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    TAM Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP

    Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Prolatora da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo – Prova documental produzida que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda – Nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que não pode ser decretada. Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Decadência – Alegado pela transportadora ré que houve decadência do direito em razão de suposta extemporaneidade do protesto – Descabimento – Caso em que o § 2º do art. 244 da Lei 7.565/86 estipula que o “protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento” – Mercadoria transportada pela ré que não foi recebida pela destinatária – Finalidade do protesto, que é a ciência da transportadora da ocorrência de avaria na mercadoria, que já havia sido alcançada plenamente. Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Intervenção de terceiros – Pretendida pela ré a denunciação à lide da empresa “TAM Linhas Aéreas S.A.” – Descabimento – Caso em que não se encontra presente qualquer das hipóteses previstas no art. 70 do CPC de 1973 – Hipótese em que também não é cabível o chamamento ao processo da aludida empresa aérea – Inexistência de solidariedade entre ela e a ré – Art. 259 da Lei 7.565/86, que diz respeito ao transporte de pessoas e não de cargas, sendo inaplicável à espécie. Responsabilidade civil – Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Ré que foi contratada pela empresa “Chiesi Farmacêutica Ltda.” para realizar o transporte do medicamento “Curosurf 1,5 ml” de Santana do Parnaíba para a cidade de Aracaju – Caso em que o referido medicamento necessitava de refrigeração, motivo pelo qual foi acondicionado em recipientes de isopor, contendo em seu interior gelo químico, a fim de conservar a sua temperatura durante o transporte – Medicamento que deveria ser entregue pela ré no prazo de 48 horas – Atraso na entrega da mercadoria que ocasionou o perecimento do medicamento – Seguradora autora que indenizou a sua segurada “Chiesi Farmacêutica Ltda.” do valor do medicamento. Responsabilidade civil – Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Alegado pela ré que o atraso de “meras 6 (seis) horas em uma carga que supostamente deveria ser entregue em 48 horas” não se enquadra nas causas que estavam cobertas pela apólice de seguro – Descabimento – Questão que diz respeito apenas à seguradora e ao segurado, não tendo qualquer pertinência no que concerne ao reconhecimento ou não da responsabilidade da ré pelo evento danoso – Caso em que, a partir do momento em que a seguradora autora pagou a indenização à sua segurada, aquela se sub-rogou nos direitos e ações que esta tinha contra o autor do dano – Art. 786, “caput”, do CC – Súmula 188 do STF. Responsabilidade civil – Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Alegado pela ré que não houve ajuste contratual de prazo para a entrega da mercadoria – Descabimento – Hipótese em que a questão do prazo para a entrega da mercadoria foi discutida entre a ré e a empresa farmacêutica – Ré que, ao ter aceitado realizar o transporte de mercadoria perecível, que necessitava de refrigeração, sem qualquer ressalva, assumiu o risco de ser responsabilizada por danos que a carga viesse a sofrer – Transportador que tem o dever de guarda e conservação da coisa desde o embarque até a efetiva entrega – Arts. 730, 749 e 750 do CC – Caso em que a transportadora ré poderia ter recusado o transporte – Art. 746 do CC. Responsabilidade civil – Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Circunstância de o órgão fiscalizador não funcionar nos domingos que não pode ser reputada como fato de terceiro hábil a isentar a ré de sua responsabilidade – Caso em que a ré é uma empresa de porte considerável, que tem por objeto social “o agenciamento e transporte de carga aérea, terrestre, marítima e atividades correlatas, tanto no país como no exterior”, além de “transporte e armazenagem de produtos médico-hospitalares, insumos farmacêuticos e farmoquímicos, suplementos nutricionais, medicamentos e correlatos” – Caso em que a ré sabia ou deveria saber sobre os dias e horários de funcionamento do órgão fiscalizador, já que é empresa especializada no transporte e desembaraço de produtos farmacêuticos. Responsabilidade civil – Ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária – Comprovada a avaria no medicamento transportado – Mercadoria transportada pela ré que se cuidava de produto perecível, acondicionado em embalagem de isopor contendo gelo químico em seu interior, apto a conservar a temperatura necessária pelo prazo de 48 horas – Manifesto que o “atraso de meras 6 (seis) horas em uma carga que supostamente deveria ser entregue em 48 horas” ocasionou o perecimento do produto – Destinatária do medicamento que recusou o seu recebimento sob o argumento de que “estava fora da temperatura” – Laudo de vistoria apresentado pela seguradora autora que apenas veio a confirmar a avaria na mercadoria – Ré que deve ressarcir o valor total pago pela autora à sua segurada, R$ 90.601,90 – Decreto de procedência da ação que se mostrou legítimo – Apelo da ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 0032349-67.2011.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

