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  • TJ do Distrito Federal e Territórios desenvolve módulo criminal da nova versão do PJE

    Conselho Nacional de Justiça - CNJO TJDFT desenvolveu o módulo criminal da nova versão do Processo Judicial Eletrônico, o PJe 2.1, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na última segunda-feira, 11/2, a todos os tribunais do país.

    Com a nova versão, o sistema deixou de ser indivisível e agora funciona em formato de plataforma digital que pode absorver módulos desenvolvidos separadamente, com atenção às atribuições de cada usuário e de acordo com o ramo da Justiça. 

    Com a nova versão, algumas dificuldades que existiam serão sanadas, como, por exemplo, o editor de textos, que foi modernizado e ganhou melhores recursos de edição, tornando-o mais funcional. Também foi aprimorada a funcionalidade do Painel do Magistrado, que agora dinamizará o registro de decisões de colegiados.

    No caso do módulo criminal, criado pelo TJDFT, o formato trará como grande vantagem a celeridade processual, principalmente durante a fase de instrução dos autos. Segundo informações do secretário de desenvolvimento de sistemas do Tribunal, Declieux Dantas, etapas que poderiam durar alguns dias para serem concluídas passarão a acontecer em questão de horas.

    Para o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Bráulio Gusmão, que é gerente do projeto PJe, o módulo criminal do PJe 2.1, que era uma demanda antiga de magistrados que atuam na área criminal também será integrado ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, sistema que apresenta todos os mandados de prisão a serem cumpridos no país e contém o cadastro nacional de presos, com dados pessoais da população carcerária brasileira.

    A implantação do PJe em todos os tribunais do país está prevista na Resolução CNJ n. 185 e atende aos princípios constitucionais que orientam a economicidade, publicidade e eficiência. Atualmente, pelo menos 71 tribunais de todo o país utilizam o PJe em pelo menos uma de suas unidades judiciárias.

    Expansão do PJe no TJDFT

    Processo Judicial Eletrônico - PJENeste ano, o TJDFT segue com a expansão da tramitação de feitos em formato eletrônico na Justiça local. Conforme cronograma aprovado pelo Comitê Gestor do PJe no TJDFT, este ano o processo judicial eletrônico será implantado em Varas Criminais, Varas de Entorpecentes, Tribunais do Júri, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Auditoria Militar.

    O Tribunal disponibiliza uma página específica com todas as informações sobre o PJe (http://www.tjdft.jus.br/pje). Nela o usuário encontra links para acesso ao sistema, consultas e autenticação. Encontra também orientações sobre o certificado digital, manuais e vídeos explicativos, entre outras informações.

    Para saber quais unidades do TJDFT já operam com o PJe, clique aqui.

    Com informações CNJ e TJDFT

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    FORMULÁRIO – PJE – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT

    Processo Judicial Eletrônico - PJEAs pessoas jurídicas interessadas em aderir ao sistema PJe deverão realizar o download do Termo de Adesão e do Formulário de Acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), bem como fornecer os seguintes dados e documentos:
     
    I – Atos constitutivos da sociedade, com a documentação comprobatória; II – Nome, RG e CPF do gestor, gestor assistente e dos usuários assistentes, até o número de 3 (três).
     
    Ressaltamos que a documentação acima relacionada deverá ser encaminhada para o e-mail “[email protected]“.
     
     

    TJDFT Cria Rede de Internet Sem Fio Exclusiva para Consulta do Processo Judicial Eletrônico – PJE

    Processo Judicial Eletrônico - PJEUsuários do PJE (Processo Judicial Eletrônico) agora contam com rede de internet sem fio, disponibilizada gratuitamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e não requer cadastro prévio.

    Trata-se, portanto, da rede de internetwireless “TJDFT-CONSULTAPROCESSUAL”, que possibilita acesso exclusivo ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) em quaisquer prédios do TJ do Distrito Federal.

