Resultados da pesquisa para 'maria da penha'

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  • #140452

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS E COERENTES ENTRE SI AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. AGENTE QUE PROFERIU AMEAÇAS DE MORTE CONTRA COMPANHEIRA E FILHO, POR OCASIÃO DE DISCUSSÃO INICIADA POR MOTIVOS DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA DE TODAS AS PROVAS COLACIONADAS. ADEMAIS, RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE. EXEGESE DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 66, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA LEI N. 7.210/1984). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA FINS DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIDÊNCIA DO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002649-23.2016.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-06-2018).

    #140449
    #140446

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE FÍSICA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º, AMBOS DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. CONDUTA TÍPICA. APELANTE QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO REFERIDO PRINCÍPIO AGINDO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO AGREDIR A FILHA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DIVERSAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DO SURSIS POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.320/06 (LEI MARIA DA PENHA). ACOLHIMENTO. AGRESSÕES PRATICADAS PELA GENITORA EM SUA FILHA, MENOR DE IDADE, SEM MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RELAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO QUE SE REVELA ESCORREITO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO SOBRESTADOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95. “[…] não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de desentendimentos múltiplos entre mãe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gênero.” (STJ, RHC 50.636/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 01.12.2017). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME A TABELA DA SECCIONAL DA OAB/SC. PARCIAL ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELA SEÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM QUANTUM INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA N. 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOUTRO PATAMAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0004450-23.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-06-2018).

    #140443

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, e 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AMEAÇA. CULPABILIDADE. IMPUTABILIDADE. CONSUMO DE ÁLCOOL E DROGAS. INGESTÃO VOLUNTÁRIA. DOLO EVIDENCIADO. 3. LESÃO CORPORAL. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. ANIMUS LAEDENDI. 3.1 LESÕES RECÍPROCAS. PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DO SURSIS SIMPLES (CP, ART. 78, § 1º). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REAJUSTE. MODALIDADE ESPECIAL (CP, ART. 78, § 2º).

    1.Não padece de nulidade o provimento jurisdicional do qual é possível extrair fundamentação suficiente no exame do tema defensivo, ainda que ausente enfrentamento pormenorizado de todas as teses.

    2.Não é viável isentar de responsabilidade criminal o agente, nem excluir o dolo de sua conduta pelo uso de bebida alcoólica ou de drogas, se está comprovado nos autos que ele não era, à época do ocorrido, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    3.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada pelo acusado, confirmadas por testemunha e por exame pericial, caracterizam suficientemente a autoria do crime de lesão corporal, evidenciando o dolo na conduta o agressor.

    3.1.Não há prova de que ocorreram lesões recíprocas se as declarações uniformes e coerentes da ofendida noticiam que ela foi unilateralmente lesionada pelo acusado, após ele danificar seu automóvel, inclusive, se nenhuma evidência segura foi produzida de modo a comprovar que ela o agrediu injustificadamente.

    4.Deve ser aplicado o sursis especial, que substitui o simples, quando presentes os requisitos legais, por ser mais benéfico ao acusado.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, MODIFICADAS AS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0034947-46.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-06-2018).

    #140440

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    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DECISÃO DE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PREVENTIVA EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE TEM CONTRA SI OUTRAS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DO MESMO DELITO, CONFORME EXTRAI-SE DE SUA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA EM FAVOR DA VÍTIMA. PLEITO DE ALVARÁ DE SOLTURA MEDIANTE O ARGUMENTO DE QUE AS ACUSAÇÕES SÃO FALSAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NAS APURAÇÕES DE CRIMES NO ÂMBITO DOMÉSTICO, REALIZADOS, VIA DE REGRA, NA CLANDESTINIDADE. PRECEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TENDÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITUOSA DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE GARANTIA A ORDEM PÚBLICA. PRECIPUAMENTE A SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

    A mulher, em situação de violência doméstica, vê-se, em regra, desvalorizada (desprestigiada) no seu (árduo) trabalho doméstico, agredida nesse mesmo espaço sem ter a quem socorrer, pois, muitas vezes, depende do agressor, seja afetiva, familiar ou financeiramente. Na aplicação da lei cabe ai intérprete, necessariamente, voltar os olhos para essa realidade. (CUNHA, Rogério Sanches. Violência doméstica: Lei Maria da Penha: comentada artigo por artigo / Rogério Sanches Cunha, Ronanldo Batista Pinto. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. p. 60).