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    #129006

    *Recurso – Apelação – Dedução, pela recorrente, de alegações suficientes para tentar a reforma das conclusões do julgado – Inexistência de violação do artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ad causam – Pólo passivo – Holding controladora de empresa de viação aérea prestadora dos serviços reputados irregulares pela autora – Legitimidade afastada – Reconhecimento da individualidade jurídica da empresa controlada, que poderá ser responsabilizada – Possibilidade de conhecimento da matéria a qualquer tempo ou grau de jurisdição (artigos 267, §3°, e 303, II, do Código de Processo Civil) – Extinção do processo, sem julgamento de mérito, com relação à co-ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Modificação unilateral do contrato por interesses internos da companhia aérea – Desobrigatoriedade de aceitação, pela demandante, em substituição aos serviços contratados, de transporte mais longo, com escala, e não integralmente na classe contratada – Dever de indenizar caracterizado – Dano material – Valor – Manutenção – Ausência de impugnação, pela ré, do documento apresentado pela autora informando a cotação da passagem para o mesmo dia e a mesma classe contratada – Descabimento da devolução em dobro desse valor – Má-fé da empresa ré não caracterizada – Inaplicabilidade do disposto no artigo 418 do Código Civil, pois não foi dado pela demandante um sinal em pagamento, tendo ocorrido apenas o débito das milhagens de sua conta Smiles – Dano moral – Configuração – Transtornos, contrariedades e frustrações sofridos pela autora que superaram em muito os incômodos normais das viagens aéreas – Valor – Majoração – Observância dos parâmetros fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da finalidade de desestimular condutas como as da espécie. Sucumbência – Honorários de advogado – Arbitramento – Majoração – Cabimento – Fixação eqüitativa – Inteligência do §4° do artigo 20 do Código de Processo Civil – Observância do princípio da razoabilidade e dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do §3° do mencionado artigo 20 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé – Inocorrência – Caráter protelatório do recurso não configurado – Inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo 2o do artigo 557 do Código de Processo Civil. Apelação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A provida e desprovida a da VRG Linhas Aéreas S/A. Recurso adesivo da autora provido em parte, por maioria.*

    (TJSP; Apelação 0153353-42.2009.8.26.0100; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2010; Data de Registro: 12/07/2010)

    #129002

    RECURSO

    – Apelação – Responsabilidade civil – Contrato de transporte – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais – Admissibilidade parcial – Cerceamento de defesa não configurado – Afronta ao art. 5o LV da Carta Magna, não caracterizada – Apenas a VRG tem legitimidade passiva para esta demanda, portanto resta declarada a ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ela, condenados os autores no pagamento das custas processuais em proporção e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §4° do CPC e atualizados monetariamente a partir da intimação deste acórdão – A conduta da apelante ofendeu a dignidade dos autores como pessoas humanas, provocando dano moral para cada um deles – Verba indenizatória reduzida para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente a partir da intimação deste acórdão, pelos índices oficiais constantes da tabela prática fornecida por este Tribunal de Justiça, atendendo ao princípio da equidade – Agravo retido prejudicado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0274486-26.2010.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2010; Data de Registro: 01/12/2010)

    #128996

    Indenização por danos materiais e morais. Recurso da Ré Decolar.com não conhecido, por não subscrita a peça processual correspondente, apesar da oportunidade concedida. Relação que envolve as partes é de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a solidariedade entre as Rés. Transporte aéreo. Cancelamento do voo que somente foi comunicado aos Autores no dia do embarque. Fatos deduzidos na inicial que restaram bem demonstrados. Rés que se limitaram a trocar acusações a fim de serem eximidas de responsabilidade. Dano material bem demonstrado e que deve ser ressarcido pelas Rés. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 7.500,00 para cada Autor que é mantida. Juros de mora que incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sentença de procedência mantida. Recurso da Ré Decolar.com não conhecido e não provido o recurso da Ré Gol Linhas Aéreas.

    (TJSP; Apelação 0023822-82.2013.8.26.0577; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)

    #128913

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

    – Gratuidade de justiça indeferida quando do ajuizamento da ação – Prazo para recolhimento das custas desatendido – Decisão que não foi objeto de qualquer recurso – Sentença que bem indeferiu a petição inicial – Recurso desacompanhado de comprovante do recolhimento do preparo – Descabido o conhecimento do recurso sem que recolhido o preparo, pelo fato de o indeferimento da gratuidade ser bastante anterior à sentença.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    Cuida-se de recurso de apelação interposto por DENISE DIAS DA FONSECA contra a r. sentença de fls. 17/19, cujo relatório se adota em complemento, que indeferiu a petição inicial de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, uma vez que desatendida determinação para emenda da exordial e recolhimento das custas de distribuição. Em seu recurso, a autora assevera ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições para arcar com o pagamento do custo do processo, destacando que basta a afirmação de pobreza para que concedida a benesse da gratuidade de justiça, indeferida pelo MM. Juiz de Direito. Não houve contrarrazões, uma vez que ainda não formada a relação jurídica processual.

    É O RELATÓRIO.

    O recurso não deve ser conhecido. Na origem, o MM. Juiz de Direito indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à apelante em decisão datada de 26 de março de 2015 (fl. 13), oportunidade em que determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, em cinco dias. Cerca de um mês depois, já em 23 de abril de 2015, foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão supra mencionada, o que foi seguido da sentença ora recorrida, em que bem indeferida a exordial. Quando da interposição do apelo, a parte, que não era beneficiária da gratuidade de justiça, nem teve o benefício indeferido na sentença, deixou de recolher o preparo.

    (TJSP; Apelação 1004796-58.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2015; Data de Registro: 04/11/2015)

    #128904

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410, DO STJ.