    Com esta grande novidade do TJDFT, os usuários (advogados, partes, magistrados, etc) podem efetuar consultas processuais no sistema PJe, bem como pesquisar endereços, telefones e outras informações de forma similar ao disponibilizado no sítio virtual do TJDFT na Rede Mundial de Computadores.

    Importante destacar que, pelo acesso à rede “TJDFT-CONSULTAPROCESSUAL”, a navegação para outros sites externos ou à intranet do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é bloqueada.

    Em razão da referida implantação, foi criado pela equipe do Serviço de Suporte a Redes de Comunicação – SEREDE um manual do usuário, que aborda os sistemas operacionais Android (Google), iOS (Apple) e Windows (Microsoft). 

    Confira a seguir os links para os manuais criados para os diferentes sistemas operacionais acima destacados:

    Consulta Processual – Windows

    Consulta Processual – iOS

    Consulta Processual – Android

    Expansão do PJe (Processo Judicial Eletrônico) no TJDFT

    De acordo com cronograma aprovado pelo Comitê Gestor do PJe no TJDFT, este ano o processo judicial eletrônico será implantado em Varas Criminais, Varas de Entorpecentes, Tribunais do Júri, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Auditoria Militar.

    O Tribunal disponibiliza uma página específica com todas as informações sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) (http://www.tjdft.jus.br/pje).

    Nela o usuário encontra links para acesso ao sistema, consultas e autenticação. Encontra também orientações sobre o certificado digital, manuais e vídeos explicativos, entre outras informações.

    Para saber quais unidades do TJDFT operam com o Processo Judicial Eletrônico – PJe, clique aqui. (Com informações do TJDFT)

    Perguntas frequentes – Cadastro das empresas no PJe do TJDFT

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    • Como efetuar o cadastro no PJe?

    As pessoas jurídicas deverão realizar o download do termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso ao PJe-Pessoa Jurídica para realizarem o cadastro no sistema, disponibilizados em:

    http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje/termo-de-adesao

    http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje/formulario

    http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje

    • Preenchi o termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso, como faço o envio?

    A documentação relacionada deverá ser encaminhada para o e-mail “[email protected]“.

    • Qual setor do TJDFT fará o cadastro das empresas no Sistema PJe?

    O cadastro será realizado pela COSIST – Coordenadoria de Sistemas e Estatística de 1ª Instância, e a documentação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico “[email protected]”.

    • O cadastramento das empresas é regulamentado? 

    Sim. A Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017-TJDFT regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do novo CPC.

    • Encaminhei os documentos, em quanto tempo serei cadastrado? Receberei alguma informação da finalização do cadastro?

    O cadastramento será realizado no prazo de 15 (quinze) dias e a empresa receberá a confirmação por e-mail.

    • Para qual endereço eletrônico as empresas poderão encaminhar dúvidas e sugestões?

    O endereço eletrônico “[email protected]” foi criado com a finalidade de estabelecer a comunicação entre o TJDFT e as empresas.

    • Como são feitas as citações, intimações, notificações no PJe?

    No processo eletrônico, após o efetivo cadastramento da empresa, as citações, intimações e notificações serão efetuadas preferencialmente via sistema PJe (art. 246, § 1º, do CPC e art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ) e enviadas ao painel da empresa, ou seja, todas as comunicações ficarão disponíveis no painel da empresa no PJe para acompanhamento, cientificação e respectivas respostas.

    • Como é feita a contagem de prazo no PJe?

    A contagem de prazo se inicia com a ciência eletrônica ao teor da intimação, citação ou notificação. Caso a referida ciência não seja realizada, o sistema iniciará a contagem automática do prazo estipulado do Juízo após 10 dias corridos do envio do ato de comunicação, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

    • Para que serve cada aba do painel da empresa no PJe?

    aba expedientes contém todas as intimação, citação ou notificação pendentes de ciência e resposta, desse modo, as empresas deverão controlá-las pela referida aba.

