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- 15/02/2018 às 10:42 #129377
Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A ESTADIA EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO VALOR GASTO NA RESERVA DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, a autora, acompanhada de sua esposo, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhada para São Paulo/SP e realocada em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido a autora aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pela autora, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC. constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. Ademais, é sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, arguida como excludente de responsabilidade civil. Evidenciado que o atraso provocou a perda da hospedagem contratada em Nova York, é devida a restituição do valor pago pela autora a título de reserva, devidamente comprovado nos autos. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004047189, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco. Data de Julgamento: 12/06/2013)
15/02/2018 às 10:31 #129375Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A IDA E A RESERVA DO HOTEL EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, o autor, acompanhado de sua esposa, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhado para São Paulo/SP e realocado em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido, o autor aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pelo autor, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC., constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. É sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, trazida nas razões recursais como excludente de responsabilidade civil. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004047163, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 12/06/2013)
15/02/2018 às 10:25 #129372Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO EM NOVA IORQUE. PERDA DE VOO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS DUAS COMPANHIAS AÉREAS. DANOS MATERIAS E MORAIS AFASTADOS EM FACE DA RECORRENTE.
1. Considerando que o feito prosseguiu somente em relação à ré Gol, pois realizado acordo da autora com a ré American Airlines, improcedem os pleitos iniciais ante a ausência de relação jurídica entre as duas companhias aéreas.
2. É assim porque a autora, por sua conta e risco, adquiriu passagens separadas para os trechos que pretendia viajar, o que faz com que cada empresa aérea seja responsável por seu voo, não havendo liame subjetivo na relação contratual entre as três partes litigantes, tratando-se de dois contratos distintos de transporte.
3. Portanto, inexiste qualquer responsabilidade da ré Gol em relação ao voo operado pela ré American (trecho internacional) e vice versa.
4. Nessa linha, decorrendo a perda do voo nacional de atraso/cancelamento de voo ocorrido em Nova Iorque, não pode a ré Gol ser responsável por tal fato a fim de suportar os danos materiais e morais sofridos pela autora, pois presente a excludente por fato de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004285383, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 17/12/2013)
15/02/2018 às 07:58 #129351Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESSARCIMENTO QUANTO AOS GASTOS COM HOSPEDAGEM E TRANSLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Relatou o autor que adquiriu passagens aéreas através do intermédio da recorrente para realização de viagem aos Estados Unidos, com ida prevista para o dia 04/09/2014 e retorno para o dia 13/09/2014. Entretanto, no momento do retorno ao Brasil, fora informado que seu vôo havia sido cancelado, tendo que arcar com hospedagem, alimentação e translado. O demandante logrou êxito em comprovar suas alegações, trazendo vasto conteúdo comprobatório aos autos, corroborando para a decisão proferida, a qual extinguiu o feito sem exame de mérito em relação à ré American Airlines INC, uma vez que não se fez presente quando do momento da contratação. A sentença condenou as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 495,47 referente aos danos materiais suportados, bem como indenizá-lo pelos danos morais sofridos em virtude do cancelamento do vôo, sendo fixada a importância de R$ 3.000,00. Recorreu a requerida BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA sustentando a sua ilegitimidade passiva, postulando a extinção do feito. Não carece reforma a decisão proferida, tendo em vista que considerou a responsabilização das requeridas de forma solidária, nos termos do art. 7, parágrafo único. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não comporta redução, pois adequado aos valores comumente arbitrados na Turma.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005380696, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 23/04/2015)
15/02/2018 às 07:56 #129349Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Merece conhecimento o recurso da ré, haja vista que a despeito de suas deficiências, atendeu suficientemente ao disposto no art. 514, II, do CPC. Em se tratando de relação de consumo, a demanda que tem por objeto a busca de reparação por foto do serviço ou do produto tem prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Hipótese em que o autor adquiriu a passagem aérea de São Paulo a Miami com intervalo de apenas 1 hora e 40 minutos, tempo sabidamente ínfimo para efetuar a conexão, mormente considerando a necessidade de recolher suas bagagens na esteira do aeroporto e fazer check in na American Airlines. Inviável atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à parte-ré; já a alegação da ré de que o atraso do vôo de SP/POA se deu em virtude de pane aérea não veio comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Evidenciado o dever de indenizar ao autor os danos sofridos. Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido. (apelação cível nº 70047797220, Relator o Des. Antonio Maria Iserhard). Verba honoraria fixada em – dezoito por cento sobre a condenação – patamar adequado, não merecendo majoração.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70067747329, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2016)
15/02/2018 às 07:48 #129339Em resposta a: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGENS ADQUIRIDAS POR PROGRAMA DE MILHAGENS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO NÃO COMUNICADA AO DEMANDANTE. PERDA DO VOO. RESPONSABILIDADE DA RÉ AMERICAN AIRLINES INC., POIS ERA A OPERADORA DO VOO, EM QUE PESE TENHA SIDO ADQUIRIDO POR MEIO DA CORRE TAM. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM QUANTIA DE MILHAS EQUIVALENTE AO PREJUÍZO DO DEMANDANTE.
Impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos, pois assente a responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC., que era a operadora do voo e tinha o dever de informar seus passageiros acerca da alteração do horário. Redução da quantidade de milhas a serem devolvidas para 30.000, pois equivalente ao prejuízo suportado pelo autor.
APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70072662158, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/07/2017)
15/02/2018 às 07:45 #129336Tópico: American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS
no fórum Direito do Consumidor
Suporte JuristasMestreAmerican Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS

Créditos: Vytautas Kielaitis / Shutterstock.com APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO COM UMA DAS CODEMANDADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
1. Trata-se de extravio temporário de bagagem, o que, embora em solo estrangeiro (transporte aéreo de Porto Alegre para Orlando, com escalas em São Paulo e Miami), perdurou por dois dias; situação essa, por certo, desagradável, mas insuscetível de causar extremo abalo aos demandantes, sobretudo ponderando-se que, dos quatro autores, dois são menores absolutamente incapazes, sendo normal que, nessas circunstâncias (extravio de bagagem), eventuais angústias e apreensões sejam suportadas pelos genitores, seus representantes, pouco ou muito pouco refletindo nas crianças, que norteiam as suas expectativas de forma diversa. Não se tem notícia nos autos de que o extravio temporário da bagagem tivesse de qualquer modo atingido a esfera psicológica das crianças, não sendo da natureza infantil suportarem estresse ou constrangimento pelo fato de terem, eventualmente, permanecido “com as mesmas roupas sujas e amarrotadas, utilizadas na viagem” (sic). Não há dúvidas de que os passageiros eram dois adultos e duas crianças. Também não resta controvertido – foi destacado pelo Ministério Púbico – que o total desembolsado pelo custo da viagem, conforme documentado nos autos, foi R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos); já tendo os autores, por acordo entabulado com a corré TAM, logrado o recebimento da quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais) por pessoa, implicando o montante de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais). Aduzem os apelantes, dentre as suas razões de inconformidade, que tal acordo não tem o condão de diminuir a condenação imposta à outra ré, considerando a responsabilidade solidária das empresas. Em contrapartida, deveria servir como parâmetro para a fixação do valor imposto à apelada, impondo ao juízo arbitrar o montante reparatório em patamar semelhante. Tal silogismo não se sustenta. Ao contrário, desfavorece a tese autoral. Ora, se a obrigação entre as companhias parceiras é solidária, vale dizer, se cuida-se de solidariedade passiva, trata-se, logo, de dívida comum. Traz o artigo 275, do Código Civil, na abordagem da solidariedade passiva, que O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Embora o acordo firmado entre os demandantes e a primeira demandada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., não se reflita na obrigação da segunda ré, AMERICAN AIRLINES INC., forçoso se reconhecer que a dívida, que era comum, restou saldada, e bem; não sendo crível que, por dois dias de extravio de bagagem, recuperada sem notícia de outros percalços, os autores julgassem que tal acerto representasse apenas o pagamento “parcial” do que fariam jus, buscando reparação financeira mais importante. Destaque-se que, proferida a sentença, a AMERICAN AIRLINES INC. informou ter efetuado o depósito judicial da condenação a ela imposta, no valor de R$ 11.652,00 (onze mil cento e seiscentos e cinquenta e dois reais), montante esse já sacado pelos recorrentes por alvará. Em outras palavras, em razão de acidente de consumo que, por certo, mereceria outro desdobramento, os apelantes já auferiram quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo obter, ainda, o exasperamento da condenação. Sentença mantida.
2. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Restam estabelecidos honorários recursais aos patronos da apelada, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, por força da regra contida no art. 85, §11º, do Novo Código de Processo Civil.
3. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como foi procedido no caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072904857, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017)
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15/02/2018 às 07:29 #129334Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil- Transporto aérea- Extravio da bagagem- Indenização por danos morais- Deecabimento da sua eoncwalo- Inocorrénela d« grande sofri manto psíaologlcs autoiizador de ressarcimento por dano moral- Recurso provido, com a rejeição do agravo retido. Recurso- Agravo retido- Alegação do deaeabimento da indenização, em transporta serão internacional, com base no art 159 do Código Crvil- EntandlnientQ de que a leglaleeao Interna nfcs oonfitte tom e Convenção de Varsovfa- Descaoimanto da pretensão i exclusão do poder jurledlctonal do magistrado brasileiro à proteção ao peiaulsmo de uma cldedl nacionai- Racurso provido, com a rejeição do agravo retido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Na 768.933-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelanto AMERICAN AIRLINES ÍNC e apelada ULIA WANOKE DOMINGUES DA SILVA. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitar o agravo retido e dar provimento ao recurso. A apelada, ao fazer o percurso Washington-Miami e Miami- Sáo Paulo, pelos vôos 343 e 907 teve sua bagagem extraviada, recebendo da empresa aérea, atem das formais desculpas, a quantia de USS 634,90, que reputa insuficiente para corresponder aos efetivos danos morais e materiais. Pede J
(TJSP; Apelação Com Revisão 9038875-91.1997.8.26.0000; Relator (a): Frank Célio Soares Hungria; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 21ª VC; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/11/1998)
15/02/2018 às 07:27 #129332Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de vôo – Defeito na aeronave – Responsabilidade contratual da transportadora aérea – Convenção Internacional de Varsóvia – Evidentes danos morais por retardo de mais de 20 horas • Indenização em 5.000 francos-poincaré para cada Autor – Recurso dos Autores provido, improvído o da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 888.399-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC., JOSÉ ROBERTO SÉRGIO E OUTROS. ACORDAM, em Primeira Câmara de Férias de Janeiro/2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores, e negar ao da Ré. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória relativa a atraso de vôo internacional. Alega a Ré que a sua responsabilidade em indenizar é limitada, não existindo prova dos danos morais supostamente sofridos, que o simples atraso não implica em dano moral, mas apenas num contratempo suscetível a qualquer pessoa que viaja, sendo oportunista a ação, já que os Autores foram hospedados em luxuoso hotel. Requerem os Autores a fixação da indenização em francos- poincare, nos termos da inicial, e não em Direitos Especiais de Saque (DES), não prevalecendo o Decreto n° 97.505/89. Recursos preparados e respondidos. Pareceres ministeriais em primeira e segunda instâncias pelo improvimento de ambos os recursos. É o relatório. De início, incontroverso nos autos que o atraso do vôo internacional dos Autores resultou de defeito técnico ocorrido na aeronave da Ré. Conforme fundamentado na r. sentença recorrida (fls. 355/356) e inclusive alegado nas razões de apelação (fls. 368), a Ré admitiu que o defeito em questão era de ordem interna, ou seja, próprio da máquina, levando à conclusão de que não dependeu de fatores externos. Adquiridas suas passagens aéreas para um vôo internacional, São Paulo-Montevidéu-São Paulo, para o dia 09 de abril de 1.998, às 10:30 horas (fls. 09/23), os Autores receberam a notícia de que o vôo estava atrasado, e por volta das 19:00 horas daquele dia houve a comunicação de que fora cancelado, sem entretanto mencionarem a causa, ou seja, o defeito na respectiva aeronave da Ré. Foram levados para um hotel, onde permaneceram até a madrugada do dia seguinte, sem qualquer tipo de alimentação, quando então, somente às 07:00 horas, os Autores conseguiram embarcar para aquela cidade sul-americana, em avião da Cia. Ibéria, caracterizando-se, portanto, um atraso de cerca de 21 horas em relação à partida contratada. Ora, a responsabilidade contratual da transportadora aérea é objetiva, aplicando-se ao caso as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia. Com efeito, o art. 19, da referida Convenção é simples e expresso ao dispor que “responde o transportador pelo dano proveniente do
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9036421-70.1999.8.26.0000; Relator (a): Vasconcellos Boselli; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Férias Janeiro; Foro Central Cível – 37ª VC; Data do Julgamento: 31/01/2000; Data de Registro: 05/06/2000)
15/02/2018 às 07:25 #129330Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO Prazo – Procedimento sumário – Audiência de conciliação – Contagem do prazo a partir da citação e, não. da juntada do aviso de recebimento da respectiva carta – Cumprimento do disposto no art. 277 do CPC – Recurso improvido. Transação judiciai – intervenção de advogado – Desnecessidade – Recurso improvido. Litigância de má-fé – Indenizatória – Argumentação baseada em normas jurídicas de interprestação controvertida – Condenação descabida – Recurso improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 905.933-2, da Comarca de São Paulo, sendo apelante AMERICAN AIRLINES INC e apelado FÁBIO EDUARDO DE PIERI SPINA ACORDAM, em Nona Câmara de Férias de Julho de 2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de ação de indenização, decorrente de atraso de vôo, proposta pelo ora recorrido em face da ora recorrente, encerrada pelo acordo, devidamente homologado, lavrado na audiência de conciliação, oferta de contestação e eventual julgamento, de fls. 73/74. Inconformada, a ré interpôs a apelação, preparada, de fls. 77/81, pleiteando seja decretada a nulidade do processo, porque foi citada em prazo inferior a 10 dias, previsto no art. 277, segunda parte, do CPC, e, também, porque o acordo foi celebrado sem a presença do seu advogado. O recurso não foi recebido, conforme decisão de fls. 82, da qual, todavia, foi interposto agravo de instrumento, que foi, por maioria, provido, para determinar o regular processamento da apelação, conforme acórdão de fls. 99/101, do apenso. Recurso recebido (fls. 114 v°) e respondido pelo autor (fls. 118/124), propugnando pelo improvimento, com aplicação ao agravante de pena, por litigância de má-fé. É o relatório. A audiência de conciliação foi designada para o dia 23.2.99, às 14h55m (fls. 56), e, embora o aviso de recebimento da carta citatória tenha sido juntado em 22.2.99 (fls. 71), a citação se efetivou no dia 11.2.99 (fls. 72), dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 277 do CPC. Conquanto haja controvérsia, esse prazo é contado da citação, e, não, da juntada do aviso de recebimento da respectiva carta, como pretende a apelante. Com efeito, observa Vicente Greco Filho, em comentário fio
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9145150-93.1999.8.26.0000; Relator (a): Armindo Freire Mármora; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Férias de Julho de 2000; Foro Central Cível – 21ª VC; Data do Julgamento: 27/07/2000; Data de Registro: 08/08/2000)
15/02/2018 às 07:24 #129328Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestre[attachment file=143378]
ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso em vôo internacional – Pretensão a indenização por danos morais, com base na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor – Admissibilidade – Aplicação prevista na própria Convenção de Varsóvia e Protocolos de Haia, artigos 25, 28 e 29 – Ação procedente – Recurso improvido. com observação.
