertada, por ser meio de defesa reservado a peça autônoma, nos termos da Lei 1.060/50 Correção Benefício, de todo modo, bem deferido, ante a condição da autora.

    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

    Não ocorrência Admissão de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais Inexistência de individualização de condutas que não induz inépcia da inicial.

    ILEGITIMIDADE DE PARTE Alegações que se confundem com o mérito Facilidade, ademais, de perceber o possível envolvimento de todos as rés, uma vez que pertenciam a um “perfil fechado” em rede social da internet.

    CERCEAMENTO DE DEFESA

    A ausência de colheita de prova testemunhal por si só não induz cerceamento de defesa Matéria suficientemente instruída por prova documental constante dos autos (art. l330, I CPC) Desnecessidade de produção dessa prova Poder instrutório do Juiz adequadamente exercido Ausência de irregularidade.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Dano moral Postagem dita ofensiva em perfil do Orkut Insurgência da ofendida, com alegação de racismo Não ocorrência desse vício Expressão lançada ao pé de fotografia, no plural (“antigo primatas”), sem distinção entre as pessoas fotografadas (de várias etnias), e dirigida a todos os fotografados em determinada festa colegial e, portanto, não exclusivamente à autora Racismo ou ofensa não evidenciados Brincadeira inconsequente de adolescentes, sem intuito de ofender a raça negra, a pessoa da autora, ou quaisquer outras pessoas Existência de confissão de uma das participantes do grupo, com reconhecimento do mau gosto da brincadeira, acompanhado de pedido de desculpas Provedor de internet, ademais, que não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das postagens, senão e eventualmente pelo fato de, instado a retirar a página, não o tenha feito, situação inocorrida na hipótese Sentença reformada. Recurso das rés provido, para julgar improcedente a ação, prejudicado o da autora.

    (TJSP; Apelação 0190627-40.2009.8.26.0100; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 03/02/2015)

    #126984

    DANO MORAL

    Alegação do autor que atos do requerido contra si lhe feriram sua imagem e honra, gerando direito à indenização pelos danos morais experimentados Exame do conjunto probatório dos autos do qual não se extrai o dano moral afirmado Página do site “Orkut” colacionada aos autos, cujos dizeres têm o condão de gerar publicidade negativa para o autor, mas cuja autoria não pode ser atribuída ao requerido sem prova Ônus probatório do qual não se desincumbiu o autor Inteligência do art. 333, I, do CPC Indenização indevida Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 9000045-41.2009.8.26.0451; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 05/03/2015)

    #126709
    Ação cominatória. Obrigação de exclusão de comentário em rede social (Orkut). Ofensa à imagem e à boa fama de pessoa jurídica. Tese de nulidade da sentença. Julgamento extra petita (art. 460 do CPC/1973; art. 492 do CPC/2015). Condenação da ré também na exclusão de tópico de pesquisa e não apenas do comentário na rede social. Ausência de vício de correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional. Interpretação sistemática do pleito inaugural. Necessidade de haja uma prestação jurisdicional de real utilidade ao jurisdicionado. Preliminar de nulidade rejeitada. Registro virtual indevido que deve ser excluído, notadamente depois de decorridos mais de sete anos de sua inserção. Honorários sucumbenciais. Apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/73). Arbitramento que atendeu aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Ausência de fator legal à redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0200708-43.2012.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)

    #126704

    Jurisprudências – ORKUT – TJSP

    Ação de reparação de danos morais por ofensas publicadas no ORKUT. Decisão que declarou prescrito o direito à indenização. Razões recursais que se limitam a afirmar a ocorrência do ilícito, de modo a justificar a condenação ao pagamento de danos morais. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Apelação 1023311-44.2015.8.26.0562; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