    (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4011811-16.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 07-06-2018).

    #140437

    [attachment file=140439]

    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (CP, ART. 147, E DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 21). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO. 1.1. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. AGRESSÃO CONFIGURADA. AMEAÇA DE MORTE. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO. DOLO EVIDENCIADO. 2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 98, § 3º). 3. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DO SURSIS SIMPLES (CP, ART. 78, § 1º). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REAJUSTAMENTO. MODALIDADE ESPECIAL (CP, ART. 78, § 2º).

    1.O fato de inexistir laudo pericial certificador das agressões sofridas pela Vítima não afasta a possibilidade de que a prática contravencional de vias tenha ocorrido, visto que, por vezes, os golpes não deixam vestígios.

    1.2.As palavras da Vítima, no sentido de que foi agredida com um tapa no rosto e ameaçada de morte pelo acusado, caracterizam, suficientemente, a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, evidenciando o dolo nas condutas.

    2.O fato de o acusado não ter comprovado sua capacidade econômico-financeira e ter sido representado, em quase todo o processo, pela Defensoria Pública, evidencia sua hipossuficiência econômica e autoriza a concessão da gratuidade de justiça, de modo a suspender a exigência do pagamento das despesas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

    3.Deve ser aplicado o sursis especial, que substitui o simples, quando presentes os requisitos legais, por ser mais benéfico ao acusado.

    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; DE OFÍCIO, MODIFICADAS AS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0031693-02.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-06-2018).

    #140427

    [attachment file=140429]

    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (CP, ART. 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA. AMEAÇA DE MORTE. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DO SURSIS SIMPLES (CP, ART. 78, § 1º). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REAJUSTE. MODALIDADE ESPECIAL (CP, ART. 78, § 2º).

    1.As palavras da vítima, no sentido de que foi ameaçada de morte pelo acusado, confirmadas pelas dos Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, caracterizam suficientemente a autoria do crime de ameaça.

    2.Deve ser aplicado o sursis especial, que substitui o simples, quando presentes os requisitos legais, por ser mais benéfico ao acusado.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, MODIFICADAS AS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0018366-19.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-06-2018).

    #140424

    [attachment file=140426]

    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, NA FASE INDICIÁRIA, CORROBORADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA QUE REGISTROU OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. MATERIALIDADE QUE PODE SER COMPROVADA ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO A PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DEMONSTRANDO AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VERBA, ENTRETANTO, QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ATUAÇÃO DO DEFENSOR E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO DEVIDA.

    A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta a atuação do defensor no caso, na forma dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.

    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000003-59.2014.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

    #140421

    [attachment file=140423]

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. LEI 11.340/2006. RECURSO DOS OFENSORES. DISTANCIAMENTO MÍNIMO E PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A OFENDIDA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DAS SUPOSTAS AGRESSÕES POR PARTE DOS APELANTES. RECURSO DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA QUANTO AS MEDIDAS DETERMINADAS. AUMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA OFENDIDA EM CARÁTER AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM A MATÉRIA. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0022768-46.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

    #140418

    [attachment file=140420]

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 129, § 9º, 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, COM FUNDAMENTO NA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. INCUMBÊNCIA DA DEFESA, A TEOR DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DOLO. AGENTE QUE, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTEMENTE PROFERE AMEAÇA CONTRA SUA IRMÃ. EVIDENCIADO O DOLO DE INFUNDIR TEMOR NA VÍTIMA. ESTADO DE IRA QUE NÃO EXCLUI O CRIME. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA (LEI. 11.340/06) AO CASO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR E COM MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA NOS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001271-71.2014.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    Inúmeras Jurisprudências envolvendo a LEI MARIA DA PENHA do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

    HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MEDIDAS DEFERIDAS PARA MANTER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ. ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA PARA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012466-85.2018.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. LEI 11.340/2006. OFENSOR SUJEITO A DISTANCIAMENTO MÍNIMO E PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A OFENDIDA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DAS SUPOSTAS AGRESSÕES POR PARTE DO APELANTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA OFENDIDA EM CARÁTER AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO PENAL EM CURSO. COMPETÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM A MATÉRIA. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0011448-62.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES. TEMOR EVIDENCIADO.