DANO MORAL – Atraso em vôo internacional – Indenização devida independentemente de comprovação de prejuízo – Fixação em 332 Direitos Especiais de Saques, correspondentes aos 5 000 francos-poincaré pedidos na inicial – Ação procedente – Recurso improvido, com observação Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 896.844-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante AMERICAN AIRLINES INC e apelados LAURA ESTIMA VARGAS E OUTROS. ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso, com observação. Trata-se de ação de reparação de danos causados por atraso em vôo internacional (Nova Iorque – São Paulo), julgada procedente pela r. sentença de fls. 182/183, condenando a ré em 5.000 francos-poincaré para cada autor. Recorreu a companhia aérea ré (fls. 185/192), alegando, em síntese, que os autores não demonstraram qualquer prejuízo decorrente do atraso. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista que os atrasos podem ocorrer por inúmeras razões, caracterizando, quando muito, um aborrecimento ou inconveniente, que são ocorrências normais aos viajantes. A final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença. Recurso tempestivo, impugnado e preparado. Havendo interesse de menor, os representantes do Ministério Público, tanto de 1a quanto de 2a Instâncias, opinaram apenas pela conversão da indenização de 5.000 francos-poincaré para 4.150 Direitos Especiais de Saque. Este é o relatório. Como relata a inicial, havendo os autores comprado bilhetes aéreos Nova Iorque – São Paulo, com data marcada para o dia 28/7/98, e designado inicialmente o vôo para as 22h20, este veio a ser atrasado, em razão do que somente às 16h do dia seguinte veio ele a ocorrer, resultando num atraso de aproximadamente 18 horas.
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9114232-09.1999.8.26.0000; Relator (a): Windor Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 02/05/2000; Data de Registro: 15/05/2000)
15/02/2018 às 07:23 #129326Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Sentença • Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso em vão Internacional – Apelação a que se deu parcial provimento para que a condenação fixada na r. sentença, em 5.000 “francos poincaré”, fosse fixada em 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) – Condenação que, embora convertida em DES, o seu valor em reais, não poderia ser maior que a condenação contida na r. sentença – Alegação de excesso de execução justificada, porque a execução não podia tomar por base o valor em DES, para cada autor, sem antes converter os valores em reais e, se o valor em DES superaase o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram – Conversão do franco em reala, para se conhecer o limite da indenização, deve ser feita utilizando-se o valor do ouro, corrigindo-se monetarlamente o total apurado petos índices oficiais, de acordo com a tabela pratica do E. Tribunal de Justiça, acrescido de Juros desde a citação – Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 893.507-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes ANTÔNIO SÉRGIO LIPORANI E OUTROS e apelada AMERICAN AIRLINES INC.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Empresa de transporte aéreo de passageiros foi condenada a indenizar, por atraso de vôo, por sentença ainda nâo transitada em julgado, constando que pende de julgamento recursos a Egrégios Tribunais Superiores. Cuida-se de execução provisória, à qual foram opostos embargos, julgados procedentes, reduzindo-se a indenização, pedida no valor de R$45.206,64, para R$3.616,56. Os embargados foram ainda, condenados a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o ora fixado. Apelam os embargados, afirmando que acórdão proferido por este E. Tribunal, no julgamento da apelação interposta pela ré, no processo de conhecimento, substituiu a condenação em 5.000 francos poincaré, por autor, por 4.150 DES, acórdão que foi confirmado por outro, no julgamento dos embargos de declaração, com observações que a apelada entendeu como modlficativas do que ficou decidido. Mas se os embargos de declaração foram rejeitados, o acórdão que julgou a apelação ficou intocado e deve prevalecer, embora haja certa contradição entre a ementa e o que ficou decidido. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração não pode alterar o acórdão embargado e sua modificação só seria possível, através de decisão em ação rescisória. Os cálculos que apresentaram estão corretos, acompanham o decidido no acórdão. Pedem reforma, ou alternativamente, o cálculo do valor da indenização segundo o valor do ouro, pela cotação da BMF — Bolsa de Mercadorias e Futurosxdwybsulta no valor de R$23.285,25. / I ) Recurso respondido e bem processado. < É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A r. sentença fixou a condenação em francos poincarè (fls. 15), segundo a regra da Convenção de Varsóvia, antes da alteração pelos Protocolos de Montreal, que substituiu o franco pelo DES — Direito Especial de Saque, unidade de conta do FMI - Fundo Monetário Internacional. Sobreveio apelação da companhia transportadora, defendendo a indenização em DES pois a condenação em francos poincarè violava a Convenção de Varsóvia. A essa apelação, esta mesma Câmara deu parcial provimento, apenas para fixar o valor da indenização, para cada um dos credores, em 4.150 DES (fls. 19). Inconformada, a devedora interpôs embargos de declaração, afirmando contradição e obscuridade. Os embargos foram rejeitados por unanimidade, porque não se reconheceu contradição ou obscuridade. Todavia, entendeu a turma julgadora de esclarecer o valor dos limites da indenização, dada a possibilidade de dúvidas quando da execução - o que acabou por ocorrer. Isto porque aos credores, foi dado 5.000 francos poincarè, de valor menor que 4.150 DES. E o julgamento da apelação do devedor não poderia conter reformata in pejus. Não era razoável que, ao apelar, para pedir outro valor de indenização, o devedor fosse onerado. Melhor seria, então, que não recorresse. Mas a lei assegura a defesa dos direitos, pelos meios adequados, e o recurso só poderia resultar em beneficio ao recorrente, se a ele fosse dado provimento ou, ao menos, parcial provimento, como ocorreu. Assim, julgando-se os embargos de declaração, verificou a turma julgadora que, ao se estabelecer o valor da indenização em DES, como postulado, poderia o valor da condenação superar aquele que foi dado na r sentença, e com o qual os credores se conformaram. Por isso, se fez constar a observação óbvia - mas necessária - no sentido de que a condenação imposta pelo acórdão não poderia superar o valor da condenação imposta pela sentença. Procurou se esclarecer que, embora convertida a indenização em DES, em determinado número de unidades, o valor, em reais, que é a moeda nacional, não poderia ser maior do que a condenação contida na r. sentença. Decorre dessas considerações que a execução não podia tomar por base o valor de 4.150 DES para cada um dos autores. Era necessário, antes, converterem-se os valores em reais - de 5.000 francos e de 4.150 DES. Se este último valor superar o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram. Tinha razão, pois a credora, ao alegar, nos embargos, o excesso de execução. Mas os apelantes têm razão em parte. Não pode prevalecer a regra do Decreto n° 97.505/89, para a conversão do franco poincarè em DES. A Convenção de Varsóvia não havia sido alterada, nem por lei, nem por outra convenção, e prevalecia a indenização como fixada, em francos ouro e não em DES, como estabeleceu o Decreto. A alteração da indenização para DES só veio com os Protocolos de Montreal e inexiste lei excluindo a indenização prevista na Convenção de Varsóvia. Nem se pode admitir a forma de cálculo com fundamento no artigo 287 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que não alterou a lei vjréotàjio país, que era a Convenção de Varsóvia. Ademais, um decreto não tem força pala APELN°SH.S07-S SAO PAULO-VOTO 8272-Ana Lúda(TJSP; Apelação Com Revisão 9102555-79.1999.8.26.0000; Relator (a): Carvalho Viana; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2001; Data de Registro: 12/07/2001)
15/02/2018 às 07:22 #129324Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestre[attachment file=143376]
ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Juros moratórios de 6% ao ano e devidos a partir do evento danoso – Súmula n° 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Artigo 962 do Código Civil. Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo internacional – Cancelamento de vôo – Presunção de culpa não elidida pela companhia aérea – Consumidores impedidos de viajar decorrente do chamado “overbooking” – incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, porque os fatos ocorreram unicamente em território nacional – Danos materiais comprovados de R$ 3.328,82 e danos morais arbitrados em CEM (100) salários mínimos para ambos os Autores – Recurso dos Autores provido e improvido ao da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 881.311-2, da Comarca de SÃO PAULO – SP, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC e JOÃO EDUARDO DE TOLEDO e SUA MULHER ACORDAM, em Décima Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores e negar ao da Ré. 1) Deduziram-se os presentes recursos de apelações face a r. sentença de f Is. 110/112, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente esta demanda de indenização dos danos materiais e morais. Expondo em razões de apelação (fls. 114/119), a Requerida assevera que, alegando que teriam sofrido prejuízos materiais e morais, decorrentes de “overbooking”, requereram os Autores indenização a título de danos materiais de R$ 3.328,82 e danos morais; julgou de forma manifestamente “ex petita”, pois não tendo os Autores comprovado os alegados danos materiais ou morais a decretação da improcedência da ação era de rigor, havendo afronta ao artigo 460, do CPC; sequer lograram os Autores demonstrar qualquer prejuízo, por menor que fosse. Recorrem, também, os Autores (fls. 126/132), aduzindo que a indenização no valor de 5.000 francos poincaré corresponde apenas aos danos materiais; os danos morais também são devidos; aqui não se trata de um simples atraso, mas sim de impossibilidade de embarque de passageiros por conta do chamado “overbooking”; por mais desprezível um atraso de mais de 12 horas “numa viagem de dez dias”, para a Requerida, mas para os Autores constituiu uma frustração, desgosto e angustia, pois deixar de embarcar, provoca indignação; não existe limite nos danos materiais, que foram concedidos de forma irrisória; a partir dos Protocolos de Montreal 1 e 2, que entraram em vigor em 9.2.1995 e 15.1994; certo é que a Convenção de Varsóvia não estabelece um piso indenizatório. Recursos tempestivos, recebidos, com as contra-razões (fls. 141/144 e 146/149) e com os preparos regulares (fls. 120 e 133). E o relatório. 2) Os Autores compraram junto a Requerida passagens para viajar, no período de Carnaval do ano de 1997, para Aspen, Colorado-EUA; no dia marcado para a viagem (07.02.97), chegaram ao aeroporto as 23,00 horas, para embarcar no vôo 692, que sairia as 00,45 do dia seguinte; no balcão da Requerida, foram atendidos, despacharam suas malas, receberam os tickets de segurança e tiveram destacada a primeira via das passagens; em função do “overbooling”, a Requerida ofereceu um Bônus de US$ 1.000,00 a quem desistisse da viagem, garantindo o embarque no dia seguinte; por não poderem embarcar, pretendem os Autores indenização por danos materiais e morais. Pleitearam-se, na peça exordial, condenação em dano material (equivalente às passagens aéreas e a uma diária no hotel em Aspen de R$ 3.328,82), danos morais a serem arbitrados judicialmente. 3) Por tratar-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplicável ao caso, é a Convenção de Varsóvia (artigos 19 e 22, inciso 3o), que veio a integrar o Direito Positivo Brasileiro, por força do Decreto n° 20.604, de 24.11.1931 e, posteriormente, através do Decreto n° 56.463/65 (promulga protocolo de emenda). Tal questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 58.736-MG – 3a T. -julgado em 13.12.95, Rei. Min. Edurado Ribeiro – DJU 29.4.96 (RT 731/216), “o tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor”. O artigo 19 da citada Convenção de Varsóvia estipula que “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”. O atraso previsto decorrente do “overbooking” gerou, ante não aceitação do bônus de US$ 1.000,00 ofertado pela Requerida, o “cancelamento do vôo”, nas circunstâncias, acarreta, sem dúvida, sérios transtornos, e, apesar da falta de efetivo prejuízo material, a não realização da viagem frustra as expectativas e anseios do turista, subtraindo do passageiro a perspectiva dos seus planos. Foram os Autores, contra sua vontade, impedidos de embargar no vôo 692, que sairia às 0,45 hora do dia 08.02.97. Havendo, evidente, tempo esse evidentemente perdido. E tempo é dinheiro. “São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destinado combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação APEL N° 881.311 -2 – SAO PAULO – SP – VOTO 11.947 -Zulmíra / Roberto
(TJSP; Apelação Com Revisão 9054500-97.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Hatanaka; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 19ª VC; Data do Julgamento: 16/12/2004; Data de Registro: 06/01/2005)
15/02/2018 às 07:21 #129322Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreS: CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Prática de reservas fictícias de lugares – Inadimptemento culposo da agência representante e não da empresa aérea representada – Ação indenizatória julgada improcedente – Recurso improvido. CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Retenção indevida do produto das vendas – Confissão de divida – Prova escrita idônea Item caracterizada — Ação monitoria julgada procedente – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 876.571-5, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo apelante Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. e apelada American Airlines Inc. ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por rescisão indevida de representação comercial (contrato de agenciamento geral de vendas de 01.08.1993, fls. 36/46) intentada por Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. contra American Airlines Inc. e ação monitoria entre partes inversas (venda de 302 bilhetes aéreos em 01.09.1995 e relatório de vendas de 21 a 31.08.1995 com retenção indevida do numerário), julgadas improcedente aquela e procedente esta pela r. sentença de fls. 501/505, de relatório a este integrado, para condenar a vencida ao pagamento da importância de R$ 194.119,65, com atualização monetária desde a propositura em fevereiro de 1996 e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação da cobrança (fls. 157 do apenso), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido (art. 20, § 3o, do CPC), em vista de que Orexpress admitiu nos embargos monitórios a suspensão de pagamento à American relativo ao último “decênio” (decêndio) de agosto e ao primeiro “decênio” (decêndio) de setembro (1995) para compensar nos créditos que entende possuir (item LXI, fls. 176 da ação monitoria), a própria agente de vendas apurou o valor que corresponderão^ período reclamado na ação (fls. 101/150 da monitoria), sem comprovação de qualquer pagamento parcial, a retenção indevida do produto das vendas dos bilhetes é suficiente para justificar a rescisão dos contratos por culpa da agente de vendas, sem direito a qualquer indenização, aplicando-se ao caso as leis americanas e do Estado do Texas em conformidade com os contratos, cláusula n° 21 (fls. 45) e não a Lei n° 8.420/92, testemunhas comprovaram que a agência fazia reservas sem que houvesse efetivo passageiro, bloqueando lugares nas aeronaves para garantir futuras vendas, as quais, nâo ocorrendo, importavam efetivo prejuízo para a American e outros agentes de vendas, o que justificou a atitude da empresa de recolher os bilhetes, cancelando os suspeitos de fraude e o acesso da Orexpress a tais informações via sistema Sabre, com equipamentos da American, havendo inclusive dado oportunidade à agente de reativar o relacionamento comercial, mediante acordo de parcelamento de outro débito existente, que não foi cumprido e a correspondência de fls. 353/355 admite irregularidades na atuação da agente, que se comprometeu a eliminá-las, de modo que pelo seu fracasso nenhuma culpa se pode atribuir à companhia aérea. Apelou a autora Orexpress em busca da reforma aduzindo, em resumo, que (1) falta prova da legalidade da representação processual da empresa American contida na procuração de fls. 312 e 313 consignando como representante legal o doutor Hugo Maurício Sigelmann, (2) não há referência a quem apresenta os senhores José Roberto Trinca e Felipe Adaime em cartas de preposição como representantes legais da mesma empresa (fls. 466 e 467), (3) se é representante legal, o senhor José Roberto Trinca não poderia depor como testemunha conforme ocorreu (fls. 478/479), (4) apesar da procuração por instrumento público em que figura pela empresa outorgante o senhor Charles D. MarLett (Secretário da Sociedade da American Airlines, Inc., fls. 7/14 da ação monitoria) inexiste qualquer documento probatório da constituição legal da empresa ou autorização para funcionar no Brasil, (5) inobservando o art. 331 do CPC o MM. Julgador a guç não procedeu ao saneamento do processo, apenas designou audiência (fls. 460) e expediu-se carta intimatória sem indicação do motivo, embora mencionando para prestar depoimento pessoal (fls. 462), (6) a t^.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9164943-18.1999.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Ribeirão Preto – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2004; Data de Registro: 05/01/2005)
15/02/2018 às 07:19 #129320Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreApelação Transporte aéreo internacional Extravio de carga Ação de indenização Sentença de acolhimento parcial dos pedidos Reforma parcial.
1. Cerceamento de defesa Inocorrência Solução do litígio reclamando, apenas, a produção de prova documental, esta já encartada aos autos.
2. Legitimidade de parte Aferição devendo tomar por pressuposto o quadro descrito na petição inicial, sem considerações sobre a veracidade ou não dos fatos ali expostos, ou sobre a existência ou não do afirmado direito Aplicação da chamada teoria da asserção, adotada pela moderna processualística brasileira Situação dos autos em que, por tal critério, o direito de ação está sendo corretamente exercido, inexistindo “carência”.
3. Transporte de cargas Situação dos autos retratando a contratação do chamado transporte cumulativo, para o qual o art. 756 do CC estabelece a responsabilidade solidária dos transportadores incumbidos dos serviços, salvo o direito de regresso entre estes.
