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  • #119249

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO À EMPRESA, POR ATO DE TERCEIRO (?MOTOBOY?) QUE, NO MOMENTO DA COLISÃO, PRESTAVA SERVIÇO DE ENTREGA DE LANCHES (CC, Art. 932, III c/c Art. 933).

    I. As provas produzidas (conversas por ?whatsapp? ? ID. 2479321 e 2479323) evidenciam que o sinistro ocorreu por culpa (confessada) do primeiro requerido (?motoboy?) que prestava serviço de entrega de lanches à recorrente. Os danos materiais estão devidamente comprovados por meio das fotografias e notas fiscais colacionadas (ID. 2479328 e 2479315, respectivamente) e do termo de confissão de dívida firmado pelo primeiro requerido (ID. 2479311). O cerne da controvérsia centra-se em saber se o referido condutor estava ou não a serviço da empresa, ora recorrente, no momento da colisão.

    II. No presente caso, a parte autora sustenta que o primeiro requerido prestava serviço de entrega de lanches à segunda requerida/recorrente, pois ?algumas embalagens caíram de seu compartimento da moto, de tão violenta que foi a colisão? (ID.2479420). Insuficiência da impugnação genérica da recorrente, no sentido de que o primeiro requerido no dia do acidente não lhe prestava serviço, a par da coerência das alegações do autor com as provas colacionadas (em destaque, mensagens trocadas via ?whatsapp? entre o autor e o primeiro requerido e o preposto da segunda requerida). Portanto, a recorrente não comprovou que o ?motoboy? trabalhava de forma autônoma e/ou para diversas outras empresas, como mero transportador. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, II). Desse modo, infere-se que o condutor, no momento da colisão, prestava serviço exclusivo de entrega de lanches à recorrente, na qualidade de representante desta, razão pela qual a empresa responde objetivamente pela reparação civil concernente aos atos praticados pelo ?motoboy? (CC, Art. 932, inciso III c/c Art. 933), ressalvado o direito de ação de regresso (CC, Art. 934). Irretocável a sentença que condenou a parte ré a indenizar à parte autora. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1056680, 07001242920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no PJe: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119247

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. ERRO QUANTO À PESSOA DO FORNECEDOR. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. A parte autora-recorrente pleiteia a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da requerida PLANEJAR MOVEIS LTDA ? EPP, em razão da ausência de prova de participação na relação jurídica e requer a condenação solidária de todos os réus nos danos materiais, bem como o arbitramento de danos morais que foram indeferidos na sentença.

    2. Em síntese, a autora negociou com os réus FILLIPE MENDES LAGO e THYAGO MENDES LAGO a aquisição e instalação de móveis planejados. Todavia, acreditava estar negociando com representantes da empresa PLANEJAR MÓVEIS. Ao final, após pagamento dos valores correspondentes, os móveis não foram entregues.

    3. De fato, pelas provas carreadas aos autos não há qualquer indício de que a contratação tenha sido dos móveis da marca Planejar Móveis. Em nenhum momento nas trocas de mensagens por WhatsApp houve referência à empresa (ID 2157540), ou sinais de que o vendedor seria seu representante. Na mesma linha, o pagamento via cartão de crédito foi vinculado ao nome do vendedor Fillipe Lago e não à ré PLANEJAR MÓVEIS (ID 2157542). Ainda, tão logo a autora entrou em contato com a empresa PLANEJAR MÓVEIS, foi informada que não houve nenhuma contratação com a empresa.

    4. A autora incidiu em erro quanto ao negócio jurídico que entabulava (art. 138, Código Civil). Essa circunstância não é capaz de responsabilizar terceiro, na hipótese, a empresa Planejar móveis, mas apenas de anular o ato jurídico praticado, com a devolução da importância paga, diante do inadimplemento. Sequer é o caso de aplicar a teoria da aparência, porquanto, conforme já mencionado, não houve nenhum dado que comprovasse a conjuntura narrada pela autora de participação da ré PLANEJAR MÓVEIS nas negociações.  

    5. O simples descumprimento contratual não pode ser alçado ao seu patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito da pessoa a quem ela se dirige. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade.

    6. Na hipótese, o fato de não ter ocorrido a entrega dos móveis contratados via telefone/WhatsApp, sem as devidas diligências que a negociação exige, caracteriza mero descumprimento contratual. Assim, os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do inadimplemento. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.

    7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT. Acórdão n.1056237, 07097870220178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119245

    CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO (CAIXA DE SOM JBL FLIP 3). VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO PELA PARTE RECORRIDA NO PRAZO LEGAL.

    I. Aquisição, em 18.2.2016, de caixa de som JBL FLIP 3 (R$ 580,00), com 180 dias de garantia da loja (id 2340027. o. 1). Suposta constatação, ?a partir de outubro de 2016?, inicialmente de ?ruídos esporádicos? e, após, de ?queda abrupta de bateria?. Envio do produto para reparo, em dezembro de 2016, e recebimento do aparelho, em 9.2.2017, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), e sem a solução do problema. Retorno ao estabelecimento da recorrida (revel), em março de 2017, sem que fosse realizado o reparo ou devolvido o valor pago pelo conserto.