    Na aba acervo ficam todos os processos que a empresa atuou.

    aba agrupadores foi crida para facilitar o controle da tramitação processual.

    • O TJDFT possui atendimento via chat online?

    Sim. Acesse o chat online do PJe em http://www.tjdft.jus.br/pje – no item atendimento ou digite o endereço: http://pjechat.tjdft.jus.br/chat/index.php

    • Quem é o representante processual e quais são os papeis disponibilizados no PJe?

    O PJe considera representante processual todos os usuários cadastrados como representantes de Procuradorias ou de Defensorias, portanto, procuradores e defensores, respectivamente. No cadastro destes representantes deve-se determinar qual a atuação que estes usuários terão em seus respectivos Órgãos de Representação. As opções de atuação existentes são as seguintes:

    • Gestor ○ O representante processual configurado como gestor terá acesso total a todos os processos e expedientes direcionados para o seu Órgão de Representação, independentemente da jurisdição em que estes processos ou expedientes estiverem; ○ Este usuário também terá a permissão para alterar informações do cadastro do órgão de representação vinculado ao seu perfil e incluir, alterar dados ou remover outros representantes vinculados à sua Procuradoria (ou Defensoria).
    •  Distribuidor ○ O representante processual configurado como distribuidor terá acesso total a todos os processos e expedientes direcionados para o seu Órgão de Representação, desde que eles sejam da mesma jurisdição da qual este usuário é distribuidor; ○ Este usuário não terá acesso à alteração do cadastro do seu Órgão de Representação e também não terá acesso à criação, alteração ou exclusão de outros usuários na sua Procuradoria (ou Defensoria); ○ Este usuário é o responsável pela gestão das caixas nas jurisdições em que é distribuidor, podendo criar caixas de organização de processos e expedientes, criar filtros automáticos, definir períodos de inativação destas caixas, distribuir processos entre as caixas e vincular outros representantes processuais a estas caixas.
    • Padrão ○ O representante processual que não for configurado como gestor e nem como distribuidor é chamado de representante processual padrão, podendo atuar apenas nos processos ou expedientes distribuídos para a sua caixa de organização. Este usuário não terá acesso às alterações de cadastrado e também não terá acesso às configurações das caixas de organização.
    • Assistente de procuradoria: podendo atuar apenas nos processos ou expedientes distribuídos para a sua caixa de organização. Este usuário não terá acesso às alterações de cadastrado e também não terá acesso às configurações das caixas de organização.

     

    DEMAIS INFORMAÇÕES DO SISTEMA PJE

    E-mail para pedido de cadastramento: [email protected]

    Página do TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/pje

    Manuais, vídeos explicativos e Perguntas frequente no PJE: http://www.tjdft.jus.br/pje, no menu “COMO USAR”.

    Suporte: http://www.tjdft.jus.br/br – atendimento – chatonline ou acesse o chatonline elo endereço: https://tawk.to/ChatOnlinePje

    Fonte: TJDFT

    CADASTRO-EMPRESAS PARCEIRAS-PJE DO TJDFT

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    Bem-vindos à página de cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    As diretrizes para o referido cadastro foram regulamentadas pela PORTARIA GC 160 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017, alterada pela portaria GC 140 DE 17/09/2018, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 da Lei 13.105/2015, bem como o contido no PA 18613/2016.

    Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, estamos à disposição no endereço eletrônico “[email protected]“.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT

    A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada – PAS, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

    Concurso Público - Declaração de Hipossuficiência
    Créditos: Tevarak / iStock

    A autora ajuizou ação na qual fez pedido de liminar para obrigar a CEBRASPE a lhe aplicar provas do PAS, triênio 2015/2017, bem como ter direito à isenção de taxa de inscrição. Narrou que se inscreveu no mencionado concurso no intuito de disputar uma vaga na Universidade de Brasília, oportunidade em que requereu isenção da taxa de inscrição. Todavia, seu pedido foi indeferido e sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento. 

