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- 30/01/2018 às 20:54 #124772
Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreExecução Penal – Prescrição de falta disciplinar de natureza grave – Ausência de previsão legal – Possibilidade de reconhecimento mediante aplicação analógica do prazo previsto na lei penal – Entendimento Conquanto não haja previsão expressa em lei, o reconhecimento da prescrição da falta de natureza grave cometida pelo reeducando tem sido admitido perante os Tribunais Superiores mediante aplicação analógica da lei penal, após a fluência do menor dentre os lapsos temporais previstos no CP, qual seja aquele de 02 anos. Execução Penal – Apuração de falta grave em procedimento disciplinar – Ausência de oitiva do condenado em Juízo antes da aplicação da penalidade – Procedimento que não viola o Princípio contraditório É irrelevante a ausência de oitiva do sentenciado, bem como de manifestação das partes em Juízo, se o reeducando teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos na fase administrativa, desde que nesta tenham sido evidentemente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Execução Penal – Falta grave – Reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional – Postagem devolvendo tornozeleira eletrônica nos correios por alegado defeito – Irrelevância – Conduta de maior reprovabilidade – Perda de 1/3 dos dias remidos e por remir – Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, ocorra em seu grau máximo, se a falta grave revestir-se de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. Enquadra-se nessa última hipótese o reeducando que não retorna após autorização de passar o “dia das mães” fora do estabelecimento prisional. Observe-se ser irrelevante o fato de ter ele postado sua tornozeleira eletrônica nos correios para devolvê-la por alegado defeito, mesmo porque tal não afastaria seu dever de retornar à prisão para retomar o cumprimento de pena.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7002394-11.2016.8.26.0482; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente – 1ª. Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)
30/01/2018 às 20:51 #124768Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Criminal – Crime de dano ao patrimônio público (rompimento de tornozeleira eletrônica) – Ausência de manifestação dos i. representantes do parquet – Desnecessária a conversão do julgamento em diligência diante do disposto no artigo 601, caput e §1º, do CPP, e do resultado que se dará ao julgamento, favorável à acusação – Mérito – Absolvição por atipicidade de conduta, por ausência de dolo específico ou com espeque no princípio da insignificância – Impossibilidade – Delito que não exige, para sua caracterização, dolo específico – Ausência de previsão no ordenamento jurídico do princípio da insignificância – Inocorrência de bis in idem entre a sanção administrativa (imposta pelo juízo das execuções) e a condenação penal – Esferas jurídicas distintas – Forma qualificada comprovada – Bem que integra o patrimônio público – Inteligência do instituto da afetação – Penas corretamente exasperadas, diante da personalidade do recorrente, das circunstâncias do caso concreto e da presença da agravante da reincidência – Regime (semiaberto), adequado – Condenação confirmada em 2º grau que impõe imediata expedição de mandado de prisão – Precedente do STF (HC/SP nº 126.292) – Recurso não provido.(TJSP; Apelação 0007289-64.2012.8.26.0001; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016)
30/01/2018 às 20:45 #124745Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreAgravo em Execução Penal. Falta grave. Descumprimento de condição imposta para a saída temporária. Sentenciado que se ausentou do endereço declinado ao juízo, circunstância apurada pelo relatório de monitoramento (tornozeleira eletrônica). Prejudicial de mérito. Prescrição. Insubsistência. Lapso de três anos aplicável à hipótese (art. 109, VI, CP) não alcançado, entre o ato de indisciplina e a decisão que o reconheceu na esfera administrativa. Prejudicial rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por atipicidade de conduta. Impossibilidade. Conduta que se subsume ao tipo descrito no artigo 50, VI, da LEP. Benefício que se baseia no senso de responsabilidade e no compromisso assumido pelo agravante, que tinha ciência e concordou com os esclarecimentos acerca do funcionamento e regramento geral do monitoramento eletrônico. Falta grave caracterizada. Decisão mantida. Interrupção do lapso para a obtenção de benefícios prisionais, inclusive livramento condicional, indulto e comutação. Efeito decorrente da prática de infração disciplinar de natureza grave. Precedentes do STF. Súmulas 441 e 535, do STJ, desprovidas de caráter vinculante. Redução do quantum relativo à perda dos dias remidos, imperativa. Ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima prevista em lei. Gravidade concreta que justifica a perda de ¼ dos dias remidos ou a remir. Agravo provido, em parte.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7001933-05.2016.8.26.0073; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)
30/01/2018 às 20:41 #124741Em resposta a: Jurisprudências sobre Tornozeleira eletrônica – Coletânea
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO – Perda dos dias remidos à razão de 1/6 – ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO – Impetração visando que a perda seja de 1/3, diante da gravidade da conduta do sentenciado – POSSIBILIDADE – Conduta do sentenciado que revelou total desprezo do sentenciado por seu processo de ressocialização e causando prejuízo ao Estado ao se livrar da tornozeleira eletrônica – Perda dos dias remidos que deve ser de 1/3 – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 9000788-03.2016.8.26.0032; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba – 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017)
30/01/2018 às 18:24 #124698Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ADEQUADO O RECONHECIMENTO E A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DIAS REMIDOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAD. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.
1. FUGA (PAD 11118/2016). Falta grave. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave de fuga, de acordo com o art. 50, inciso II, da LEP.
1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.
1.2. Alteração da data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.
1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que não possui dias remidos. Não conhecimento do agravo no ponto.
2. NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. O PAD de nº 38/2017, na verdade, foi instaurado especificamente para apurar o suposto cometimento de fuga. Ocorre que o magistrado, ao decidir, reconheceu falta grave decorrente da prática de novo delito no curso da execução, fato não apurado na esfera administrativa. Neste contexto, salienta-se que a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento das faltas graves e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Trata-se de direito de defesa do apenado, não respeitado no caso concreto. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Súmula 533 do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Não sendo caso de prescrição, não há prejuízo à instauração de PAD para análise das supostas infrações disciplinares. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70074919622, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)
30/01/2018 às 17:30 #124676Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DIAS REMIDOS. NÃO CONHECIMENTO. NOVO DELITO. ROUBO. DECISÃO QUE DISPENSA A CONFECÇÃO DE PAD E RECONHECE A FALTA GRAVE. NULIDADE. ART. 59 DA LEP. SÚMULA Nº 533 DO STJ.