    II. Demanda ajuizada pelo ora recorrente (em 11.4.2017), que ora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, tão somente para condenar a empresa recorrida na obrigação de efetuar o reparo do aparelho, pena de conversão em perdas e danos. Pretensão recursal de reforma do decisum, para condenação da requerida/apelada: a) à devolução do valor indevidamente cobrado pelo conserto (não realizado a contento e ainda no prazo de garantia de 1 ano do fabricante); b) à reparação dos danos morais. III. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). Nesse quadro, à míngua de oferecimento de resposta pela parte recorrida (revel ? Lei n. 9099/95, Art. 20), exsurge a verossimilhança das alegações do consumidor (escudadas na nota fiscal de ID 2340024, p.1; no termo de garantia de serviço, emitido em 9.2.2017, referente à manutenção de bateria e conector de cargas, realizada mediante cobrança de R$ 100,00, ID 2340025 e nas conversas por aplicativo de celular, com a preposta da empresa, em abril de 2017, D 2340022, p. 3 e 4), acerca da constatação de vício oculto no produto, não solucionado no prazo legal (CDC, Art. 18, § 1º). IV. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, o prazo decadencial (garantia legal ? CDC, art. 26) somente se inicia após o término da garantia contratual. Precedentes: STJ, REsp 967623, Terceira Turma, DJE 29.06.2009; TJDFT, Acórdão nº 983365, 1ª Turma Recursal, DJE 02.12.2016; TJDFT, Acórdão nº 1010857, 2ª Turma Recursal, DJE 02.05.2017; TJDFT, Acórdão nº 851728, 3ª Turma Recursal). E, no caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da constatação do defeito. Assim, ainda que a garantia contratual tenha findado em agosto de 2016 (180 dias), e exista implícita comprovação da alegada garantia de fábrica de um ano (mensagens de whatsapp), é de se pontuar que, se o consumidor detectou o problema (queda abrupta de bateria) em dezembro de 2016 (menos de um ano após a aquisição), quando levou o bem para conserto (termo de serviço datado de 9.2.2017), não há de se falar, in casu. em decadência do direito de reclamar (CDC, Art. 26, § 3º). V. Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa recorrida à devolução da quantia de R$ 100,00, cobrada pelos serviços de manutenção, realizados no prazo decadencial e, inclusive, sem comprovação de solução do vício. VI. De outro lado, não prospera o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, por demandarem grave afetação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X), o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, não se trataria de bem de primeira necessidade, não desponta total descaso da empresa (que teria tentado sanar o vício), e não há evidências de que os fatos tenham trazido consequencias mais gravosas e duradouras ao consumidor/recorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. Condenada JB COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS a pagar a FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários.

    (TJDFT – Acórdão n.1056703, 07117772820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119238

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL ? VEDAÇÃO LEGAL. REPARAÇÃO MATERIAL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ? DANOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS ? INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. O art. 927 do Código Civil estatui: ?aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Mais adiante, o mesmo diploma, no art. 944, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.

    2. O caso dos autos contempla pretensão de reparação material e moral decorrente de acidente automobilístico. O autor formulou pedido líquido e certo e juntou

    3 orçamentos de conserto do automóvel, sendo o de menor valor em R$ 11.381,00. Não obtido acordo, abriu-se prazo para apresentação de defesa pelas rés. A contestação foi protocolada intempestivamente. Sobreveio sentença que aplicou a pena processual de revelia e, com base na farta documentação juntada (laudo do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Policia Civil do DF ? ID 2362694 – Pág. 1 a 2, fotos, ocorrência policial e mensagens trocadas via whatsapp entre os envolvidos), que leva à conclusão da responsabilização da primeira ré pelo fato danoso, a condenou ao pagamento de indenização no valor acima referido.

    3. Irretocável a sentença proferida, que merece ser mantida in totum. A uma, porque a reparação material deve corresponder aos valores dos danos concretamente demonstrados nos autos, o que foi observado pela juíza na origem. A duas, porque não pode prosperar a pretensão recursal que visa majorar o valor da condenação ao argumento de que o causídico, por erro que não sabe explicar, juntara o orçamento de menor valor de forma incompleta, pretendendo sua complementação por ocasião do recurso inominado.

    4. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da petição inicial. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.

    5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1056853, 07129395820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119236

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS. OBTENÇAO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. DEMORA. PARA MARCACAO DE PROVA PRATICA. DANO MORAL.

    1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2 ? Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Danos morais. Ainda que haja falha na prestação de serviços da empresa ré diante da demora na marcação da prova prática do autor para obtenção da carteira nacional de habilitação, tal fato, por si só, não enseja a condenação por danos morais, se não resta demonstrada a causalidade entre a falha apontada e o dano.