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    DANO MORAL

    – Responsabilidade civil – Divulgação de comentários ofensivos à autora em comunidade criada no site de relacionamentos Orkut, da qual participavam, basicamente, as rés – Menção à condição de pessoa pública da demandante (vereadora) que não afasta a responsabilidade das demandadas – Conteúdo probatório integral que indica comentários nocivos direcionados à própria pessoa, sem cunho político, tanto que sequer foi trazido qual seria o aspecto político que teria motivado as condutas – Necessidade de ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos, devendo prevalecer a inviolabilidade da honra e da imagem sobre o direito de livre expressão –”Quantum” indenizável – Fixação de R$ 10.000,00, a ser dividido na proporção de 50% para cada ré – Suficiência – Montante reformado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0001128-84.2005.8.26.0453; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Não atendimento a pedido de exclusão de comunidade do “Orkut” – Página criada para promover a prática de encontros no banheiro do estabelecimento autor – Conteúdo que se enquadrava nas Políticas de Remoção da rede social, ante a promoção de atividade ilegal e o cunho libidinoso das postagens – Apesar de a ré não possuir responsabilidade pelo monitoramento das atividades dos seus usuários, possui responsabilidade pela manutenção de conteúdo manifestamente indevido, não obstante regular denúncia – Conduta omissiva que causou danos morais ao autor – Abalo à honra objetiva em virtude de o banheiro do estabelecimento ser divulgado como local de prática de atos libidinosos – Ação procedente

    – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0064602-74.2012.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

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    #126698

    ACÓRDÃO MEDIDA CAUTELAR – Exibição de Documentos – Admissível a formação de incidente contra terceiro, nos termos do artigo 360 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos a autorizá-lo – Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 940.584-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante MICROSOFT LICENSING INC. e agravada DINEXIM CORPORATION DO BRASIL ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. É agravo de instrumento, interposto em processo de “ação cautelar de busca e apreensão com pedido liminar”, contra a decisão por meio da qual a MM. Juíza indeferiu a formação de incidente contra terceiro, para exibição de documentos. A agravante argumenta que o oficial de justiça, em diligência realizada junto ao mesmo terceiro (a empresa FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda.), visando a buscar e apreender os softwares de que trata o processo, foi informado de que esses bens haviam sido devolvidos à empresa agravada, por meio de notas fiscais emitidas em nome do duplicador autorizado, a empresa Bandeirantes Indústria Gráfica S/A, notas tais que seriam apresentadas em juízo no prazo de cinco dias. É certo, entretanto, que essa promessa não foi cumprida. Daí a necessidade da citação daquela empresa, FBL Equipamentos e Acessórios para Escritório Ltda., nos termos do art. 360 do CPC, para que exiba tais notas fiscais, que são necessárias à localização dos bens e sua posterior apreensão. Denegado o efeito ativo, o recurso foi regularmente processado, sem resposta. É o relatório. A MM. Juíza indeferiu a pretensão porque a empresa, contra quem é dirigida, não é parte no processo. Segundo seu entendimento, “deverá ser tal pretensão formulada em adequada demanda”. Data venia, essa decisão não merece subsistir. Pois é certo que, para situação como essa, em que os documentos necessários à instrução do processo acham-se em poder de terceiro, o Código de Processo Civil prevê, no art. 360, a possibilidade de ajuizamento de ação exibitória íncidental contra esse terceiro. Em diligência já realizada pelo juízo junto à terceira^erflõfèsa contra quem agora é ajuizada incidentalmente a ação de exjbiçãp}yfojj3fefía,a a informação de que os bens objetos da ação de busca e apreensão já haviam sido devolvidos à requerida, com emissão de respectivas notas fiscais. A pessoa que prestou a informação, que consta ser representante legal daquela empresa, comprometeu-se a entregar tais documentos em juízo, mas não cumpriu essa promessa. As notas fiscais, que são documentos padronizados, segundo regras ditadas pelo Fisco, servirão como prova da devolução dos suftwares e poderão viabilizar a busca e apreensão desses bens, que, até agora, apesar das diligências realizadas, não foram localizados. São documentos que envolvem interesse da ora agravante, eis que dizem respeito aos produtos de informática que lhe pertencem, reproduzidos que foram por outra empresa autorizada. De modo que estão presentes os pressupostos legais para a formação do incidente, não havendo justificativa para a remessa da questão a via processual mais penosa. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz TÉRSIO NEGRATO e dele participaram os Juizes ROQUE MESQUITA e LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA. y São Paulo, 20 d&#jnho de 2000.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0077470-16.2000.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 20/06/2000; Data de Registro: 06/07/2000)

    #126668

    Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP

    DIREITOS AUTORAIS.