    O magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que o réu aplicasse à autora as provas da terceira etapa do PAS, independentemente da homologação de sua  inscrição.

    O CEBRASPE apresentou contestação e argumentou que a autora não foi habilitada, pois não entregou a declaração de hipossuficiência conforme exigido no edital. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação do certame, e que todos os participantes devem observar as regras previstas no instrumento que regulamenta o concurso.

    O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença ratificando a liminar concedida e reconhecendo o direito da autora de não pagar a taxa de inscrição. Para o magistrado, a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital.

    Inconformada, a intuição interpôs recurso. Todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:

    “(…) não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea ‘a’ do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea ‘b’ do subitem 3.7.2.1 do edital”.

    Pje2: 0736892-96.2017.8.07.0001

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT

    Acórdão (inteiro teor para download – clique aqui):

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    Órgão 3ª Turma Cível
    Processo N. APELAÇÃO 0736892-96.2017.8.07.0001
    APELANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE
    APELADO(S) THAYS SILVA CLEMENTE
    Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
       
       
    Acórdão Nº 1148983

    EMENTA

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS/UNB. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1. Não é razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS porque deixou de apresentar declaração prevista no edital de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, quando sua condição de hipossuficiência já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segundo a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital.

    2. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal e FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 

    Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
    Relator

    RELATÓRIO

    Cuida-se de apelação cível interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, contra a sentença de ID 5457191 – Pág. 1/3 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por THAYS SILVA CLEMENTE em desfavor do Apelante, julgou procedente o pedido para, ratificando a tutela de urgência deferida, declarar o direito da Autora à isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017. Diante da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), diante do disposto no art.85, §2º, do CPC.

    Em suas razões de recurso (ID 5457195 – Pág. 2/11), defende o Demandado que seria vedado ao Judiciário adentrar nos critérios adotados pela Universidade de Brasília para selecionar candidatos do PAS, porquanto relacionados à discricionariedade da Administração Pública. Aponta que a Autora teria se inscrito na 3ª Etapa do PAS e teria deixado de entregar a declaração constante do Anexo II, em desacordo com a letra “b” do Subitem 3.7.2.2 do Edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assevera ainda que o Edital de abertura de cada etapa do subprograma do PAS estabelecia os procedimentos para o pedido de isenção de taxa de inscrição, os quais deveriam ser seguidos por todos os candidatos, tendo a Postulante se mantido inerte após a divulgação do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, momento em que fora assegurado prazo para regularização das pendências e, posteriormente, aberto novo prazo para pagamento da mencionada taxa. Dessa forma, entende que o acolhimento do pedido exordial acarretaria violação à isonomia, prevista no art.5º, inc.I, da Constituição Federal, além de afronta aos arts.37, incs.I e II, da Constituição Federal. Pretende, destarte, a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e invertidos os ônus da sucumbência.

    Comprovado o pagamento do preparo (ID 5457196 – Pág. 1 e 5457197 – Pág. 1).

    Intimada, a Autora apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não provimento do apelo, apontando ser cabível apenas a reforma da r. sentença para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa em razão da interposição do recurso (ID 5457200 – Pág. 1/11).

    Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, pela ausência de interesse público ou de incapaz (ID 6368953 – Pág. 1).

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – RelatorUma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Requerido e a recebo somente no efeito devolutivo, porquanto interposta contra sentença que confirma tutela de urgência, conforme estabelece o art.1.012, §1º, inc.V, do CPC.

    A questão meritória cinge-se à averiguação da legitimidade do ato que indeferiu a isenção do pagamento de taxa para garantir a participação da Requerente no concurso PAS triênio 2015/2017, Edital nº 25/2017.