    3 ? Perda de uma chance. Oferta de emprego. Apesar da afirmação do autor de que deixou de aceitar uma proposta de emprego em razão de não ter CNH, tem-se que a simples conversa de whatsapp (ID. 2462144) juntada não indica os requisitos necessários para a contratação ou sequer o emprego para o qual teria se colocado à disposição. Ademais, não se pode afirmar que este lograria êxito na aprovação da prova prática do Detran. Sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se justifica a condenação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1033668, 07000384620178070020). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

    4 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça ora concedida.   04
       
    (TJDFT – Acórdão n.1058232, 07035412920178070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119227

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESAVENÇA COMERCIAL. ACORDO. AUSÊNCIA. CONTRATO ESCRITO. MENSAGENS. WHATSAPP. PROVA VÁLIDA. INCONTROVÉRSIA. DÍVIDA. LEGÍTIMA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    

    1.      Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.      Recurso inominado interposto pelo réu requerendo a modificação da sentença, ao argumento de que não possui condições financeiras de adimplir o débito sentenciado. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência do débito, tendo em vista que a sentença fundamentou-se em conversas de whatsapp mal escrita e com diversos erros de língua portuguesa. Acrescenta,  ademais, que sua intenção era noticiar que realizaria  pagamento em quantia diversa do montante por ele mesmo informado. 

    3.      A questão dos autos cinge-se a uma desavença comercial em relação à aquisição de veículo, restando acordado entre as partes que o réu deveria realizar pagamento ao autor, em montante que restou incontroverso, havendo divergência, tão somente, quanto ao modo de pagamento.

    4.      Nesse ponto, cumpre destacar que, diante da ausência de contrato escrito quanto ao entabulado, no que tange ao pagamento, a sentença fundamentou-se, escorreitamente, nos documentos colacionados aos autos, pertinentes às trocas de mensagens de Whatsapp (ID´s 2413675 a 2413689; 2413694 a 2413710), em relação as quais, em momento algum, há negativa das partes quanto aos termos do acordo narrado nas mensagens, nelas se extraindo o reconhecimento da dívida por parte do réu, ora recorrente.

    5.      RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95).

    6.      A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  

    (TJDFT – Acórdão n.1058723, 07221952520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119225

    CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.

    I. PRELIMINAR: a) rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois não há comprovação de que o negócio jurídico teria sido realizado com a mãe do requerente. Ao revés, as conversas entre o requerente e o requerido, via ?whatsapp?, acerca do pagamento, panes e devolução do bem, denotam a relação jurídica de direito material existente entre as partes, concernente à compra e venda do veículo; b) rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o recorrente teve ciência de todos os atos processuais, e oportunidade de apresentar as provas que poderiam contrapor à pretensão deduzida, e de expor todas as alegações de fato e de direito pertinentes ao deslinde da demanda em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão (princípio da concentração – Lei 9.099/95, Art. 33). Ressalta-se que as mensagens colacionadas no dia 28.4.2017 (ID. 25156820) são idênticas as que instruem à exordial, razão pela qual não há de se falar em cerceamento de defesa.  

    II. MÉRITO: a) a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (CC, Art. 441); b) incontroversos os gastos realizados pelo autor à compra e ao conserto do automotor, a sequente rescisão contratual e a devolução do bem ao recorrente/vendedor (ausência de impugnação específica ? CPC, Art. 341). Desse modo, a restituição integral dos valores pagos pela parte autora (inclusive do conserto com o veículo) é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do alienante, tendo em vista que, dispondo do bem, poderá novamente vendê-lo pelo preço atual do mercado, o que, de fato, ocorreu, conforme relatado nas razões recursais (ID. 2515688, pág.5); c) noutro giro, inviável a juntada, em grau recursal, de documentos existentes à época do ajuizamento da demanda, por não se tratar de “documento novo” (notificação de multa de trânsito, orçamento e notas fiscais relativas a serviços realizados no veículo ? ID. 2515688, pág. 14 e ss) (CPC, Art. 435); d) da mesma sorte, as teses ventiladas (impugnação aos gastos realizados pelo requerente com o veículo, ao argumento, em síntese, de que, em agosto de 2016, teria sido realizada revisão veicular e que alguns reparos realizados eram dispensáveis para o funcionamento do veículo; a compra do bem teria sido realizada pela mãe do requerente; impugnação ao valor pago em relação às parcelas do contrato e que parte deste era a título de ?arras?) não merecem ser conhecidas, por se tratar de inovação recursal, pois caberia ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno (contestação); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

    (TJDFT – Acórdão n.1059965, 07007954020178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119223

    CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.  

    I. In casu, a recorrente contratou o recorrido para prestação de serviços de marcenaria, em 21.11.2016. Afirmou que, apesar das inúmeras tentativas de resolver a questão amigavelmente, o serviço não foi concluído no prazo acordado, tampouco no padrão de qualidade esperado. A demanda foi ajuizada em 24.3.2017, com o objetivo de alcançar a rescisão contratual e a devolução dos cheques dados em pagamento, além da condenação da parte requerida por danos morais.  A sentença ora revista extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer ?a necessidade de perícia técnica para apurar se houve vício da parte ré no momento da prestação dos serviços de fabricação e montagem dos móveis na residência da parte autora?.

