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  • #129869

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ? RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO ? ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – DANOS MORAIS ? QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA.

    1. Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que lhe concedeu indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais em razão de atraso no voo internacional de cerca de 7 horas, pedindo tão-somente  a majoração do valor arbitrado.

    2. Em que pese as alegações de que não lhe foi dada a opção de aguardar no salão de embarque o reparo da aeronave, permanecendo por três horas embarcado, com portas fechado, outros fatores influenciaram na fixação do dano moral.

    3. Narra o recorrente  que havia ?(…) o maior volume de chuva registrado durante todo o ano de 2014. (…)? n. 57983,p3,  fato este que reduz a gravidade da falha do serviço.

    4. O valor dos danos morais não merece reforma, tendo em vista que o Juízo de 1º grau, em regra, possui condições adequadas para avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. A modificação do valor fixado nessa instância somente ocorrerá em casos de evidente excesso.

    5. Precedente altamente persuasivo, por se tratar da mesma empresa de aviação:

    CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Se o atraso do vôo internacional ocasiona a perda da conexão para outro vôo, configura-se falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea compor os prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do artigo 14, CDC. (omissis)

    3. In casu, mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano a fixação da condenação em R$2.000,00 (dois mil reais). (omissis) (Acórdão n.756037, 20130111145727ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/01/2014, Publicado no DJE: 03/02/2014. Pág.: 1287, Apelante(s) RAFAEL SILVA OLIVEIRA, Apelado(s): TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.)

    6. Recurso CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenado a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    7. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força do art. 99 do Regimento Interno das E. Turmas Recursais.

    (Acórdão n.875923, 07001941720158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129867

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.     Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.

    2.     Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.

    3.     Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).

    4.     O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.

    5.     Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.

    6.     Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129862

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO CANCELADO. VALORES INDEVIDAMENTE LANÇADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

    2. Recurso do autor buscando a dobra do valor que pagou indevido e para aumentar o valor dos danos morais. Recurso das rés para reforma total da sentença e/ou diminuição dos valores fixados. Alega preliminar de ilegitimidade passiva.

    3. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o autor. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei  nº 8.078/90).

    4. Nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, não merece acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas TAP, PHOENIX e CVC.

    5. A propósito, nesse sentido, o E. STJ já decidiu pela responsabilidade solidária da operadora de turismo, in verbis: Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014). Nessa linha de entendimento, é indubitável a legitimidade passiva das rés, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. Contrarrazões apresentadas.

    6. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato com a CVC, por intermédio de sua representante Phoenix, as quais intermediaram a venda de bilhetes aéreos internacionais da companhia aérea TAP, cujo pagamento foi realizado por cartão de crédito do Banco do Brasil de titularidade do autor. Os valores a serem pagos pelo pacote turístico contratado foram lançados no cartão de crédito pela CVC e pela TAP, de forma indevida, alguns em desacordo com o contrato e outros débitos em duplicidade.

    7. Conforme ressaltado na sentença ? (…) Os valores cobrados equivocadamente não foram, inicialmente, pagos pelo autor, de modo que, mesmo com os créditos efetuados pela ré TAP, ainda remanesceu a cobrança indevida, acrescida dos encargos moratórios do cartão de crédito, de R$ 11.121,87 (onze mil cento e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Esse valor foi, em agosto de 2016, quitado pelo autor, conforme comprovantes trazidos na inicial, para que seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes. A quantia indevida sequer foi impugnada pelas rés, tendo a ré TAP afirmado apenas que não fez as cobranças, sem contestar o valor em si. Assim, devem as rés restituirem ao autor o valor por ele indevidamente pago?.

    8. Dito isso, irreparável a sentença quanto à determinação de devolução dos valores indevidamente lançados no cartão do autor e pagos por ele.

    9. A devolução de valores pagos em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, depende de comprovação de má-fé do credor, o que não restou caracterizado na espécie. O que se conclui é que houve engano e não má-fé Dessa forma, a devolução deve se dar de forma simples. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 167.156/RJ, STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015).

    10. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos comuns ao cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor, uma vez que ele teve valores indevidamente debitados em seu cartão de crédito por vários meses, não conseguindo resolver o problema administrativamente com as rés, embora tenha havido inúmeras tentativas. Frise-se, também, que em decorrência dos lançamentos indevidos no cartão de crédito do autor, o banco lhe enviou comunicado sobre a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como se vê dos documentos de ID. 1140916, restando caracterizado o dano moral.

    11. Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve considerar o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Nesse passo, o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses requisitos. Então não há que se falar no aumento pedido pelo autor e nem na redução pugnada pelas rés.

    12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13. Custas pelos recorrentes. Sem honorários em razão da sucumbência recíproca, porque todos os recorrentes foram vencidos.

    14. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

    (Acórdão n.1012280, 07253471820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129860

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. MULTA CONTRATUAL. DIREITO AO REEMBOLSO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

    1. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.  

    2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrida. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).  

    3. Consta dos autos que a parte autora adquiriu, em 22/11/2015, passagem aérea da companhia TAP, por intermédio do site da ré/recorrente, de ida e volta para Bruxelas, no valor total de R$ 2.654,34. Em 06/05/2016 a consumidora cancelou as passagens e mesmo após inúmeros contados com a Submarino Viagens não houve o reembolso, cujo prazo era de 120 dias.  

    4. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, ?o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem?.    

    5. A recorrente afirmou que o valor das passagens, abatidos a montante da multa, foi estornado na fatura de cartão de crédito da autora.  O ônus da prova compete àquele que alega e, portanto, caberia ao recorrente comprovar o reembolso e não à autora, já que para ela não seria possível a produção de prova negativa.  

    6. Correta a sentença que determinou a restituição do valor abatido os encargos contratuais, totalizando o valor de R$ 1.960,06 (mil novecentos e sessenta reais e seis centavos).  

    7. Quanto ao dano moral, a sentença não merece qualquer reparo. É direito do consumidor ser reembolsado e a parte autora, após inúmeros contatos com a empresa ré, não conseguiu qualquer resposta e espera pelo reembolso há mais de um ano. Tal situação ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos e afeta à dignidade do consumidor. Posto isso, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 pelo juízo a quo deve ser mantido, porque atende as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente (Acórdão n.1030940, 20160110968413APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 253/268).  

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.  

    9. Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.  

    10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.    

    (Acórdão n.1039384, 07087937120178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129858

    CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM.

    I. Aquisição de passagem aérea CRACÓVIA/MILÃO, em voo operado pela empresa LOT AIRLINES (2.8.2016). Constatação do extravio da bagagem no aeroporto de Milão. Imediato registro da reclamação no guichê daquela companhia aérea. Não localização dos pertences, malgrado a informação de que teriam sido remetidos ao Brasil, em 12.8.2016 (despachados pela LOT, por meio da TAP, ao Rio de Janeiro/RJ e posteriormente à Brasília/DF, após o que, por equívoco, teriam novamente seguido, em voo da TAM, ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ). Ação ajuizada em desfavor de TAM, TAP e Aeroporto Internacional do RJ (não incluída a empresa contratada).

    II. O Supremo Tribunal federal, ao apreciar o tema 210 (repercussão geral – RE 636331 – provido o recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores), fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalênciaem relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

    III.Insuficiência probatória à demonstração da falha na prestação de serviço dos requeridos/recorridos e à configuração da responsabilidade solidária das empresas, porquanto:

    a) a contratação foi efetivada diretamente entre o autor e a empresa LOT AIRLINES, a qual, aliás, conforme alega o autor, “não se exime da parte da culpa, porém propõe pagar valor irrisório e somente dos itens que estejam comprovados na mala com nota fiscal” (fls. 160);

    b) os documentos carreados (fls. 169/171) não respaldam suficientemente a tese de que as malas teriam sido despachadas em voos da TAP/TAM ou que tenham “desaparecido” no aeroporto do RJ;

    c) nesse particular, o requerente sequer juntou o comprovante do despacho (com código de barras) da bagagem tida por extraviada;

    d) a circunstância de as companhias pertencerem a mesma associação de empresas (STAR ALLIANCE), isoladamente considerada, não atrai o dever indenizatório, não somente a par da inexistência do vínculo contratual com o recorrente mas, especialmente, em razão da ausência da efetiva demonstração da participação das empresas na cadeia de consumo (afastada, portanto, a tese de responsabilidade objetiva) e no evento danoso (CPC, Art. 373, I);

    e) a eventual solicitação de fls. 171, a título de mera colaboração, não implica reconhecimento do serviço (e da responsabilidade), à míngua do documento descrito no item “c”;

    f) por fim, o autor não juntou documento idôneo de recibo da bagagem (com rastreamento) entre a LOT e a TAP. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).

    (Acórdão n.1049824, 20160610146406ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 26/09/2017, Publicado no DJE: 29/09/2017. Pág.: 671/672)

    TAP Air Portugal – Jurisprudências – TJDFT

    TAP Air Portugal deixou turista só com a roupa do corpo para enfrentar 18 dias em Lisboa
    Créditos: SvedOliver / Shutterstock, Inc.

    CIVIL. CONSUMIDOR.  CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.

    I. Rejeitada a preliminar (atribuição de efeito suspensivo ao apelo), porque não demonstrados os riscos de dano irreparável (Lei n. 9.099/95, art. 43).

    II.  MÉRITO.

    A. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º e 6º). Nesse quadro, é de se reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva dos participantes da cadeia de consumo (GOL, TAP e SMILE) pela reparação dos danos causados à parte consumidora em razão da defeituosa prestação de serviços (Lei n. 8078/90, art. 7º e 14).

    B. Incontroversa a aquisição pelo consumidor (em 30.9.2016 ? valor de R$5.353,76 + 258.000 pontos do programa de milhagem Smiles ? classe ?negócio? ? viagem agendada para 20.4.2017, com retorno em 19.5.2017) de duas passagens aéreas Brasília- Fortaleza -Lisboa-Berlin-Lisboa-Brasília, bem como o cancelamento do voo (noticiado, por contato telefônico, em 10.4.2017) (Id 2299468).

    C. Insubsistência da isolada tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro (cancelamento a pedido da TAP), sob a alegação que a responsabilidade da empresa GOL seria apenas referente ao primeiro trecho (Brasília ? Fortaleza), a par da solidariedade entre as empresas, bem como da inexistência do mínimo lastro probatório (CDC, Art. 6º e NCPC, art. 373, II) à demonstração da alteração da malha aérea.