1. Fuga. Suposta conduta do apenado tipificada no art. 50, inciso II, da LEP, porquanto o rompimento da tornozeleira eletrônica equipara-se à fuga do sistema carcerário. A autoria da infração disciplinar depreende-se da confissão do apenado. Fragilidade da justificativa apresentada. Evidente o cometimento de falta grave.
1.1. Regressão de regime. O cometimento de falta grave enseja a regressão do regime de cumprimento de pena, por força do art. 118, inciso I, da LEP. Precedente do STJ.
1.2. Alteração de data-base. A falta de natureza grave tem o condão de reiniciar o cômputo para aferição do benefício de progressão de regime, constando como marco inicial o dia da infração. Entendimento consolidado na 6ª Câmara Criminal.
1.3. Dias remidos. Falta de interesse recursal quanto à perda de dias remidos. Apenado que, no PEC n.º 83859-4, não possui homologação de remição, restando ineficaz a sanção aplicada na decisão recorrida. Não conhecimento do agravo no ponto.
2. Novo fato definido como crime doloso. Nulidade. A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar é imprescindível para o reconhecimento da falta grave e posterior instauração de procedimento judicial, conforme artigo 59 da Lei de Execução Penal. Direito de defesa do apenado. Ausência que configura, portanto, vício formal insanável. Nulidade formal. Precedentes do STJ. Decisão desconstituída no ponto. Frente à ausência de prescrição de falta grave, pelo disposto no previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, não há prejuízo à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para análise do supostos ato de indisciplina. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70074483959, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/10/2017)
30/01/2018 às 09:03 #124557Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE.
A pretensão do agravante contraria o enunciado da Súmula Vinculante n° 56 do STF. Ademais, nos termos do art. 146-B da LEP, o juiz pode definir a fiscalização através de monitoramento eletrônico quando determinar a prisão domiciliar. Isso porque a concessão do referido benefício não implica a ausência de vigilância. O preso, enquanto nessa condição de detento, não é “senhor de seus dias”, porquanto cumpre pena privativa de liberdade. Considerando que a punição é inócua sem fiscalização, demonstra-se inviável retirar a tornozeleira eletrônica do apenado. Agravo improvido.
(Agravo Nº 70074871757, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 25/10/2017)
29/01/2018 às 19:41 #124465Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, merece confirmação a ocorrência da falta grave.
PRÁTICA DE FATO DENIFINIDO COMO CRIME. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
O art. 52 da LEP prevê como falta de natureza grave a “prática de fato previsto como crime doloso”. Na hipótese, o acusado, que estava usufruindo do benefício do monitoramento eletrônico foi preso pela prática de novo crime. Assim, correto o reconhecimento da falta grave pelo magistrado singular. Desnecessária a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado do cometimento de novo delito para a configuração da falta disciplinar.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. EFEITOS.
Mantidos os reconhecimentos das faltas graves e, por conseguinte, os consectários legais, especificamente, a alteração da data-base, ficando esta limitada apenas à futura progressão de regime. Manutenção da decisão hostilizada.
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70074947375, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)
29/01/2018 às 19:39 #124463Em resposta a: Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 05/09/2016), situação esta que perdurou até 26/05/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/6. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
(Agravo Nº 70075306688, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)
29/01/2018 às 17:47 #124405Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PERDA E 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA.
Apenado evadiu-se do sistema prisional em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica por seis meses, sendo recapturado. Juízo a quo reconheceu falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, alterando a data-base, regredindo o regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Logo, não há como deixar de punir o agravante, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, as penalidades aplicadas vão mantidas. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM BASE NO ART. 932, IV, “a”, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP.
(Agravo Nº 70075876979, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 05/12/2017)
29/01/2018 às 17:43 #124398Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PERDA E 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA. Apenado evadiu-se do sistema prisional em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica por quase um mês, sendo recapturado. Juízo a quo reconheceu falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, alterando a data-base, regredindo o regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Logo, não há como deixar de punir o agravante, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, as penalidades aplicadas vão mantidas. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. (Agravo Nº 70076062413, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 07/12/2017)
28/01/2018 às 13:27 #124211Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DE ZONA DE INCLUSÃO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.
A inobservância dos limites geográficos aos quais estava circunscrito o reeducando configura falta grave por fuga, nos moldes do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Permanência do apenado em liberdade plena, sem fiscalização pelo Estado-Juiz, em período que deveria estar expiando reprimenda legitimamente imposta em decorrência de seus atos pretéritos. Necessidade de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.
REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.
A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
Reconhecida a falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, levando em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições da pessoa do faltoso, para a graduação da perda.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
(Agravo Nº 70075934232, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)
28/01/2018 às 12:34 #124192Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SEM A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. REGIME ABERTO. VIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF.
1. Considerando que após a concessão da prisão domiciliar ao apenado a matéria foi reexaminada, não ocorreu a preclusão para a rediscutir a matéria.