    Para melhor elucidação da matéria, impõe-se trazer à colação a regra editalícia que dispõe acerca da inscrição dos candidatos isentos da taxa de inscrição, verbis (ID 5457169 – Pág. 4/5): 

     

    “3.7 DOS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

    3.7.1 Os candidatos terão duas possibilidades para solicitar a isenção de taxa, conforme descrito a seguir.

    3.7.1.1 É de responsabilidade do candidato verificar em qual das duas situações ele se enquadra, observando, atentamente, os documentos que deverão ser providenciados para cada uma delas.

    3.7.1.2 É permitida ao candidato a escolha de somente uma das possibilidades de solicitação de isenção de taxa. Essa escolha não poderá ser alterada no período de recursos.

    3.7.2 PRIMEIRA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pelo Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou seja, para os candidatos hipossuficientes.

    3.7.2.1 Estarão isentos do pagamento da taxa de solicitação de inscrição os candidatos hipossuficientes, sendo considerado hipossuficiente o candidato que se enquadrar nos seguintes critérios:

    a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

    b) for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.

    3.7.2.2 A isenção deverá ser solicitada da seguinte forma:

    a) por meio de requerimento do candidato, disponível no aplicativo de solicitação de inscrição, a ser preenchido no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/pas, contendo a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração eletrônica de que atende à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 deste edital; e

    b) envio da declaração constante do Anexo II deste edital, completa, legível e assinada, por meio da página de acompanhamento http://cespe.unb.br/pas/acompanhamento, no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017.

    3.7.2.2.1 O candidato deverá manter aos seus cuidados a declaração constante da alínea “b” do subitem 3.7.2.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida declaração por meio de carta registrada para a confirmação da veracidade das informações.

    3.7.2.3 O Cebraspe consultará o órgão gestor do CadÚnico, o qual é responsável pela análise e julgamento de cada pedido de isenção.

    3.7.3 SEGUNDA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pela Lei nº 12.799/2013.

    3.7.3.1 De acordo com a Lei nº 12.799/2013, será assegurada a isenção do pagamento da taxa de solicitação de inscrição neste processo de avaliação ao candidato que comprovar, cumulativamente:

    a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada, de acordo com uma das possibilidades abaixo:

    a.1) ter cursado o ensino médio completo em escola pública;

    a.2) ter cursado o ensino médio completo como bolsista integral em escola da rede privada;

    a.3) ter cursado parte do ensino médio em escola pública e a outra parte como bolsista integral em escola da rede privada (…).” 

     

    Consta dos autos que a Postulante requereu isenção da taxa de inscrição, na condição de candidata hipossuficiente, nos termos da regra prevista no item 3.7.2, supramencionado, conforme corrobora o “COMPROVANTE DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PELO CADÚNICO”, acostado junto ao ID 5457168 – Pág. 13.

    O Réu/Apelante, por sua vez, aduz que a isenção de taxa de inscrição não teria sido aceita por ter a Autora/Apelada deixado de enviar a declaração constante no Anexo II, em desacordo com o que dispõe a alínea “b” do Subitem 3.7.2.2 supracitado (ID 5457177 – Pág. 16). Destaque-se que tal documento se refere a uma “declaração de hipossuficiência”, conforme se extrai do ID 5457169 – Pág. 32.

    Todavia, não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, documento descrito no ID 5457169 – Pág. 32, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico (ID 5457168 – Pág. 12) e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital (ID 5457168 – Pág. 13). Neste contexto, mostra-se excessiva a exigência contida no subitem 3.7.2.2, alínea “b” do edital, porquanto já se encontrava comprovada a hipossuficiência no processo seletivo, notadamente porque a falta de diligência quanto a este aspecto traz uma consequência extremamente gravosa, qual seja, a perda da possibilidade de participar do processo seletivo seriado para admissão na Universidade de Brasília. Há julgado em sentido análogo, vejamos: 

     