    D. Assim, constatado o cancelamento das passagens aéreas e a incúria da recorrente à realocação do consumidor e de sua esposa em outro voo com as mesmas características (classe ?negócio?), mesmo após a flexibilização das datas para remarcação da viagem (solicitação do consumidor de acomodação em voos da mesma categoria, com partida em qualquer data entre 21.4.2017 e 15.5.2017 e retorno em 30.5.2017), patente o direito do requerente ao recebimento dos valores concernentes às passagens (em moeda corrente e milhagem).

    E. No tocante às milhagens, ainda que o programa seja processado pela empresa Smiles, a recorrente (GOL) aufere proveito econômico com a parceria, de sorte que é de se confirmar, por seus sólidos fundamentos, a condenação específica da empresa na obrigação de creditar na conta SMILES do requerente a quantia de 258.000 (duzentos e cinqüenta e oito mil) pontos.

    F. Não prospera a tese de excesso no estabelecimento de multa diária (astreintes), medida legalmente prevista (CPC, Art. 537) e hábil a conferir maior eficácia às decisões judiciais (força de coerção). Irretocável o valor arbitrado (multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00), porquanto não evidenciada, ao menos neste momento processual, situação de ofensa à proporcionalidade restrita e à razoabilidade.

    G. No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso, a situação vivenciada (impossibilidade de realizar a viagem; ausência da adequada informação, não atendimento dos reclames do consumidor idoso, 76 anos, que adquiriu as passagens com antecedência e se viu privado de viajar com a esposa) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui violenta afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, Art. 5º, V e X). Neste particular, irretocável o valor da condenação, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    H. No mais, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a companhia aérea e o consumidor, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. Precedentes: STJ – Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF.

    Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos recursais, e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n.  9.099/95, Arts.46 e 55).

    (Acórdão n.1051285, 07188842620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REPARAÇÃO DEVIDA AINDA QUE AUSENTE NOS AUTOS A PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. ÔNUS DA EMPRESA EM EXIGIR PRÉVIA DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER AS ALEGAÇÕES DO PASSAGEIRO TRANSPORTADO, OBTEMPERADAS SOB A ÓTICA DA VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    01. Recurso do consumidor  pela majoração do valor relativo aos danos morais. Recurso da empresa aérea pugnando pelo afastamento integral das condenações relativas aos danos materiais e morais.  

    02. Incontroversa a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea recorrente que não agiu com zelo no transporte da bagagem, o que resultou no seu extravio.

    03. No caso de extravio de bagagem, é devida a indenização por danos materiais, observada a verossimilhança das alegações. Grande parte dos bens elencados como transportados, mostram-se condizentes com a condição social e financeira do consumidor, o tipo e a duração da viagem, estando estes no limite da razoabilidade, segundo a experiência comum.

    04. Não se mostra razoável exigir do passageiro que colija ao bojo dos autos as notas fiscais ou outros documentos relativos aos seus pertences, mormente quando se tratam de roupas e objetos pessoais de uso cotidiano que foram levados para a viagem desde a partida.  Não obstante isso, mostra-se verrossímel a alegação do consumidor acerca dos pertences extraviados, posto que sua bagagem transportada pesava em torno de 18 kilos.

    05.     Assim, com base nas regras de experiência comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95), considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos materiais, conforme indicado na peça inicial. A autor deveria ter indicado quais os objetos que foram extraviados, que se encontravam na mala, todavia diante do valor fixado se pode prescindir desta exigência.

    06. Em relação ao dano moral, tem-se que configurada situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade da consumidora, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana; presente o dever de indenizar. O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu. Sendo assim, o extravio da bagagem da recorrida não pode ser considerado mero dissabor.

    07. O Juízo de Primeiro Grau  detém, na maior parte dos casos, condições diferenciadas para a avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, em razão de estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. Assim, a modificação do valor fixado para danos morais somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, hipóteses que não vislumbro ocorrer no presente caso, em que a consumidora idosa restou impossibilitada de comparecer a celebração do aniversário do seu parente(sobrinho), razão principal da sua viagem e teve que usar roupas emprestadas de terceiros. Desse modo, mostra-se razoável e proporcional o quantum fixado pelo Juízo para reparação do dano moral R$ 2.000,00 (dois mil reais), que obedece os critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias.

    08. Precedente desta Turma: Caso IBERIA – LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. versus LYZ DE MARIA DA SILVEIRA. (Acórdão nº 669.343, 20120110201804ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 257).  

    10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida incólume.

    11. Reciprocamente vencidos, arcarão os recorrentes, com o pagamento das custas processuais, sendo a empresa recorrente responsável pelos honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerada a compensação determinada pelo Enunciado Sumular nº 306 do Colendo STJ.

    12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    (Acórdão n.867842, 07056828420148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 13/05/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA EIS QUE CONSTA DOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL ACERCA DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. ÔNUS DA EMPRESA EM EXIGIR PRÉVIA DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER AS ALEGAÇÕES DO PASSAGEIRO TRANSPORTADO, OBTEMPERADAS SOB A ÓTICA DA PROVA PRODUZIDA, VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    01. Incontroversa a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea recorrente que não agiu com zelo no transporte da bagagem, o que resultou no seu extravio.

    02. Segundo precedentes do STF e do STJ aplicáveis ao caso em tela, as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor prevalecem em relação às constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica, às normas da Agência Nacional de Aviação Civil, à Convenção de Varsóvia e a de Montreal.

    03. No caso de extravio de bagagem, é devida a indenização por danos materiais, observada a prova produzida, a verossimilhança e alguns outros critérios pertinentes. No presente caso, existe prova documental razoável atinente aos bens que supostamente compunham a bagagem extraviada(notas e comprovantes de fls. 37-76, foto das bagagens despachadas à fl. 25, tickets de bagagens à fl. 35), sendo que grande parte dos bens elencados como transportados, mostram-se condizentes com a condição social da consumidora, o tipo e finalidade da viagem(turismo de lazer e compras), o destino(Miami – Flórida / EUA) e a duração da viagem, estando estes no limite da razoabilidade, segundo a experiência comum.

    04. Com relação à quantificação dos danos materiais, verifica-se, no presente caso, que a consumidora/recorrida coligiu aos autos notas fiscais e outros documentos relativos aos seus pertences adquiridos durante a viagem(fls. 37-76). Ressaltando que não foram quantificadas as roupas e objetos pessoais de uso cotidiano que foram levados para a viagem desde a partida; sem olvidar que estes não foram incluídos na indenização fixada pelo juízo monocrático. Ademais, mesmo tendo sido feita a juntada de tais documentos, entendo que esta não cumpre integralmente a finalidade de conferir segurança a tutela buscada, haja vista a dificuldade de se certificar acerca da exata correspondência entre os bens alegadamente transportados e aqueles indicados nas notas ou comprovantes que eventualmente sejam apresentados. Não obstante isso, mostra-se verossímil a alegação do consumidor acerca dos pertences extraviados, posto que segundo consta dos documentos de fl. 35, as bagagens transportadas extraviadas no trecho São Paulo – Brasília, pesavam em torno de 32 e 36 kilos cada, respectivamente, e houve recolhimento de tributos alfandegários junto a Receita Federal do Brasil(fl. 182). O que, em conjunto com os demais elementos existentes no esquadro fático, corrobora a grande quantidade e volume da bagagem transportada extraviada.

    05. A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem(art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha ou conveniência operacional da empresa, não é exigido de todos os passageiros a declaração de valor da bagagem(Declaração Especial de Interesse), devendo ser mantida a condenação relativa ao ressarcimento dos danos materiais.

    06. Em relação ao dano moral, tem-se que configurada situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade da consumidora, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana; presente o dever de indenizar. O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu. Sendo assim, o extravio da bagagem da recorrida não pode ser considerado mero dissabor, pois é dever da transportadora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço.

    07. Ademais, o valor dos danos morais fixado pelo Meritíssimo Juízo de Primeiro Grau deve, em regra, ser mantido, tendo em vista que ele detém, na maior parte dos casos, condições diferenciadas para a avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, em razão de estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. Assim, a modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, hipóteses que não vislumbro ocorrer no presente caso, eis que o valor da indenização pelos danos morais, fixado em R$ 1.715,31(um mil setecentos e quinze reais e trinta e um centavos); apesar de acanhado se visto pelo aspecto punitivo e pedagógico(“punitive damage”) de que se reveste a condenação, máxime quando a recorrida deveria agir de forma diametralmente oposta, no sentido de zelar pela bagagem a si confiada pelo consumidor; por outro lado mostra-se adequado em relação aos outros critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias. Não se olvidando ainda que, no caso individual em apreço, por razões processuais, a indenização por dano moral já atingiu o seu limite máximo possível, ou seja, o valor integral constante do pedido da consumidora.

    08. Precedente desta Turma: Caso IBERIA – LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. versus LYZ DE MARIA DA SILVEIRA. (Acórdão nº 669.343, 20120110201804ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 257).

    10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida incólume.

    11. A recorrente vencida arcará com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte consumidora/recorrida, que arbitro em 15%(dez por cento) do valor da condenação.

    12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    (Acórdão n.867573, 20140310282790ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/05/2015, Publicado no DJE: 22/05/2015. Pág.: 280)

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS DE EMPRESAS DISTINTAS. ATRASO NO PRIMEIRO VOO. PERDA DOS VOOS SEGUINTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. ACORDO ENTABULADO COM A EMPRESA AÉREA CAUSADORA DO ATRASO INICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Os autores adquiriram passagens em diferentes companhias (LATAM, IBÉRIA e ALITÁLIA), no valor total de R$ 5.908,66, para os trechos São Paulo/Madrid/Milão/Malta. Houve atraso no primeiro trecho, operado pela empresa LATAM, acarretando na perda dos trechos seguintes.

    2. O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendeu não haver falha na prestação do serviço pelas recorridas, já que o atraso inicial se deu por culpa da empresa LATAM, com a qual os recorrentes entabularam acordo na audiência de conciliação, no valor de R$ 6.600,00.

    3. Os recorrentes insistem na condenação das operadoras recorridas, sob a alegação de responsabilidade objetiva e solidária (art.7º e 14, CDC c/c 942, CC).

    4. Da análise dos autos, observa-se que o trecho operado pela primeira recorrida (IBERIA), foi adquirido no site da empresa LATAM, sendo que o trecho operado pela ALITALIA fora adquirido em outro site (ID 1851486).