    “Nos crimes envolvendo relações domésticas ou familiares, geralmente praticados longe dos olhos de testemunhas, as palavras da vítima, quando uníssonas e coerentes, constituem elemento de prova suficiente para embasar um édito condenatório […]” (Apelação Criminal n. 0000103-70.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/5/2018).

    NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. DIVÓRCIO DO CASAL QUE NÃO AFASTA A RELAÇÃO DE INTIMIDADE ENTRE AMBOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0008402-09.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018).

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DESTA PREMISSA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

    1.A pretendida modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a incidência da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, por ser necessário o afastamento da premissa fática assentada no julgado atacado na via especial, o qual reconheceu a vulnerabilidade da vítima frente ao agressor em decorrência de relação familiar.

    2.Inafastável, desta forma, o óbice da Súmula 7/STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

    Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1095407/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    2.Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, em especial o evidente descontrole emocional do recorrente, que supostamente agrediu sua genitora, arremessando contra ela uma lata de cerveja, bem como dando puxões em sua roupa e braço, e a ameaçou de morte, dizendo que iria buscar uma arma para matá-la. Na mesma ocasião, em tese, provocou também lesões no braço e mão de sua irmã, e ainda ameaçou a cunhada de morte com um facão, uma vez que esta buscava impedi-lo de agredir seu próprio irmão com tal arma.

    3.A necessidade de seu recolhimento como forma de manutenção da ordem pública fica corroborada pelos relatos de uso de entorpecentes, bem como pelas notícias de outras tentativas de homicídio contra sua genitora, em uma das circunstâncias, inclusive, com intenção de incendiar-lhe a residência, e ainda devido à existência de registros por práticas anteriores de outros delitos como ameaça, lesão corporal e furtos.

    4.Hipótese na qual, ainda que os crimes imputados sejam punidos com pena de reclusão inferior a 4 anos, a prisão encontra-se amparada na necessidade de garantir a efetividade de medidas protetivas anteriormente decretadas, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal, visto que os eventos narrados foram, em tese, praticados durante a vigência de medida protetiva deferida à mãe do recorrente.

    5.Recurso desprovido.

    (STJ – RHC 83.419/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017)

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    RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO WRIT QUE SE INSURGE CONTRA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A jurisprudência desta Corte admite a insurgência, na via do habeas corpus, contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja vista que afetam a liberdade de locomoção do impetrante, podendo ser convertidas em prisão, em caso de descumprimento.

    2.Mesmo que não se admita, em regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses defensivas.

    3.No caso destes autos, a instância de origem esposou entendimento diverso do consolidado por este Tribunal, recusando-se a examinar as teses do writ quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva, ao que inviabilizou também o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância.

    4.Necessidade de retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se examine o mérito do pedido, como for de direito.

    5.Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se examine o mérito do pedido, como for de direito.

    (STJ – RHC 82.241/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017)

    [attachment file=140050]

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, em razão de ter praticado o crime em tela mediante grave ameaça, inclusive anunciando que pertencia a uma facção criminosa denominada “bala na cara” e que conhecia a rotina dos familiares da vítima, além do fundado receio de reiteração delitiva, eis que restou demonstrado nos autos, que o réu além de responder a acusação criminal da Lei Maria da Penha, foi preso em flagrante delito portando arma de fogo e estava com um celular produto de roubo, o que evidencia que a presente acusação não é um fato isolado em sua vida. Tais circunstâncias indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e da futura aplicação da lei penal .

    Recurso ordinário não provido.

    (RHC 85.808/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017)

    #140041
    #140039

    [attachment file=140003]

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1.A Lei Maria da Penha veda a aplicação, ainda que de forma autônoma, de penalidades que se limitam ao pagamento de prestação pecuniária, multa ou cestas básicas, aos agentes que cometam os delitos que aquele diploma legal buscou reprimir.
    Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1096599/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

    [attachment file=140000]

    REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1.Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes acerca das elementares do tipo penal para fundamentar o decreto condenatório.