    Programas de computador. Perícia que concluiu pela não utilização de programas da Microsoft sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I CPC). Recurso desprovido. Recurso adesivo, voltado a aplicação de multa por litigância de má-fé e pela majoração dos honorários, desprovido.

    (TJSP; Apelação 0337703-77.2009.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2012; Data de Registro: 23/01/2012)

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    Responsabilidade civil Ofensa a direitos autorais Contrafação de softwares da Microsoft Prova pericial que comprovou o ato ilícito – Prejuízos evidenciados Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 9080089-52.2003.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 17/11/2011)

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    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SERVIÇO HOTMAIL – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. FORNEÇA O IP DO COMPUTADOR E OS DADOS CADASTRAIS DO RESPONSAVEL PELA CRIAÇÃO DE DETERMINADA CONTA DE E-MAIL POSSIBILIDADE LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA MICROSOFT BRASILEIRA – QUE PODE RESPONDER PELA SUA SÓCIA MAJORITÁRIA PRECEDENTES – APURAÇÃO DA AUTORIA QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA CÉLERE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0520514-68.2010.8.26.0000; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2011; Data de Registro: 05/10/2011)

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    #126628

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE TELECOMUNICAÇÕES E IDENTIFICAÇÃO DE REMETENTES DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS OFENSIVAS AO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, EM RELAÇÃO À MICROSOFT CORPORATION, INCLUÍDA NA LIDE E NÃO CITADA. NULIDADE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. MICROSOFT CORPORATION É SÓCIA MAJORITÁRIA DA MICROSOFT INFORMÁTICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERNET. APRESENTAÇÃO NESSA CONDIÇÃO, PERANTE O MERCADO E CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM JUSTIFICADA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA MICROSOFT INFORMÁTICA, PRESTADAS PELA MICROSOFT CORPORATION. CORRÉ MICROSOFT CORPORATION TEM PLENA CIÊNCIA DOS TERMOS DA LIDE, DISPENSADA SUA CITAÇÃO. MICROSOFT INFORMÁTICA POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE CUMPRIR INTEGRALMENTE AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PROFERIDAS. PLEITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM SEDE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO E DO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO. FATO NÃO SOLUCIONADO EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO QUE SERÁ MELHOR ANALISADA, DEBATIDA E SOLUCIONADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 515, §3º, DO CPC, PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.

    (TJSP; Apelação 0136822-70.2012.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 19/12/2013)

    #126626

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. VIOLADO DIREITO PATRIMONIAL DO AUTOR PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PRODUTO PROTEGIDO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. ATUAÇÃO DO PERITO EM OUTROS PROCESSOS SIMILARES NÃO O TORNA SUSPEITO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATA A REPRODUÇÃO INDEVIDA DOS PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE REFUTAR TAIS CONCLUSÕES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OITO VEZES O VALOR DE CADA UM DOS PROGRAMAS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

    Processual Civil. Suspeição do perito. Alegação somente ofertada em contestação à ação principal, nada obstante a anterior manifestação da ré para regular impugnação. Inocorrência das hipóteses previstas nos artigos 134 e 138, inciso III e § 1º do CPC. Preliminar Rejeitada. Ação de indenização pelo uso indevido de programas de computador interposta pela Microsoft Corporation. Indenização que deve levar em consideração as finalidades reparatória e repressiva. Incidência da indenização tomando-se por base a quantidade de programas indevidamente utilizados. Valor da indenização fixada em oito vezes o valor de cada um dos programas indevidamente utilizados pela ré. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0272379-43.2009.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis – VARA UNICA; Data do Julgamento: 15/01/2014; Data de Registro: 16/01/2014)

    #126618

    DIREITOS AUTORAIS.