    II. Somente restará configurada a complexidade da causa, a determinar o reconhecimento da incompetência do juízo com base na necessidade de realização de perícia, se não for possível comprovar os fatos por outros meios de prova. Precedentes: TJDFT, Acórdão nº 700547, 3ª Turma Recursal, DJE 13.08.2013; TJDFT, Acórdão nº 328536, 1ª Turma Recursal, DJE 11.11.2008.

    III. No caso concreto, além do robusto acervo documental carreado pela recorrente (contrato, planilha de status dos serviços, fotos e conversas do aplicativo Whatsapp), houve expresso requerimento de prova testemunhal (o que prejudica a aplicação da teoria da causa madura), para demonstração dos fatos alegados (serviço prestado em desacordo ao contrato), de sorte que existiriam evidências de que a prova técnica de maior complexidade não seria essencial à elucidação da lide. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55). 

    (TJDFT – Acórdão n.1063239, 07015636320178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119221

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

    1. Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para indenizá-la por danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), em razão de o Banco do Brasil ter repassado os dados pessoais da autora para uma pessoa chamada Margarida, a fim de resolver problema referente à transferência equivocada de quantia para conta-corrente.  

    2. Alega que houve quebra de sigilo bancário, razão porque foi indevidamente importunada por pessoa estranha. Informa, ainda, que tal conta corrente era para estar cancelada, porque havia mais de seis meses que estava inativa, gerando o cancelamento automático, por tudo isso, defende a falha na prestação do serviço a motivar a reforma da sentença.  

    3. Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.  

    4. As alegações da autora não prosperam. Não há provas demonstrando que houve a quebra de sigilo dos dados bancários da autora em favor de terceiros e tampouco de que a conta corrente foi reativada sem o consentimento da autora. O encerramento de conta-corrente é ato formal que exige do correntista documento escrito e protocolo de recebimento do pedido na instituição (art. 12, I, da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central). O fornecimento dos dados bancários não encontra lastro no conjunto probatório, como bem analisado na sentença, a qual deve ser mantida nos exatos termos e fundamentos ali utilizados, inclusive com balizada Jurisprudência e Doutrina sobre os temas suscitados. Embora tenha havido ação judicial que declarou a existência de fraude na conta da recorrente, não há informação de que teria havido decisão judicial determinando o encerramento da mesma, a qual, pelo que se tem, permaneceu ativa.  

    5. A parte autora não se interessou em produzir prova subjetiva para comprovar que seus dados foram repassados para aquela senhora por preposto do Banco. Nas mensagens de WhatsApp a pessoa que entrou em contato com a autora não confirmou que o número do telefone da autora tenha sido passado pelo réu. No caso, sem a produção de outras provas, como a oitiva das pessoas envolvidas, só por dedução hipotética para confirmar a versão da autora quanto à falada quebra do sigilo bancário. Não se trata de caso de inversão do ônus da prova, porque arrolar as pessoas envolvidas para serem ouvidas era ato que competia à autora.

    6. O só envio do cartão de débito, que necessita de desbloqueio por parte do correntista, embora existam entendimentos diversos, não faz gerar dano moral, tal como bem fundamentado na sentença que julgou os embargos de declaração, cujos fundamentos se adota. Ademais, pelo que consta dos autos, mesmo a autora sabendo que o depósito feito em conta de sua titularidade se deu de forma errônea, a quantia não teria sido devolvida para a verdadeira dona do dinheiro.  

    7. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.  

    8. Custas não foram recolhidas, em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários, em face da inexistência de contrarrazões.  

    9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo. 46 da Lei nº 9.099/95.      

    (TJDFT – Acórdão n.1063491, 07237888920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPUGNANDO DUAS PRISÕES PREVENTIVAS, DECRETADAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO EM RELAÇÃO A UMA DAS PRISÕES, MAS COM APELAÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. DELIMITAÇÃO DO HABEAS CORPUS PELA CORTE DE ORIGEM À ANÁLISE DE APENAS UMA DAS PRISÕES, AO ARGUMENTO DE QUE A OUTRA REFERE-SE A PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO, POIS A EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM CONDENAÇÃO APENAS NO PRIMEIRO GRAU NÃO DESCONFIGURA A NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ASSIM, SENDO SUSTENTADA SUA DESNECESSIDADE, PLEITEANDO-SE A REVOGAÇÃO, O PLEITO DEVERIA TER SIDO ANALISADO, POIS CASO REVOGADA A PRISÃO O PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO FICARIA PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DETERMINANDO-SE QUE O TRIBUNAL A QUO ANALISE O PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE O PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EQUIVOCADAMENTE EXCLUIU DA ANÁLISE NO HABEAS CORPUS.