4. Transporte internacional de cargas por via aérea Vínculo entre as partes não traduzindo relação de consumo, por envolver sociedades empresárias de grande porte e experimentadas, todas, em negócios do gênero Hipótese se subordinando à disciplina da Convenção de Varsóvia, que representa lei especial, nos termos do art. 178 da CF, e, pois, se sobrepõe ao Código Civil em tema de transporte aéreo internacional Precedentes do STF Caso dos autos em que o contrato não estabeleceu cláusula de responsabilidade integral do transportador pelo valor da carga, como prevê o art. 22, “2”, letra “a”, da Convenção, conquanto a portentosa empresa contratante certamente tivesse conhecimento dessa modalidade de contratação e, em contrapartida, da circunstância de implicar ela custo adicional Cenário em que têm plena aplicabilidade os limites da Convenção Indenização tarifada já satisfeita à empresa encarregada da contratação da companhia de transporte aéreo, em nome de quem foi realizado o negócio Pagamento válido, até pelo prisma do princípio da boa-fé objetiva Ação ligeiramente procedente, apenas para condenar a primeira responsável pelo transporte a restituir o que recebeu a título de indenização Verbas da sucumbência atribuídas integralmente à responsabilidade da autora, porque mínima a parcela atendida do pedido frente ao todo. Apelação da ré American Airlines provida; parcialmente provida a da corré.
(TJSP; Apelação 0003329-36.2013.8.26.0011; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2014; Data de Registro: 13/06/2014)
13/02/2018 às 23:13 #129098Em resposta a: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestre[attachment file=143373]
AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – SUB-ROGAÇÃO – EXTRAVIO DE MERCADORIAS
- Segurada do autor que não tem relação jurídica com a requerida AMERICAN AIRLINES – Contrato de transporte firmado entre a requerida e terceira empresa, pessoa distinta da segurada do Bradesco Seguros – Ilegitimidade ativa – Art. 267, VI, CPC – Além disso, quanto à responsabilidade extracontratual invocada pelo autor, não há provas de que o dano foi suportado pela sua segurada
– RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.000,00
– Pedido do advogado da requerida de majoração da verba honorária para, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
RECURSO DO ADVOGADO DA REQUERIDA PROVIDO.
(TJSP; Apelação 9075975-60.2009.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª VC; Data do Julgamento: 08/06/2015; Data de Registro: 08/06/2015)
13/02/2018 às 23:06 #129091Tópico: American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
no fórum Direito do Consumidor
Wilson RobertoMestre[attachment file=138357]
American Airlines Inc – Jurisprudências – TJSP
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação regressiva de seguradora sub-rogada. Decisão agravada que deferiu a denunciação da lide à American Airlines Inc. pela corré DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda. Empresa segurada Dell Computadores que firmou contrato com a ré DHL Global e não com a denunciada. Não incidência do artigo 125, inciso II do CPC. Não cabe denunciação da lide fundada em garantia genérica. Contrato entre a denunciada American Airlines e a corré DHL Global para o transporte da carga dos EUA para o Brasil, do qual não se extrai a obrigação da transportadora de indenizar eventual condenação da corré em ação regressiva. Ressalvada posterior demanda nas vias próprias. Decisão reformada. Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2041633-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 04/12/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – AÇÃO REGRESSIVA – MERCADORIAS – AVARIAS – DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA – Falta de juntada NO VERNÁCULO – Irrelevância nas circunstâncias – Prejuízo – INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 754 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DESTINATÁRIA À TRANSPORTADORA – PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO QUE SE ESTENDE À SEGURADORA SUB-ROGADA. APELO DA RÉ DHL PARCIALMENTE PROVIDO E DA AMERICAN AIRLINES CARGO PREJUDICADO.
(TJSP; Apelação 1000792-72.2016.8.26.0002; Relator (a): Antonio Luiz Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 05/05/2017)
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AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA O AGENTE DE CARGAS E TRANSPORTADORA – TRANSPORTE DE MERCADORIA – PRAZO DECADENCIAL (ART. 754, Código Civil) – INAPLICABILIDADE
- A empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. adquiriu mercadorias do exterior, contratando as transportadoras DHL GLOBAL FORWARDING, empresa estrangeira representada no território nacional por DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL), que, por sua vez, contratou os serviços de transporte aéreo com a empresa AMERICAN AIRLINES INC. – Para a seguradora não se pode cogitar do prazo decadencial de 10 dias (art. 754, parágrafo único, CC), pois o direito à reclamação sobre a mercadoria transportada é da segurada, e não da seguradora (que não tem interesse algum em reclamar das avarias das mercadorias) – Se a empresa segurada é considerada consumidora de serviços perante o agente de cargas ou a transportadora, a seguradora, ao pagar o respectivo seguro, sub-roga-se nos mesmos direitos da segurada, inclusive no que tange às prerrogativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 349 e 350, Código Civil – Leitura dos arts. 349 e 786 do Código Civil – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que afasta a incidência da Convenção de Montreal – Conjunto probatório que demonstra que as avarias das mercadorias se deram por conta da atividade das rés – Responsabilidade objetiva e solidária das rés – Sentença de procedência mantida
– RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 1126962-23.2015.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 28/04/2017)
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13/02/2018 às 22:57 #129089Em resposta a: Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO RÉ WEBJET DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O PEDIDO INICIAL E O APELO Não observância da regularidade formal RAZÕES DISSOCIADAS. A peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Razões recursais que não guardam correlação lógica com o pedido inicial e com os fundamentos da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉU ITAUCARD – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR FIXADO MANTIDO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. A requerida Itaucard é parte legítima para responder pelos termos da ação. Não refutou a alegação feita pelo consumidor, ora autor, de que se insurgiu administrativamente contra a cobrança, apontando-a como indevida perante o serviço de atendimento da própria requerida. Houve falha na prestação do serviço, na medida em que foi ignorado o reclamo feito pelo autor, que não reconheceu como legítimo o lançamento efetuado em sua conta. Portanto deve responder, tanto pela cobrança indevida, como pelos danos morais provocados. Evidente a dor moral. A perda da paz de espírito, da tranqüilidade, indenizáveis como dano moral, quando dado pessoal relevante é lançado, indevidamente, nos cadastros de inadimplentes. Afigura-se suficiente a indenização, a título de dano moral, no montante de R$ 10.900,00. Fica declarada a insubsistência do débito em questão, bem como determinada a restituição do que foi pago a maior, devolução a ser feita exclusivamente pela requerida Itaucard. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ WEBJET NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU ITAUCARD IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0023677-97.2011.8.26.0576; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: N/A; Foro de São José do Rio Preto – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2012; Data de Registro: 12/09/2012)