2. A aprovação da súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal proíbe a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso em razão da inadequação e superlotação dos estabelecimentos penais, entretanto, prevê, dentre as medidas a serem adotadas pelos juízes da execução, a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico de presos. A determinação do uso de tornozeleira não implica em supressão dos direitos do preso. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
(Agravo Nº 70075736876, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)
28/01/2018 às 12:24 #124184Em resposta a: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 09/04/2017), situação esta que perdurou até 16/04/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/3. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
(Agravo Nº 70075452110, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)
28/01/2018 às 12:05 #124156Tópico: Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestreJurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. A falta grave restou caracterizada, inclusive pelo depoimento do apenado em Juízo o qual afirmou que não carregou a tornozeleira. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, descarregamento da tornozeleira eletrônica. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. A perda de 1/6 dos dias remidos no caso concreto, se mostra adequada e necessária à reprovação do ato, visto que o apenado deixou descarregar a tornozeleira eletrônica e somente retornou ao cumprimento da pena, pois recapturado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo Nº 70075954107, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO E DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTAS GRAVES. As faltas graves restaram caracterizadas, inclusive pelo depoimento do apenado em Juízo o qual afirmou que não carregou a tornozeleira. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, rompendo a tornozeleira eletrônica, cometendo o crime de dano. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. A perda de 1/6 dos dias remidos no caso concreto, se mostra adequada e necessária à reprovação do ato, visto que o apenado deixou descarregar a tornozeleira eletrônica e cometeu novo delito no curso da execução. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo Nº 70075306282, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)
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28/01/2018 às 11:54 #124154Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreDESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGURANÇA DO RÉU. DEMONSTRADA DÚVIDA QUANTO À SEGURANÇA DO RÉU. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. O deferimento de pedido de desaforamento constitui-se medida excepcional quando suficientemente demonstrado que haja dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. No caso concreto, há notícia de que o réu teria realizado delação premiada apontando o envolvimento de diversas pessoas em atividades criminosas. O próprio juízo originário reconheceu, em decisão, a existência de risco à segurança na realização do julgamento, em razão das particularidades que envolvem o réu. Ainda, o ofício remetido pela SUSEPE referiu que “o serviço de inteligência desta Superintendência, tem ciência que o apenado (…) tem problemas com a facção bando do Paulão da Conceição “. Desta forma, demonstrada situação excepcional apta a justificar o deferimento do pedido de desaforamento, devendo a sessão de julgamento ser realizada na Comarca de Porto Alegre. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. (Desaforamento Nº 70060495066, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 06/11/2014)
28/01/2018 às 11:52 #124152Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA DOIS RÉUS. 1. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Fundamentos da pretensão (flagrante preparado e isonomia – liberdade provisória concedida a corréu). Condições pessoais diversas. Corréu primário e réu preso reincidente. Inexistente tratamento desigual. Para configuração de flagrante preparado, os policiais devem induzir o agente à prática delituosa, o que, no caso, não ocorreu. 2. MÉRITO. Apreensão de um tijolo de maconha pesando 1.025 gramas. A autoria está evidenciada no contexto probatório com relação a dois réus (carona e proprietário da motocicleta). Quantidade compatível com o tráfico. Destino comercial comprovado. Condenação mantida por unanimidade. Quanto ao outro réu (condutor da moto), mostra-se incontroverso o fato de que ele levou o corréu Maicon até Panambi para buscar a droga, não se afigurando crível que não tivesse conhecimento da razão pela qual lhe foi solicitado por Marcelo que conduzisse a motocicleta até cidade precitada. Condenação mantida por maioria. 3. DELAÇÃO PREMIADA. Não reconhecida. O réu Marcelo, inquirido em juízo, retratou-se das declarações prestadas na fase das indagações, afirmando terem sido fruto de coação a que foi submetido pela autoridade policial, o que afasta, até mesmo, a voluntariedade, necessária a configuração da delação em questão. Decisão por maioria. RECURSO DO RÉU MAICON DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. RECURSOS DOS RÉUS FÁBIO E MARCELO DESPROVIDOS POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70061581583, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/11/2014)
28/01/2018 às 11:50 #124150Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. EXCESSO DE PRAZO. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. a. Interceptações Telefônicas. I. As interceptações telefônicas perduraram por mais de um ano, abrangendo dezenas de suspeitos, sem fundamentação adequada sobre a necessidade da manutenção indefinida de tal procedimento. Mesmo diante da possibilidade de renovação sucessiva do prazo previsto na Lei 9.296/96, exige-se razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da medida investigatória. II. Mídias acústicas juntadas apenas após o oferecimento de memoriais escritos. A integralidade dos diálogos interceptados, embora não exijam degravação, devem estar disponíveis à defesa desde o início da fase instrutória, a fim de perfectibilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nulidade arguida pela defesa. Prejuízo presumido em relação à ampla defesa. Violação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Agente policial que mantinha contato telefônico com um dos investigados, o qual lhe repassava informações e atuava no tráfico de entorpecentes, sendo inclusive condenado. Ausência de qualquer referência aos institutos da ação controlada, do agente infiltrado ou da delação premiada. b. Excesso de Prazo. As investigações, que tiveram início em março de 2011, só foram concluídas e remetidas integralmente ao juízo em outubro de 2012, mais de um ano e meio depois, período em que foram mantidas as interceptações telefônicas. Ausência de decisão autorizando as renovações de interceptações telefônicas, ou manutenção das interceptações sem decisão judicial que autorizasse. por vezes com prazo excedido sem decisão judicial que as amparava. Injustificadamente ultrapassado o prazo previsto no artigo 51 da Lei 11.343/06. Reiterações de interceptações telefônicas sem amparo legal e judicial. c. Momento do Interrogatório. Caso em que os réus foram ouvidos antes das mais de trinta testemunhas acusatórias, sendo-lhes negado o pedido de renovação do ato ao final da instrução. Mesmo no rito estabelecido pela Lei nº 11.343/2006 deve-se oportunizar a realização do interrogatório ao final da instrução, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aliás, no auto de prisão em flagrante o autuado somente é ouvido depois da oitiva do condutor e das testemunhas, não havendo nenhuma razão para que assim não ocorra quando já instaurada a ação penal. O direito fundamental à ampla defesa se expressa na defesa técnica e na defesa pessoal, esta última que se realiza com a participação do acusado em audiência e com a possibilidade de que conheça a prova que será produzida, ou que foi produzida, contra si, e inclusive e especialmente possa rebatê-la. A realização do interrogatório em momento antecipado impossibilita o exercício do direito à ampla defesa e jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estat cláusula ‘nulla poena sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.” (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Precedente do Supremo Tribunal Federal. Nulidade reconhecida, prova desconsiderada. RECURSOS PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70060315603, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 18/12/2014)