    I – A possibilidade de ser concedida progressão de regime em processo de execução penal provisório com condenação apenas em primeira instância não descaracteriza a natureza jurídica da prisão preventiva, que ainda subsiste, razão pela qual em sendo pleiteada sua revogação, impõe-se sua análise, independentemente do pedido de progressão, pois no caso de revogação da prisão, o pedido de progressão perde objeto.

    II – Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional.

    III – A existência de condenações criminais, ainda que pendentes de julgamento, e a movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários de origem aparentemente criminosa, caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro – art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes o rastreamento e consequente sequestro de tais quantias. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (STJ – RHC 83.001/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÕES DECORRENTES DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. ART. 71, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ. AGRAVO DESPROVIDIDO

    1. A Terceira Seção, por unanimidade de votos, conheceu do Conflito de Competência nº 145.705/DF e, com base na previsão do parágrafo 2º, do art. 71, do Regimento Interno desta Corte declarou competente o Ministro Felix Fischer para processar e julgar os casos decorrentes da denominada Operação Lava-Jato, “desde que constatados os requisitos da interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória”.

    2. Considerando que o RHC 66.126/PR interposto nesta Corte Superior se volta contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC 5028873-48.2015.4.04.0000/PR, o qual aponta como autoridade impetrada o Juiz Federal Sérgio Moro, em razão de quebra de sigilo fiscal e bancário vinculada à Ação Penal n. 5011708-37.2015.4.04.7000, com nascedouro na Operação Lava-Jato, está caracterizada estreita interligação probatória e intersubjetiva apta a configurar a prevenção do Ministro Felix Fischer.

    3. O acolhimento da tese de que a conexão somente poderia ser reconhecida para casos posteriores à fixação da prevenção do Ministro Felix Fischer esvaziaria completamente o instituto da conexão, possibilitando a prolação de decisões díspares, a despeito do reconhecimento do liame subjetivo e probatório entre os procedimentos judiciais.

    4. Agravo Regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no CC 148.391/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)

    #119210

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTAURAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO.

    1. Apesar de interposto recurso com a denominação ‘apelação’, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, pois não se há de considerá-lo erro grosseiro, mas mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação. Ressalte-se que foi observado o prazo de 10 dias para interposição.

    2. O réu/recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido. Restou demonstrado, pela cópia de transcrição de diálogo pelo aplicativo WhatsApp (fls. 28/33), extratos bancários (fls. 17/18) e pelas microfilmagens dos cheques (fls. 59/61), aliados aos depoimentos prestados em juízo, que as tratativas entre as partes se iniciaram em maio de 2016 e se estenderam até setembro do mesmo ano, indicando os transtornos enfrentados pelo autor ao se dirigir inúmeras vezes à oficina para verificar se o serviço fora prestado, e a desídia da empresa recorrente em solucionar definitivamente o problema, tendo inclusive, o seu proprietário proferido ameaças ao autor/recorrido, conforme mídia de fl. 34, demonstrando o total desrespeito ao consumidor. Configurado, pois, o dano moral.

    3. A indenização por dano moral é devida quando o ato ilícito viola os direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, vexame, frustração e dor que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.

    4. Em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da situação do ofendido, do dano e sua extensão, e da capacidade econômica do réu/recorrente, reduzo o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00.

    5. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

    6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1068316, 20161210049867ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 551/556)

    #119208

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ? NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA ? POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

    1. O princípio da identidade física do juiz não era absoluto, enquanto estava previsto na legislação processual civil (art. 132 do CPC/1973), permitindo que um magistrado substituísse outro e, também, explicitava a possibilidade de atos serem refeitos, caso fosse entendido como necessário pelo juiz que, em substituição, fosse sentenciar o processo. No entanto, o CPC/2015 retirou tal princípio de sua regulamentação, não persistindo, então, fundamento hábil para alegar nulidade da sentença sob esse motivo. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.

    2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula/STJ nº 227), condicionada a indenização à comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem perante terceiros.

    3. No caso dos autos, ficou comprovado o ataque verbal perpetuado pelo requerido, ora recorrente, à empresa e seu sócio administrador, em evento no qual estava sendo apresentado produtos para potenciais adquirentes, publicizando de imediato para as pessoas presentes narrativa denegritória da reputação de ambos, reafirmada em mensagem de ?WhatsApp? para o grupo do prédio (conforme transcrição da inicial), configurada nas expressões ressaltadas na sentença recorrida ? ?a empresa autora agiu com malandragem explícita, menciona ?balão financeiro? e que a autora faz parte de um cartel em Brasilia? ?, aptas a abalar o nome da empresa e de seu administrador, afetando sua credibilidade e imagem junto à terceiros.

    4. Desse modo, evidente o dano moral sofrido pela parte autora/recorrida, que viu sua imagem abalada diante dos potenciais consumidores do seu produto.

    5. O valor fixado na sentença de origem para a condenação em indenização, R$ 1.500,00 para cada um dos autores, revela-se adequado e razoável às circunstâncias do caso concreto, a não representar o enriquecimento ilícito de um, em detrimento de outro.