    Como se verifica dos autos às fls. 140/141, 144 e 146, a Agravante (Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A) foi citada, além de intimada pessoalmente da decisão que fixou a obrigação de fazer. Importante destacar também que na sequência, a VRG Linhas Aéreas S/A (Incorporadora de GOL Transportes Aéreos S/A) apresentou petição à fl. 147 informando, que teria cumprido tempestivamente a decisão que fixou a obrigação de fazer. Assim, é de se destacar que a Agravante além de ter sido intimada pessoalmente da decisão que fixou a obrigação de fazer, também se manifestou nos autos, peticionando à fl. 147, o que deixa claro e inequívoco o seu conhecimento quanto à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo Agravado e fixou a multa cominatória.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE

    – A imposição da multa a Agravante pelo descumprimento da obrigação de fazer como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial possui amparo em nosso ordenamento jurídico. No caso vertente, estão presentes os requisitos elencados no art. 461 e §§, do Código de Processo Civil. Isto porque, foi determinado à Agravante VRG Linhas Aéreas que deixasse de efetuar cobranças no cartão de crédito do Agravado e não permitisse que os dados cadastrais do mesmo fossem incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória. Ocorre que, in casu, as cobranças não cessaram e, além disso, o Agravado teve seu nome inserido no rol de inadimplentes. Assim, correta a decisão que fixou a multa cominatória, que, inclusive, já se encontra confirmada pela sentença trazida às fls. 650/658.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE LIMITE DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE.

    A limitação do valor da multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e guarda correspondência com o valor atribuído à causa (R$ 33.000,00), motivo pelo qual deve ser mantida.

    – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2211130-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 03/03/2016)

    #128892
    Responsabilidade Civil. Danos morais. Queda de apoio de braço defeituoso sobre a cabeça do autor. Legitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Contexto dos autos que permite o reconhecimento do abalo moral. Valor da indenização mantido. Juros de mora devem incidir a contar da citação. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1001171-85.2015.8.26.0248; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 17/11/2016)

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    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    Transporte aéreo de passageiro. Cancelamento de bilhete em razão de aplicação da cláusula de “No show” pela companhia aérea requerida. Sentença de extinção sem resolução de mérito por legitimidade passiva em relação à agência de turismo e sentença de improcedência, em relação à Gol Linhas Aéreas. Recurso da autora. Não acolhimento. Ausência de abusividade. Disposição contratual clara e específica a respeito ao não comparecimento ao embarque no trajeto de ida. Cancelamento do retorno respaldado contratualmente. Dever de informação cumprido pela companhia aérea. Sentença mantida.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1048385-68.2014.8.26.0002; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 06/07/2017)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.

    Compra de passagens por intermédio de agência de turismo. Posterior cancelamento de passagens. Impedimento de embarcar no voo. Sentença de procedência – Condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e ao reembolso dos danos materiais. Recurso da GOL Linhas Aéreas.

    RESPONSABILIDADE.

    Da análise do caso concreto, ficou demonstrado que a falha na prestação do serviço foi praticada pela agência de turismo, a qual em vez de providenciar a correção dos nomes das passageiras nos bilhetes, cancelou as passagens, causando os transtornos narrados na inicial – Companhia aérea não teria contribuído, de nenhum modo, para o evento danoso. Responsabilidade afastada.

    SOLIDARIEDADE.

    Não verificada. Impossibilidade do reconhecimento da corresponsabilidade prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, pois restou evidente que os danos enfrentados foram causados por fato de terceiro – Conduta exclusiva dos prepostos da agência de turismo – Companhia aérea agiu em exercício regular de direito, pois as passageiras efetivamente não dispunham das respectivas passagens, anteriormente canceladas pela agência – Jurisprudência do TJSP.

    SUCUMBÊNCIA.

    Reformada a sentença, as autoras restaram vencidas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1013865-36.2015.8.26.0006; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)

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    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VÔO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.

    Não há ilegitimidade passiva da empresa Gol Linhas Aéreas S/A, que logrou ser incorporada pela VRG LINHAS AÉREAS S/A, pois ambas afiguram-se responsáveis solidariamente, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Integração da VRG Linhas Aéreas S/A, ao pólo passivo da lide. No mérito, a intensidade no tráfego aéreo capaz de alterar a rota de vôo da autora, atrasando a viagem, não é excludente de responsabilidade civil. Tais eventos não são inesperados nem imprevisíveis para empresas prestadoras de serviço aéreo. Deste modo, os problemas estruturais da demandada não podem ser impostos como ônus ao consumidor. Comporta parcial provimento o recurso a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.500,00 adequando-o aos parâmetros das Turmas Recursais Cíveis para casos análogos.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71003082054, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 14/12/2011)

    RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA REJEITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR A QUESTÃO, POR SE TRATAR DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

    1 – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC.

    2 – A recorrente pretende, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria que se encontra acobertada pela coisa julgada.

    3 – Mantém-se a incidência da multa na forma definida nas decisões da fase de conhecimento. Tendo em vista, porém, o alto valor atingido pelas astreintes e a sua desproporcionalidade se comparado ao valor da condenação principal, não deve o montante total ser apropriado pelo exequente, sob pena de enriquecimento indevido.

