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  • APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 21). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    As palavras da vítima, no sentido de que foi agredida pelo acusado com empurrões e puxões de cabelo, caracterizam, suficientemente, a materialidade e a autoria da prática contravencional de vias de fato, sobretudo quando corroboradas pelas declarações uniformes e coerentes dos policiais militares que atenderam a ocorrência.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001778-16.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU DENÚNCIA OFERECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI N° 11.340/06 QUE NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA QUE PREVÊ PENALIDADES PRÓPRIAS PARA A HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0007880-38.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 03-04-2018).

    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE ESTABELECEU MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). DETERMINAÇÃO PARA QUE O PACIENTE GUARDE A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS DA VÍTIMA. SUSCITADA A INVIABILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. DESCABIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DAS PARTES COMPARECEREM LIVREMENTE AO LOCAL DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE O INQUÉRITO NEM AO MENOS FOI INSTAURADO. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA JÁ APRESENTADA NOS AUTOS EM APENSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE REALIZAR EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4014196-34.2018.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (II.1) MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 22, § 1º, DA LEI 8.906/1994, 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. (II.2) COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -Nos crimes praticados em âmbito doméstico, muitas vezes ocorridos às escondidas, a palavra da vítima assume extrema importância, sendo capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente entre si, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos.

    -O defensor nomeado faz jus à fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 e a remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do citado dispositivo com os artigos 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

    -Faz jus aos honorários recursais previstos no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo Código de Processo Civil, o defensor dativo que interpõe recurso contra decisão publicada na vigência da novel legislação, em observância ao Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. – Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e parcialmente provido. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000349-75.2017.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART.147, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NO CONTEXTO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E III, E 7º, INCISOS II, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA ‘F’, DO CP. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 5º, INC. III, DA LEI 11.340/06 POSSIBILITA A APLICAÇÃO DA LEI NOS CASOS DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, NA QUAL O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DE LEI ESPECÍFICA. CORRETA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. PEDIDO PARA READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. ACOLHIMENTO.

    “O patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante ou atenuante, apesar de não ser uma imposição ao julgador, serve como parâmetro razoável de análise, devendo ser aplicado nas hipóteses em que o critério adotado pelo juiz mostrar-se excessivamente severo ou, ao contrário, demasiadamente brando – como ocorreu no caso sob exame. Assim, “não obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena frente à constatação de circunstâncias legais e agravantes e/ou atenuantes, a orientação predominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 (um sexto), a incidir sobre cada circunstância. (Apelação Criminal 2010.082786-1, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 21/06/2011).”

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0013013-18.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41, C/C ART. 7º, INCISO I, DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 17 DA LEI N. 11.340/06. ADEQUAÇÃO PARA PRISÃO SIMPLES. CONCESSÃO DE SURSIS, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0004362-60.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ALIADAS AO LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIA QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. MEDIDA PROTETITVA. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS PELA JUÍZA A QUO. AFASTAMENTO E REDUÇÃO INVIÁVEIS. QUANTUM PRESERVADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002812-46.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 21, C/C LEI N. 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PENA INFERIOR A 6 MESES – ADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA – PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DA PENA ALTERNATIVA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU.

    Aplicada pena substitutiva mais benéfica ao apelante, inviável sua alteração, sob pena de reformatio in pejus.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001989-72.2015.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 03-04-2018).

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    Jurisprudências Diversas sobre a Lei Maria da Penha do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE AS LESÕES SOFRIDAS. HARMONIA NO DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A MANTER A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000772-59.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO, COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR – ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS E EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

    I – O crime de ameaça no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha configura-se quando o ofensor, marcadamente violento, após feroz agressão á vítima, profere palavras prometendo mal injusto e grave caracterizado pela oração “vou te matar”. Muito mais séria e acreditável será a ofensa irrogada quando o ofensor possui histórico policial de violência contra mulher.

    II – A circunstância de a ameaça ter sido proferida em momento de raiva e discussão não desnatura, por si só, a intenção e a substância cristalizada nem suas palavras, a fim de conferir ao ofensor irresponsabilidade criminal, eximindo-o da aplicação da pena.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO – DESCABIMENTO – CRIME-MEIO PARA CONCRETIZAÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    Se os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo desta são praticados no mesmo contexto fático, deve-se aplicar o princípio da consunção, de modo que aquela conduta fica absorvida por esta.

    RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000021-19.2015.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018).

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    #140584

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, “CAPUT”, CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RITO DA LEI 11.340/06. INCIDÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. DESCABIMENTO. LEI QUE VERSA SOBRE DISPOSITIVOS PROTETIVOS E PROCEDIMENTAIS. MODERAÇÃO DA PENA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 NÃO FUNDAMENTADO. MINORAÇÃO DEVIDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0004513-26.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018).

    #140581

    [attachment file=140583]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ”F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 7º, DA LEI N. 11.343/06). ALEGADA OMISSÃO INDIRETA EM RELAÇÃO AO AUMENTO PERPETRADO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DOSIMÉTRICAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. EMBARGANTE MULTIRREINCIDENTE. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    “É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração” (STJ, EDcl no HC n. 288.875/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 3/2/2015)” (TJSC. Embargos de Declaração n. 0050585-90.2013.8.24.0023, da Capital, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 24.01.2017).

    (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004873-46.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 10-04-2018).

    #140577

    [attachment file=140579]

    APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (CP, ART. 147) – LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – EXASPERAÇÃO MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS – QUANTUM DE AUMENTO – APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA – ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0011035-35.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-04-2018).

    #140574

    [attachment file=140576]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE DESCREVEM A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DOLO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44. – O agente que ameaça sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ainda que por interposta pessoa, comete o delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência na Lei 11.340/2006. – Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. – Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. – Recurso conhecido e desprovido. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002469-28.2015.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-04-2018).

    #140571

    [attachment file=140573]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE DESCREVEM A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DOLO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44. – O agente que ameaça sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ainda que por interposta pessoa, comete o delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência na Lei 11.340/2006. – Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. – Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. – Recurso conhecido e desprovido. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002469-28.2015.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-04-2018).

    #140556

    Sobre a Lei Maria da Penha

    Sobre a Lei Maria da Penha
    Créditos: nastinka / iStock

    A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

    A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

    O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um conjunto de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, Cfemea, Claden/IPÊ e Themis). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), e enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional.

    Foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com participação de entidades da sociedade civil, parlamentares e SPM.

    A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um substitutivo. O resultado dessa discussão democrática foi a aprovação por unanimidade no Congresso Nacional.

    Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).

    Para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o CNJ trabalha para divulgar e difundir a legislação entre a população e facilitar o acesso à justiça a mulher que sofre com a violência. Para isso, realiza campanha contra a violência doméstica, que foca a importância da mudança cultural para a erradicação da violência contra as mulheres.

    Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).


    Principais inovações da Lei Maria da Penha

    Os mecanismos da Lei:

    • Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

    • Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

    • Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

    • Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

    • Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

    • Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

    • Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

    • Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

    • Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

    • Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

    A autoridade policial:

    • A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

    • Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

    • À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.

    • Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

    • Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

    O processo judicial:

    • O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

    • O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

    • O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

    (Com informações do CNJ)

    #140541

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147 C/C ART. 61, II, “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE INTIMIDAR EVIDENCIADA. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

    A “aplicação da legislação especializada (Lei Maria da Penha) concretiza-se nas específicas situações descritas no art. 5º (âmbito da unidade doméstica, âmbito da família ou qualquer relação íntima de afeto) e sob as formas de violência determinadas em seu art. 7º (de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral)” (Habeas Corpus n. 134.670/SP, de relatoria do eminente e saudoso Min. Teori Zavascki).

    PLEITEADA A REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ESTABELECIDA EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NA SEGUNDA ETAPA, REALIZADO O AUMENTO EM 1 (UM) MÊS, EM VIRTUDE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DESARRAZOADA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0006189-72.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 12-04-2018).

    #140539

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA, AMBOS COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 129, §9º, E 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, COM O USO DE UMA FACA, AMEAÇOU MATAR A OFENDIDA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. INFORMANTE QUE CONFIRMOU AS AMEAÇAS PROFERIDAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DE SUAS DECLARAÇÕES, ANTE A CLANDESTINIDADE EM QUE OS CRIMES DESSA JAEZ SÃO PRATICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. […] a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0043758-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11.07.2017). REQUERIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. MAJORANTE RECONHECIDA SEMPRE QUE A VIOLÊNCIA É BASEADA NO GÊNERO DA VÍTIMA E QUE IMPLICA EM RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO, APESAR DA EXISTÊNCIA DESTA NO CASO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO III, DA LEI N. 11.340/06 QUE ESTABELECE DISPOSITIVOS PROTETIVOS E PROCEDIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA LEI MARIA DA PENHA E DA AGRAVANTE. PLEITEADA A REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ESTABELECIDA EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NA SEGUNDA ETAPA, REALIZADO O AUMENTO DE MAIS 1 (UM) MÊS, EM VIRTUDE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0009022-63.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-04-2018).