    Programas de computador. Perícia que concluiu pela não utilização de programas da Microsoft sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I CPC). Honorários bem fixados. Recursos desprovidos.

    (TJSP; Apelação 0012140-28.2009.8.26.0624; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2014; Data de Registro: 07/10/2014)

    #126610

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

    Ação de Indenização precedida de Medida Cautelar. Utilização de programas de computador sem licença. Sentença de parcial procedência dos pedidos na origem. Imposição à requerida do dever de abstenção de uso dos programas sem licença, sem prejuízo da condenação ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor de mercado de cada um dos setenta e dois (72) programas de titularidade da autora utilizados sem licença. Recursos de parte a parte. Apelo da requerida Double Fastener. Preliminar recursal. Alegação de cerceamento de defesa em razão da não complementação da prova pericial e não deferimento da produção de prova oral. Não caracterização. Pretensão voltada à realização de “nova” perícia ou de complemento daquela realizada não justificada. Suficiência da vistoria realizada por determinação judicial. Regularidade dos trabalhos periciais. Apuração do uso de programas de computador sem as respectivas licenças de uso. Não comprovação da aquisição legal dos programas. Prova oral igualmente descabida. Maior dilação probatória inútil na espécie. Mérito recursal. Utilização indevida dos programas de computador que se mostra bem caracterizada na espécie, não se admitindo a alegação de atuação não dotada de culpa ou de maquinários de informática tidos como antigos. Pessoa jurídica requerida que não se exime do dever de abstenção de uso de programas sem origem regular comprovada. Conclusões extraídas do laudo pericial que não restaram infirmadas por notas fiscais ou eventuais outros documentos que seriam aptos a comprovar a regular titularidade dos programas apreendidos em poder da requerida. Consequente dever de indenizar que se revela inafastável. Apelo das coautoras Corel e Microsoft. Indenização arbitrada em montante ínfimo, equivalente a duas vezes o valor de mercado de cada programa utilizado indevidamente. Valoração econômica claramente insuficiente para reprovar a conduta ilícita levada a efeito pela requerida. Necessidade de desestímulo em relação às possíveis novas práticas lesivas aos direitos das coautoras. Indenização que, meramente estimada em patamar mínimo na exordial, não adquire contornos vinculantes, devendo ser arbitrada pelo juízo. Caso concreto que recomenda a majoração do quantum indenizatório para quantia equivalente a dez (10) vezes o valor de mercado de cada um dos setenta e dois (72) programas de computador irregularmente utilizados. Quantum que se mostra suficiente para servir como medida repressiva e reparatória. Regime sucumbencial. Princípio da causalidade que indica ter sido a requerida a responsável pelo manejo da Ação, contexto corroborado pela substancial derrota processual imposta. Ônus de sucumbência que devem, portanto, ser assumidos, com exclusividade, pela requerida, Litigância de má-fé das coautoras nem de longe verificada, não caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. Apelo da requerida Double Fastener não provido. Apelo das coautoras Corel e Microsoft provido, alterado o critério de cálculo da indenização devida pela requerida, responsabilizada, ainda, esta última, com exclusividade, pelos ônus de sucumbência.

    (TJSP; Apelação 0039835-91.2011.8.26.0007; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 06/08/2015)