    4 – Razoável, assim, que se destine parte do valor a um fundo de defesa de interesses difusos, qual seja, o Fundo de Defesa do Consumidor – FECON, a fim de ser aplicado em projetos que digam respeito à proteção de interesses dos consumidores.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003192903, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 15/12/2011)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada, nas suas razões recursais, reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que houve falha na prestação do serviço, diante do atraso de voo e da realização de conexão não prevista quando da compra do bilhete. Ademais, refira-se que a declaração de atraso prestada pela ré (folha 84) não especifica o motivo da demora, limitando-se a aduzir problemas operacionais, o que não basta para a elisão de responsabilidade pelo evento danoso. Quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 2.000,00, deve ser mantido, pois adequado aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, em casos análogos.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003439494, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 19/12/2011)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA.

    1. Em face da teoria da aparência, não há falar em ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A para responder por eventuais defeitos na venda de passagens aéreas, efetuada em seu nome, por meio do Submarino Viagens, inclusive porque os débitos lançados no cartão de crédito indicavam aquela empresa como beneficiária dos referidos valores.

    2. Reconhecida a responsabilidade solidária das empresas demandadas, Gol e B2W, pela reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos demandantes, consoante disposto no artigo 14 do CDC.

    3. Comprovada a efetiva cobrança das prestações ajustadas pelo contrato de transporte aéreo, sem que tenha sido prestado qualquer serviço aos autores. Assim, as referidas quantias devem ser devolvidas, em dobro, aos demandantes.

    4. Verificando-se que foi a própria Gol quem deu causa ao não comparecimento dos demandantes para embarque, ao informar-lhes que não havia qualquer passagem aérea emitida em seus nomes, não há falar em cobrança de tarifa administrativa decorrente de no show.

    5. A reparação de prejuízos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. No caso em tela, vai majorada a verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    PRIMEIRA APELAÇÃO (DOS AUTORES) PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DA GOL E DA VRG) DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70046805321, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/03/2012)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM.

    Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que houve falha na prestação do serviço, diante do atraso de vôo que partiu do Recife/PE com destino a Porto Alegre/RS, com conexão em Brasília, quando sem tripulação suficiente, teve a decolagem cancelada e recolocação em outro avião de companhia aérea diversa, com atraso de mais de quatro horas após o horário de chegada prevista. Ademais, refira-se que a declaração de atraso prestada pela ré, decorrente de nevoeiro no aeroporto Salgado Filho não justifica o cancelamento do voo, não bastando para a elisão de responsabilidade pelo evento danoso. Quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 5.000,00, deve ser minorado, em valor consentâneo com a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira do ofendido, as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que o valor traga satisfação para o lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

    RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (Recurso Cível Nº 71003572047, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 28/03/2012)

    Gol Linhas Aéreas – Outras Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL.

    1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva em decisão interlocutória contra a qual não se insurgiu a recorrente, imperativo é o reconhecimento dos efeitos da preclusão (art. 183 do CPC). De qualquer forma, ainda que se analisasse a questão de ofício, ante o permissivo do art. 267, § 3º do CPC, inviável seria o acolhimento, pois foi a Gol Linhas Aéreas Inteligentes quem emitiu os bilhetes para a autora.

    2. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Excludente suscitada pela ré, correspondente à alteração da malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). De qualquer sorte, em se tratando de fortuito interno, está inserido dentro do risco do empreendimento, pelo qual responde a fornecedora do serviço.

    3. Não impugnada de maneira especificada a sentença no que diz com os danos materiais, inviável se mostra o conhecimento do recurso no ponto. Alegação genérica de ausência de prova do prejuízo. Violação do disposto no art. 514, II do CPC e do Princípio da Motivação.

    4. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Indenização arbitrada na sentença mantida, pois atende as funções esperadas da condenação sem causar enriquecimento excessivo à autora.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70048197867, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 15/08/2012)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS. DESCONSIDERAÇÃO PARA COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

    Narra a autora que seu vôo de retorno do Rio de Janeiro adiado das 21h do dia previsto, para as 07h do dia seguinte. Requer a restituição do valor pago nas passagens e indenização por danos morais. A sentença condenou a ré, solidariamente, com a ré VRG Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora a título de indenização por danos morais. Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, arguida em recurso interposto por esta, conjuntamente com VRG Linhas Aéreas S/A. Alegam ser a ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A apenas a controladora (holding) da empresa de transporte aéreo (VRG Linhas Aéreas S/A), o que com mais razão autoriza a manutenção daquela como parte ré. Isso, porque ambas afiguram-se como responsáveis solidariamente, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inclusive, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em última análise, a responsável pelas obrigações da companhia incorporada que vendeu os bilhetes à autora. A preliminar de retificação do pólo passivo deve ser afastada, porquanto reconhecida a legitimidade passiva da recorrente, descabe a retificação postulada. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, bem como o abalo à tranquilidade psíquica ante o atraso do voo. A assistência prestada pela companhia aérea, apesar de minorar a angústia da passageira lesada, não afasta o estresse causado pelo atraso de 10h na decolagem do vôo. A despeito de haver fornecido hotel para a autora passar a noite, tal providência afigura-se insuficiente em se tratando de atraso de 10h. Nesse sentido, impõe-se a obrigação de indenizar pecuniariamente sofrimento injusto causado a autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que se mostra condizente com os patamares adotados pelas Turmas Recursais.