28/01/2018 às 11:49 #124148Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Relatos seguros e coerentes das vítimas e testemunhas, corroborados pela confissão de um dos acusados. Reconhecimentos efetuados na esfera investigativa e em juízo. 2. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. Não há de se cogitar acerca da aplicação do instituto da delação premiada, benesse prevista em nosso ordenamento jurídico para delitos específicos e situações bastante singulares em que as informações reveladas pelo acusado efetivamente contribuíram para o êxito das investigações, seja identificando outros co-autores, recuperando o produto criminoso ou encontrando a vítima desaparecida. In casu, apesar de um dos acusados ter admitido a prática delitiva- o que enseja tão somente a aplicação da atenuante da confissão espontânea-, negou agir em conluio com o co-réu, não havendo qualquer esforço de sua parte para auxiliar na identificação dos demais criminosos que atuaram na empreitada. Conquanto o veículo roubado tenha sido restituído, não houve qualquer auxílio dos denunciados na recuperação do automóvel e demais objetos subtraídos. 3. AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Assente a jurisprudência do STF sobre o tema, que pacificou o entendimento segundo o qual “o recrudescimento da reprimenda imposta resulta da opção do paciente em continuar delinqüindo” (HC 92203/RS, Relator Min. EROS GRAU). E outra não é a posição do STJ, que segue a Corte Suprema, afirmando a constitucionalidade da previsão do art. 61, inc. I, do CP. Não é correto, portanto, afirmar que existe a dupla valoração de um mesmo fato jurídico (bis in idem). A exacerbação da pena por esta circunstância de caráter pessoal é medida amparada pelas bases do nosso ordenamento e justifica-se pela verificação da circunstância de maior reprovabilidade da conduta do agente que volta a delinqüir mesmo depois de ter sido destinatário de reprimenda penal pelo Estado em razão da prática de crime. Princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, inc. XLVI, da CF). 4. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. APELO MINISTERIAL. Segundo o entendimento tranqüilo desta Câmara, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovada, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima. Apelo acusatório provido. 5. DOSIMETRIA DA PENA. Basilar reduzida ao mínimo legal para ambos os réus. Compensação agravante da reincidência e atenuante confissã mostrou-se benéfico, inclusive. Conquanto C. L. da F. seja menor de 21 anos, a teor do disposto na súmula 231 do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Penas provisórias, então, em 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos acusados. Por fim, incidentes duas majorantes, promoveu-se o aumento na fração de 3/8, totalizando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para S.M.A, em regime fechado, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses para C. L. da F, em regime semi-aberto. Pena de multa reduzida para 10 (dez) dias- multas, na razão mínima, para cada um dos réus. Apelo réu S. M. A improvido. Por maioria. Apelo réu C. L. da F. parcialmente provido. Por maioria. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70053809901, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/01/2015)
28/01/2018 às 11:47 #124146Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. PENAS-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. As atenuantes não podem conduzir as penas-base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231, do STJ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 11.343/06 E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEIS. 1. Não há falar em isenção ou redução de pena por incapacidade em razão da dependência química, previstas nos artigos 45 e 46, da Lei nº 11.343/06, pois a declaração juntada na fl. 98 não prova que ao tempo do fato o réu Carlos não tinha o necessário discernimento para entender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. O acusado Carlos foi preso em flagrante e admitiu a autoria delitiva em juízo, sem contribuir para a elucidação dos fatos ou colaborar com a investigação, motivos pelos quais incabível a diminuição da pena pela delação premiada. PENAS REDIMENSIONADAS. Em se tratando do concurso de 02 majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), as penas devem ser aumentadas à razão de 3/8, considerando os critérios objetivos já estabelecidos na jurisprudência, atendida, também, a Súmula 443, do STJ. Recurso parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70062672639, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 26/02/2015)
28/01/2018 às 11:29 #124136Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAC Nº. 70.063.162.770 AC/M 5.949 – S 09.04.2015 – P 24 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Preliminar rejeitada. A ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo. Quanto ao mais, as regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. No mérito. A materialidade do fato-subtração descrito na denúncia e a autoria concursada do réus está evidenciada no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial de um deles, apontando os demais como coautores e nas imagens do assalto constantes no feito, que não deixam dúvidas do envolvimento dos três réus. As versões exculpatórias não se sustentam, pois derruídas pelo restante do sólido conjunto probatório. Condenação mantida. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização na empreitada de arma de fogo no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado. Penas. Redimensionamento da pena privativa de liberdade do réu reincidente, âmbito em que seus antecedentes são considerados apenas como agravante da reincidência A segregação cautelar do réu reincidente vai mantida, reconhecida a detração para todos, com a determinação de retificação do PEC provisório. PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE. 2º E 3º APELOS IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70063162770, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 09/04/2015)