    #140537

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.343/2006).LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. APELANTE QUE FOI DEFENDIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO SEM PODERES ESPECIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. LESÕES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DA VÍTIMA NAS DUAS FASES PROCESSUAIS, AS QUAIS REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM OUTRA COMARCA. ANÁLISE DO PEDIDO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 66, V, “A”, DA LEI 7.210/1984. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA (AUTOS 000516-81.2010.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0024382-62.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-04-2018).

    #140532

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.343/2006).LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. APELANTE QUE FOI DEFENDIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO SEM PODERES ESPECIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. LESÕES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DA VÍTIMA NAS DUAS FASES PROCESSUAIS, AS QUAIS REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM OUTRA COMARCA. ANÁLISE DO PEDIDO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 66, V, “A”, DA LEI 7.210/1984. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA (AUTOS 000516-81.2010.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0024382-62.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 17-04-2018).

    #140528

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

    1.PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSIVIDADE MÍNIMA NÃO VERIFICADA. BEM JURÍDICO TUTELADO. INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER. LESÃO EXPRESSIVA. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO PRINCÍPIO.

    A aplicação do princípio da insignificância exige “a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC n. 98.152, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 19-5-2009). No caso sub judice, as agressões foram praticadas contra a mulher no âmbito familiar. Assim, malgrado tratar-se de demanda envolvendo crime de lesões corporais leves, não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que não se vislumbram a mínima ofensividade da conduta do agente, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de sua ação e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, este consubstanciado na integridade física da mulher.

    2.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. INFRAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO MAIS GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.

    As vias de fato, previstas no Decreto-Lei n. 3.688/1941, consubstanciam uma infração subsidiária, pois “o tipo penal demonstra que somente se dá relevo à contravenção penal descrita no art. 21 desta Lei, caso outra infração mais grave não se configure (ex.: lesão corporal, perigo de vida, tentativa de homicídio etc.)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 156).

    3.DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA VALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE ABUSO.

    4.ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. REINCIDÊNCIA PELO DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) QUE, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL EM REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0012379-85.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 19-04-2018).

    #140525

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NAS GRAVES PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM DE AUMENTO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. DOSIMETRIA MANTIDA. PLEITO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EVENTUAL RECUSA DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER ALEGADA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2016.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS A TÍTULO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001034-07.2016.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-04-2018).

    #140523

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º, INCISOS II E III E 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE AMEAÇOU DE MORTE SUA EX-ESPOSA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM TODAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADEMAIS, DELITO FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO EXIGE APENAS QUE O MAL PROMETIDO SEJA IDÔNEO E CAUSE TEMOR NA VÍTIMA. CONDUTA TÍPICA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    “[…] a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos […]” (TJSC, Apelação Criminal n. 0043758-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11.07.2017)

    PLEITO DE AFASTAMENTO DO SURSIS. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NO REGIME ABERTO É MENOS GRAVOSO QUE AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSTITUTO QUE SE TRATA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DEVER DE CONCESSÃO DO SURSIS PELO MAGISTRADO QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA SAÚDE QUE DEVEM SER APRESENTADAS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

    “[…] muito embora o prazo de cumprimento de pena em regime aberto seja menor, comparado ao sursis, o seu cumprimento é mais benéfico ao réu apelante, tendo em vista que não estará sujeito as regras do cárcere’ (TJSC – Apelação Criminal n. 2012.068541-0, da Capital, Quarta Câmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 05/12/2013) […]” (TJSC, Apelação Criminal n. 0008876-15.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01.03.2018)

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELO JUÍZO A QUO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000013-94.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-04-2018).

    #140521

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO SOB CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER [ART. 129, DO CÓDIGO PENAL, C/C OS ARTS. 5º, III, E ART. 7°, I E II, DA LEI N. 11.340/06]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS COERENTES E FIRMES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E SÃO SUFICIENTES PARA DAR A CERTEZA NECESSÁRIA DA OCORRÊNCIA DO CRIME. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.