    5. Portanto, não há se falar em responsabilização das recorridas, eis que, o acordo entabulado com a empresa LATAM abarca todos os trechos adquiridos perante a empresa, o que inclui, por certo, o trecho operado pela primeira recorrida (IBERIA), restando o dano existente já ressarcido.

    6. Já quanto à segunda recorrida, também resta clara a ausência de responsabilização, visto que as compras se deram de forma independente, sem qualquer vínculo que as coloquem como integrantes de uma cadeia de prestadoras de serviços.

    7. Dessa forma, mantenho irretocável a sentença. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Custas adicionais, se houver, pelos recorrentes vencidos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devido apenas para a primeira recorrida (IBERIA), visto que a segunda recorrida (ALITALIA) não ofereceu contrarrazões.

    (Acórdão n.1034347, 07062040920178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA.

    1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via cabível para inovação ou modificação do julgado.

    2. A despeito da argumentação de que a autora conferiu ampla e irrevogável quitação por todos os danos, deve-se reiterar que o acórdão ora embargado analisou com cautela o ponto reputado como contraditório, concluindo que em face do pedido exordial feito contra duas empresas rés, Ibéria Líneas Aéreas e Inter Rio Viagens e Turismo Ltda, a transação referenciada foi firmada tão somente pela primeira ré, de modo a evidenciar o previsto e mencionado no artigo 277, do Código Civil. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso o disposto no §3º, do artigo 844, do Código Civil.

    3. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.

    4. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, omissão ou contradição, sendo, portanto, incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.

    5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (Acórdão n.764872, 20100112047213APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 61)

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    IBERIA – LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VIAGEM INTERNACIONAL COM VOOS POR VÁRIOS PERCURSOS. CONTRATAÇÃO DE DISTINTAS COMPANHIAS AÉREAS DIRETAMENTE PELOS PASSAGEIROS, SEM A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ANTECIPAÇÃO DO REGRESSO NA PARTE FINAL DO CIRCUITO. PRETENSÃO DOS AUTORES CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA QUE APENAS COMERCIALIZA PASSAGENS E MESMO ASSIM EM APENAS UM DOS TRECHOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA TECNICAMENTE CARACTERIZADA. EFEITO IRRELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE A SEGUNDA RÉ CONTESTA OS FATOS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FATO GERADOR OUTRO, DIVERSO DO QUE FORA ALEGADO EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL. TESE FIXADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 636.331/RJ (TEMA 210). COMPATIBILIDADE ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E AS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA BRASILEIRA NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO COM A DEVIDA OBSERVANCIA DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE ADVINDO DAS NORMAS INTERNACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Expedia Viagens1. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Os autores/recorrentes adquiriram passagens aéreas para viagem pela França, Itália e Grécia, saindo de Brasília, no roteiro: Brasília/Paris, Paris/Roma, Roma/Míconos, Míconos/Paris, Paris/Brasília. Está claro pela leitura das razões inseridas no recurso inominado que apenas as passagens referentes a um dos trechos da longa viagem, mais exatamente na rota Míconos/Paris foram adquiridas via agência de viagem ora recorrida: ?As passagens de Míconos/Paris (Voo n.º IB 5015 ? dia 04/08/2016), no entanto, foram adquiridas por meio do site de vendas da recorrida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.?

    2. A recorrida não comercializou pacote de viagens, sequer todas as passagens relacionadas à integralidade do deslocamento e, por essa razão, confirma-se a sentença que deu pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

    3. Nesse sentido: ?… em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes? (Terceira Turma Recursal, acórdão 1053958, julgamento em 03.10.17, Relator Asiel Henrique de Sousa).

    Ibéria Linhas Aéreas da Espanha4. Em relação ao pedido dos recorrentes de que sejam aplicados os efeitos da revelia em relação a primeira ré, verifico que realmente consta na ata de audiência de conciliação realizada em 07.08.2017 que a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. foi devidamente intimada e não compareceu à solenidade e, assim, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tratar-se-ia de hipótese na qual estaria tecnicamente configurada a revelia. Mostra-se necessário registrar em relação ao caso concreto, porém:

    I) o rito procedimental foi claramente ?ordinarizado?;

    II) a IBERIA ofertou contestação antes mesmo da realização da dita audiência de conciliação;

    III) a revelia não conduz obrigatoriamente à integral procedência do pedido;

    IV) a segunda ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contestou a pretensão e discutiu a matéria de fato;

    V) o cenário fático/probatório considerado no voto que a seguir profiro está em consonância com a narrativa dos autores advinda da exordial e das razões recursais, porquanto, em minha visão, não foi suficientemente refutado pelas requeridas, especialmente se for observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, fazendo-se incidir naturalmente a presunção de veracidade sobre ele. Assim, o incidente processual ao qual se reportam os recorrentes (ausência da IBERIA à audiência de conciliação) não possui relevância alguma no caso concreto.

    5. Passo ao exame do mérito do recurso interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

    6. De início, volto ao texto do próprio recurso inominado para detalhar novamente o percurso de viagem dos autores, com as respectivas datas inicialmente programadas, no que interessa a solução da lide: I) dia 19/07/2016 saída Brasília/Paris, com chegada em 20/07 e permanência dos recorrentes na capital francesa até 25/07; II) em 25/07, viagem Paris/Roma e permanência na Cidade Eterna até 30/07; III) em 30/07, rota Roma/Míconos, onde os recorrentes permaneceriam até 04/08; IV) em 04/08, regressariam de Míconos para Paris, com chegada prevista para às 9h05min e partida (no mesmo dia) para Brasília, às 13h30min. Tudo certo no planejamento.

    7. Acontece que o voo de regresso Míconos/Paris acabou sofrendo alteração e a ré IBERIA LINEAS AEREAS disponibilizou inicialmente duas opções para o trecho não aceitas pelos autores/recorrentes. Na sequência, uma terceira opção foi admitida, nos seguintes termos: Míconos/Roma e Roma/Paris, ambos os trechos no dia 03/08, sendo a saída de Míconos para Roma às 7h35min e a saída de Roma para Paris às 9h50min, com chegada à capital francesa às 11h55min. A remarcação, desta maneira, permitiria que os autores tomassem o voo de volta de Paris para Brasília, previsto para decolar às 13h30min, do dia 04.08.

    8. Não obstante tenha sido procedida a remarcação das passagens, o retorno Míconos/Roma sofreu atraso, ocasionando a perda do voo de Roma para Paris, isso no dia 03.08. Os autores/recorrentes dizem ter aguardado mais de 12 horas no aeroporto de Roma e somente chegaram a Paris às 23h00, quando o horário inicial previsto seria 11h55min, sem qualquer auxílio material da ré (IBERIA), tudo segundo a narrativa constante da exordial e das razões recursais.

    9. Os recorrentes fazem alusão à necessidade de antecipar a saída da cidade de Míconos, do dia 04.08 (voltariam direito a Paris nesta data e de lá para Brasília, com o tempo de chegada e partida ajustado) para o dia 03.08 e com isso deixaram de usufruir uma diária do hotel (refeições incluídas) e uma diária de locação de veículos na cidade grega. Foi preciso, ainda, que se preocupassem e arcassem com a despesa referente a reserva de hotel em Paris (diária de 03.08 para até 04.08) devido a antecipação processada (o voo Paris/Brasília somente sairia no dia 04.08) e suportaram gastos no deslocamento entre hotel e aeroporto.

    10. A pretensão deduzida em juízo consistiu na condenação das rés no pagamento de indenização por dano material (R$ 2.600,24) e moral (valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor) e a sentença, como já mencionado, julgou improcedentes os pedidos. Examino separadamente o pedido de modificação do julgado trazido na via do recurso inominado, relativamente às pretensões de reparação do dano material e do dano extrapatrimonial que os recorrentes afirmam ter experimentado, pois, a meu sentir, são invocados fatos geradores distintos em um e em outro caso.

    11. A sentença está, a meu sentir, correta na parte em que diz com a improcedência do pedido de reparação do dano material. Com efeito, é verdade que os autores contrataram eles próprios voos de diferentes companhias aéreas (a exceção deu-se no percurso Míconos/Paris, é importante frisar) sendo os últimos trechos, no dia 04.08, entre Míconos/Paris e depois Paris/Brasília, com modesta salvaguarda de tempo (4 horas) se for considerado que se trata de uma viagem entre três países diferentes (Grécia ? França ? Brasil).

    12. A remarcação da volta (Míconos/Paris), com sua antecipação em um dia, foi realizada para atender o interesse dos recorrentes de não perderam o voo de volta de Paris para Brasília, no dia 04.08. Mesmo as despesas com a reserva de hotel e deslocamento aeroporto/hotel/aeroporto, perda de diárias já pagas e devolução de veículo alugado antes do prazo de locação, tudo isso há de ser imputado aos próprios contratantes/recorrentes que deixaram de exercer um juízo de cautela que lhes permita prever a possibilidade de qualquer atraso significativo causar a ruptura da cadeia de voos contratados. Com isso a IBERIA não pode responder pela necessidade de atender ao horário do voo de uma outra empresa aérea, com a qual não guardou qualquer relação NO CASO CONCRETO.

    13. A douta Magistrada que sentenciou o processo fez menção ao precedente desta Terceira Turma Recursal (acórdão 1006742, julgamento em 28.03.2017), que realmente guarda liame com o presente feito, no que tange ao aspecto do dano material até aqui examinado e cujo ponto específico reproduzo: ?fica evidenciado que a recorrente, ao adquirir as passagens, não agiu com a cautela necessária na escolha dos trechos, pois, como mencionado, optou por comprar voos em horários muito aproximados, o que, a evidência, não é vedado, mas, por outro lado, representa um risco por ela assumido.? Foram os autores que programaram todo o trajeto e adquiriram as passagens e isso é absolutamente legítimo, mas não lhes é possível acionar a IBERIA em razão da remarcação do voo relacionado a um dos trechos da viagem, pois a empresa ofertou três opções de mudança, a tempo e modo.