28/01/2018 às 11:27 #124134Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, “CAPUT”, E 35, AMBOS DA LEI DE TÓXICOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR. ILICITUDE NA FORMA DE OBTENÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE. Da simples leitura do texto constitucional é possível verificar que a inviolabilidade do domicílio sofre restrições, entre elas a hipótese de flagrante delito. Com esta compreensão, vale dizer que a apreensão de drogas na residência legitimou a ação policial e, por consequência, faz esmorecer a pretensão defensiva, porquanto o tráfico de drogas constitui crime de natureza permanente. MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS A.S.O. E D.L.D. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Suficiente o compêndio probatório, formado pela prova oral incriminadora, de rigor é a manutenção da sentença condenatória, pois além da confissão do réu D.L.D., há depoimentos de policiais confirmando as práticas delitivas por ambos os acusados. De outra banda, as circunstâncias do flagrante também autorizam a segura conclusão condenatória, razão pela qual resta mantida a sentença. INSURGÊNCIA DO RÉU A.D.S.O. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. Em que pese o histórico de uso de drogas narrado pelo acusado, em seu interrogatório, não pode ser olvidado que o laudo psiquiátrico afastou a tese de inimputabilidade, concluindo que o réu era totalmente capaz de compreender o caráter ilícito e de se determinar, no momento dos fatos. É bem verdade que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais juntados ao feito, consoante apregoa o art. 182 do Código de Processo Penal. Todavia, na espécie, não há nenhuma razão para desacreditar o laudo oriundo do Instituto Psiquiátrico Forense. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 45 OU 46 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. Inviável a pretensão, uma vez que o médico psiquiatra é conclusivo no sentido de que o acusado A.D.S.O., mesmo sendo dependente de drogas, tinha juízo crítico normal e era plenamente consciente. DOSIMETRIA DA PENA. RÉUS A.S.O. E D.L.D. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉUS A.S.O., D.L.D. E A.D.S.O. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Analisando-se as penas-base aplicadas os réus A.S.O. e D.L.D., entende-se de acolher o pleito defensivo de redimensionamento, por se mostrar exacerbada para o caso concreto. Igualmente, as penas-base de D.L.D. restaram fixadas em patamar maior do que a dos demais acusados que se encontravam em idêntica situação, o que não pode prosperar. De ofício, aplica-se a redução das penas impostas ao réu A.D.S.O. Redução das penas de multas impostas aos acusados de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No tocante à minorante, o fato do tráfico de entorpecentes se dar de forma associada evidencia a integração à organização criminosa. Não preenchido, então, um dos requisitos do §4º do art. obstaculizada a aplicação da causa redutora pleiteada. Destarte, diante do deslinde do recurso, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a reprimenda alcançou patamar não condizente com a benesse, conforme disposição do inciso I, do art. 44 do Código Penal. A fixação do regime fechado justifica-se ante a gravidade concreta do delito, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido e das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. RÉU A.D.S.O. PEDIDO DE DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. O réu A.D.S.O. admitiu parcialmente sua autoria delitiva, negando a associação e coautoria da acusada A.S.O., bem como deixou de identificar a origem da substância entorpecente, não identificando, assim, os demais corréus, o que impede a incidência da minorante postulada. Precedente do STJ. Não merece ser conhecido o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal, visto que já foi reconhecida pela douta togada da origem e mantida no presente recurso. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DE A.D.S.O. PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELO DE A.S.O. E D.L.D. PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSIÇÃO DE ÓFÍCIO. (Apelação Crime Nº 70059919688, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 16/04/2015)
28/01/2018 às 11:24 #124132Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇAO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA. PRELIMINARES REJEITADAS. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP A nova redação dada ao art. 212 do CPP não veda o Magistrado de ouvir as testemunhas na audiência de instrução, estabelecendo apenas a possibilidade de as perguntas serem dirigidas pelas partes diretamente às testemunhas. E tal prática não retirou o poder instrutório do juiz, que continua encarregado de impulsionar o processo e é o destinatário da prova nele produzida. Desacolho a preliminar argüida. DA PRELIMINAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR E DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de conexão dos delitos previstos na Lei de Drogas, que possui procedimento especial, com outros cujo rito atribuído é o ordinário, é de se adotar a unidade de processo e de julgamento, de acordo com o estabelecido no artigo 79 do Código de Processo Penal, implicando na prevalência do rito ordinário, que foi observado, com o que resta afastada a suscitada nulidade. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Autoria e materialidade comprovadas. A prisão em flagrante com apreensão de crack, o relato dos policiais e o material encontrado no bolso do réu quando da abordagem – 23 pedras de crack, pesando 6,76 gramas – comprovam o envolvimento dele no comércio ilícito de drogas, dando ensejo a manutenção da sentença condenatória. PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Autoria e materialidade evidenciadas. A prisão em flagrante com a apreensão de uma espingarda com numeração raspada, no banco de trás do veículo abordado, em que se encontrava o réu, somado as falas do processo, demonstram, às inteiras o delito imputado – art. 16 da Lei 10.826/03. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS Descabimento do pedido de desclassificação para uso. O contexto probatório evidencia, com suficiente grau de certeza, que a substância se destinava a mercancia. O réu restou silente, não restando comprovado ser usuário de drogas. Soma-se que a quantidade de droga apreendida – 23 pedras num peso de 6,76 gramas – se mostra incompatível com a idéia de consumo próprio. Além disso, não foram apreendidos quaisquer utensílios necessários ao consumo dessa droga o que desautoriza estar-se diante do delito do artigo 28 da Lei 11.343/06. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AQUELE TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI DO DESARMAMENTO. A simples circunstância de ter sido suprimida a identificação da espingarda apreendida com o réu já caracteriza o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei do Desarmamento, desautorizando a pretendida desclassificação. DAS PENAS IMPOSTAS As penas aplicadas mostram-se adequadas e atendem ao binômio – reprovação e prevenção. O julgador bem apreciou as circunstâncias do artigo 59, descabendo modificar as penas impostas. Havendo circunstâncias negativas, de mínimo legal. DA DELAÇÃO PREMIADA Descabível a postulação, nos exatos termos do que reza o artigo 41 da Lei 11.343/06, já que a lei exige, para a incidência desse instituto jurídico, que os indicados identificados sejam coautores ou partícipes do delito, circunstância que inocorreu na espécie, já que Wagner foi denunciado, também por tráfico e porte de armas, mas em delito distinto. DA ATENUANTE GENÉRICA Ausente, no caso, circunstância relevante que autorize a redução da pena com base no que proclama o artigo 66 do Código Penal. DA ISENÇÃO DE MULTA O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 prevê expressamente a cominação de pena privativa de liberdade e multa. De modo similar ao artigo 16 da Lei de Armas fixa essas penas concomitantes. Assim, a pena pecuniária decorre de mandamento legal que não pode ser afastado pelo juiz, ainda que haja alegação de condição econômica precária do acusado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por igual, descabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que fixada acima de 4 anos de reclusão, não restando atendido o requisito objetivo do artigo 44 do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na espécie, a pena fixada ao réu Rodrigo foi de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantida. Considerando que ele não é reincidente e o delito não foi praticado com violência, nos exatos termos do que autoriza o artigo 33, § 2º, legra b do Código Penal cumprimento de pena, que poderá ser, desde o princípio, cumprida em regime sermiaberto. POR UNANIMIDADE, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, POR MAIORIA, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054240015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2015)