    “DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA PÚBLICA. BENEFICÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ATENDIDOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE VENCIDA. NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo a candidata, estudante da rede pública, comprovado ser beneficiária de programa social do governo federal destinado às pessoas hipossuficientes, resta desarrazoado e desproporcional, por se mostrar excessiva, a exigência do edital que, mesmo diante da comprovada hipossuficiência do candidato, exigir declaração escrita neste sentido para deferir a isenção das taxas de inscrição. 2. Em casos da espécie, há que se abrandar o rigor do edital e se ater ao disposto na Lei 12.799/2013, porquanto, na interpretação da norma, devem ser buscados os fins sociais a que se destina. 3. Consolidada a situação com a realização pelo estudante do exame da segunda etapa do PAS, a confirmação da liminar e a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu/apelante o pagamento dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.975172, 20150111376165APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599) 

     

    Cabe ainda ressaltar, conforme o fez o nobre Magistrado Sentenciante, que a hipossuficiência da Autora pode ser extraída dos documentos juntados por ela e que não foram impugnados pelo Apelante/Réu, que revelam ser sua mãe diarista, com renda mensal inferior a um salário mínimo, consoante declaração assinada pela Genitora e acostada ao ID 5457168 – Pág. 17, além de ter a Recorrida estudado todo o ensino médio em escola pública – CEAN – Centro de Ensino Médio da Asa Norte (ID 5457168 – Pág. 18).

    Além disso, o caso guia-se pela função ou fim social da norma e pelo objetivo de alcançar a pacificação social, na hipótese, versando sobre questão relacionada ao acesso de estudante carente ao ensino superior nas instituições públicas federais, princípio que deve nortear o magistrado na aplicação da lei, conforme expressa previsão do art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido, não poderia o edital criar entraves hábeis a ofender tal acesso.

    Desse modo, constata-se que o ato administrativo que indeferiu a isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017 da Apelada/Postulante é nulo, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Destaque-se que tal fato não acarreta qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, mormente porque não se está conferindo qualquer tratamento privilegiado à Demandante, mas corrigindo-se violação à razoabilidade/proporcionalidade.

    Note-se ainda que o acionamento do Poder Judiciário não se destina à revisão do mérito do ato administrativo, mas sim à análise da legalidade/razoabilidade da indicação da condição de hipossuficiência, particularmente no tocante à alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade/razoabilidade, questão que se apresenta viável na hipótese em comento.

    Acrescente-se, ademais, que o fato de a Apelada não ter se utilizado do prazo administrativo para recorrer do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição não a impede de obter, judicialmente, o deferimento deste pleito.

    No tocante ao pedido da Recorrida de que seja majorado o quantum indenizatório, não há nada a ser provido, porquanto estranho ao objeto em análise, que não versa sobre pedido indenizatório.

    Por fim, a previsão legal contida no §11 do art.85 do CPC/2015 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    Não há de se falar em majoração dos honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa, conforme pleiteia a Autora em contrarrazões, diante do baixo valor a que fora atribuído à causa (R$120,00 – cento e vinte reais), nos termos do ID 5457168 – Pág. 7.

    Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo Réu e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença impugnada.

    Condeno o Réu ao pagamento de honorários recursais, cumulativos com aqueles fixados em primeira instância, de modo a majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    É como voto.

    O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal
    Com o relator
    A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal
    Com o relator

    DECISÃO

    CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

           

    Laboratório Diagnósticos da América S/A é condenada a indenizar paciente

    A magistrada titular do 6º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília, no Distrito Federal, condenou o Laboratório Diagnósticos da América S.A a pagar uma indenização a título de danos morais a paciente que teve resultado de exame laboratorial retardado por mais de 100 (cem) dias, gerando prejuízo na inclusão do cadastro para transplante renal, com perda de colocação cronológica, em razão da demora na entrega do resultado.

    Laboratório Diagnósticos da América SA
    Créditos: Totojang / iStock

    A parte demandante destaca que é portadora de hipertensão e alteração da função renal, tendo-lhe sido solicitada a realização de anatomopatologia com microscopia óptica (MO), imunofluorescencia (IF) e microscopia eletrônica (ME).