13/02/2018 às 22:54 #129087Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO RECURSO – Agravo regimental – Insurgència da recorrente contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento devido o mesmo não estar instruído com peça obrigatória – Inadmissibilidade – Descumprimento do art.525, inciso I do CPC caracterizado – Certidão de intimação da decisão agravada que é peça obrigatória e deve, necessariamente, estar anexada à petição inicial do agravo de instrumento – Agravo Regimental improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL N° 1.202.760-4/01, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante VERA CRUZ SEGURADORA S/A; agravado EXMO. SR, JUIZ RELATOR DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA DO EGR. PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO e interessada TAM – LINHAS AÉREAS S/A. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1) Cuida-se de agravo regimental em face da decisão do juiz relator (fls. 33) pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento pela falta da certidão de intimação da r. decisão agravada. Diz a seguradora ora recorrente que deixou claro na petição inicial do agravo de instrumento, o fato de inexistir certidão de intimação da decisão agravada, sendo surpreendida pela decisão interlocutória que intimou-a para replicar a contestação. Foi nessa oportunidade que tomou conhecimento de que o rito sumário proposto para a ação regressiva de ressarcimento de danos movida contra a agravada fora transformado em rito ordinário, de modo que o termo inicial para recorrer foi a data dessa intimação, vale dizer, 15 de maio de 2003. Como o agravo de instrumento foi proposto em 26 de maio seguinte, é tempestivo, no dizer da recorrente. . ‘ É o relatório. \ 2) Malgrado o esforço de argumentação do doutor advogado da seguradora ora agravante, não existe qualquer motivo para afastar a eficácia jurídica da decisão ora agravada. Com efeito. A deliberação deixou claro que o artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil determina que a certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória e deve, necessariamente, estar anexada à petição inicial do agravo de instrumento. A VERA CRUZ afirma que não foi intimada da r. decisão de folhas 22, pela qual foi atribuído o rito ordinário para a ação regressiva de ressarcimento de danos. O exame seqüencial das datas mostra que ela foi
(TJSP; Agravo Regimental 0036520-57.2003.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 1ª VC F Reg Jabaquara / Saúde; Data do Julgamento: 12/08/2003; Data de Registro: 04/09/2003)
13/02/2018 às 22:52 #129083Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO ‘RESPONSABILIDADE CIVIL
– Ação sumária regressiva – Transporte de mercadoria – Descumprimento do contrato comprovado – Ação julgada procedente – Ausência de nulidade da sentença – Tese da força maior afastada – Direito da autora ao ressarcimento da quantia desembolsada – Recurso não provido.* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO EM SUMÁRIO N° 1.202.201-0, da Comarca de SÃO PAULO, sendo a pela n te TAM LINHA AÉREAS S/A. e apelada YASUDA SEGUROS S/A. ACORDAM, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. A r. sentença de tis. 235/236 julgou procedente ação sumária regressiva de ressarcimento de danos e condenou a ré no pagamento à autora da quantia de R$156.160,00, com correção monetária, a partir do desembolso, juros moratórios, desde a citação, custas e honorários de advogado, estes de 15% da condenação. Dizendo-se inconformada com a decisão, apela a ré. Alega nulidade da sentença e, no mérito, sustenta que a condenação não pode subsistir face à excludente da força maior. Por outro lado, entende que as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica se sobrepõem às do Código Civil Pátrio. O recurso foi recebido e contraminutado. O preparo está comprovado (fls. 249) e complementado (fls. 285). É o sucinto relatório. 2. De início, afasta-se a alegada nulidade da sentença. A questão já está julgada pelo mérito e a falta de apreciação do pedido de denunciação formulado pela ré não lhe acarreta prejuízo irreparável, pois há possibilidade de cobrança da quantia devida em razão do contrato celebrado. No mais, a autora ressarciu os prejuízos sofridos pela beneficiária do seguro (fls. 50/51) e, portanto, se sub-rogou no direito de buscar o ressarcimento junto à ré (Súmula n° 188 do Supremo Tribunal Federal). Levando-se em conta que para a promovente da ação praticamente impossível seria fazer prova da ocorrência de culpa grave ou dolo, incide a presunção, como doutrina José Aguiar Dias (cf. “Da Responsabilidade Civil”, 1o Volume, 6a Edição, Forense, pág. 253/4, n° 112), ou seja, à ora> recorrente, incumbia o ônus da prova de ter feito tudo que estava a seu alcance para evitar os desaparecimentos. E referida prova não foi produzida. Referido entendimento é o adotado (R.T., Volume 747/39^), inclusive no Superior Tribunal de Justiça (R.Esp. 39.297/SP, Relator o Ministro i
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9243536-22.2003.8.26.0000; Relator (a): Andrade Marques; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível – 5ª VC F Reg Jabaquara / Saúde; Data do Julgamento: 10/02/2004; Data de Registro: 25/02/2004)
13/02/2018 às 22:14 #129081Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE A RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE lNCORRECÃO,UMA VEZ SATISFEITA EXIGÊNCIA CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – INCORREÇÃO DOS TERMOS DA R.DECISÃO COMO PROFERIDA – AÇÃO DIRECIONADA POR PESSOA FÍSICA, ESTA REQUERENTE DO BENEFÍCIO, SENDO NECESSÁRIA MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.172.818-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante TEREZA ANÁLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ e agravados JF AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E TAM LINHAS AÉREAS.. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tereza Anália da Conceição Cruz, em Ação de Indenização que promove a JF Agência de Viagens e Turismo Ltda e, TAM – Linhas Aéreas, dirigido a R.Decisão cuja cópia vem a fls.14, que indeferiu os benefícios da gratuidade buscados pela recorrente. Dizendo incorretos os termos da R.Decisão atacada, uma vez que é pessoa pobre, observado o aspecto jurídico da palavra e, porque prestou declaração no sentido de não contar com recursos suficientes para o desenvolvimento de sua defesa, pediu pela reforma da R.Decisão como proferida, de sorte a lhe ser concedido o benefício pleiteado. (agravo,fls.2/10;cópias,fts.11/31). Determinado o processamento do recurso e, dispensadas informações (fls.36), apenas a Agência de Viagens recorrida apresentou manifestação (fls.43/45), na qual, em preliminar, deu conta do descumprimento do que dispõe o art.525, do CPC, o que implica em negativa de seguimento do recurso para, no que toca ao mérito, buscar a manutenção da R.Decisão atacada. É o relatório. ( A preliminar argüida não vinga pois, conforme se aemonstraya fls.14 e 15, foram encartadas aos autos cópias, tanto da R-DecisãcNatacacía, quanto da certidão de sua intimação, tendo a recorrente juntado, conforme se dá conta a fls.10, cópia da procuração por ela passada, motivo pelo qual deva a prejudicial suscitada ser considerada como superada, sem maiores discussões. O inconformismo da recorrente merece prosperar pois, conforme declaração juntada por cópia a fls.11,dá conta de não contar com os recursos necessários para o custeio do processo.daí porque,atendidas as exigências legais,deve ser beneficiada com a gratuidade pretendida. Diante de tal realidade.de rigor entender que os termos da R.Decisão hostilizada,esta copiada a fls.14, se mostre incorreta na apreciação da questão como deduzida,daí porque deva ser alvo de reforma, com a decorrente concessão da gratuidade a recorrente, que demonstrou ser merecedora do benefício pleiteado. Em assim sendo.de rigor a concessão a recorrente dos benefícios da gratuidade como buscados,devendo,por força de conseqüência, a R.Decisão proferida ser alvo de alteração nesse aspecto. Pelo exposto, superada a preliminar, dá-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento, o Juiz PAULO HATANAKA e dele participaram os Juizes SAMPAIO PONTES e ARY BAUER. São Paulo, 20 de maio de 2.003.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0000485-98.2003.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 7ª VC; Data do Julgamento: 20/05/2003; Data de Registro: 04/06/2003)
13/02/2018 às 22:08 #129073Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO Transporte aéreo – Extravio de bagagem em vôo doméstico – Tendo em vista que a passageira não desafiou a r. sentença quanto à incidência do artigo 260 da Lei 7565/86, contentando-se com o vator de 150 UFIRS para compor danos materiais, impossível ao Tribunal alterar o quantum, devido a aplicação do CDC [Lei 8078/90] – Cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Não provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.191.048-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes TAM LINHAS AÉREAS S/A. e JOYCE SANTI JÚNIOR, por seu pai e apelados OS MESMOS. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vistos. JOYCE SANTI viajou para Porto Seguro-BA pela TAM – LINHAS AÉREAS S/A., no período de 21 a 29 de julho de 2001 e, no retorno, ocorreu extravio de sua bagagem com 10 quilos [fl. 18]. O fato motivou pedido de indenização de danos materiais e danos morais, acolhido pelo digno Juiz prolator da r. sentença ora em reexame, que deferiu o valor correspondente a 150 UFIR’S para compensar danos materiais, e R$ 5.000,00, para danos morais. A TAM recorreu pretendendo que o valor corresponda ao peso da mala da viajante [seriam, então, 33 UFIR’S] e impugnou a indenização por danos morais, tendo em vista que o episódio ocorreu no retorno da moça, o que suaviza os efeitos psíquicos do extravio. JOYCE interpôs recurso adesivo, para majorar o quantum [pretende R$ 10.000,00 de danos morais], o que motivou uma preliminar de deserção, por falta de preparo [fl. 83/84]. É o relatório. O recolhimento da taxa judiciária como contra prestação do serviço realizado pelo Estado-juiz em território paulista é disciplinado pela Lei 4952/85, sendo que 1% do valor [base de cálculo o valor da causa] será recolhido com a inicial, e o outro tanto [mais 1%], quando ocorrer o recurso. No caso, houve completa integração do valor devido, o que dispensava o preparo do recurso adesivo que, se fosse realizado, importaria em bis /s idem não desejado ou não admitido pela ordem jurídica. Portanto, não procede a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. O douto Magistrado não foi feliz ao aplicar o artigo 260 do Código Aeronáutico [Lei 7.565/86] e, com isso, fixar o quantum devido para indenizar o extravio de bagagem em unidade monetária extinta [a UFIR, segundo constou do Boletim AASP 2337, p. 4, foi extinta pela MP 1937-67, de 26.10.2000, quando valia RS 1,0641], por duas razões. Primeiro porque a tarifação do dano importa em risco de não compensar o lesado, o que constitui ofensa ao princípio da restituição integral, base fundamental da responsabilidade civil e, depois, por traduzir uma interpretação ultrapassada, conforme informa CLÁUDIA LIMA MARQUES [Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 1999, p. 447]. A questão, antes polêmica, foi solucionada pela jurisprudência do STJ, para a qual contribuiu decisivamente o debate no julgamento do Resp. 154.943-DF, DJU, de 28.8.2000, quando, por intervenção do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, se alterou a diretriz que adotava o Código Brasileiro de Aeronáutica [limitação], para que passasse a prevalecer a Lei 8078/90, infensa a restrições ou cláusulas de tabelamento das indenizações devidas aos consumidores [artigos 6o, VI, 14, 27, 25 e 51, § 1o, II]. Cumpre mencionar a seguinte passagem do voto predominante [RSTJ 143/282]: “O que se verifica nessa resenha muito rápida é que o sistema nascido em 1929 não tem mais razão de ser. Cria, de fato, um privilégio injustificável, ainda mais considerando a pujança da indústria aeronáutica e a tecnologia avançada que as aeronaves possuem, sem considerar os instrumentos de apoio e acompanhamento terrestre. A limitação de responsabilidade teve sua razão de ser. Mas, já agora não me parece mais presente a razão histórica que a originou. Limitar a responsabilidade é uma medida de caráter excepcional, que pode ser compatível com um sistema de Direito Positivo que não tenha a reparação integral como seu eixo. Todavia, no Direito brasileiro, existe regra especial, posterior aos ditames da Convenção, que regula o transporte aéreo no segmento dos direitos do consumidor, agasalhando o sistema da indenização ampla, sem limitação. A regra limitativa é, a meu juízo, incompatível com o Direito interno brasileiro. E não existe mais fundamento técnico para justificar uma interpretação favorável ao sistema de limitação”. Essa diretriz jurisprudencial está sendo reforçada, consoante se verifica do aresto da lavra do Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO [Resp. 349.519 RO, DJU de 15.4.2002, in RSTJ 158/310]: “Em ação de reparação de danos por violação de bagagem não se aplica a indenização tarifada do CBA, mas o Código de Defesa do Consumidor”. Há quem sustente que, em breve, esse modelo de jurisprudência [que fez predominar o CDC para transporte aéreo derivado de relação de consumo] estender-se-á para relações de vôo sem vínculo com relação de consumo, exatamente por compreender a reparação integral [FERNANDO NORONHA, A responsabilidade civil do transportador aéreo por
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9166933-05.2003.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 6ª VC F Reg Santo Amaro; Data do Julgamento: 02/12/2003; Data de Registro: 12/01/2004)
13/02/2018 às 21:59 #129071Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo – Acidente – Morte de marido e pai dos autores – Celebração de acordo – Homologação – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público – Valor Irrisório – Inocorrència – Conveniência da celebração ante a possibilidade da demanda se prolongar no tempo – Recurso improvido, com recomendação para desentranhamento de peças. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.167.530-2, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelados TAM LINHAS AÉREAS S/A (SUCESSORA DA TAM TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS) E OUTROS e CLEUSA RANGEL (P/S/ FILHO) E OUTRO. ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Em ação indenizatória por danos morais e os decorrentes da morte de marido e pai em acidente de aviação, feito acordo com a mãe-viúva e o menor, foi ele homologado, interpõe recurso de apelação contra esta r. decisão a Dra. 5o Promotora de Justiça, baseando-se no disposto no artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a inconveniência do acordo porque irrisória a importância de US$ 150,000.00 – cento e cinqüenta mil dólares americanos cabentes ao menor, pois ao longo dos 17 (dezessete) anos a indenização corresponde ao equivalente a 6.247,67 salários mínimos, além de vir a sofrer descontos e verba honorária. Recurso processado e respondido, tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado pelo seu improvimento. E o relatório, no necessário. Não ocorre a preclusão como bem observado às fls. 1.103. Trata-se de ação de indenização por danos morais e morte de marido e pai ocorrida em acidente da TAM – Linhas Aéreas S/A, movida pela viúva e filho menor. Após longa tramitação do feito, a mãe fez acordo por ela e filho menor. Insurgiu-se a Dra. Promotora de Justiça contra a homologação a que vinha se opondo e daí o recurso de apelação. Como anota o culto e eminente Procurador de Justiça, Dr. Thiers Fernandes Lobo, “Ainda que estejam corretos os cálculos ofertados pela douta Promotora de Justiça, não se pode ignorar que a demanda já corre há quatro anos e ainda não está em condições de receber sentença, como ponderado pelos autores em suas contra-razões. Esse valor deverá ser diluído no período de 17 (dezessete) anos e que o valor do acordo, intuito familiae, da ordem de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares), metade para cada um dos autores, representam a quantia aproximada de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), importância não desprezível nos dias atuais, não devendo a parte do incapaz sofrer qualquer abatimento (fls. 1.092). Ademais, é certo que a demanda poderá se arrastar por longos anos e que não somos os senhores do futuro, não se podendo atribuir incúria da mãe do incapaz, uma advogada, na defesa dos interesses imediatos de seu filho. Finalmente, as cláusulas impugnadas pela zelosa representante do Ministério Público poderão, em sede própria, ser impugnadas pelos interessados” (fls. 1.104). Ante isso e considerando não ser desprezível o valor ofertado, e na conveniência para a boa edução do menor, de negar-se provimento ao inconformismo manifestado. Porque já determinado o desentranhamento (fls. 963 a 977) de manifestação impertinente de terceiro que não é parte no feito (fls. 928, 941) e ante a indevida intromissão que só pode vir a causar indesejável tumulto, mesmo porque confessa aqui não advogar, não ter procuração dos autores e nem o direito de por eles decidir, fica determinado o desentranhamento daquelas e manifestações de fls. 1.001, 1.060, 1.076 e 1.095), renumerando-se e de tudo certificando. Nega-se, assim, provimento ao recurso, com recomendação. Presidiu o julgamento o Juiz WINDOR SANTOS e dele participaram os Juizes COUTINHO DE ARRUDA (revisor) e JOVINO DE SYLOS. São Paulo, 13 de abril de 2004.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9163351-94.2003.8.26.0000; Relator (a): Candido Alem; Órgão Julgador: 6ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 29ª VC; Data do Julgamento: 13/04/2004; Data de Registro: 26/04/2004)
13/02/2018 às 21:50 #129057Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreTRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CO-OFENSORA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE DIREITO DE REGRESSO, MAS DE CONCORRÊNCIA DE CONDUTAS.
Pertinência subjetiva de todos os agentes que participaram da causação do evento danoso.
APELAÇÃO DA RÉ PANALPINA LTDA DESPROVIDA NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA (ART. 29) E CONVENÇÃO DE MONTREAL (ART. 35). PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Contagem a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito (“actio nata”).
APELAÇÃO DA RÉ TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPROVIDA NESSE PONTO. DANOS. COMPROVAÇÃO.
Avaria da carga durante a execução de contrato complexo de transporte e importação por ambas as corrés.
APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS NESSE PONTO. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS EMERGENTES. FORMA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA/ MONTREAL.
Incidência da limitação tarifária prevista no art. 22, nº 3, das Convenções de Varsóvia e Montreal. Exceção ao princípio geral de direito da reparação integral do dano.
APELAÇÃO DA RÉ TAM LINHAS AÉREAS PROVIDA NESSE PONTO.