    14. Outra solução avisto em relação ao alegado dano de natureza extrapatrimonial e, unicamente neste particular, a sentença merece parcial reforma, considerando que seu fato gerador é distinto e objetivamente detectável. A propósito, o que me faz chegar a esta conclusão está na constatação de que a ré IBERIA LINEAS AEREAS falhou na prestação do serviço mesmo após ser admitida pelos recorrentes a remarcação das passagens. Se, de um lado, é certo que à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela reparação de danos materiais suportados pelos autores para atender aos interesses deles próprios (a remarcação das passagens visava a que pudessem voltar de Paris para Brasília no voo contratado para o dia 04.08), de outro lado, resta incontroverso que houve longo atraso também no voo remarcado para o dia 03.08, trajeto Míconos ? Roma ? Paris e isso ocasionou a permanência dos recorrentes no aeroporto de Roma por mais de 12 horas para além do que fora estabelecido.

    15. Tenho que o recibo (Uber) juntado com a inicial demonstra que os autores somente deixaram o aeroporto de Orly (Paris) em direção ao hotel às 23h50min, quando o voo deveria ter chegado às 11h55min, do referido dia 03.08. Competiria à ré provar que o atraso não aconteceu juntando aos autos, por exemplo, prova apontando que momento da decolagem em Roma e aterrissagem na capital Francesa foi distinto do afirmado pelos autores, mas isso ela não providenciou.

    Viagem de lual de mel
    Créditos: KristianGjorgjiev / iStock

    16. Não existe nos autos qualquer elemento de prova indicando que a companhia aérea tenha prestado a devida e necessária assistência, mesmo em vista do considerável atraso demonstrado nos autos e é exatamente aí que vejo configurado o dano extrapatrimonial. Assim, (I) os autores estavam em viagem de lua de mel; (II) já haviam anuído com a remarcação da viagem de regresso a Paris um dia antes do previsto inicialmente; (III) o voo que fora inicialmente marcado seria realizado diretamente de Míconos para Paris e o remarcado previa o trajeto Míconos ? Roma ? Paris; (IV) o incidente em Roma gerou 12 horas de atraso até o local final do percurso, isso já numa etapa final da viagem quando a experiência comum e basilar indica que o cansaço dos viajantes é uma realidade.

    17. Tais constatações, reafirmo, levam-me a concluir que o ocorrido configurou mais do que mero aborrecimento aos recorrentes, chegando o infortúnio a provocar angústia e desconforto que consubstanciam o dano moral indenizável. Chamo atenção para o fato de que, por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ o STF fixou a tese relacionada ao tema 210 (?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?). Apesar do leading case estar diretamente associado com o dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, a diretriz dada pela Corte Excelsa aponta claramente a preponderância das normas internacionais, as quais examino na sequência, especificamente as disposições da Convenção de Montreal (Convenção Para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, ?promulgada? pelo Decreto n.º 5.910, de 27 de setembro de 2006, norma que se aplica a TODO transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.

    18. Em seu artigo 19, que trata do ATRASO, o Decreto estabelece que ?O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga?, sem estabelecer distinção entre dano de natureza material ou extrapatrimonial. No caso concreto ora sob exame, não foi demonstrado que o transportador (IBERIA), através de seus prepostos, tenha adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes fora impossível, a um e a outros, adotar tais medidas de maneira a excepcionar a regra da responsabilidade, conforme parte final do mesmo artigo 19.

    19. Já o artigo 22 (que trata dos limites de responsabilidade relativos ao atraso) prevê em seu item 1 que ?Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no art. 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro?, sendo esta uma unidade monetária de referência cujos valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional, consoante o art. 23, 1 (para que conste: 1 DES = R$ 4,6178 hoje).

    20. A convenção internacional é compatível com a Lei 8.078/90, em especial quando o código que rege as relações de consumo estabelece a responsabilidade do prestador de serviço em caso de falhas/defeitos apurados em sua execução. Note-se que o Excelso STF definiu pela prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a sua aplicação.

    Código de Defesa do Consumidor21. Assim, considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. Necessário considerar igualmente o fato de que o atraso se verificou em um trecho específico do percurso, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. Sopesados todos estes elementos, creio razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos recorrentes, quantia sobre a qual deverão incidir os juros legais, dede a citação, e correção monetária a partir do arbitramento.

    22. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso e a ele dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do item anterior.

    23. Deixo de impor condenação a título de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido.

    24. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1061083, 07121921120178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    #129795

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.

    I. Rejeitadas as preliminares:

    a) a de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade), suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso, ainda que de forma genérica, impugna os fundamentos da sentença; b) a de ilegitimidade passiva da VRG, a par da responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo (CDC, Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 1º).  

    II. MÉRITO.

    A. A recorrente (juntamente com as empresas DECOLAR, COPA e TAM) prestou serviços de transporte aéreo aos recorridos que, na qualidade de consumidores, têm em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva das empresas (Art. 14).

    B. Incontroversa a defeituosa prestação de serviço das empresas contratadas, consistente no cancelamento de trecho de volta de viagem internacional, a dar causa a atraso de mais de onze horas para embarque dos recorridos (que viajavam com dois filhos menores, os quais tiveram que dormir nos bancos do aeroporto ? ID 853218 ? fls. 26), sem qualquer assistência material ou demonstração da adequada informação aos consumidores (que, inclusive, registraram ocorrência policial ainda no aeroporto de CONFINS/MG ? ID 853218 ? fls. 28/29), tudo a atrair o dever indenizatório (danos materiais devidamente comprovados ? ID 853218 ? fls. 25)

    C. Muito embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese vertente, o indigno tratamento conferido aos consumidores extrapola a esfera do mero aborrecimento e subsidia a reparação por danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade dos recorridos (CF, Art. 5º, V e X).

    D. Irretocável o valor da reparação (R$ 3.000,00 para cada um dos autores ? condenação solidária), uma vez ausente ofensa à proibição de excesso. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).

    (Acórdão n.976663, 07295419520158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129793

    [attachment file=143396]

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A LIDE FOI APRECIADA À LUZ DAS NORMAS E PRINCÍPIOS INERENTES AO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DO EMBARQUE DO AUTOR E SUA FAMÍLIA (ESPOSA GESTANTE E SOGRO IDOSO) DE MANAUS/AM PARA PANAMÁ CITY/PANAMÁ EM DATA CONTRATADA (NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DO “CHECK-IN” EM MANAUS PERANTE A EMPRESA COPA AIRLINES – FLS. 67/68), ALÉM DE INFORMAÇÕES INSUFICIENTES E CONTRADITÓRIAS QUANTO ÀS JUSTIFICATIVAS PARA O EMBARQUE NÃO EFETIVADO, RESTA DEMONSTRADO O DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. COMO CONSEQUÊNCIA, AUTOR E SUA FAMÍLIA PERNOITARAM EM MANAUS E DE MADRUGADA EMBARCARAM PARA SÃO PAULO/SP E DE LÁ FORAM REACOMODADOS EM OUTRO VOO PARA PANAMÁ CITY, ONDE CHEGARAM 22 HORAS DEPOIS DO CONTRATADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DA NORMALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO (CF, Art. 5º, V e X c/c Lei 8078/90, Art. 14, caput). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUANDO EVIDENTE QUE A SUA FIXAÇÃO SE DEU COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A PAR DÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (R$ 5.000,00), SENDO QUE OS TERMOS DA CORREÇÃO DEVERÃO OBEDECER A DIRETRIZ DA SÚMULA 362 DO STJ. NO MAIS, A EMPRESA NÃO PRESTOU NENHUM FAVOR AO CONSUMIDOR EM ACOMODÁ-LO EM HOTEL PARA O VOO NO DIA SEGUINTE E QUE PARTIU DE OUTRA CIDADE (SEU DEVER). RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 167,90 (REFERENTE À DIÁRIA DO HOTEL EM HAVANA/CUBA NÃO USUFRUÍDA PELO ATRASO). NA HIPÓTESE DE A EMPRESA AÉREA SENTIR-SE PREJUDICADA, RESGUARDADO O SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA A CONGÊNERE. (LEI 8.078/90, ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, E O APELANTE ARCARÁ COM OS PAGAMENTOS DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À RAZÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (LEI 9.009/95, ARTIGOS 46 E 55). UNÂNIME.

    (Acórdão n.452862, 20090111271897ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2010, Publicado no DJE: 07/10/2010. Pág.: 285)

    #129791

    [attachment file=143395]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. NÃO CONFIRMAÇÃO DO VOO NO MOMENTO DO EMBARQUE. ESPERA DE QUASE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O EMBARQUE. DESLOCAMENTO PARA OUTRA CIDADE. PERDA DE DIÁRIA, “TRANSFER” E CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
    2. Sustentam os recorridos que contrataram passagens aéreas internacionais da primeira recorrente para voar pela aeronave da segunda recorrente e, antes da viagem, receberam vários e-mails informando as alterações de rotas e conexões, porém, ao chegar o dia da viagem (26.12.2013), com partida às 03:30hs, não tiveram suas passagens transferidas da segunda recorrente para a COPA Airlines, companhia responsável pelo voo, conforme e-mails enviados aos recorridos. Acrescem que a segunda recorrida conseguiu confirmar seu vôo, mas o primeiro recorrido não teve o seu confirmado e, em razão desse fato, fizeram contato com as recorrentes e nenhuma solução foi dada, tendo que aguardar no aeroporto até a manhã do mesmo dia, quando foram atendidos por preposto da segunda recorrente, que encaminhou os recorridos para São Paulo, de onde embarcaram na noite do mesmo dia em voo direto para Nova Iorque. Os recorridos concluem que tais fatos os fizeram perder uma diária do hotel, duas passagens de trem para a cidade de Washington, além de terem alugado veículo, pois, perderam o “transfer”, bem como que os constrangimentos ultrapassaram os meros aborrecimentos do dia a dia.
    3. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. “2 – Ilegitimidade passiva. A obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores recai sobre todos fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, em face do que dispõe o art. 7º, parágrafo único c/c art. 22 e art. 25 § 1º, do CDC. (…)” (Acórdão n.762839, 20120111646864ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013. Pág.: 200). Preliminar rejeitada.

    4. No contrato de transporte aéreo de passageiros, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, conforme definido no art. 737 do Código Civil.

    5. MÉRITO. Solidariedade. Os fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Falha na prestação do serviço. “2. Teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-se com o sistema de produção e consumo em massa, de modo a proteger a parte mais frágil da relação jurídica. Portanto, o risco não pode ser transferido ao consumidor. 3. Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. As hipóteses do artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastam a responsabilidade civil do fornecedor (…) (Acórdão n.715107, 20110112254356ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 228). No presente caso, as recorrentes não foram capazes de demonstrar a culpa dos recorridos ou de terceiro.