    (Recurso Cível Nº 71003781341, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/06/2012)

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    #128830

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔOS E ATRASOS INJUSTIFICADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.

    1. Ainda que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da teoria da aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.

    2. Não há falar em coisa julgada, haja vista que as ações indicadas pela autora-apelada foram ajuizadas por pessoas diversas.

    3. Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea (atraso injustificado e cancelamento dos vôos contratados) e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao autor. Hipótese em que os danos morais são in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.

    4. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em tela, a verba indenizatória vai reduzida ao montante de R$ 5.000,00, com correção monetária, segundo a variação do IGPM, a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    5. Não se caracterizando qualquer uma das hipóteses inscritas no artigo 17 do CPC, não há falar em condenação das apelantes como litigantes de má-fé.

    PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70051155760, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 08/11/2012)

    #128828

    REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO DE VÔO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

    Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada, nas suas razões recursais, reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade das companhias aéreas tem natureza objetiva, aplicando-se a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável a falha na prestação do serviço, diante do atraso, decorrente da demora na disponibilização dos vôos, atrasando a conclusão da viagem e impedindo o embarque em vôo posterior com destino à Santa Maria, de modo que o trecho teve de ser concluído por via terrestre. Dano moral configurado, ante o descaso da empresa demandada, que alterou o contrato de transporte do autor, sem a sua cientificação prévia, violando seus direitos de personalidade. Necessária a intimação da ré para o cumprimento da obrigação, não se permitindo a incidência automática da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004057329, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 14/11/2012)

    #128824

    REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DEFICIENTE DE CADEIRA DE RODAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva afastada diante da constatação de que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes figura como prestadora de serviços ao consumidor (fl. 14), cabendo a aplicação da teoria da aparência. Incompetência do Juizado Especial Cível que igualmente não se configura, porquanto acostou o autor documentos comprovando a má prestação de serviço pelas rés, inclusive os atinentes ao conserto deficiente do bem, não havendo a alegada necessidade de perícia à constatação dos mesmos, suprindo-se esta com o laudo técnico acostado (fl. 15) e bem assim por meio dos demais elementos de prova aos autos entranhados. Restando incontroverso o dano sofrido pelo bem objeto da lide (conforme item 31 do recurso interposto pela parte corré VRG Linhas Aéreas – fl. 95), impõe-se a restituição do valor correspondente ao valor do mesmo na atualidade, qual seja, R$ 1.199,00. Danos morais evidenciados diante da má prestação de serviços pelas requeridas, consistentes no atraso ocorrido quando do desembarque do autor, somado ao período em que o mesmo suportou o uso de artefato de qualidade inferior, acrescido, ademais, de haver este recebido o bem, após os reparos efetuados pelas demandadas, com defeitos que impossibilitam sua correta manipulação. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser valorado que o mesmo deva, por meio do valor outorgado, não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, acaso possível, como, de igual modo, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil – em face da suficiência – a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socio-econômica das partes; a repercussão do dano e bem assim a conduta do agente visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à ré. Diante destes norteadores, tenho que o montande fixado, qual seja, o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. Cabe complementar o decisum, porquanto omisso, no que diz com a correção dos valores da condenação, explicitando que os danos materiais deverão ser corrigidos pelo IGP-M da data do ajuizamento da ação; no que toca à reparação moral, estes incidem a partir do evento danoso. Juros legais de 1% ao mês, em ambos os casos, a partir da citação. A multa do art. 475-J, do CPC, só incidirá após o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação e quando da posterior intimação do advogado para cumprimento, de conformidade com a Súmula 21 das Turmas próprios fundamentos.

    RECURSOS IMPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71004113924, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 21/11/2012)

    #128822

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. De acordo com os documentos juntados às fls. 27/32, é fato incontroverso de que a autora celebrou o contrato de prestação de serviços com a requerida, bem como de que sua bagagem foi extraviada. A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva e impõe o dever de ressarcimento, inclusive moral, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concretas. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, tenho que “quantum” se mostra adequado no valor de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), pois em conformidade aos valores utilizados pelas Turmas em casos análogos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004092623, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 21/02/2013)

    #128820

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO COM ANTENCEDÊNCIA SUFICIENTE PARA O EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