    2.A desconstituição do julgado para fins de absolvição ou afastamento das disposições da Lei Maria da Penha, desclassificação ou reclassificação da conduta criminosa, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.

    3.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1071644/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)

    [attachment file=139995]

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

    2.O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que o paciente “constantemente ameaça a vítima de morte, atentando contra sua vida em diversas oportunidades, tanto que existem vários procedimentos (inquéritos e processos) tramitando em desfavor do flagrado”, bem como ressaltou que o paciente “vem, reiteradamente, praticando atos de violência doméstica contra a vítima” e que “respondeu e responde pela prática de delitos concernentes à Lei Maria da Penha, sendo que, na ocasião do fato em comento, descumpriu, em tese, medida protetiva”.

    3.Recurso não provido.

    (RHC 85.372/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017)

    [attachment file=139980]

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1.Nos termos do reconhecido no decisum ora impugnado, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.

    2.Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção.

    3.O agravante instruiu o habeas corpus de forma deficiente, porquanto deixou de acostar cópia da integralidade da sentença condenatória, não sendo possível conhecer as razões pelas quais o julgador de 1º grau deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação com a agravante da reincidência. Mais do que isso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do presente agravo regimental, o que possibilitaria a incidência do efeito regressivo, pela reconsideração.

    4.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no HC 323.868/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)

    [attachment file=139966]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ACÓRDÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA MALÉFICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

    2.O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada pelo embargante ao concluir ser o crime do art. 129, § 9º de ação penal pública condicionada. De fato, no ano seguinte ao julgado em tela, por meio da ADI 4424/DF, visando à efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 41, para excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei n. 9.099/1995, o que levou esta Corte à revisão de sua jurisprudência, consolidada na edição da Súmula 536/STJ.
    Portanto, o acórdão embargado estava consonante com a jurisprudência dominante nesta Corte, de forma que a mera alteração jurisprudencial não caracteriza qualquer omissão. Ademais, os efeitos vinculantes e retroativos do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não ensejam integração de julgado para a aplicação retroativa de entendimento desfavorável ao réu.

    3.Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no HC 200.991/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

    [attachment file=139960]

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA AO RÉU. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. AMEAÇA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 588/STJ. PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.O writ não se presta, via de regra, para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

    3.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

    Precedentes.

    4.No tocante ao crime de ameaça, malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, restando definida a reprimenda final em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Este Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 269, segundo a qual “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    5.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6.Quanto à concessão do benefício da custódia domiciliar, tal pedido, além de não encontrar respaldo na legislação de regência, não foi apreciado pelo Colegiado estadual, pois não restou ventilado no bojo do apelo defensivo, o que denota a impossibilidade de apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

    7.Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para absolver o paciente em relação à conduta do art. 330 do Código Penal, mantendo-se, no mais, o teor da sentença condenatória.

    (STJ – HC 406.951/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)

    [attachment file=139958]

    REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

    Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

    AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
    ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
    CONCESSÃO DE OFÍCIO.

    1.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do Código Penal.

    2.Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º 11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de urgência não configura o crime de desobediência.

    3.Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por atipicidade da conduta.

    (STJ – AgRg no AREsp 539.828/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/11/2017)

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

    II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    III – Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

    IV – No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, eis que “há fortes indícios do acusado ser pessoa extremamente agressiva, que teria praticado os atos contra a própria genitora, o que denota que vinha submetendo a vítima e seus familiares a uma rotina de constante violência e abusos, o que apenas torna mais imperiosa a necessidade de se acautelar a ordem social”. Tais circunstâncias, a meu ver, indicam um maior desvalor da conduta perpetrada, fato que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.

    Habeas Corpus não conhecido.

    (STJ – HC 412.591/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)

    Lei Maria da Penha
    Créditos: miriam-doerr / iStock

    Lei Maria da Penha – Inúmeras Jurisprudências do Superior Tribunal do Justiça – STJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E AMEAÇA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

    1.Nos termos do entendimento desta Corte Superior, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017).