    “A violência doméstica, como o próprio tipo já diz, ocorre no ambiente familiar, impossibilitando, muitas vezes, a presença de qualquer testemunha. Assim, a palavra da própria vítima acaba sendo o único meio probatório e o que mais se aproxima da realidade fática do ocorrido, devendo-se tê-la como válida para amparar a condenação, tanto mais se considerada a inexistência de motivos que justifiquem seu interesse em incriminar o acusado gratuitamente” (Apelação Criminal n. 2010.064450-4, de Sombrio, rel. Des. Newton Varella Júnior. Data: 01.08.2012).

    CONDENAÇÃO MANTIDA. POSTULADA A NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06 PELA INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO PRATICADA PELO ESPOSO DA VÍTIMA NO AMBIENTE DOMÉSTICO.

    “Demonstrada a agressão cometida pelo companheiro no âmbito da unidade doméstica, não há que se falar em afastamento da incidência da Lei Maria da Penha (TJSC, Apelação n. 0003571-40.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-05-2016)”.

    PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL EXIGE PARA SEU RECONHECIMENTO O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA (MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO) E SUBJETIVA (UNIDADE DE DESIGNOS OU VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS). CRIMES PRATICADOS COM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0003498-35.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-04-2018).

    #140517

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA, PRATICADOS SOB CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER [ART. 129, ART. 147 E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C OS ARTS. 5º, III, E ART. 7°, I E II, DA LEI N. 11.340/06]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RÉU QUE INFRINGE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI N. 11.340/06 QUE ENSEJA PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA CRIME AUTÔNOMO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

    “O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal (STJ. AgRg no AREsp 699.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)”.

    CRIME DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS COERENTES E FIRMES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E SÃO SUFICIENTES PARA DAR A CERTEZA NECESSÁRIA DA OCORRÊNCIA DO CRIME. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.

    “A violência doméstica, como o próprio tipo já diz, ocorre no ambiente familiar, impossibilitando, muitas vezes, a presença de qualquer testemunha. Assim, a palavra da própria vítima acaba sendo o único meio probatório e o que mais se aproxima da realidade fática do ocorrido, devendo-se tê-la como válida para amparar a condenação, tanto mais se considerada a inexistência de motivos que justifiquem seu interesse em incriminar o acusado gratuitamente” (Apelação Criminal n. 2010.064450-4, de Sombrio, rel. Des. Newton Varella Júnior. Data: 01.08.2012).

    PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR TER PRATICADO A CONDUTA SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, PELA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À DEFESA. ART. 156 DO CPP. PRESSUPOSTOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS.

    “Inexistindo nos autos prova robusta de que a vítima tenha atentado contra a integridade física do réu, tem-se que a suposta repulsa do acusado fora empreendida de modo exacerbado e desproporcional, logo não deve ser acolhida a tese da legítima defesa. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002056-05.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 07-02-2017)”.

    CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO RÉU QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO TIPO PENAL.

    “Não caracteriza a forma privilegiada do crime de lesões corporais (§ 4.º do art. 129 do CP) quando este não foi cometido logo após injusta provocação da vítima, nem por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção” (Apelação Criminal n. 2010.046085-0, de Araranguá, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 22.3.2012).

    CRIME DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. INFRAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVA INDICIÁRIA NÃO CORROBORADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS COM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL, NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA DEFESA E DESPROVIDO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0010072-75.2012.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-04-2018).

    Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Lei Maria da Penha
    Créditos: lolostock / iStock

    A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) deixou mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. A legislação entrou em vigor no dia 22/09/2006 e o primeiro caso de prisão com base nas novas normas – a de um homem que tentou estrangular sua esposa – ocorreu no Rio de Janeiro.

    A legislação recebeu este nome em homenagem a brasileira Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo esposo durante 6 (seis) anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, no ano de 1983.

    O esposo da senhora Maria da Penha também tentou matá-la por meio de afogamento e eletrocução e apenas foi punido depois de 19 (dezenove) anos de julgamento, ficando apenas  2 (dois) anos em regime fechado.

    A Lei Maria da Penha alterou o Diploma Penal e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar fossem presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada.

    Com essa medida, os agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, por exemplo, como era usual.