    A demandada confirmou a possibilidade de realizar o exame laboratorial. A paciente, então, internou-se no Hospital Regional de Sobradinho (HRS), com o objetivo de ser submetida à biópsia renal e coletar o material. No dia 7 de novembro de 2018, o material foi entregue em três frascos, como estipulado, e foi fixado como prazo de entrega o dia 19 do mesmo mês. 

    Na data prevista, o resultado não foi disponibilizado no portal do Laboratório Diagnósticos da América que, depois de contato da autora, informou novo prazo. Uma sucessão de novos prazos nunca atendidos foram dados e nunca cumpridos.

    Até que no dia 1º de dezembro foi disponibilizado o resultado e encaminhado para a médica assistente, que pediu a presença imediata da demandante no Hospital Regional de Sobradinho (HRS), tendo em vista que o resultado estava incompleto, restando pendente a anatomopatologia com microscopia óptica (MO).

    De acordo com o que consta dos autos, o exame que faltou é essencial para afastar ou confirmar doenças com protocolos de tratamento distintos e até para descartar a doença grave denominada Nefrite Lúpica Proliferativa, que demanda protocolo agressivo, que não pode ser utilizado em vão por conter medicação que pode causar infertilidade. Na petição inicial foi destacado que a jovem tem apenas 22 anos e um filho.

    O Laboratório Diagnósticos da América entrou em contato com a médica assistente e informou a ocorrência de falha na realização do exame laboratorial, e que não poderia fazer o restante, havendo necessidade de nova biópsia.

    Diante da gravidade da doença da qual a paciente é portadora, a equipe médica decidiu empregar tratamento agressivo com hemodiálise de 5 (cinco) horas, duas vezes por semana. Ainda assim, não houve resposta ao protocolo, havendo necessidade do resultado do exame, até aquele momento não entregue a paciente.

    Concedida tutela de urgência para determinar que o laboratório entregasse os resultados dos demais exames realizados pela autora ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, a decisão não foi cumprida pelo Laboratório demandado.

    Em audiência de justificação e conciliação, decidiu-se que o Laboratório refaria o exame complementar. Em sua contestação, a parte requerida alegou que não restou configurada situação que aponte responsabilidade da empresa, tendo em vista que liberou o resultado dos exames com relatório macroscópico e microscópico; que a médica assistente solicitou o exame apenas para adequar o tratamento; e que não há dano a ser reparado. Incluiu, por fim, nos autos, o resultado do exame complementar e requereu o afastamento da multa fixada.

    Sentença

    Na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), a juíza julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência concedida e para condenar a empresa requerida a pagar o valor de R$ 5.000, a título de danos morais, uma vez “evidenciado o ato ilícito do laboratório requerido, ressaltando que a sua responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços”. 

    A juíza também condenou o laboratório ao pagamento da multa imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão do descumprimento da determinação, em seu valor máximo R$ 20.000:

    “No caso em análise, a autora demonstrou que procurou o laboratório requerido para realização de exames em material extraído por meio de biópsia, os quais viabilizariam a conduta da médica para o tratamento adequado à paciente”, escreveu a juíza, ao concluir: “restou incontroverso que o requerido admitiu a capacidade de realização dos exames e, que, deixou pendente de entrega, o resultado de um dos três exames solicitados pela médica assistente. E, mesmo depois de citado e intimado, em 04/01/2019, com prazo de 72 horas e o réu não forneceu o resultado. Registre-se que a multa foi arbitrada em R$2.000,00 por dia, limitada a R$20.000,00”.

    Cabe recurso da sentença. (Com informações do TJDFT)

    Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0758542-23.2018.8.07.0016 

    Clique Aqui para Baixar o Inteiro Teor da Sentença.