28/01/2018 às 11:22 #124130Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇAO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE A prova colhida nos autos (materialidade e autoria) mostra-se suficiente e firme a ensejar o juízo condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A confissão da recorrente, somado aos demais elementos de prova, sendo que, em face de cumprimento de mandado de busca e apreensão foram encontradas na casa da ré 29 pedras de crack, pesando 11,80 gramas, todas embaladas individualmente e prontas para serem comercializadas, não induz a conclusão diversa da decisão condenatória atacada. DA PRELIMINAR DE DECRETO DE PERDÃO DIANTE DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 13 DA LEI 9.807/99). DESCABIMENTO. Descabível a pretensão, vez que se tratando de delito de drogas, incide a Lei 11.343/06, que, em seu artigo 41, prevê, expressamente, no caso de colaboração voluntária para a investigação policial ou o processo criminal, nas hipóteses ali referidas, a redução da pena, a qual já foi aplicada em sede de sentença monocrática. O conteúdo desse dispositivo legal prevalece, como lei especial, sobre o que prevê a norma geral estatuída no artigo 13 da Lei 9.807/99. Tenho, ainda, que, no caso, não ocorreu à mencionada colaboração voluntária, mas, ausente recurso da acusação, vai mantida a redução da pena nesse tópico. DA CONFISSÃO ESPONTANEA E A REDUÇÃO DA PENA-BASE Impertinente o pedido de redução da pena-base para aquém do mínimo, diante do reconhecimento da confissão espontânea, vez que, na forma do que dispõe a Súmula 231 do STJ, descabe estabelecê-la, diante de atenuantes, em patamar abaixo do mínimo legal. DA APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 EM 2/3 Considerando as circunstâncias do caso, em especial porque a ré confessou que, diante de dificuldades financeiras, passou a comercializar drogas, tenho que a mesma não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da privilegiadora, já que se dedica à atividade criminosa. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Fixada a pena da ré em 01 ano e 08 meses, resta cabível a conversão da privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos dos arts. 44 e seguintes do CP. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Cabível a pretensão da ré de alterar o regime de cumprimento de pena, fixado na sentença como fechado. Diante da decisão do Egrégio STF e do teor do artigo 33, § 2º, letra b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade, na hipótese de descumprimento das medidas restritivas substitutas, deve ser cumprida inicialmente no regime aberto. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054782156, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/04/2015)
28/01/2018 às 11:19 #124128Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. Embora a vítima tenha inicialmente reconhecido os réus em razão de suas vozes, tal reconhecimento apenas facilitou a identificação dos autores do crime, tanto que o reconhecimento dos agentes foi ratificado em juízo, ocasião em que a vítima reconheceu pessoalmente e visualmente os réus Alisson e Daniel como sendo os indivíduos que perpetraram o crime descrito na denúncia, não havendo qualquer dúvida em relação à identificação dos autores do fato criminoso. MATERIALIDADE E AUTORIA. Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de roubo praticado pelos réus diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pelos relatos prestados em sede policial e em sede judicial pelo ofendido, o qual narrou pormenorizadamente como se deu a prática do crime e reconheceu os réus como sendo os autores da empreitada criminosa. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A conduta praticada pelos réus não possui correspondência típica (material, formal e subjetiva) com o tipo penal de constrangimento ilegal, ficando evidenciado, no caso dos autos, o animus furandi na conduta perpetrada pelos réus. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. Inviável o afastamento da majorante do emprego de arma, porquanto devidamente demonstrado na prova dos autos que os réus se utilizaram de uma arma de fogo e de duas facas para perpetrarem o crime, sobrelevando-se notar que os referidos artefatos foram apreendidos, bem ainda que o instrumento bélico foi submetido à perícia, tendo sido constatada a sua potencialidade lesiva. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. Situação dos autos que não autoriza a concessão do benefício da delação premiada aos réus, uma vez que o Magistrado singular já analisou a colaboração do acusado Alisson com a investigação policial quando reconheceu a atenuante genérica – art. 66 do Código Penal – em virtude de ele ter indicado o local em que se encontrava a arma de fogo e os demais objetos utilizados na prática do crime (toucas ninja e facas), bem ainda em face de ele ter afirmado em sede policial que o réu Daniel também teria concorrido para a prática do crime. Quanto ao réu Daniel, este não colaborou voluntariamente com a investigação policial e com o processo criminal, na medida em que, interrogado perante a autoridade policial, limitou-se a afirmar que Alisson e Dagoberto “inventaram de assaltar a vítima”, bem ainda negou a prática do crime que lhe foi imputado quando interrogado em juízo, não havendo confundir, no caso, colaboração com a elucidação dos fatos com estratégia exculpatória. DOSIMETRIA DAS PENAS. Réu Alisson Situação que recomenda o redimensionamento da pena no que toca à fração de aumento concurso de pessoas, devendo ser aumentada a pena em 1/3 (um terço). Réu Daniel. Caso em que não é possível reconhecer a atenuante da menoridade, pois que Daniel possuía 21 (vinte e um) anos de idade no dia em que ocorreu o crime. Situação que recomenda o redimensionamento da pena no que toca à fração de aumento conferida para a majorante do concurso de pessoas, devendo ser aumentada a pena em 1/3 (um terço). SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Em razão do quantum de pena aplicado aos réus, não é possível operar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A segregação cautelar dos réus decorre da execução provisória da pena e foi determinada em sentença pelo juízo a quo, que estabeleceu o regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena, razão pela qual devem os réus serem removidos imediatamente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ou, na sua falta, ser submetido ao sistema eletrônico de controle (tornozeleira eletrônica). PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70064313935, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 11/06/2015)
28/01/2018 às 11:17 #124126Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APELAÇÃO DO RÉU ERON. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS MUNIÇÕES E PELA PRESENÇA DE ERRO MATERIAL DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE ROUBO (FATO 01). CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE DE DROGAS. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU RODRIGO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E DE CONCURSO DE AGENTES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO DO RÉU DARLAN NOS TERMOS DA DENÚNCIA E DOS ACUSADOS ERON E RODRIGO NAS SANÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Apelação do réu Eron. Preliminares. Não há falar em nulidade do feito, pela ausência de perícia das munições apreendidas, pois o delito de porte ilegal dos artefatos possui perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração das suas potencialidades lesivas. Inviável a nulidade do decisum, pois o erro material atinente à capitulação do delito de porte ilegal de munição de uso restrito não prejudicou a fixação do apenamento carcerário ao acusado Eron. Mérito. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Caso dos autos em que o acusado Eron foi flagrado pela autoridade policial na posse de substância entorpecente, bem como seis munições de uso permitido e restrito (fatos 04 e 05). Hipótese do feito que autoriza a absolvição do acusado Eron quanto à prática do delito de roubo majorado (fato 01), uma vez que o conjunto probatório não logrou demonstrar a sua autoria delitiva. Inviável a incidência do princípio da insignificância atinente ao delito de posse de drogas, pois tal crime detém perigo presumido, e a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida faz parte da própria essência da conduta em questão. Reconhecimento do crime único entre as condutas de porte de munições de uso permitido e restrito, uma vez que apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas. Redimensionamento do apenamento carcerário para três anos de reclusão, em regime semiaberto, além de três meses de prestação de serviços à comunidade, à medida de uma hora por dia de condenação, em local a ser indicado pelo juízo da execução, e de pena de multa de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação do acusado Rodrigo. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Caso dos autos em que o réu Rodrigo, na companhia de dois indivíduos, aproveitand às vítimas, estava preenchido com produtos advindos do Paraguai, interceptou-o e, após efetuar uma colisão, desembarcou do automóvel Sandero e, na posse de armas de fogo, anunciou o assalto, logrando subtrair os bens e fugir (fato 01). Incabível a incidência da delação premiada atinente ao acusado Rodrigo, diante da ausência dos requisitos dispostos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99. Participação de menor importância (art. 29, §2º, do CP) não constatada nos autos, uma vez que o réu Rodrigo praticou os atos materiais do crime de roubo. Dispensável a apreensão e perícia das armas utilizadas no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso dos artefatos. Majorante de concurso de pessoas bem demonstrada pela palavra das vítimas, que lograram narrar o modus operandi do réu Rodrigo e de seus companheiros. Pena carcerária corretamente fixada e fundamentada pelo juízo a quo, de forma que não merece alterações. Apelação do Ministério Público. Não há falar na condenação do acusado Darlan, tendo em vista que a prova judicializada mostrou-se fraca a comprovar a sua autoria criminosa de forma induvidosa, sobretudo diante da ausência de demonstração de que tal indivíduo detinha a ciência da origem ilícita do veículo Sandero, bem como da existência dos armamentos em seu interior (fatos 02 e 03). Contexto probatório que autoriza a aplicação do princ condenações dos réus Eron, Rodrigo e Darlan, nas sanções do art. 288 do CP (fato 06), pois não foi evidenciada a associação estável e permanente entre os agentes para praticar os crimes. Apelações do Ministério Público e da defesa do réu Rodrigo desprovidas. Apelação da defesa do réu Eron parcialmente provida. (Apelação Crime Nº 70063764591, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/06/2015)
28/01/2018 às 11:06 #124116Em resposta a: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreCORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CISÃO PROCESSUAL. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei n.º 9.807/1999. O pleito do requerente está eivado de contradição, na medida em que postula a oitiva do corréu neste processo para que seja ele beneficiado com a delação premiada nos autos de outro processo. Ao oferecer a denúncia, nos autos de processo em que o corréu foi denunciado antes do término da operação policial que deu origem ao processo originário, o Ministério Público, ao referir que a autoridade policial representou pela concessão dos benefícios da delação premiada ao denunciado, consignou que “a fruição do benefício em comento exige a confirmação judicial do depoimento policial, razão pela qual o efetivo merecimento dos benefícios da delação premiada será oportunamente analisado, após a instrução criminal”. O corréu, contudo, como diz o requerente da correição, “foi interrogado, nos autos dos outros processos, e prestou esclarecimentos essenciais sobre as atividades de associação para o tráfico de drogas liderada pelo réu, bem como para a responsabilização criminal desse denunciado”, e além disso, segundo se depreende de decisão anteriormente proferida pelo juízo de origem, foi deferida, nos termos do requerimento do Ministério Público, a juntada de cópia dos depoimentos colhidos nos autos do processo originário. Ademais, importa consignar que o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, prevê que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Não há, portanto, inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais a legitimar a correição parcial. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (Correição Parcial Nº 70065870099, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 10/09/2015)
28/01/2018 às 10:50 #124013Tópico: Diversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
no fórum Direito Penal
Suporte JuristasMestreDiversas Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
AC Nº. 70.066.489.360 M/AC 6.401 – S 19.11.2015 – P 38 APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL, E RECEPTAÇÃO.
1. Preliminar de nulidade do processo. Não prospera a preliminar de nulidade do processo arguida pela defesa, em razão de o réu ter sido interrogado antes do retorno de precatórias expedidas para inquirição de testemunhas. No caso, o magistrado está autorizado a encerrar a instrução após findo o prazo para o cumprimento da precatória de inquirição de testemunhas, à luz do disposto no art. 222, §§1º e 2º, do C.P.P. No presente feito, encerrado o prazo das precatórias, realizou-se a audiência para a inquirição das testemunhas na comarca de origem e, na sequência, o interrogatório dos réus, encerrando-se a instrução, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na conduta do magistrado a quo. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. Roubos majorados. A materialidade dos fatos-subtração descritos na denúncia e a autoria concursada de dois dos três réus denunciados estão evidenciadas no aponte feito pelas vítimas, na confissão judicial destes acusados e em perícia papiloscópica, realizada na residência dos ofendidos. O pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma não prospera, porque a sua comprovação pode ser feita por qualquer meio idôneo de prova em direito admitido. No caso, ademais, as vítimas são firmes e harmônicas ao referir a sua utilização no fato denunciado. De outro lado, o ajuste prévio para a consecução criminosa está comprovado no depoimento das vítimas sobre o modus operandi usado pelos réus para alcançar o seu intento patrimonial, inclusive com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre ambos, fatores decisivos para o êxito da subtração. Em tendo, os réus, atingido mais de um patrimônio mediante uma única ação, é caso de manutenção do reconhecimento do concurso formal de crimes. Ambos os réus tiveram participação ativa no fato, pelo que não há falar em participação de menor importância de qualquer deles. Inexiste previsão legal de procedimento e reconhecimento de delação premiada no crime examinado, mostrando-se, do mesmo modo, incabível a concessão do perdão judicial. As penas privativas de liberdade dos réus, cuja condenação vai mantida, vão reduzidas, em razão da revaloração das penas-base, com fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do acusado não reincidente, e manutenção do regime inicial fechado para o reincidente. Multas cumulativas, de outra parte, reduzidas ao mínimo legal, em razão da pobreza dos réus. A segregação cautelar dos condenados vai mantida, com o reconhecimento da detração própria e determinação de retificação dos PECs provisórios. Em relação contudo, ao réu apontado como o mentor do ilícito, a prova colhida no caderno processual é frágil. No ponto, destaca-se