(TJSP; Apelação 4000062-12.2013.8.26.0003; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 13/05/2015)
13/02/2018 às 21:48 #129053Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreAção de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada – Acordo firmado entre a autora e a ré LuizaCred S/A – Homologação do acordo e extinção do processo – Procedência da ação em relação à ré Marula Viagens e Turismo Ltda. Me – Preliminar de chamamento ao processo que se confunde com o mérito – Tentativa vã da apelante em eximir-se da responsabilidade – Falha na prestação de serviço ao vender passagem aérea à autora – Venda em duplicidade – Erro da apelante – Débito inexistente lançado na fatura do cartão de crédito – Relação de consumo – Responsabilidade Civil objetiva (art. 14, CDC) – Dano moral in re ipsa – Chamamento ao processo da TAM Linhas Aéreas Ltda. afastado, considerando a legislação consumerista, nos termos do que dispõe o art. 101, II, do CDC – Ademais, ausente a solidariedade entre os fornecedores perante a autora, a ensejar a aplicação do art. 77, III, do CPC/73 – Valor do dano moral por negativação do nome do consumidor fixado aquém dos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara, não comportando redução. Recurso não conhecido na parte em que pretende afastar a indenização por danos materiais, pois que não imposta na sentença. Na parte conhecida, recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0003146-45.2012.8.26.0223; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data de Registro: 13/06/2016)
13/02/2018 às 21:44 #129047Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreApelação – Plano coletivo de saúde – Autora aposentada que pretende discutir a legalidade do reajuste do plano, que importou a majoração da mensalidade de R$ 386,13 para R$1.019,97, com desconto de 50% – Procedência parcial do pedido – Recurso da ré – Hipótese em que o novo valor informado resultou de tratativas mantidas com a estipulante (TAM Linhas Aéreas), sendo que a agência reguladora não limita o índice de reajuste anual, delegando à coletividade contratante o poder de barganha junto à operadora do plano – Caso concreto em que a autora contava com 54 anos de idade, tendo recém ingressando na faixa etária em que prevista a majoração da mensalidade – Ausência de ilicitude no aumento do plano – Advento de nova contratação, com a fixação da mensalidade em R$ 612,27, o que foi aceito pelo magistrado – Provimento para julgar improcedente a ação.
(TJSP; Apelação 1003057-57.2015.8.26.0010; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 05/10/2016)
13/02/2018 às 21:42 #129045Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestrePROCESSO
– Legitimidade – A TAM Linhas Aéreas é parte passiva legítima em ação promovida por passageiro, objetivando indenização em razão de defeito de prestação de serviço, em que consta seu nome e logotipo no bilhete de passagem, ainda que exista trecho do trajeto contratado operado por companhia aérea parceira.
RESPONSABILIDADE CIVIL
– Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistentes em cancelamento da passagem do autor, no trajeto de volta do voo por ele contratado entre Boston-Nova Iorque-Guarulhos e descumprimento pela apelante das obrigações relativas a efetuar o transporte de retorno do apelado, obrigando-o a adquirir outra passagem perante outra companhia aérea, ante a falta de prestação de assistência adequada ao autor, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e a condenação da apelante transportadora aérea, na obrigação de indenizar o apelado pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MATERIAIS
– Os danos emergentes sofridos pelo autor, no valor de R$6.462,28, pela compra de nova passagem de volta e despesas com acesso à internet e diária adicional de estacionamento no aeroporto de destino, correspondem ao valor desembolsado pelo autor e restaram devidamente demonstrados – R. sentença não foi impugnada especificamente em relação ao valor fixado a título de danos materiais e quanto à condenação da apelante com despesas referentes à alimentação, não comprovadas pelo documentos acostados nos autos.
DANO MORAL
– O cancelamento da passagem do autor, no trajeto de volta do voo por ele contratado entre Boston-Nova Iorque-Guarulhos e descumprimento pela apelante das obrigações relativas a efetuar o transporte de retorno do apelado, obrigando-o a adquirir outra passagem perante outra companhia aérea, ante a falta de prestação de assistência adequada ao autor constituem, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Manutenção da indenização fixada em R$8.000,00. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1130586-80.2015.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016)
13/02/2018 às 20:23 #129035Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– TAM Linhas Aéreas – ação de ressarcimento – alegação de omissão – inocorrência – alegação de que a sub-rogação não dá à embargada a condição de consumidora e que não pode utilizar as regras do CDC – de fato, não há atribuição da qualidade de consumidora – contudo, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações e garantias que tinha o antigo credor em face do devedor – aplicação do CDC – precedentes do STJ e da Câmara – prazo prescricional de cinco anos, conforme o CDC que se aplica – alegação de que não havia declaração de bagagem – impossibilidade de rediscutir o mérito, mormente porque a embargante ficou revel e não apresentou qualquer impugnação quantos aos fatos ou quanto ao direito da embargada – alegação de que o termo inicial da correção monetária é o ajuizamento da ação – inocorrência – termo inicial é a data do efetivo pagamento da indenização – precedente do STJ – embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– Chubb do Brasil – ação de ressarcimento – contradição – juros de mora fixados desde a citação – inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, pois esta se refere a responsabilidade civil extracontratual – alegação de que os juros de mora devem incidir desde o desembolso – pertinência dos argumentos – precedente do STJ – modificação do termo inicial dos juros de mora, para que conste que são devidos desde o desembolso pela seguradora – embargos acolhidos, com efeito modificativo.
(TJSP; Embargos de Declaração 1010308-50.2015.8.26.0003; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017)
13/02/2018 às 19:56 #129029Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL
– Transporte aéreo – Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito – Cancelamento de voo adquirido junto à Air France em função de greve de funcionários – Realocação do passageiro para voos da TAM Linhas Aéreas e de outras companhias aéreas – Extravio de bagagem – Danos materiais e morais configurados – Preliminar de ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas afastada – Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 20 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Valor que se mostra adequado em face do caso concreto – Danos materiais fixados em R$ 14.410,00 (catorze mil quatrocentos e dez reais) – Valor que supera os gastos comprovadamente realizados pelo passageiro em função do extravio de bagagem –– Aplicação da Convenção de Montreal conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.618, ocorrido em 25/05/2017, cujo acórdão ainda não foi publicado – Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(2) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro – Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 39 a 41 da Convenção de Montreal – Recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas que aproveita à Air France, conforme artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil – Sentença reformada em parte – Recurso provido para reduzir os montantes indenizatórios a título de reparação de danos materiais.
(TJSP; Apelação 1007360-20.2015.8.26.0009; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017)
13/02/2018 às 19:37 #129025Em resposta a: TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP
Suporte JuristasMestreEXECUÇÃO – CONCURSO DE CREDORES – IMÓVEL QUE FOI PENHORADO TANTO NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BICBANCO (ATUAL CCB BRASIL), COMO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA TAM LINHAS AÉREAS – CREDORA HIPOTECÁRIA – RESERVA DE VALORES NO ROSTO DOS AUTOS – DESCABIMENTO
– A ora agravante TAM LINHAS AÉREAS, credora hipotecária, em sede de cumprimento de sentença, requereu a reserva de valores no rosto dos autos da execução proposta pelo BICBANCO contra os mesmos devedores – Pretensão que não pode ser acolhida, considerando que ainda não se sabe se no momento da expropriação do bem, haverá ou não outros credores com maior privilégio – Imóvel que foi penhorado tanto na execução do BICBANCO como no cumprimento de sentença requerido pela TAM LINHAS AÉREAS – Se a expropriação na execução do BICBANCO se der em primeiro lugar, caberá à agravante TAM participar de eventual concurso de credores, deduzindo seu direito de preferência nos autos daquela execução – Leitura dos arts. 908 e 909 do CPC/2015 e 962 do Código Civil
– RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA – DESCABIMENTO
– Credora TAM LINHAS AÉREAS que figura como credora hipotecária do imóvel situado no Distrito Federal – Contrato de hipoteca que prevê a prorrogação automática da garantia enquanto perdurarem as obrigações dos devedores – Devedores que até hoje não honraram a obrigação – Previsão legal expressa, no sentido de que o cancelamento da hipótese somente pode se dar se houver extinção da obrigação principal (art. 1.499 do Código Civil, c.c. art. 251 da Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos) – Possibilidade de prorrogação da hipoteca, nos termos do art. 1.485, Código Civil – Outrossim, cabe observar que a hipoteca em favor da TAM LINHAS AÉREAS foi registrada em 18/01/2006, o que, por si só, já garante a preferência sobre o arresto averbado a favor do BICBANCO, em 29/07/2015 – De conseguinte, não merece acolhida a tese invocada na resposta recursal, de que a penhora em favor da TAM, realizada em 09/05/2016, se deu posteriormente ao arresto do BICBANCO
– RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2141742-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)
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