    A legislação ainda majorou o tempo máximo de detenção de um para três anos, fixando ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a esposa agredida e os filhos.

    A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades.

    O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada “Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher”, realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil.

    Pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 10 (dez) países sobre o impacto da violência contra a mulher, divulgada no ano de 2005, revelou que apenas na capital paulista quase um terço das mulheres (27%) já foram agredidas fisicamente por seus parceiros ou ex-parceiros. Na Zona da Mata, em Pernambuco, esse percentual sobe para 34%.

    Outra pesquisa, realizada junto às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), apurou que no ano de 2005 houve 55 mil registros de ocorrências somente nas capitais brasileiras. Esse número salta para 160.824 se forem consideradas as demais cidades.

    Segundo com o levantamento, esses dados são ainda mais significativos quando se constata que correspondem a apenas 27% das DEAMs existentes e também pelo fato de um número expressivo de mulheres não recorrer à autoridade policial devido a sentimentos como medo, vergonha e falta de crença na eficácia de sua denúncia.

    Com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a violência doméstica passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais, até que sejam instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher nos estados. (Com informações do Senado Federal)

    Inteiro Teor da Lei Maria da Penha:

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Vigência
    (Vide ADI nº 4427)

    Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313. ………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

    Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61. …………………………………………..

    ………………………………………………………..

    II – ……………………………………………………

    ………………………………………………………..

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ………………………………………………….. ” (NR)

    Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129. …………………………………………..

    …………………………………………………………

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    …………………………………………………………

    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

    Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152. ……………………………………………

    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006

    #140498

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO FEITO. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS QUE EVIDENCIAM, DE FORMA CABAL, O DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. ADEMAIS, RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. ALÉM DISSO, RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA À HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

    1.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, “[…] Nos delitos materiais, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova. Precedentes desta Corte e do Col. STF”. (STJ – HC n. 15933/SP, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 02/08/2001).

    2.Quem ofende a integridade física de sua companheira comete, de fato, o delito delineado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, havendo incidência da Lei n. 11.340/06 à hipótese. Em casos de violência contra a mulher – seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos.

    3.Sendo inegável o fato de que a violência perpetrada pelo acusado baseou-se exclusivamente em razão do gênero e da vulnerabilidade da vítima em relação a ele, não há como afastar a incidência da Lei n. 11.340/06.

    4.Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, por ser matéria cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002194-97.2014.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-04-2018).

    #140496

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO FAMILIAR E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA UNÍSSONAS E COERENTES, QUE SÃO CORROBORADAS POR RELATOS DE TESTEMUNHA E PELA CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INVIABILIDADE. EQUIVOCO QUANTO À DATA DOS FATOS PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    “O fato de a data da ocorrência do delito ter sido erroneamente registrada na denúncia não a torna inepta se tal equívoco não criou óbice ao exercício da ampla defesa do acusado” (HC n. 2015.055009-9, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000723-52.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 03-05-2018).

    #140494

    PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 21), NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (LEI N. 11.340/06) – ALEGADA OMISSÃO INDIRETA ANTE O NÃO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE EM CONJUNTO COM O ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO – MANIFESTA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    “É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração” (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).

    ADEMAIS, DISPOSITIVO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO INJUSTO PENAL – CUMULAÇÃO DE PENALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.

    A lei n. 11.340/06 trata de institutos não penalizadores stricto sensu, tal como as medidas protetivas, razão porque sua incidência ocorre em momento diverso ao do agravamento da pena. Por isso, não há sobreposição nem cumulação de penalidade.

    EMBARGOS REJEITADOS.

    (TJSC, Embargos de Declaração n. 0003248-03.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 08-05-2018).

    #140492

    PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 21), NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (LEI N. 11.340/06) – ALEGADA OMISSÃO INDIRETA ANTE O NÃO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE EM CONJUNTO COM O ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO – MANIFESTA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    “É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração” (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).

    ADEMAIS, DISPOSITIVO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO INJUSTO PENAL – CUMULAÇÃO DE PENALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.

    A lei n. 11.340/06 trata de institutos não penalizadores stricto sensu, tal como as medidas protetivas, razão porque sua incidência ocorre em momento diverso ao do agravamento da pena. Por isso, não há sobreposição nem cumulação de penalidade.

    EMBARGOS REJEITADOS.

    (TJSC, Embargos de Declaração n. 0137948-56.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 08-05-2018).

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