que o art. 155 do C.P.P. é claro ao vedar a fundamentação de sentença condenatória com base, exclusiva revelia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o aponte da participação deste réu pelo corréu na fase policial, retratando-se ele em Juízo, não tem força probatória suficiente para forrar a condenação. Nesta moldura, a prova produzida instaura dúvida invencível sobre a autoria do réu no fato-subtração denunciado, razão pela qual a sua absolvição é medida impositiva, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do CPP). Receptação. A materialidade do fato-receptação denunciado e a autoria do réu estão comprovadas com segurança e certeza, porque o caderno processual atesta que ele recebeu o computador roubado no primeiro fato descrito na denúncia de um dos autores daquele ilícito, cuja vida pregressa é conhecida. Deste modo, a conjuntura probatória evidencia a inequívoca ciência do réu sobre a origem ilícita do objeto e o dolo direto na sua forma de agir, impendendo manter o sólido veredicto de inculpação da sentença recorrida. As penas carcerária e de multa vão mantidas no mínimo legal, sendo aquela substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, inexistindo alteração a ser feita na sentença recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. 1º e 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 3º APELO IMPROVIDO. 4º APELO PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70066489360, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello. Julgado em 19/11/2015)
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27/01/2018 às 17:57 #124070Em resposta a: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreREVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA QUE AUTORIZE A REVISÃO. 1. É desnecessária a juntada da mídia, uma vez que assegurado às partes o acesso às transcrições dos diálogos que embasam a tese acusatória, não havendo, durante o processo, qualquer irresignação quanto ao seu conteúdo. Prova testemunhal que conforta os elementos extraídos das interceptações. Nulidade rejeitada. 2. Ampla defesa e contraditório observados no transcorrer do processo. O sigilo no interrogatório da ré beneficiada pelo instituto da delação premiada, visando acautelar a prova, não causou prejuízo à defesa, uma vez que houve amplo acesso ao conteúdo da versão apresentada pela acusada. Nulidade afastada. 3. Dosimetria da pena realizada com razoabilidade e proporcionalidade, estando dentro do livre convencimento motivado do Juiz, amparado na legislação vigente. Pena-base individualizada motivadamente. Pena definitiva mantida. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Revisão Criminal Nº 70066033424, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 04/12/2015)
27/01/2018 às 17:49 #124064Em resposta a: Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestreCRIMES DE ENTORPECENTES, DE ARMAS, E CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – TODOS RÉUS; ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, E ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RÉU ÉDER). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. CO-RÉUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA. PENA. REFORMA PARCIAL DA CONDENAÇÃO, PARA REDUZIR OS APENAMENTOS. Ab initio, quanto aos pedidos de concessão da prisão domiciliar, elaborados pela defesa da ré Luciana, após a apresentação de suas razões recursais, sob a alegação de que a acusada tem “uma série de patologias” e precisa ser tratada fora do sistema prisional, além da defesa não ter feito qualquer comprovação do estado de saúde da ré, tal matéria é de competência da execução criminal, devendo ser analisada por aquele juízo. Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, aventada também pela defesa da ré Luciana, não merece, igualmente, prosperar. Ocorre que eventual diferença de precisão entre as balanças pode justificar as disparidades no valor das pesagens, não se podendo cogitar em qualquer troca na substância entorpecente apreendida com os réus por outras que pudessem estar no Instituto Geral de Perícias para análise, pois a droga, quando encaminhada para avaliação, é acompanhada de uma guia de trânsito que a identifica. No mérito, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação dos apelantes, pelos crimes de narcotráfico e associação (todos acusados), além dos delitos de posse ilegal de munição de uso permitido e receptação (réu Éder), sendo inviáveis suas absolvições, por insuficiência probatória, ou mesmo a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. De salientar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. Entretanto, quanto aos apenamentos impostos aos apelantes, merecem prosperar os inconformismos, para o fim de ser procedido o redimensionamento das penas. Ocorre que, embora todas as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas desfavoráveis aos acusados, a fixação da pena-base deve respeitar o limite imposto pelo termo médio, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, vão providos os inconformismos, nesse ponto, para o fim de serem reduzidas as penas-base dos apelantes pelos crimes de narcotráfico e associação (apenas mantidas as penas-base pelos delitos de armas e receptação, impostas ao réu Éder). Em um segundo momento, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, contra o réu Éder, sendo que a incidência de tal circunstância decorre de expressa previsão legal (artigo 61, inciso I, do CP), não caracterizando bis in idem. De igual forma, correta a aplicação das atenuantes da menoridade, em favor dos réus Jaderson, Lucas e Yago, bem como da confissão espontânea, também em favor de Yago, não havendo necessidade utilizados na sentença, os quais foram feitos de forma fundamentada e proporcional. Com relação ao pedido da ré Luciana, de reconhecimento da delação premiada, impossível sua aplicação, tendo em vista que tal benefício depende, além da colaboração voluntária do indiciado ou acusado, também da identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e da recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso, a recorrente não colaborou com a identificação de coautores ou partícipes do crime, tendo apenas indicado o local onde se encontrava a droga, quando abordada pelos policiais, o que, por óbvio, não implica no reconhecimento do benefício postulado. E melhor sorte não assiste à defesa de Luciana, quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória à acusada, eis que permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua segregação cautelar, conforme fundamentou a sentença hostilizada. Por outro lado, inviáveis os pedidos subsidiários das defesas, de reconhecimento da redutora do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em favor dos acusados, bem como de substituição das penas privativas de liberdade pelos delitos de entorpecentes, por restritivas de direitos, pois os réus não preenchem os requisitos subjetivos ao alcance dos benefícios, além do que, para a substituição, também não preenchem o aspecto objetivo (temporal). Também melhor sorte não assiste às defesas quanto aos pedidos subsidiários de isenção das penas de mu previsão legal, sendo a eventual impossibilidade de sua satisfação matéria a ser solvida junto ao juízo da execução. Correta a estipulação do regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas carcerárias dos acusados, pelos crimes de entorpecentes, diante das peculiaridades do caso concreto, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, para o réu Éder, em relação ao delito de armas. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR DA RÉ LUCIANA INDEFERIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA DE LUCIANA REJEITADA E, NO MÉRITO, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70052099777, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/02/2016)
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