    #126606

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Procedimento de Jurisdição Voluntária – Pretensão de vistoria de computadores, em que estão instalados os programas de propriedade da Microsoft – Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para realização de vistoria judicial dos computadores da requerente, visando demonstrar a regularidade dos “softwares” produzidos pela requerida, que estão instalados nas referidas máquinas – Inconformismo – Carência da ação por falta de interesse processual – Reconhecimento de que os softwares utilizados nos computadores estão regulares e de não há violação de direitos de propriedade e de licença de Microsoft, ora requerida, não pode ser obtido através de inspeção judicial formulada em sede de jurisdição voluntária – Inspeção judicial que se caracteriza como meio de prova previsto nos artigos 440 e seguintes, do CPC, destinada a fazer com que o juiz tome imediato conhecimento sobre características de uma coisa, lugar ou pessoa, que sejam relevantes para a decisão de uma causa, que não pode ser utilizada, autonomamente, para obtenção do reconhecimento de regularidade de situação fática narrada na petição inicial – Inadequação da via processual eleita – Matéria de ordem pública, aferível de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição – Inteligência do art. 267, §3º, CPC – Processo extinto de ofício sem resolução do mérito.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2173429-52.2015.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)

    #126604

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

    Pretensão de indenização por danos morais os quais, segundo relato fático sustentado na petição inicial, seriam diretamente decorrentes da comprovação afeta à regularidade de aquisição e uso dos programas de titularidade das corrés. Corrés que figurando como coautoras – em Medida Cautelar de Vistoria e Busca e Apreensão e posterior Ação de Imposição de Preceito Cominatório e Indenização – uma vez não comprovada a utilização de programas sem licença, tal qual era afirmado, terminam por ser condenadas como litigantes de má-fé. Sentença de procedência do pedido na origem, condenadas as corrés, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de cada coautora. Recursos de parte a parte. Recurso de Apelação das corrés. (Microsoft e Adobe). Condenação decorrente da litigância de má-fé que não se confunde com danos morais, os quais necessitam ser demonstrados quando não se tratar de situação de dano presumido, sendo esta a situação em foco nos autos. Caso concreto no qual não obstante seja definitiva a condenação por litigância de má-fé – imposta em desfavor das corrés em sede própria – não se viu caracterizada a situação de danos morais indenizáveis. Mera submissão da pessoa jurídica à prova pericial que não indica abalo ao nome ou à imagem comercial. Pessoa física da sócia igualmente não atingida por demanda proposta em face da pessoa jurídica, dotada de personalidade própria. Recurso de Apelação das coautoras. (Cosmolde e Filomena). Uma vez improcedente o pleito de indenização por danos morais, em consequência, resta prejudicada a insurgência recursal manejada pelas coautoras que se encontrava exclusivamente voltada à majoração do quantum indenizatório. Ônus de sucumbência imputados (em proporção – artigo 23 CPC) em desfavor das coautoras, processualmente vencidas. Recurso de Apelação das corrés provido. Recurso de Apelação das coautoras prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0173005-40.2012.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2015; Data de Registro: 28/10/2015)

    #126590

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARE MICROSOFT DYNAMICS CRM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    Preclusão. Ocorrência. Após a apresentação do laudo pericial, a legislação autoriza apenas a formulação de quesitos de esclarecimentos, nos termos do art. 435 do CPC/73 e não de quesitos suplementares, que somente podem ser formulados no curso da perícia, nos termos do art. 425 do CPC/73. A partir da análise do conteúdo dos novos quesitos apresentados pela Agravante, conclui-se que não objetivam apenas o esclarecimento de alguma dúvida em relação ao laudo pericial apresentado, mas sim respostas a novos questionamentos que poderiam ter sido formulados anteriormente. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2219888-15.2015.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2016; Data de Registro: 18/07/2016)

    #126586

    APELAÇÃO.

    Ação de obrigação de fazer. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Inconformismo da autora. Cabimento. Julgamento da lide que se revela prematuro. Pretensão ao conhecimento das identidades reais dos demais ofensores que a difamaram por intermédio das aplicações das requeridas Microsoft e Facebook. Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito. Recurso a que se dá provimento.