    6. Por fim, não há que falar-se em litigância de má-fé à vista de que evidenciados o interesse de agir e a legitimidade do requerido recorrente.

    7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1065647, 07050957920168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119194

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012. DANOS MATERIAIS. A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso. DANOS MORAIS. No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA. No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    Coletânea de Jurisprudências sobre o site Reclame Aqui :

    APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Pretensão na exclusão das reclamações de seus consumidores e que já foram solucionadas registradas no site “reclame aqui”, de propriedade da ré, e concessão do selo RA1000 – Sentença de improcedência – Inconformismo – Alegação de que o registro no site afasta eventuais clientes, o que está lhe causando prejuízos, e que faz jus à concessão do selo RA1000, destinado às empresas que possuem excelente índice de atendimento através do site, pois em 14 anos no mercado, obteve apenas 10 reclamações – Descabimento – Site “reclame aqui” é apenas uma plataforma na qual os consumidores compartilham experiências negativas vivenciadas como consumidores – Ausência de provas de reclamação ofensiva, não ocorridas ou que imputa conduta desonrosa – Autora que não cumpriu os requisitos objetivos estabelecidos no regulamento da ré, para concessão do selo RA1000 – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1008287-36.2017.8.26.0002; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido liminar de tutela antecipada. Decisão que deferiu a tutela requerida para determinar às rés que informem em cinco dias todos os dados cadastrais dos usuários de IPs identificados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Insurgência. Concessão da tutela antecipada. Informações cadastrais relativas aos endereços de IP que são excluídas depois algum tempo dos cadastrados das empresas que dispõem destas informações. Risco ao resultado útil do processo. Art. 300, caput, do NCPC. Marco civil da internet que estabelece a manutenção dados pela empresa por um ano (art. 13 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). Pedido de afastamento da multa arbitrada. Multa fixada que se mostra pouco efetiva quando aplicada a instituições como no caso em questão. Possível enriquecimento ilícito da autora. Multa que deve ser afastada. Alegações de cumprimento parcial da tutela e seus motivos. Questão que deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2124608-80.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 09/12/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE IMAGEM – Sentença de extinção e parcial procedência – APELO DO AUTOR – Pretensão à manutenção da Google no polo passivo da lide – Inadmissibilidade – Mero provedor de pesquisa – Jurisprudência dominante no STJ – Pretensão à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais – Inadmissibilidade – Rés que, antes mesmo do provimento jurisdicional favorável à pretensão de exclusão do conteúdo gerado por terceiros, procederam à indisponibilização – Ausência de dever de reparação – Inteligência do art. 19, do Marco Civil da Internet. APELO DA RÉ DIGESTO – Pretensão ao afastamento de sua condenação nas verbas sucumbenciais – Inadmissibilidade – Ré que deu causa ao ajuizamento da ação – Aplicabilidade do princípio da causalidade – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1003476-49.2016.8.26.0008; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. Agravada que pretende obrigar o agravante a remover conteúdos supostamente ofensivos, publicados e compartilhados em grupos e perfis de usuários do facebook. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Tutela de urgência mantida. Necessidade, todavia, de indicação específica da URL do conteúdo impugnado. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Precedentes jurisprudenciais. MULTA COMINATÓRIA. Inexistência de fixação pelo juízo de origem. Falta de interesse recursal quanto a este ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2214752-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém – 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.

    I. Reclamação registrada por usuária no domínio da corré Yahoo (Yahoo Respostas). Corré que apenas serviu de canal de transmissão de informação, em princípio, de interesse geral dos consumidores, inexistindo qualquer violação da intimidade da autora. Mera disponibilização de espaço para manifestação de reclamações, sem qualquer avaliação por parte da corré sobre o conteúdo das manifestações. Eventuais excessos ou inverdades contidas em comentário que devem ser apurados junto àqueles que os formularam. Prevalência, outrossim, da liberdade de manifestação do pensamento que é assegurado pelo artigo 220 da CF.

    II. Pretensão de fornecimento dos dados cadastrais da usuária. Inadmissibilidade. Largo transcurso de tempo entre a postagem virtual e o ajuizamento da demanda. Notória superação de qualquer prazo razoável para requerimento das informações ou, ainda que se considere incidente, do parâmetro estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), editado supervenientemente ao fato litigioso.

    III. Veiculação de matéria jornalística pelo corréu Diário Web com conteúdo denunciativo sobre atuação comercial da autora. Pretensão de retirada em demanda cautelar. Dano alardeado, com as veiculações, já consolidado. Providência, ademais, que afronta o direito à livre circulação de notícias e opiniões. Ausência, ainda, de excepcionalidade a franquear a medida, resolvendo-se a controvérsia, se configurado o abuso, no exercício do direito de resposta e reparação de danos.

    IV. Imposição de restrição às futuras postagens. Inadmissibilidade. Indevida restrição ao exercício futuro na liberdade de comunicação jornalística do periódico réu ou de monitoração prévia do conteúdo editado pelos usuários do Yahoo. Prevalência da liberdade de expressão sobre o direito à intimidade, sob pena de configuração de censura. Precedentes.