    A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, isso porque ambas integram o mesmo frupo econômico, sendo irrelevante o fato daquela ser controladora desta. Com isso, ambas devem figurar no polo passivo. No caso concreto, no próprio recurso da demandada consta observação, fl. 112, no seguinte sentido: “Se le comunica que el check-in cierra uma hora antes de la hora de salida del vuelo”. Assim, se o autor chegou ao aeroporto de Punta del Leste com mais de uma hora de antecedência, e não há prova em sentido diverso, não se justifica a alegação da empresa aérea de que não pode embarcar porque não observada a antecedência de duas horas para vôos internacionais. Sabe-se que o aeroporto da Punta de Leste é de pequeno porte, com o que a antecedência de uma hora referida pela própria demandanda à fl. 112 se mostra mais que razoável para realização do embarque de todos os passageiros. O que se conclui, portanto, é que o embarque do autor não foi possível supostamente pela prátiva de overbooking, e não por atraso na apresentação. Dessa forma, deve a empersa ora recorrente suportar as despesas materiais a que deu causa, devidamente contempladas na sentença. Por fim, a perda do vôo por responsabilidade da companhia aérea não pode ser tida como mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial a ensejar a respectiva indenização, quer como compensação ao consumidor, quer como punição à empresa aérea, de molde a que venha a evitar semelhante proceder. Quanto ao valor da indenização, arbitrado em R$ 2.500,00, não se mostra excessivo no caso concreto, observadas as condições econômicas dos litigantes.

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004019725, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/03/2013)

    #128816

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE VOO APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATORIO MANTIDO.

    1. Não merece prosperar o recurso da demandada.

    2. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Afinal, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Por esta razão, não há a ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.

    3. Quanto ao mérito, igualmente sem razão a ora recorrente. Afinal, depois de submeter os passageiros a atraso de mais de 10 horas no aeroporto de Florianópolis, anunciou simplesmente o cancelamento do voo. A exculpativa da requerida de que a situação se deveu a reestruturação da malha aérea sequer foi demonstrada. Mesmo tivesse sido comprovada, não justificaria tamanha desconsideração com os passageiros.

    4. Por esta razão, deve a companhia aérea suportar os danos materiais que o autor comprovadamente teve e que foram devidamente acolhidos na sentença.

    5. Outrossim, caracterizados os danos extrapatrimoniais pelo descaso com o ora recorrido que, sem informações concretos, teve de aguardar no aeroporto por mais de dez horas até ser informado do cancelamento do voo, o que tornou inócua a viagem, tanto que optou por retornar a Porto Alegre. Cabível a imposição de danos morais, portanto, quer como compensação à situação vivenciada pelo passageiro, quer como punição à conduta da companhia aérea.

    6. Por fim, o valor da indenização, arbitrados em R$ 3.500,00, se mostra adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003985702, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/04/2013)

    #128814

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ATRASO DE VOO. PERDA DE FUNERAL DE FAMILIAR.

    1- Ainda que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da teoria da aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada. Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” rejeitada.

    2- A prestação falha do serviço (arts. 14 e 20, CDC) não se confunde com a sua não-prestação. Indenização por danos materiais, referente ao valor do bilhete aéreo, que não encontra lugar ante a efetiva realização do transporte dos autores ao destino final, ainda que com atraso em relação ao inicialmente agendado.

    3- A fixação de indenização por danos morais deve atender, simultaneamente, aos escopos reparatório e sancionador, sempre com base no princípio da integral reparação do dano. “Quantum” indenizatório majorado para R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, ante as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de o atraso do vôo ter acarretado a perda dos funerais do parente e ente querido que havia motivado a viagem. Preliminar rejeitada, à unanimidade; no mérito, apelo e recurso adesivo parcialmente providos, por maioria.

    (Apelação Cível Nº 70053398145, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/04/2013)

    #128810

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS.

    – Tempestividade do recurso. A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 13/07/2012 (sexta-feira) – fl. 128. Logo, a data legal da publicação (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º) ocorreu em 16/07/2012 (segunda-feira). O primeiro dia do prazo, assim, foi 17/07/2012 (terça-feira), e o lapso temporal de 10 dias encerrou em 26/07/2012 (quinta-feira), portanto, tempestivo o recurso protocolado nessa data, via protocolo integrado dos Correios, fl. 132v.

    – Legitimidade Passiva. A demandada GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A. O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

    – No mérito. Inegável a ocorrência de danos materiais e morais (fixado em 3 mil para cada autor), pois houve o cancelamento definitivo de vôo internacional (POA-Caribe) – sem justificativa plausível, sem reaproveitamento do trecho ou reembolso, deixados os autores à própria sorte, por horas, no aeroporto de Porto Alegre a após no de São Paulo, arcando estes com prejuízos decorrentes da passagem aérea, perda de reservas em hotel e despesas imprevistas, alterando o itinerário de suas férias para um destino nacional.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004193918, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/05/2013)

    #128807

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS.

    – Tempestividade do recurso. A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 13/07/2012 (sexta-feira) – fl. 128. Logo, a data legal da publicação (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º) ocorreu em 16/07/2012 (segunda-feira). O primeiro dia do prazo, assim, foi 17/07/2012 (terça-feira), e o lapso temporal de 10 dias encerrou em 26/07/2012 (quinta-feira), portanto, tempestivo o recurso protocolado nessa data, via protocolo integrado dos Correios, fl. 132v.

    – Legitimidade Passiva. A demandada GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A. O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

    – No mérito. Inegável a ocorrência de danos materiais e morais (fixado em 3 mil para cada autor), pois houve o cancelamento definitivo de vôo internacional (POA-Caribe) – sem justificativa plausível, sem reaproveitamento do trecho ou reembolso, deixados os autores à própria sorte, por horas, no aeroporto de Porto Alegre a após no de São Paulo, arcando estes com prejuízos decorrentes da passagem aérea, perda de reservas em hotel e despesas imprevistas, alterando o itinerário de suas férias para um destino nacional.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004203261, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/06/2013)

    #128803

    REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO DA PARTE AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DO CHECK IN. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.