    (TJSP; Apelação 1047337-37.2015.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016)

    #126523

    Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “MICROSOFT”. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE CONTA DE EMAIL FALSA E A IDENTIFICAÇÃO DE SEU CRIADOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC NÃO VERIFICADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE EVIDENCIA QUE A CONTA JÁ SE ENCONTRA DESATIVADA. ÚLTIMA MENSAGEM ENVIADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AGRAVANTE QUE NÃO TEM MAIS O DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS DE ACESSO, À LUZ DO ARTIGO 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N°12.965/2014). TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2101312-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

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    PRELIMINAR

    – Prescrição – Ação que, estribada em alegação de lesão ao erário público, afigura-se como imprescritível – Art. 37, § 5º, da Constituição Federal – Precedentes jurisprudenciais – Rejeição.

    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE – LICITAÇÃO – CONTRATO PACTUADO, COM PARTICULAR, PELO FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS – INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DOS SOFTWARES INSTALADOS NOS COMPUTADORES – CONDUTA IMPROBA – IRRESIGNAÇÃO – DESCABIMENTO.

    Apuração interna exarou parecer, bem como em perícia criminalística realizada, constatou que os softwares do Windows, fornecidos pela requerida, foram instalados sem a devida licença de softwares, os quais não eram originais (“piratas”), consubstanciando não ser licenciado pelo fabricante Microsoft, em prejuízo do ente público, sujeitando-se ao ressarcimento, pelo prejuízo ao erário e apenamento previsto na legislação específica. Decisão mantida. Recurso negado.

    (TJSP; Apelação 1003037-83.2014.8.26.0533; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA AS EMPRESAS “FACEBOOK”, “MICROSOFT” E “AMAZON”. FRAUDE PERPETRADA CONTRA CONSUMIDORES, COM UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS, FORNECIMENTO DE DADOS, REMOÇÃO DOS SITES E PÁGINAS DO “FACEBOOK”. PEDIDOS PROCEDENTES. VALOR DAS “ASTREINTES” MANTIDO, MAS QUE SÓ INCIDIRÁ EM CASO DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL (QUESTÃO A SER AFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1072442-50.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

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    #126521

    Agravo de instrumento. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a inclusão no polo passivo de empresas que encabeçam o grupo econômico da devedora. Inconformismo. Cabimento. Necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Artigos 133 e seguintes, do CPC. Observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes desta C. Corte. Decisão reformada. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2134686-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    #126517

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Execução de título extrajudicial. Decisão que homologou a desistência da inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Agravante alega com veemência a inexistência de grupo econômico. Decisão agravada que não lhe traz prejuízos. Comportamento contraditório. Multa por litigância de má-fé cabível. Art. 80, inciso VII, do CPC. A recorrente busca o retardamento do pagamento da dívida, por espírito procrastinatório. Decisão mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2212883-68.2017.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 31/12/2017)

    #126513

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Compra e venda de imóvel – Ação de rescisão contratual – Fase de cumprimento de sentença – Decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de crédito de empresa do mesmo grupo econômico da executada – Desconsideração da executada em outras ações nas quais figurava como executada – Existência de diversos pedidos na Comarca – Indícios suficientes para a instauração de incidente previsto nos arts. 133 e ss do CPC – Tutela antecipada para manter a penhora no rosto dos autos como indicado – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2111019-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)

    #126381

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    1. Inexistência de ativos financeiros da executada. Inclusão de empresa no polo passivo, ante o reconhecimento de grupo econômico. Possibilidade. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Joint Venture firmada entre a agravante e a executada que resultou em decréscimo patrimonial da devedora. Ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de qualquer prejuízo. Contraditório e ampla defesa preservados. Indicação de bens da executada que, por si só, não afasta o reconhecimento do grupo econômico.

    2. Prescrição. Impossibilidade, no caso, de rediscussão do tema em cumprimento de sentença. Matéria, a despeito de listada no art. 525 do CPC, dependente de ocorrência superveniente à formação do título executivo, sem possibilidade de reapreciação da temática quando mantidas as condições e pressupostos já observados na fase processual antecedente. 3. Excesso de execução. Decisão que determinou a verificação dos cálculos pelo contador judicial. Questão que será oportunamente apreciada. Decisão mantida.

    NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2188455-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #126377

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

    Direito do consumidor. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega das chaves. Sentença de parcial procedência. Recurso das requeridas.

    PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    Empresas atuaram em conjunto na construção e negociação do imóvel, integrando o mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. Jurisprudência.

    PRESCRIÇÃO. TAXA SATI.

    Prazo prescricional de 3 anos. Artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Matéria pacificada em sede de Recurso Especial Repetitivo. Tema 938. Prescrição reconhecida. Condenação afastada.

    MORA CONTRATUAL.

    Atraso na entrega do imóvel para além do prazo de 180 dias previsto em contrato (cuja legalidade foi reconhecida na sentença, sem a interposição de recurso pelos autores). Alegação de caso fortuito e força maior (chuvas em excesso, falta de mão-de-obra e aquecimento do mercado). Hipóteses não configuram a excludente de responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo contratado. Súmula 161 do TJSP. Manutenção.

    LUCROS CESSANTES.

    Cabível a condenação das vendedoras ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados. Presunção de prejuízo aos adquirentes. Súmula 162 do TJSP e IRDR. Redução, conduto, de 0,8% para 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso. Jurisprudência.

    HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

    Ressarcimento determinado no julgado recorrido. Afastamento. Termos da contratação firmados “inter alios”, sem a participação das construtoras. Jurisprudência.

    SUCUMBÊNCIA.

    Partes vencidas em extensões equivalentes. Reforma do julgado para fixar sucumbência recíproca, nos termos do antigo CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004880-79.2014.8.26.0405; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #126299

    Responsabilidade civil – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Procedência em parte – Inconformismo da ré – Acolhimento em parte – Autora que solicitou o cancelamento de seguro empresarial contratado junto à ré – Ré que não o efetuou tempestivamente, levando ao débito indevido de seis parcelas do seguro na conta corrente da autora junto ao Banco Safra – Instituição bancária que não é parte na demanda, embora tenha sido intermediária na contratação e cancelamento do seguro e pertença ao mesmo grupo econômico da ré – Ré que, na condição de seguradora, recebeu os valores indevidos e deve restitui-los à autora, na forma determinada na sentença, cabendo à autora regularizar o saldo negativo gerado junto ao Banco Safra – Pleito indenizatório da autora relativo aos danos morais que não foi acolhido – Sucumbência recíproca – Incidência do art. 21, caput, do CPC/73 – Enunciado Administrativo n. 7, do C. STJ – Sentença reformada em parte – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1103310-11.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126284

    Apelação. Direito do Consumidor. Compra e venda de imóvel. Resolução contratual por culpa do promitente comprador. Sentença de procedência para declarar a rescisão contratual e determinar a devolução de 90% do valor pago a título do preço, com juros de mora a partir da citação. Inconformismo da vendedora. IIegitimidade passiva ad causam. Empresa sócia participante da cadeia de consumo. Grupo econômico caracterizado, sendo-lhe aplicada a responsabilidade solidária por força do Código de Defesa do Consumidor. Preceptivos de seu Artigo 7º, parágrafo único, e Artigo 25, §1º. Preliminar afastada. Aplicação do percentual de retenção de 30% ou 25%. Impossibilidade, ante o caráter abusivo, com evidente desequilíbrio entre consumidor e fornecedor. Fixação em 10%, entretanto, que também importa em desequilíbrio contratual e prejuízo à empreendedora. Ao analisar o valor a ser retido, deve-se levar em conta que a vendedora arcará com os custos administrativos e publicitários, bem como demandará tempo até que recomercialize o bem, ante a crise do mercado imobiliário. Fixação em 25% sobre os valores pagos que se mostra mais compatível com o caso e se coaduna ao parâmetro do A. STJ. Pedido subsidiário deferido. Juros de mora. Termo inicial. Vendedora que não deu causa à rescisão. Inexistência de mora antes da exigibilidade da obrigação. Exegese do Artigo 396 do Código Civil. Incidência a partir do trânsito em julgado. Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. Vendedora que se opôs ao direito da parte autora, impondo cláusulas abusivas, dando azo ao ajuizamento da demanda. De igual modo, o autor pretendeu a restituição de grande parte do valor pago, em detrimento da vendedora. Sucumbência recíproca fixada. Preceptivo do Artigo 86 do CPC. Recurso PROVIDO para (i) majorar o percentual de retenção de 10% para 25% sobre os valores pagos, (ii) determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e (iii) fixar a sucumbência recíproca.