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 1157953/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 536 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.Independentemente da gravidade da infração penal, não é possível a aplicação do procedimento sumaríssimo, a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como de todos os demais institutos previstos na Lei n. 9.099/1990, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que dispõe a Súmula n. 536 do STJ.

    2.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 853.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 22, III, DA LEI N. 11.340/2006. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS HÁ MAIS DE 6 ANOS, SEM QUE HAJA SEQUER INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

    1.Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: “As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil” (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015).

    2.Diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa.

    3.É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.

    4.Sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.

    5.No caso em exame, passados mais de 6 anos da aplicação das medidas protetivas, sem que tenha instaurado sequer inquérito policial, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrente.

    6.Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Precedentes.

    7.Recurso ordinário provido para fazer cessar as medidas protetivas aplicadas ao recorrente, sem prejuízo de eventual nova aplicação, diante da necessidade em uma hipótese concreta.

    (STJ – RHC 33.259/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

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    REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA DE FORMA AUTÔNOMA E ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO IMPROVIDO.

    1.O artigo 17 da Lei n. 11.340/06 expressamente veda a aplicação da multa, de forma autônoma ou isolada, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no REsp 1645269/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017)

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VÍTIMA SUBMETIDA A DOIS EXAMES DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA OFENDIDA. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MOTIVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

    3.No tocante à contrariedade ao princípio da correlação, tal regra deve ser entendida como a identidade entre o objeto da denúncia e a sentença, ou seja, o acusado deverá ser absolvido ou condenado pelos fatos descritos na peça acusatória, com vistas à garantia da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. Importa destacar, ainda, que conforme a dicção do art. 383 do Código do Processo Penal, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

    4.Na hipótese, por certo, não há falar em malferimento ao princípio da correlação, pois a denúncia e o seu aditamento narraram as circunstâncias e as consequências da conduta delitiva. Além disso, malgrado tenha asseverado que o fato delitivo implicou o seu afastamento das atividades habituais por mais de 30 dias, o Magistrado a quo reconheceu, de igual modo, que as lesões acarretaram debilidade permanente à ofendida.

    5.A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.

    6.No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma determinada prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção produzidos nos autos, podendo indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput).

    7.Como corpo de delito deve ser entendido o conjunto de todos os elementos materiais da infração penal, o que, no caso da lesão corporal, corresponde ao corpo da vítima. Por certo, tratando-se de crime que deixa vestígios, impõe-se a realização do exame pericial, com vistas à comprovação da materialidade delitiva, sob pena de nulidade (CPP, art. 158), salvo na hipótese do desaparecimento dos sinais do crime (CPP, art. 167).

    8.Deve ser rechaçada a tese de carência de prova para a condenação do réu, porquanto a materialidade delitiva foi amplamente comprovada pelos laudos produzidos pelos expertos do Instituto Médico Legal, restando atendido o requisito legal previsto no art. 158 do CPP.

    9.A perda de três dentes, por si só, denota a deformidade permanente causada pelas lesões, tornando-se despiciendo que a conclusão dos médicos legistas seja corroborada por laudo odontológico. Ainda, a possível correção da deformidade através de prótese dentária não arreda a natureza gravíssima da ofensa suportada pela vítima e, por consectário, não conduz ao afastamento da qualificadora.

    10.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, máxime quando a sua manifestação estiver respaldada por outros depoimentos e por provas periciais produzidas, como no caso em apreço.

    11.Não se pode confundir carência de fundamentação idônea do julgado com decisão contrária aos interesses da parte. Decerto, se o Colegiado de origem, ao desprover o apelo do réu, declinou motivação idônea ao afirmar não ter sido vislumbrado qualquer vício no curso do processo, bem como ao reconhecer a presença de provas bastantes da materialidade e da autoria delitivas, tendo, assim, afastado a incidência de excludente de ilicitude, descabe falar em nulidade do ato processual. Para infirmar tais conclusões seria necessário reexame detido do contexto fático-probatório, o que não se coaduna com a via do writ.

    12.No que se refere à execução provisória da pena, após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

    13.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 391.771/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    3.Writ não conhecido.

    (HC 415.862/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

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