    7. A não confirmação do embarque dos recorridos no 26.12.2013, com partida do voo às 03:30hs, a tentativa de solução da falha na prestação do serviço antes do embarque, a espera para a solução problema até a manhã do mesmo dia, a viagem inesperada para a cidade de São Paulo, o embarque, mesmo que em voo direto, na noite do dia 26.12.2013, e a perda de diária e do “transfer” caracterizam defeitos no serviço de transporte aéreo capazes de gerar indenização por danos morais na modalidade “in re ipsa”, circunstância esta que viola o direito de personalidade, ensejando a reparação.

    8. A fixação do valor a título de indenização por dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Tais critérios norteadores foram corretamente analisados na sentença, razão pela qual esta não merece reforma quanto ao valor da indenização a título de dano moral.

    9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido, pro-rata.

    (Acórdão n.814712, 20140110346753ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 173)

    #129789

    [attachment file=143394]

    CIVIL.

    I. Direito do Consumidor. Falha na prestação de serviços consistente no indevido cancelamento das passagens (inclusive com reserva de assentos) regularmente adquiridas em 13.8.2015 pelo sítio da ?COPA AIRLINES? (ID 373409 ? p. 1; ID 373406 ? p. 1; ID 373402 ? p. 1; ID 373401 ? p. 1).

    II. Recurso da fornecedora de que a administradora do cartão de crédito teria rejeitado a compra: Não visualizado error in judicando na decisão ora revista, pois não comprovada satisfatoriamente a rejeição da compra pelo cartão de crédito à luz das evidências acima citadas (insuficiência da mera ?informação interna?), até porque a empresa ordinariamente confirma a reserva e emite as passagens com reserva de assentos exatamente após a confirmação da compra pela administradora do cartão de crédito (Lei n. 9.099/95, Art. 5º). Por conseguinte, os consumidores possuem o direito à diferença das novas passagens adquiridas (CDC, Art. 6º, VIII c/c Art. 14, caput). Mantida, no particular, a sentença por seus fundamentos.

    III. Recurso dos consumidores:

    A) aproveitamento de 140.000 milhas a uma passagem a subsidiar danos materiais. Não observado error in judicando. Bem verdade que as ?milhas aéreas? possuem valor econômico, tanto que há empresas que exploram a utilização e/ou revenda dessas milhas para troca em determinados trechos aéreos (Lei 9.099/95, Art. 5º), de sorte que os consumidores poderiam ter experimentado diminuição desse patrimônio. Precedente: Proc. 20110110136696APC, 3ª T. Recursal do TJDFT, Rel. Fábio Marques. DJ 28.9.2011. Entretanto, a passagem teria sido adquirida com ?as milhas? no início do 2º semestre de 2015 para uso futuro (janeiro de 2016), de sorte que somente a partir da efetiva utilização desse bilhete é que se poderia constatar materialmente a extensão do dano patrimonial (CC, Artigos 186, 927, 944), porquanto impossibilitada estaria uma nova situação de cancelamento de bilhete e/ou ressarcimento perante a TAM que escaparia à analise do presente processo. Uma vez não comprovado a ocorrência do dano (uso do ticket utilizado por meio de milhas a subsidiar o desfalque patrimonial), não se mostra razoável a antecipação de um quantum indenizatório a ser balizado pela equidade. No particular, sentença mantida por seus fundamentos.

    B) projeção de gastos de mais uma diária com hotel (retorno ao Brasil no dia 31.1º.2016, e não 30.1º.2016, como inicialmente fixado) estimados em R$ 4.383,00, tudo, em decorrência da nova compra de passagens aéreas. Não se divisa error in judicando, porquanto não há evidências de que os consumidores tentaram modificar a reserva ou o plano de pagamento da estada, muito embora existisse quase cinco meses para esse desiderato (ID 373400 ? p. 1-3; ID 373399 ? p.1; ID 373398, p. 1-2). Demais disso, também se faria uma projeção de gastos que poderiam não ter a ocorrência na forma historiada, já que existiria a probabilidade de extensão de reserva do hotel e/ ou gasto bem inferior ao delineado. Igualmente se trata de um dano presumido, e sem comprovação de sua efetiva concretude e extensão (CC, Artigos 186, 927, 944). Sentença mantida, no particular, por seus fundamentos.

    C) dano moral pelo descaso da empresa. A decisão ora revista merece modificação no ponto. É que a questão transborda à mera falha de serviço, pois (a) os consumidores viajariam em família (casal, idosa, criança e babá); (b) só tomaram conhecimento, de modo aleatório, do cancelamento das passagens (criança e babá), porquanto não teriam recebido qualquer comunicado prévio da ?COPA AIRLINES?; (c) essa empresa não dispõe de escritório na Capital Federal para pronto atendimento aos consumidores; (d) reclamações foram efetivadas pelos consumidores (ID 373397, p. 1-2; ID 373396 ? p. 1-2; ID 373395 ? p. 1-2), sem a mínima consideração pela empresa, que, por sinal, além de não ter dado imediata resposta, teria lhes sugerido comprar novos bilhetes com preços bem superiores, isto, sem não antes cancelar as passagens originárias mediante o pagamento da respectiva multa. O descaso e a falta de consideração da empresa para com os consumidores  gera danos morais por violação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X; CDC, Art. 6º, VIII c/c Art. 14, caput). Precedentes: Acórdão 358508, 2ª T. Recursal do TJDFT, DJ 28.5.2009, e Acórdão 483126, 2ª T. Recursal do TJDFT, Dje 24.02.2011. Para fazer frente aos dissabores, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. Não a majoro, por não despontar maiores sequelas no seio familiar, econômico ou social. Sentença reformada, apenas nesse ponto.

    IV. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA EMPRESA. PROVIDO, EM PARTE, O DOS REQUERENTES.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46), ressalvado o provimento do recurso dos requerentes para agora condenar a requerida a pagar a cada um deles, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção monetária a contar do arbitramento. A empresa pagará as custas assim como os honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.925505, 07241038820158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129785

      JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de lançamento de valores indevidos no cartão de crédito da parte autora, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se o direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. A parte autora recorre buscando a reforma da sentença para a condenação da ré a lhe indenizar por dano morais, sustentando que a cobrança indevida, depois de discutida a questão em outra ação, vai além dos meros dissabores.

    2. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    3. Consta dos autos que os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0724103 -88.2015.8.07.0016 ? 6º Juizado Especial Cível) em decorrência do indevido cancelamento de passagens áreas adquiridas da empresa aérea COPA AIRLINES, sendo os pedidos julgados procedentes, reconhecendo-se aos autores o direito aos danos materiais e morais.

    4. Consta, ainda, que a empresa aérea ré, mesmo após ciência da sentença condenatória nos autos n. 0724103 -88.2015.8.07.0016, indevidamente debitou no cartão dos autores o valor de R$ 1.730,75 (mil, setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), relativos à multa contratual pelo cancelamento dos bilhetes.

    5. Os autores, ora recorrentes, arguiram que cobrança do valor de R$ 1.730,71 em desrespeito à decisão judicial, configura má- fé na medida em que foi a própria empresa aérea que cancelou as passagens, razão pela qual não ela não pode cobrar a referida multa, uma vez que não concorreram os autores para o inadimplemento contratual. Nesse passo, defenderam que a cobrança constitui fato que ultrapassa a barreira dos meros dissabores comuns ao cotidiano e caracteriza dano moral, porque atingida a dignidade do consumidor.

    6. A condenação ao pagamento dos danos materiais em dobro mostra-se a medida adequada para indenizar a parte autora. O fato narrado nos autos é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, mesmo em se tratando de cobrança indevida.

    7. Ademais, em que peso o ilícito praticado pela recorrida, já punido com a dobra, os recorrentes não demonstraram que os valores lançados na fatura lhes trouxe transtornos ou problemas aptos a atingir  os direitos da personalidade. No caso, não se trata de dano in re ipsa, sendo imprescindível a prova de sua existência. Ademais, a mera cobrança indevida não gera danos morais.

    8. Nesse sentido: Acórdão n.1014244, 07087241520168070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.548558, 20100111039670ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/10/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 430)

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10. Condenada a parte recorrente vencida (os autores) ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

    (Acórdão n.1023037, 07000861720178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    Copa Airlines – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLNES
    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    CONSUMIDOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBREPÕE-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA RESPONDEM SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE QUE NÃO PROMOVE O EMBARQUE DA ADOLESCENTE NA HORA E DATA APRAZADAS (22.7.2007). E QUE SOMENTE VEIO A DESEMBARCAR NO DESTINO FINAL APÓS 3 DIAS DO PREVISTO (26.7.2007). ANGÚSTIA DOS PAIS, EIS QUE SUA FILHA DE 15 ANOS ENCONTRAVA-SE EM PAÍS DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADA DOS SEUS GENITORES, SEM BAGAGEM (JÁ HAVIA SIDO DESPACHADA) E SEM QUALQUER REPRESENTANTE LEGAL DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM NÃO VALORADO COM PROPORCIONALIDADE A MERECER A NECESSÁRIA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidor, nos termos do art. 17 CDC. Ademais, foram os autores que sofreram abalo moral em razão da negligência das rés (falta de embarque da filha menor do casal no voo previsto para o dia 22.7.2007, a qual só desembarcou no Brasil em 26.7.2007).

    II. O Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se à Convenção de Varsóvia, pois o tratado internacional, ao não versar sobre direitos humanos, ingressa em nosso direito interno com status de legislação infraconstitucional. E tendo em mira a especialidade das normas incidentes sobre as relações de consumo, não há impedimento à aplicação do código consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. Precedentes (20050111048953acj, relator SANDOVAL OLIVEIRA, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do D.F., julgado em 06/06/2006, DJ 12/07/2006 p. 100).

    III. Não parece crível que após os excursionistas terem realizado normalmente o check in e despachado as malas, a empresa aérea tenha simplesmente negado o embarque dos menores.

    IV. A agência de turismo e a empresa aérea, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar ao consumidor (CDC, art. 14).

    V. Como garante dos “adolescentes”, a 1ª ré deveria ter se certificado de que não portavam líquidos ou aparelhos não permitidos em sua bagagem de mão, bem como deveria ter assegurado a chegada ao portão de embarque a tempo e modo, sobretudo porque não era responsável tão somente pelos passeios na Disney, mas também pelo retorno eficiente da “menor” à Capital Federal.