    (TJSP; Apelação 1002997-14.2016.8.26.0604; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #126261

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – CIRURGIAS PLÁSTICAS PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – DEFERIMENTO

    – Inicial instruída com relatório médico que prescreve a necessidade das cirurgias reparadoras complementares ao tratamento de obesidade mórbida – Caráter não estético – Súmula 93 do TJSP – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2137659-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)

    #126190

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

    Decisão que determinou a autorização e o custeio pela ré para a realização da cirurgia de mamoplastia de aumento não estética e de dermolipectomia de abdômen, braços e coxas. Anterior cirurgia bariátrica realizada em 2015. Negativa de cobertura pela ré, sob a alegação de que não está previsto do rol da ANS e, ainda, de que se trata de cirurgia plástica estética. Relatório médico que não indica existência de risco de dano à saúde da autora ou a emergência dos procedimentos. Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência presentes. Art. 300 do CPC. Pedido que pode ser revisto após contraditório e instrução. Controvérsias a serem dirimidas na ação em curso em primeiro grau. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2185441-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #126182

    Agravo de instrumento – Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Cirurgia plástica mamária – Procedimento complementar à cirurgia bariátrica realizada pela agravada – Antecipação de tutela – Deferimento – Insurgência da requerida – Acolhimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Necessidade de regular instrução, que deverá trazer melhores elementos de convicção – Decisão reformada – Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2190099-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE. ESTRIAS. PELE FLÁCIDA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização. Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC.

    III. Ainda dentro do campo da subjetividade, é de salientar que a responsabilidade civil do médico, na ótica da natureza avençada com o paciente, comporta outra classificação, qual seja, “obrigação de meio”, que exige a prova da culpa para a sua caracterização, e “obrigação de resultado”, situação em que a culpa é presumida no caso de insucesso do procedimento. No caso concreto, a cirurgia em questão possui natureza meramente estética, razão pela qual é necessário analisar a responsabilidade do médico quanto ao objetivo estético, levando em conta a adequação da terapêutica escolhida para o tratamento, em razão das circunstâncias técnicas então disponíveis.

    IV. Entretanto, no caso concreto, não ficou evidenciada a existência de falhas no procedimento médico realizado pelo requerido, mesmo considerando a sua natureza meramente estética. Acontece que a prova pericial demonstrou que as próteses de silicone foram colocadas de maneira correta, de acordo com a técnica usual, sendo que as estrias e flacidez apresentadas são, provavelmente, anteriores à própria cirurgia, e as cicatrizes apresentadas estão em conformidade o procedimento realizado. Além disso, restou evidenciado, conforme Termo de Consentimento e Autorização assinado pela autora, que ela foi previamente informada de que poderia ser necessária a realização de procedimento cirúrgico complementar, como constatado no laudo pericial. Contudo, a presente ação foi ajuizada quatro meses após o procedimento, sem oportunizar a eventual reparação pelo demandado.

    V. Por sua vez, a autora não trouxe quaisquer argumentos técnicos ou apresentou um outro laudo médico para refutar as conclusões da perita nomeada pelo juízo. Inclusive, sequer indicou assistente técnico, conforme facultava o art. 421, § 1°, I, do CPC/1973. Igualmente, a autora dispensou a oitiva da única testemunha arrolada, conforme se depreende do termo de audiência, deixando de comprovar a alegação de que pretendia a realização de cirurgia plástica para a correção dos seios, e não apenas a c Nestas circunstâncias, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer falha na prestação do serviço por parte do réu, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, correta a sentença de improcedência da lide.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70065261067, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/09/2016)

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