    V. Honorários advocatícios. Adequação da verba fixada em R$ 1.500,00 para cada corré. Respeito aos critérios dispostos no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, notadamente diante do largo trâmite temporal do feito e da relevância da causa. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1012320-60.2013.8.26.0309; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2017; Data de Registro: 03/03/2017)

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que, em reforço de ordem anterior, determinou a completa remoção de postagens veiculadas ao autor da plataforma Youtube, de forma a impossibilitar seu acesso na rede mundial de computadores – Inconformismo da corré Google Brasil, que afirma já ter cumprido a determinação judicial ao tornar indisponível o conteúdo a usuários com conexões originárias do Brasil – Não acolhimento – Determinação do juízo que foi de exclusão dos dados de sua plataforma, estando os respectivos endereços eletrônicos perfeitamente identificados – Inadmissível que a corré agravante, não tendo logrado obter reforma da ordem original de exclusão, relativize, por iniciativa própria, o comando jurisdicional – Impossibilidade de se invocar limites territoriais para se furtar ao cumprimento de ordem de remoção de conteúdo, sob pena de atentado à efetividade do processo – Inexistência de violação a soberania de estados estrangeiros – Recorrente que se submete à legislação e à jurisdição nacionais, ainda que sua base de dados esteja sob administração da matriz estrangeira (Google Inc.) – Art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº. 12.965/2014 – Decisão monocrática mantida – Recurso não provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2252215-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que, em reforço de ordem anterior, determinou a completa remoção de postagens veiculadas ao autor, da plataforma Twitter, de forma a impossibilitar seu acesso na rede mundial de computadores – Inconformismo da corré Twitter do Brasil, que afirma já ter cumprido a determinação judicial ao tornar indisponível o conteúdo a usuários com conexões originárias do Brasil – Não acolhimento – Determinação do juízo que foi de exclusão dos dados de sua plataforma, estando os respectivos endereços eletrônicos perfeitamente identificados – Inadmissível que a corré agravante, não tendo logrado obter reforma da ordem original de exclusão, relativize, por iniciativa própria, o comando jurisdicional – Impossibilidade de se invocar limites territoriais para se furtar ao cumprimento de ordem de remoção de conteúdo, sob pena de atentado à efetividade do processo – Inexistência de violação a soberania de estados estrangeiros – Recorrente que se submete à legislação e à jurisdição nacionais, ainda que sua base de dados esteja sob administração da matriz norte-americana (Twitter Inc.) – Art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº. 12.965/2014 – Decisão monocrática mantida – Recurso não provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2245171-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)

    CAUTELAR. Exibição de dados cadastrais e números de IP de usuários do Twitter. Ofensa, em tese, à honra do agravado, pelo uso de expressões pejorativas. Efetivo ato ilícito que somente poderá ser apurado nas ações individuais a serem ajuizadas contra cada um dos usuários. Pressupostos do art. 22, parágrafo único do Marco Civil da Internet, que se fazem presentes. Necessária restrição da tutela de urgência deferida, aos usuários especificamente indicados nos autos, em virtude de mensagens divulgadas entre 29/03/2014 e 28/09/2016. Decisão reformada apenas para delimitar o âmbito da tutela deferida. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2258514-69.2016.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Tutela provisória de urgência – Obrigação da agravante em manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet – Não constitui obrigação do provedor de busca o armazenamento e muito menos o fornecimento da qualificação completa de seus usuários, uma vez que informações como nome e endereço dos usuários deverão ser obtidas perante o provedor de conexão, mediante a informação do IP do usuário – Fornecimento de eventuais dados cadastrais que possuir a título de colaboração – Dever de remover as URLs e posts que forem indicados pelo Juízo – Multa cominatória – Ausência de risco imediato de execução – Manutenção – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2010602-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 30/05/2017)

    AÇÃO COMINATÓRIA – AGRAVO RETIDO – Criação de perfil de ‘facebook’ e de ‘email’ falsos, nos quais foi, sem autorização, utilizado o nome da empresa autora e seu sócio titular, Wolf Maya – Pretensão da autora de fornecimento de dados que permitam a identificação do criador da página da rede social e do endereço eletrônico, com realização de ‘backup’, pelo provedor, do conteúdo do ‘email’ – Decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando, entre outras medidas, o armazenamento dos dados objeto do litígio, existentes no endereço eletrônico ‘[email protected]’, sob pena de incidência da multa prevista no art. 12, II da Lei 12.965/2014, no valor de 10% sobre o faturamento do grupo econômico da corré Terra, no Brasil, no último ano – Apelante que interpôs agravo de instrumento da decisão antecipatória da tutela, o qual foi, contudo, convertido em retido por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal – Apelação contendo pedido expresso de conhecimento e provimento do agravo retido – Pretensão de delimitação do prazo para a guarda das informações, bem como o afastamento da pena de multa prevista na Lei 12.965/2014, subsidiariamente pedida sua minoração – Prazo de seis meses para a guarda das informações que foi estabelecido na r. sentença, a gerar a perda superveniente do interesse recursal neste tocante – Multa de 10% do faturamento do grupo econômico no país, no último exercício, que deve ser afastada, uma vez que esta não tem natureza de astreintes, prevista, sim, para caso de descumprimento dos direitos potestativos dos usuários, previstos nos artigos 10 e 11 do Marco Civil da Internet – Substituição por multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015, uma vez que, esta sim, se presta a incentivar o cumprimento de decisão judicial – Multa fixada em R$ 5.000,00, por dia de descumprimento da ordem de armazenamento dos dados delimitados pelo MM. Juiz – Recurso de agravo retido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido – Recurso de apelação prejudicado, uma vez que este ataca a mesma matéria versada no agravo retido – RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