    VI. Quem se dispõe a prestar esse tipo de serviço (turismo direcionado a adolescentes e empresa aérea que os embarca) tem conhecimento que não basta avisar ao jovem de que não pode portar produtos líquidos na bagagem de mão, pois muitos não “processam” ainda as regras. Deveria, assim, prever eventuais imbróglios e se precaver para que, mesmo que ocorram, sejam superados a tempo de se efetuar o embarque.

    VII. Ademais, é patente a revista pormenorizada a que são submetidos os passageiros que transitam nos aeroportos dos Estados Unidos da América, local que certamente se encontrava abarrotado de pessoas por se tratar de período de férias. Assim, as aludidas situações deveriam ter sido antevistas pela empresa “JANOT” no escopo de promover o retorno de todos os grupos a tempo e modo, e não apenas de alguns, o que nos leva a reconhecer que os adolescentes chegaram ao portão de embarque com atraso, dado a desídia da agência de turismo.

    VIII. Submetem-se à injusta preocupação, angústia e aflição, a lhes causar indiscutíveis danos morais, os pais que adquirem pacote turístico para a filha adolescente, cujo retorno da viagem estava programado para 22 de julho de 2007, porém são surpreendidos com a negligência das recorrentes que não promovem o embarque da adolescente na data prevista, mas tão somente 3 dias após (26.7.2007).

    IX. Mesmo que os prepostos da agência de turismo tenham informado os recorridos acerca dos fatos, como quer deixar entrever a recorrente nas razões recursais, certo é que as notícias prestadas não supririam a angústia dos pais ao verem sua filha de 15 anos em país de língua estrangeira, desacompanhada deles e sem bagagem (já havia sido despachada).

    X. A ocorrência policial da Delegacia de Defesa do Consumidor (f. 78 e 82/86) e a notícia veiculada à f. 80 comprovam a angústia e apreensão por que passaram os pais da adolescente, os quais esperavam ansiosos a chegada de sua filha na data aprazada para saber das novidades da viagem (festas, passeios, shoppings), porém se viram assustados com o fato da adolescente não ter desembarcado no voo previsto.

    XI. O fato de o expediente derivado do termo circunstanciado instaurado para apurar o ilícito penal previsto no art. 66, da Lei 8.078/90 ter sido arquivado (falta de prova do dolo do tipo penal) não exclui o direito dos autores postularem a presente demanda, porquanto tratam-se de esferas independentes (civil e penal), da mesma forma que é um indiferente fático se a adolescente “desfrutou” esse período extra e se o avião da American Airlines teve de decolar no horário (aviso de tempestade).

    XII. E é claro que para os adolescentes os dias que permaneceram no exterior foi visto como uma mera aventura (fls. 134/147), o que os levou a elogiar a viagem realizada, mas para os pais certamente o período de 3 dias sem a companhia da filha assemelhava-se a um pesadelo.

    XIII. Certo que não se trata de um descontrole emocional dos recorridos, pois qualquer pai preocupado com o bem estar dos seus filhos ficaria angustiado frente à falta de informações concretas acerca do que havia ocorrido (em qual grupo sua filha estava, quando retornaria para o Brasil e com quem), sobretudo porquanto naquela semana havia ocorrido a tragédia em Congonhas – SP com o avião da TAM.

    XIV. Tivessem as rés prestado os serviços de forma adequada, cumprido o contrato, e promovido o retorno da adolescente na data prevista ou na manhã ou dia seguinte e os fatos não teriam ocorrido como ocorreram.

    XV. No que concerne ao quantum, na medida em que na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que se divisa no caso concreto, porquanto os familiares foram brindados com “voucher” pela American Airlines, a adolescente foi indenizada às despesas imediatas e o “pacote turístico” foi cumprido em quase sua totalidade. Deve-se, pois, reduzir a estimativa fixada na decisão ora criticada (R$ 5.845,92) para R$ 3.000,00.

    XVI. Recurso conhecido e provido em grau mínimo, apenas para reduzir o quantum dos danos morais. Sentença mantida na íntegra (salvante o reajuste do quantum do dano moral), o que legitima a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    XVII. Recorrentes responderão pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.408596, 20070610183678ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2010, Publicado no DJE: 09/03/2010. Pág.: 122)

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAÚTICA. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

    O autor formalizou contrato de transporte aéreo para o trecho Brasília/Nova York/Montreal/Brasília. No retorno o vôo atrasou 05 horas acarretando a perda da conexão em Miami e ao chegar ao Brasil observou que sua bagagem havia extraviado, recebendo-a dois dias depois, quando notou que vários objetos haviam sido furtados, causando-lhe danos materiais e morais.

    O d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para condenar as rés (AMERICAN AIRLINES INC e VRG LINHAS AÉREAS) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    A AMERICAN AIRLINES INC formalizou acordo com o autor às f. 190-191, devidamente homologado às f. 193-194.
    A VRG LINHAS AÉREAS S/A, em sede recursal, discorre sobre a responsabilidade pelo transporte da bagagem que deve ater-se ao peso do volume faltante e do ônus do consumidor em declarar os objetos da bagagem. Alega a inexistência de comprovação dos danos materiais e da impossibilidade de caracterização dos danos morais. Ao final pugna, alternativamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

    A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

    A tese da recorrente de que responsabilidade pelo transporte da bagagem deve ater-se ao peso do volume faltante e de que incumbe ao consumidor ônus de declarar os objetos da bagagem não merece acolhida.

    Visando a proteção do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor instituiu sistema jurídico próprio, afastando a aplicação de normas que prejudiquem a defesa do hipossuficiente na relação consumerista. Assim, a jurisprudência entende que, em se tratando de relação de consumo, não deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro estatuto legal que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor
    O contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor.

    A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.

    O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu no presente caso.

    Ademais, é dever da recorrente informar adequadamente sobre os produtos e serviços que oferece, bem como sobre os riscos que apresentam, conforme art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.

    A experiência demonstra que as empresas aéreas, com o objetivo de reduzir custos e maximizar seus lucros, não informam adequadamente ao consumidor sobre a necessidade do preenchimento de formulário discriminando os objetos despachados na bagagem, em clara violação ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990.

    Ao não exigir do consumidor o preenchimento do formulário, as companhias aéreas passam a gozar de posição bastante cômoda: flexibilizando seus procedimentos, conseguem captar mais e mais clientes, a custos mais baixos, com menos tempo de embarque, em claro prejuízo da segurança de seus serviços, na tentativa de eximir-se de responder pela garantia de incolumidade, ínsita a qualquer contrato de transporte. É a tentativa do transportador em transferir o ônus da garantia de incolumidade para o consumidor.

    As empresas aéreas não podem usar a própria omissão como excludente de sua responsabilidade por falha na prestação do serviço, em flagrante prejuízo ao consumidor, de modo que o extravio e furto da bagagem configuram fato do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, surgindo o dever de indenizar.
    A extensão dos danos materiais restou devidamente comprovada às f. 106 e 110.

    Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, advindos do atraso na saída de Montreal, que o fez perder a conexão para o Brasil, além do extravio e furto de bens adquiridos em viagem de férias.

    Restou comprovado o descaso para com o recorrido/consumidor, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional de Consumo e, em última análise, a ofensa à sua dignidade.

    A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.

    O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, em atenção ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    O valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta do recorrente, bem como o seu potencial econômico.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais. Sem honorários, haja vista a ausência de contrarrazões.
    Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    (Acórdão n.567902, 20110110100120ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/02/2012, Publicado no DJE: 02/03/2012. Pág.: 338)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE COISAS. CANCELAMENTO DE CONEXÃO E PERMANÊNCIA NO AEROPORTO POR HORAS. DANO MATERIAL. VALORES PLEITEADOS COMPATÍVEIS COM OS OBJETOS INDICADOS E CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Cuida-se de recursos interpostos por PAULO ENIO GARCIA DA COSTA FILHO (autor) e, em peça única, por VRG LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 07.575.651/0001-59) e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (CNPJ 06.164.253/0001-87), esta, ré. Carece legitimidade da segunda recorrente para o recurso, pois não é parte nem demonstrou o interesse jurídico (CPC, art. 499).

    2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de reparação de danos (art. 6º, inciso VI). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, contudo, este também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo.

    2.1. Precedente julgado no STJ: “… A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.” (REsp 552.553/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma).

    3. Quanto às normas da ANAC, cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil porque a lei de ordem pública claramente define a exclusão da responsabilidade, apenas, nas hipóteses do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, o artigo 734 do Código Civil dispõe sobre nulidade de qualquer cláusula excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

    3.1. Precedente julgado nesta Corte: “5. A par disso, a ausência de diligência do consumidor na guarda de equipamento eletrônico e de aparelho celular no interior de bagagem a ser posteriormente despachada não constitui fato exclusivamente gerador dos danos suportados por ocasião da prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia garantir a segurança do transporte dos bens que lhe foram confiados em virtude do contrato celebrado. Não configurada, portanto, no caso vertente, a causa excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.” (ACJ 2007.01.1.108451-6, Rel. Juiz Romulo de Araujo Mendes, 2ª TRJE/DF, DJ 4.3.2009).

    4. Para recomposição do patrimônio do consumidor, acolhem-se os bens listados pelo consumidor na ação, desde que compatíveis com sua capacidade econômica e com a viagem empreendida, até porque o transportador podia valer-se da regra contida no parágrafo único do artigo 734 do Código Civil, exigindo declaração do valor da bagagem. Com efeito, “A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem”, ao passo que “Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado” (APC 2008.01.1.080277-0, Rel. Desembargador J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível).

    5. No caso os bens listados nesta ação (um óculos, dois relógios, duas cuecas, uma jaqueta de couro, um boné, duas camisetas, um HD externo, dois perfumes e um par de tênis) são compatíveis com a capacidade econômica do consumidor e com a viagem internacional empreendida. Ademais há verossimilhança na alegação do consumidor quanto à falta de objetos, haja vista o extravio da bagagem e devolução, violada, dois dias depois, conforme restou incontroverso nos autos. Assim, independentemente de existência de culpa, o fornecedor responde pela reparação do dano material causado por defeito na prestação do serviço, pois não propiciou ao consumidor a segurança devida.