    1. A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, pois esta incorporou aquela e ambas afiguram-se solidariamente responsáveis, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Possibilitada a inclusão da VRG Linhas Aéreas S/A ao pólo passivo da lide, em nome de quem inclusive foi apresentada a contestação e contrarrazões.

    2. A perda do voo pelas autores não se deu por culpa das requeridas, não havendo falha na prestação do serviço delas. As requerentes adquiriram bilhetes para o trecho Cuiabá – Porto Alegre, horário aprazado para as 11h. Assim, o check in deveria ser procedido com pelo menos uma hora de antecedência, conforme informação da ré em sua página da internet (fl. 21) e Resolução 676 da ANAC, e o embarque em 30 minutos. Ocorre que as demandantes se direcionaram ao balcão de atendimento as 10h40min (fl. 34) quando já encerrado o check in. Cabia a parte autora comprovar que chegou ao aeroporto em horário hábil, o que não ocorreu, havendo elementos de prova nos autos em sentido contrário.

    3. Inexistência de má prestação do serviço diante da apresentação dos horários pelo site da companhia aérea demandada, porquanto plenamente identificada a data e horário de partida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004215133, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2013)

    #128801

    INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORÇA MAIOR. ATRASO DE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência. O autor adquiriu passagem aérea para o trecho Caxias do Sul/São Paulo, com embarque previsto para as 18h20min., o qual foi cancelado, fazendo com que o demandante tivesse que aguardar a decolagem de outro voo, com destino a Porto Alegre-RS, fato que lhe ocasionou um atraso de seis horas na chegada ao destino final (fl. 14). A empresa aérea logrou demonstrar que o cancelamento do voo contratado pelo demandante se deu em razão das más condições climáticas no Estado do Rio Grande do Sul naquele dia, através das notícias das fls. 24 e 67, restando comprovada a força maior. Dano moral configurado, pois, em que pese a ocorrência de força maior, a empresa demandada não comprovou ter prestado a devida assistência ao consumidor, que permaneceu no aeroporto de Caxias do Sul por cerca de quatro horas esperando o novo embarque. O quantum indenizatório arbitrado na sentença não comporta alteração, pois fixado de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004029419, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/09/2013)

    #128795

    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM PARA O DIA SEGUINTE. LEGITIMIDADE DA DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS. SERVIÇO DEFICIENTE. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADOS.

    1. A empresa VRG Linhas Aéreas, que incorporou a Gol Linhas Aéreas S/A, adquiriu a Webjet, sendo, portanto, parte legítima para responder a presente ação. Ademais, o próprio itinerário de viagem foi enviado pela VRG aos autores, em que pese o vôo fosse em aeronave da Webjet (fl. 17).

    2. Incontroverso o cancelamento do vôo e necessidade de compra de novas passagens para o dia seguinte. A alegação de reorganização da malha aérea brasileira que teria causado transtornos por todos os envolvidos na aviação nacional, não veio comprovada, e ainda que viesse, tal fato não exime a requerida de prestar assistência a seus passageiros, o que inocorreu.

    3. Em não havendo a prestação do serviço, o qual foi cancelado sem aviso prévio e assistência devida a eles, resta configurado o dever de indenizar pela ré, diante da deficiência do serviço, bem como pelo desrespeito ao consumidor.

    4. Dano material configurado, sendo a ré condenada ao pagamento do valor desembolsado pelo autor e não reembolsado pela demandada.

    5. Dano moral que transcende o mero dissabor,

    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que comporta redução para R$ 2.000,00, para cada autor, ficando adequado ao patamar habitualmente utilizado pelas Turmas Recursais em situações análogas.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004467320, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/10/2013)

    #128778

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSTORNOS DURANTE O EMBARQUE QUE ACARRETARAM A PERDA DO VÔO. GASTOS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

    Alega a autora que contratou um pacote de viagem à Europa com a requerida Decolar.com. Informa que por exigência da primeira requerida precisou ser colocada em vôo diverso do anteriormente estabelecido, ou seja, faria conexão na cidade Buenos Aires, aeroporto Ezeiza, na Argentina e posteriormente trocaria de aeronave para, enfim, embarcar para o destino final, Madrid. Porém, a autora alega que teve diversos problemas ao chegar ao aeroporto de Ezeiza, em virtude da falta de informação das outras duas requeridas, a recorrente perdeu o vôo para a Espanha, deste modo, precisou passar a noite em um hotel, bem como arcar com demais gastos, referentes a alimentação e transporte. Em viagem de volta, a autora informa que chegou ao aeroporto argentino por volta das 3hrs e 55mim, mas que seu vôo só decolaria às 13hrs e 45mim. A fim de antecipar seu embarque, dirigiu-se ao guichê de informações da requerida Gol Linhas Aéreas para saber se poderia se alocada em outra aeronave que partisse mais cedo, e apesar da existência de lugares disponíveis, não foi permitida que a autora embarcasse. Desta forma, a recorrente permaneceu por cerca de nove horas aguardando no aeroporto. Conforme sentença proferida, os transtornos vividos pela requerida ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, portanto, a indenização por danos morais é medida cabível. No entanto, o recurso da autora que visa majorar a importância arbitrada não merece acolhimento, tendo em vista que a quantia de R$ 3000,00 encontra-se adequada e em consonância com os parâmetros da turma. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os termos do art. 46 da lei 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO

    (Recurso Cível Nº 71005189006, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 26/02/2015)

    #128776

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE DECOLAGEM DE VOO SEM PRÉVIO AVISO AOS PASSAGEIROS. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    1- Muito embora a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. qualifique-se como sociedade controladora, apenas, não possuindo ingerência em quaisquer operações diretas de transporte aéreo, a circunstância de ter figurado como prestadora de serviços perante o consumidor (conforme o bilhete aéreo cuja cópia consta dos autos) possibilita a sua responsabilização pelos decorrentes da falha na prestação do serviço. Aplicação da teoria da aparência, conforme precedentes desta Corte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2- Não tendo a ré comprovado a plena observância ao dever de informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, CDC), visto que deixou de comprovar a informação, aos consumidores, quanto à mudança do horário de decolagem do vôo, caracteriza-se a falha na prestação do serviço imputável à fornecedora demandada. Danos materiais comprovados, nos autos, em decorrência da falha na prestação do serviço. Danos morais igualmente configurados, na medida em que os contratempos decorrentes da impossibilidade de embarcar no horário previsto desbordam da esfera do mero dissabor. “Quantum” indenizatório por danos morais mantido em R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), ante a sua conformidade, no caso concreto, com o grau de reprovabilidade da conduta da ré e do grau de gravidade da falha na prestação do serviço.

    3- No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros fluem desde a citação, na razão de 1% ao mês, e, no tocante à indenização por dano moral, particularmente, computa-se a correção monetária, pelo IGP-M, desde a data da fixação do “quantum” (Súmula n. 362/STJ), que, no caso concreto, é a sentença recorrida, ante a manutenção do montante indenizatório, por esta Corte. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo desprovidos.

    (Apelação Cível Nº 70060284056, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2015)

    #128774

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ATRASO DE VOO DEVIDO A MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO AEROPORTO DE DESTINO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PASSAGEIROS QUE DESISTIRAM DO TRECHO FINAL DO VÔO. DESISTÊNCIA UNILATERAL NÃO COBERTA PELO SEGURO FIRMADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS JUSTIFICADO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Alegaram os autores que contrataram um cruzeiro com a ré PULLMANTUR Cruzeiros do Brasil Ltda e que foram impossibilitados de embarcar no navio devido ao atraso na decolagem do avião da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes no trecho de São Paulo ao Rio de Janeiro. No caso concreto, o que se constata é que os autores, pretendendo embarcar em navio que iniciaria o cruzeiro às 15 horas do dia 15/04/2014, contrataram vôo, com conexão em São Paulo, que chegaria no Rio de Janeiro somente às 10h42min, se tudo ocorresse dentro do previsto, como se constata à fl. 58. Contudo, em se tratando de viagem aérea com conexão, não poderiam os passageiros ignorar que os horários previstos somente seriam cumpridos se as condições climáticas fossem favoráveis em três aeroportos, a saber: Salgado Filho (Porto Alegre), Congonhas (São Paulo) e Santos Dumont (Rio de Janeiro). Sabe-se, ainda, que no mês de abril não raro as condições climáticas não permitem decolagens e/ou aterrissagens. Neste ponto, oportuno salientar que os autores não negaram, em nenhum momento, que as condições climáticas no aeroporto Santos Dumont realmente impediam a aterrissagem de aviões no Rio de Janeiro. Portanto, foi no mínimo temerária a opção por realizar a viagem aérea no mesmo dia do embarque no navio, sem margem de tempo suficiente para qualquer eventualidade, até porque o embarque deveria observar necessária antecedência em relação ao horário da partida do cruzeiro (15 horas). Ademais, os próprios autores, no recurso, referiram dificuldade no trânsito do no Rio de Janeiro, além do que, por serem idosos, presumivelmente levam mais tempo em deslocamentos a pé do que pessoas com menos idade. Aliás, tivessem tomado outro vôo para o aeroporto do Galeão, como aventado na inicial, o deslocamento até a região portuária do Rio de Janeiro seria bem mais demorado. Não se vê, neste quadro, como responsabilizar a companhia aérea pela perda da viagem, muito menos a operadora do cruzeiro. Também não se cogita da cobertura do seguro porque a não-realização da viagem se deu por “no show”. Se falha houve, foi na opção da viagem aérea no mesmo dia da partida do cruzeiro, quiçá por parte da agência de turismo que vendeu o pacote, fls. 58/60, dependendo das circunstâncias, por deter melhores condições de avaliar a pertinência dos horários, a qual, no entanto, não é parte no presente feito. A par disso, o extravio da bagagem que sobreveio foi apenas temporário (três dias) e se deu em consequência da desistência do vôo ao Rio de Janeiro para onde destinadas as bagagens. reforma a sentença atacada.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005360680, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/04/2015)

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