    (TJSP; Apelação 1110702-65.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)

    Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Determinação do juiz a quo de remoção de blog com supostas ofensas à agravada, bem como o fornecimento de dados cadastrais, entre outros, pelos últimos 12 meses armazenados pela provedora de hospedagem. Decisão que se reforma para: (i) restringir o fornecimento de dados e registros a 6 meses, nos termos do Marco Civil da Internet; (ii) levantamento da suspensão do conteúdo do blog, sob pena de censura proibida pela Constituição Federal. Recurso a que se dá parcial provimento.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2049519-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)

    Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Determinação do juízo a quo de remoção de blog com supostas ofensas à agravada, bem como o fornecimento de dados cadastrais, entre outros, dos últimos 12 meses armazenados pela provedora de hospedagem. Decisão que se reforma para: (i) restringir o fornecimento de dados e registros a 6 meses, nos termos do Marco Civil da Internet; (ii) levantamento da suspensão do conteúdo do blog, sob pena de censura proibida pela Constituição Federal. Recurso a que se dá parcial provimento.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2067526-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017)

    INDENIZAÇÃO c.c. CAUTELAR INOMINADA. Danos morais e exclusão de resultados de busca do Google Search. Divulgação de vídeo íntimo pelo ex-namorado da apelante, com replicação em diversos sites. Pedido cominatório que pode ser acolhido em parte, somente em relação aos sites cujas URL’s foram indicadas nos autos. Imposição à apelada de obrigação futura e genérica de exclusão de qualquer outro resultado de pesquisa, que é inviável, posto que a atividade do Google se limita a criar um índice, com base no conteúdo gerado por terceiros. Precedentes. Danos morais que devem ser afastados. Apelada que não incidiu em ato ilícito, mas sim os terceiros que veicularam o vídeo sem autorização da apelante. Art. 19, caput do Marco Civil da Internet, que estabelece o necessário ajuizamento de ação judicial para que a apelada pudesse proceder à restrição dos resultados de busca. Recusa em assim proceder extrajudicialmente, portanto, que não configura dano moral. Precedentes. Sucumbência mantida com base no princípio da causalidade, sendo inviável, pelo resultado da causa, a fixação de honorários advocatícios recursais. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0136215-57.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

    Responsabilidade civil – Obtenção de dados de usuário com contas na Google e no Facebook – Procedência – Inconformismo do Facebook quanto à sucumbência – Acolhimento – Sigilo dos dados pessoais possui proteção constitucional (art. 5º, XII, da CF) – Negativa no fornecimento espontâneo que é legítima – Marco Civil da Internet, nos arts. 7º, I e VII, 10, § 1°, positivou a necessidade de vir a juízo para obtenção dos dados pessoais – Princípio do interesse – Inexistência de sucumbência – Sentença reformada em parte – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1049440-51.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    Apelações – Ação indenizatória – Veiculação de perfil falso em rede social administrada pela requerida – Conquanto não se olvide que, muito embora tenha sido anteriormente notificada extrajudicialmente, a suspensão do indigitado perfil falso na rede social somente foi realizada após a determinação judicial, não exsurge daí fato gerador para a reparação de danos – Isto porque, o artigo 19, da Lei nº 12.965/2014, denominada Lei do Marco Civil da Internet, em direção diversa do entendimento jurisprudencial que vinha se formando nos Tribunais pátrios, estabeleceu expressamente que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis e ao seu alcance para sua exclusão ou suspensão – Pleno atendimento da medida de urgência determinada pelo MM. Juízo “a quo” – Descabimento da condenação imposta à reparação por abalo moral – Recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a que se dá provimento e recurso adesivo prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0000609-10.2013.8.26.0072; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Tutela antecipada indeferida para o fornecimento de registros de acesso aos endereços URL. Marco Civil da Internet prevê que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda, forneça os registros. Tal requerimento deverá, obrigatoriamente, conter os fundados indícios da ocorrência do ilícito; a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e o período ao qual se referem os registros, sob pena de inadmissibilidade. Ausência do período em que realizados os registros. Inteligência do art. 22 da Lei 12.965/14 (Lei do Marco Civil da Internet). Não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Exegese do art. 300 do CPC – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2139909-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

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