    5.1. Em relação à apuração do quantum indenizatório do dano material, colhe-se a seguinte fundamentação na r. sentença: “A indenização por danos materiais deve se limitar aos danos direta e efetivamente causados pelo fato do serviço: a perda patrimonial sofrida pela requerente em razão do furto de objetos da bagagem. E, por essa razão, incabível a pretensão da requerente de ser indenizada com base na média de preço dos itens furtados, se fossem adquiridos no Brasil. A reparação patrimonial deve representar a exata perda patrimonial da vítima, o que, na hipótese, far-se-á mediante conversão, em reais, da importância paga pelos itens furtados. Os documentos revelam que o requerente despendeu, pelos produtos relacionados, a quantia total de U$ 777,76. Convertendo-se a quantia anteriormente mencionada em reais, considerando-se a cotação do dólar, à época, em R$ 1,70, tem-se que o requerente deverá receber o valor de R$ 1.322,19 a título de indenização por danos materiais.” Nisso não há nenhum reparo a ser feito, pois a indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, artigo 944). Por isso, na recomposição material, por extravio de bagagem, a indenização deve corresponder ao valor desembolsado pelo consumidor na aquisição dos bens extraviados, não havendo nenhuma relação direta com o preço para reaquisição desses produtos.

    6. Subtração de bens despachados na viagem, especialmente quando cancelada conexão obrigando a permanência do passageiro no aeroporto por várias horas, extrapola o mero dissabor do cotidiano, dando ensejo à reparação por dano moral. A bagagem foi extraviada e devolvida, com o lacre violado, dois dias depois do desembarque. Essa circunstância, por si só, denota falha na prestação do serviço, pois a companhia aérea tem a obrigação de devolver a bagagem no mesmo local e horário de chegada do passageiro no destino, sob pena de sujeitar-se à reparação pelo dano moral (artigo 14 do CDC).

    7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada.

    8. Recurso da VRG não conhecido. Recursos do autor e da empresa GOL conhecidos e não providos. Sentença mantida.

    9. Vencidos, cada recorrente arcará com 50% das custas processuais. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento de honorários advocatícios em favor da primeira ré, AMERICAN AIRLINES, embora esta tenha apresentado contrarrazões, porque obviamente não figura como recorrida se antes havia celebrado transação judicial à f. 166, o que foi homologado por sentença anterior. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento dos honorários advocatícios em favor da segunda ré/recorrida, GOL, porque esta não apresentou contrarrazões ao recurso. Enfim, vencidas em seus recursos, a VRG e a empresa GOL são condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em favor da parte autora.

    (Acórdão n.612383, 20110110479584ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/08/2012, Publicado no DJE: 23/08/2012. Pág.: 233)

    JUIZADO ESPECIAL CIVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA VRG QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BILHETES AÉREOS NÃO TRANSFERIDOS À EMPRESA CONVENIADA. CHEGADA AO DESTINO 48 HORAS DEPOIS DO PREVISTO APÓS MUITOS TRANSTORNOS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA GOL CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando a repercussão patrimonial direta. Na sua aferição desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Sua contrapartida reprovativa consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, tendo por objeto a compensação da vítima, a punição do infrator e a prevenção quanto a fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Na fixação da sanção não se pode perder de vista a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias que envolvem o fato, bem como para as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa de uma parte, nem empobrecimento da outra.

    2. Na hipótese dos autos, caracterizada a má prestação do serviço por parte da empresa ré/recorrente, ao não transferir à empresa conveniada American Airlines os bilhetes aéreos referentes ao trecho de retorno Miami-Brasília, o que impediu aos autores de embarcar no vôo regularmente reservado, resultando na chegada ao destino 48 horas após o horário previsto, após muitos aborrecimentos e angústias que vão além de dissabores e transtornos cotidianos. A mencionada falha extrapola os limites do mero descumprimento contratual vindo a atingir patrimônio extrapatrimonial, impondo-se indenização por danos morais.

    3. O valor da indenização fixado a título de danos morais guarda compatibilidade com o comportamento da empresa recorrente, e com a repercussão do fato na esfera pessoal das vítimas, estando em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.

    (Acórdão n.623809, 20110111762903ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/09/2012, Publicado no DJE: 02/10/2012. Pág.: 325)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PARCERIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS. SOLIDARIEDADE. ASSISTÊNCIA DEFICIENTE AO PASSAGEIRO NO EXTERIOR. MUDANÇA DE DATA DO VÔO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO.

    1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, ventilada no bojo das contrarrazões, ao argumento de irregularidade na representação processual da recorrente, porquanto a juntada aos autos, em cópia, de instrumento de procuração e de substabelecimento se mostra suficiente para tal mister, presumindo-se verdadeira, quando não impugnada oportunamente, sendo dispensada, por certo, sua autenticação, na esteira do entendimento firmado pelo STJ .

    2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, a par de não haver sido comprovada, na forma exigida pelo art. 14,§ 3º, do CDC, não se presta a afastar a responsabilidade da empresa aérea recorrente, posto que sua atividade se encontra amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação, decorrendo sua responsabilidade do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos demais fornecedores dos serviços por ela comercializados, dentre os quais a apontada companhia aérea American Airlines, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.

    3. Comprovada a aquisição das passagens aéreas, incumbe à companhia aérea que comercializa os bilhetes o encargo de assegurar a efetiva prestação dos serviços de transporte contratados, na forma pactuada, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução, sem prejuízo de ulterior direito de regresso em face de seus parceiros, integrantes da cadeia de consumo.

    4. Pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, a empresa aérea que, por falha evidente na prestação de seus serviços, frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-los na data expressamente convencionada.

    5. Ofende ainda a dignidade do consumidor, de forma relevante e gravosa, o transportador que, diante da impossibilidade de embarque imediato do passageiro, deixa de prestar a necessária e adequada assistência, obrigando-o a permanecer por mais dois dias em território estrangeiro, causando frustração, apreensão e constrangimentos que malferem direitos da personalidade, notadamente em sua esfera de tutela da integridade psicológica. Quantum indenizatório – R$ 5.000,00 – arbitrado em valor adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos e que não comporta redução.

    6. Comprovada a existência dos gastos essenciais, com alimentação e hospedagem, realizados durante a permanência do passageiro em território estrangeiro, o ressarcimento das despesas é medida que se impõe.

    7. Apelo conhecido e desprovido. A recorrente vencida deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.848897, 20140110838649ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 469)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE RECOMPENSA. MILHAGEM. PONTOS EXPIRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REVALIDAÇÃO DAS MILHAS EXPIRADAS. MULTA DIÁRIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.  

    1.     Trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou as recorrentes a restituírem 55.235 pontos no programa de recompensas acumulados no cartão de crédito do recorrido, para o ?Programa AAdvantage? considerados expirados pelas recorrentes após o pedido de cancelamento do referido cartão, em setembro de 2012, vez que a primeira ré não transferiu a pontuação para o programa indicado.

    2.     A controvérsia deve ser dirimida com fulcro na Lei Consumerista nº: 8.078/1990 (CDC), mormente na disposição contida em seu artigo 14, onde se verifica que a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo o prestador responder pelos danos que causar ao consumidor.

    3.     O acúmulo ou resgate de milhas depende da atividade na conta bancária do usuário a cada dezoito meses. É certa a responsabilidade da primeira ré quanto à transferência dos pontos acumulados, inclusive após o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços, especialmente porque até agosto de 2013 o autor pagou fatura do cartão de crédito, fato indicativo de que a conta bancária estava ativa e a condição contratual satisfeita.

    4.     Segundo o contexto probatório, o serviço prestado pelas recorrentes foi defeituoso, sendo nula cláusula contratual que estabeleça o perdimento de pontuação conquistada e não expirada, sob pena de caracterizar descumprimento de oferta. O recorrido não obteve a transferência automática da pontuação acumulada e sequer foi regularmente comunicado quanto à interrupção desse serviço.

    5.     Ilícita a conduta das recorrentes, por violar a boa-fé objetiva. A noção de boa-fé objetiva significa que o contratante não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses do outro. As partes devem agir com respeito e lealdade, respeitando às expectativas geradas no outro contratante.

    6.     Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o juiz pode fixar as medidas necessárias para garantir a tutela específica da obrigação, tais como a imposição de multa diária em caso de descumprimento, conforme art. 52, V, da Lei n. 9.099/1995. O valor fixado pela sentença não pode ser tido como excessivo.

    7.     Diante disso, considerando que a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devem as prestadoras de serviços responder pelos danos que causarem ao consumidor, irretocável a sentença que condenou as recorrentes a restituir ao recorrido 55.235 pontos no programa de recompensas acumulados no cartão de crédito do autor, para o ?Programa AAdvantage? no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00.

    8.     Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.     Condenadas as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais adicionais. Sem honorários advocatícios, em face da falta de contrarrazões do recorrido.

    10.  A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    (Acórdão n.872855, 07065835220148070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 16/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.     Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.

    2.     Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.

    3.     Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).

    4.     O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.

    5.     Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.

    6.     Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS PACOTE DE TURISMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO OCORRIDA POR  CULPA DOS FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Na origem, aduziu a parte autora que firmou contrato de intermediação de serviço de turismo com a empresa CVC, ora recorrente, o qual abrangia passagens aéreas de ida e volta com destino a Cancun, hospedagem e traslados respectivos. Narrou que, no dia do embarque, após já ter realizado o check in, foi surpreendida pela informação de que a aeronave estava apresentando problemas, no que foi dada a opção de remarcar a viagem. Entretanto, aduziu que as datas ofertadas eram incompatíveis com sua disponibilidade, razão pela qual foi compelida a rescindir o pacote contratado, o que lhe gerou prejuízos financeiros e feriu seus direitos de personalidade.

    1.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando a ré à restituição de indébito no valor de R$ 4.797,38 (quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), bem como R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

    1.2. Em suas razões, requer a ré a total improcedência dos pleitos autorais.

    2.  Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.

    3. A agência de viagem responde pela falha na prestação de serviços que implica a negativa da sua prestação por parte do receptivo de viagem, em razão da impossibilidade de chegada da passageira ao destino, nos exatos termos pactuados em contrato, ainda que o vício do serviço decorra da companhia aérea. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que há responsabilidade solidária das agências de turismo na comercialização de pacotes de viagens (AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido, precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016; Acórdão n.922054, 20151110017890ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    4. Há falha na prestação dos serviços, constituindo ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais,  quando há o cancelamento de voo, impossibilitando a chegada do cliente em seu destino e a continuidade do pacote turístico, dada a incompatibilidade das novas datas ofertadas com a disponibilidade da autora.

    5. É lícita a retenção pelo fornecedor de valores a títulos de cláusula penal quando o cancelamento de viagem ocorre por culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, na espécie, tornou-se inviável a continuidade do contrato em razão de inadimplemento, pela parte ré, dos termos entabulados. Com efeito, a falha na prestação de serviços é ratificada pela devolução integral, pela companhia American Airlines, dos valores desembolsados nos bilhetes aéreos (ID 904891). Nesse sentido, na espécie, não há que se falar em incidência de cláusula penal, mas apenas em recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, que, ao ver-se compelida a desistir da viagem, já tinha, inclusive, realizado o check in.

    6. Os danos materiais, a que foi condenada a ré, correspondem apenas aos danos emergentes, cujo montante deve permanecer nos exatos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.

    7. A fixação do quantum indenizatório (R$ 1.000,00) pelos danos morais sofridos obedeceu adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    9. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.983293, 07017494120168070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VÔO DOMÉSTICO DE IDA. DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CCB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

    1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Não obstante o relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB, ter sido preenchido somente em nome do marido da segunda recorrida, é prática comum que os casais compartilhem sua bagagem em uma única só mala. Ademais, o formulário do RIB só possui espaço para indicação de apenas um nome de passageiro. Contudo, no espaço destinado ao conteúdo da mala, o passageiro indicou a presença de uma ?nécessaire rosa choque? o que corrobora ainda mais o compartilhamento da mesma mala para acomodação da bagagem do casal. Preliminar rejeitada.

    2. DANOS MORAIS. Restou incontroverso o extravio temporário da bagagem dos recorridos na viagem de ida para Cuiabá ? MT, com duração prevista de cinco dias, o que impõe o dever da empresa recorrente de indenizar os passageiros em razão dos danos suportados.  O ato ilícito atingiu os atributos da personalidade dos autores, pois gerou neles angústia, frustração, perturbação da tranqüilidade e tantos outros sentimentos negativos, atraindo o dever de reparação dos respectivos danos morais.

    3.Na hipótese vislumbro a ocorrência de excesso no valor arbitrado, considerando que tratava-se de viagem doméstica e que foi temporário o extravio da bagagem, pois foi localizada e integralmente restituída aos autores em prazo razoável de cinco dias, o que de certa forma atenua um pouco as consequências nocivas advindas. Desse modo, ajusto o valor outrora arbitrado para o dano moral, fixando-o em R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais), valor este que se harmoniza melhor com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

    4.Precedente da Turma: (Caso: Rafhael Rodrigues de Souza e Rogerio Neves Lopes versus American Airlines Inc; Acórdão nº 974.181, Proc. nº: 07009646120168070020, Relator: EDILSON ENEDINO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada).

    5. Os Juros de mora relativos à indenização por dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser contados desde a data da citação, na forma do determinado no artigo 405 do Código Civil, consoante já determinado na r. sentença monocrática, restando, neste ponto, indeferido o pedido da recorrente.

    6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada em parte para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, totalizando a condenação a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais). Sentença mantida incólume nos seus demais termos.

    7. Sem condenação em custas adicionais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.

    8.Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.991300, 07003317720168070011, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. MAU TEMPO. FORTUITO INTERNO. POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. COMPROVADOS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O motivo elencado pela ré, mau tempo, somente afasta o nexo de causalidade quando estiver cabalmente demonstrada a impossibilidade de pouso ou decolagem em virtude das condições climáticas.

    2. No caso concreto, o documento id 1140364 comprova que vários vôos decolaram em horário aproximado ao vôo contratado pelos autores (JJ8043, 10h40 p.m.), como por exemplo, o vôo American Airlines, 213, com o mesmo destino (Brasília), que incialmente estava marcado para 9:55 p.m. e foi confirmado para 10:30 p.m., apenas 10 minutos antes da decolagem prevista para o vôo JJ8043. Na mesma situação, o vôo da recorrida nº 4521, com destino a Buenos Aires que decolou às 9:10 p.m, além de vários outros vôos, que não foram cancelados. Há, inclusive, voos em que a ré figura como parceira (partners) de outras empresas aéreas.

    3. Assim, a prova acostada aos autos pela ré (id 1140387, fl. 4), que em tese comprovaria as más condições climáticas do dia da decolagem, não se mostra estreme de dúvidas, aliás sequer consiste em documento de caráter oficial.

    4. Portanto, o cancelamento da decolagem ocorreu em decorrência de fortuito interno caracterizado por fatos ou eventos imprevistos, mas relacionados com a atividade desenvolvida pela empresa e ligados aos riscos do empreendimento. Então não houve o rompimento do nexo de causalidade que justificaria a exclusão da responsabilidade da recorrida.

    5. O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado.

    6. Constatada a falha na prestação de serviços, o cancelamento de voo (direto) com realocação dos passageiros em outro voo (com escalas) com trecho diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação, da empresa, à indenização a títulos de danos materiais e morais.

    7. Conforme as provas acostadas aos autos, id 1140364 a 1140371, os autores se viram obrigados a pagar por sua alimentação, hospedagem e itens pessoais de primeira necessidade (pasta de dente, escova de dente, água e remédio), sendo devida a restituição do valor despendido. Assim, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores no valor de R$ 1.416,56 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), especialmente porque as notas fiscais não foram impugnadas especificadamente pela ré.

    8. Quanto ao pedido dos autores de restituição da diferença entre o valor das passagens adquiridas (vôo direto) e das passagens efetivamente utilizadas (vôo com escalas) era indispensável que os recorrentes comprovassem tal prejuízo, entretanto, sequer acostaram nos autos o recibo de compras dos bilhetes originalmente contratados, por conseguinte é inviável o acolhimento de tal pleito.

    9. A situação vivenciada pelos autores não se configura simples descumprimento contratual, posto que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, portanto enseja a reparação dos danos extrapatrimoniais

    10.Nesse sentido: “O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova do prejuízo” – ACJ 3ª Turma Recursal, acórdão 903903, Relator Juiz Carlos Alberto Martins Filho.

    11. No tocante ao valor dos danos morais, considerando, função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso: a) atraso superior a 30 horas, b) realocação em vôo com escalas, quando o vôo originalmente contratado era direto, c) não prestação assistência de alimentação e hospedagem aos passageiros entre o momento do cancelamento do vôo e o embarque definitivo dos mesmos d) os autores estavam acompanhados de seu filho (2 anos de idade), e a ré não restituiu as bagagens no momento do cancelamento do vôo, só o fazendo após 14 horas, e) a perda de dia de trabalho da 2º requerida. Assim, é razoável e proporcional a condenação da parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos extrapatrimoniais.

    12. Recurso conhecido e parcialmente provido condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e, ao pagamento da quantia de: R$ 1.416,56 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação material, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo/desembolso.

    13. Vencedor o recorrente não há condenação em custas ou honorários advocatícios.

    14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (Acórdão n.1008577, 07261560820168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LIMITE DA FRANQUIA DE BAGAGEM. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

    2. Na origem, os autores narraram que adquiriram junto à primeira ré – LATAM AIRLINES GROUP S.A., quatro bilhetes aéreos, referentes ao trecho Chicago ? Miami ? Brasília, com o fim de retornarem ao Brasil após longo período residindo no exterior e, igualmente, trazerem seus pertences consigo. Aduzem que entraram em contato telefônico com a LATAM para verificar a franquia de bagagem, confirmando a existência de benefício de uma mala extra, sendo as demais bagagens excedentes cobradas diretamente pela segunda ré – AMERICAN AIRLINES INC, que operaria o voo interno Chicago ? Miami. Assim, os autores teriam direito a nove malas pela franquia. No entanto, quando chegaram ao aeroporto de Chicago com 13 (treze) malas e se apresentaram no guichê da AMERICAN AIRLINES INC, foram impedidos de embarcar com todas as malas, sendo possível despachar apenas 2 (duas) bagagens por passageiro, em razão de embargo existente para vôos com destino a Brasília naquela época do ano (julho/2016). Os autores tiveram que deixar as 5 (cinco) malas excedentes aos cuidados de um amigo nos Estados Unidos. Diante disso, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$28.627,28, considerando os gastos que terão com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, para buscarem as malas; e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, renunciando ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos.

    3. Em seu recurso, os autores alegam, em síntese, que houve contato prévio com a LATAM, que assegurou o despacho das malas extranumerárias, o que foi confirmado na página de internet da companhia aérea American Airlines, em que consta a possibilidade de se levar um total de 5 (cinco) bagagens extras, contanto que haja o respectivo pagamento pelo serviço. Sustentam, ainda, que, depois da negativa inicial de embarque, entraram em contato com uma gerente de vendas da American Airlines, que inseriu no sistema uma autorização para o embarque com 4 (quatro) bagagens extras, mediante pagamento, no entanto, a atendente no balcão da empresa não realizou o procedimento, pois alegou não saber como efetuar a cobrança e que não era possível a impressão da etiqueta de mala a despachar. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pelos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.

    4. Com efeito, a prestação de serviço de transporte aéreo deve se pautar e garantir, primordialmente, a integridade física dos passageiros. Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque, por exemplo, com vistas ao melhor atendimento e segurança do consumidor, e que devem ser verificadas e seguidas por todos os envolvidos.

    5. No caso em tela, há informação no site de internet da American Airlines de que o passageiro pode despachar até 5 (cinco) malas, caso esteja viajando para o Brasil. No entanto, no mesmo local, consta, expressamente, que ?há restrições de bagagem sazonais e durante todo o ano? (ID 1606547 ? pág. 2). Verifica-se, ainda, em azul, possibilitando o clique e direcionamento para a página seguinte, as informações sobre ?restrições para bagagens? e as ?definições das regiões?, de forma bem clara ao consumidor.

    6.Diante dessas razões, não se observa ato ilícito de qualquer das rés, sendo certo que apenas seguiram as normas e restrições de segurança, plenamente acessíveis aos autores, que se obrigam a segui-las no momento da contratação do serviço. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.

    7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 55, Lei nº. 9099/95).

    8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1026248, 07347969720168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJDFT

    American Airlines
    Créditos: Art Konovalov / Shutterstock.com

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLINES.

    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA COM EMPRESA DE PROMOÇÕES E EVENTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.

    Hipótese em que a autora realizou toda a transação atinente à compra do pacote de viagem com a empresa ABF Promoções e Eventos e não com a ora apelada, de forma que não pode esta última ser responsabilizada por má prestação de serviço de terceiros. O que ocorreu foi a ausência de repasse do pagamento das passagens aéreas à American Airlines.

    APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70005850763, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 16/03/2006)

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