    Centrais de Atendimento do PJe

    Download do Navegador PJe diretamente do Portal Juristas
    Créditos: Reprodução / CNJ

    Nesse espaço do Portal Juristas estão elencados todos os dados sobre as centrais de atendimento do PJe (Processo Judicial Eletrônico) em funcionamento nos tribunais brasileiros, que foram obtidos no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Caso o tribunal almejado não esteja nas listas a seguir é porque não possui o sistema PJe em funcionamento e por isso não dispõem desse serviço de atendimento ao mesmo.

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    CNJ Conselho Nacional de Justiça PJe do CNJ
    Informações sobre o PJe do CNJ
    ☎ (61) 2326-5353
     [email protected]

    Justiça dos Tribunais de Justiça Estaduais (TJs)

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TJBA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PJe do TJBA
    Informações sobre o PJe do TJBA
    ☎ 0800-071-8522 (Bahia);
    ☎ (71) 3324-7400 (demais localidades)
    TJCE Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PJe do TJCE 1º Grau
    PJe do TJCE 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJCE
    ☎ (85) 3277-4800
    Horário: Das 8:00 às 20:00 horas em dias úteis
    TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios PJe do TJDFT 1º Grau
    PJe do TJDFT 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJDFT
     [email protected]
    TJES Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo PJe do TJES
    Informações sobre o PJe do TJES
    ☎ (27) 3334-2800
     [email protected]
    TJGO Tribunal de Justiça do Estado do Goiás PJe do TJGO
    Informações sobre o PJe do TJGO
    ☎ (62) 3216-4110
    TJMA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe do TJMA 1º Grau
    PJe do TJMA 2º grau / Recursal
    Informações sobre o PJe do TJMA
    ☎ (98) 3198-4555; 3194-5739; 3194-5692
     [email protected]
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJMT Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso PJe do TJMT 1º Grau
    PJe do TJMT 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMT
    ☎ (065) 3617-3900
     [email protected]
    TJMG Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais PJe do TJMG
    Informações sobre o PJe do TJMG
    ☎ 4020-7560 (Belo Horizonte e região metropolitana)
    ☎ 0800-276-7060 (Demais localidades)
    Portal de Serviços de Informática do TJMG
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJPA Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJe do TJPA 1º Grau
    PJe do TJPA 2º Grau / Recursal
    Informações sobre o PJe do TJPA
    ☎ (91) 3289-7100
    Portal de Serviços para advogados
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJPB Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba PJe do TJPB 1º Grau
    PJe do TJPB 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJPB
    ☎ (83) 3216-1404 / 1435 / 1429 / 1404 / 1438 / 1601
     [email protected]
    Horário: Das 07h às 19h em dias úteis
    TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PJe do TJPR ✉ [email protected]
    TJPE Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco PJe do TJPE 1º Grau
    PJe do TJPE 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJPE
    ☎ (81) 3181-0001
     [email protected]
    TJPI Tribunal de Justiça do Estado do Piauí PJe do TJPI
    Informações sobre o PJe do TJPI
    ☎ (86) 3317 – 6600
     [email protected]
    TJRN Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte PJe do TJRN 1º Grau
    PJe do TJRN 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJRN
    ☎ (84) 3616-6404
    Central de Serviços de TIC
    Horário: Das 07:30h às 18h em dias úteis
    TJRS Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul PJe do TJRS
    Informações sobre o PJe do TJRS
    ☎ (51) 3210-7965 / 7975 / 7985
     [email protected]
    Horário: Das 9:00 às 18h em dias úteis
    TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PJe do TJRO
    Informações sobre o PJe do TJRO
     [email protected]

    Justiça Federal

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TRF1 Tribunal Regional Federal da 1º Região PJe do TRF1 1º Grau
    PJe do TRF1 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRF1
     [email protected]
    TRF3 Tribunal Regional Federal da 3º Região PJe do TRF3 1º Grau
    PJe do TRF3 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRF3
    ☎ (11) 3012-1699
     [email protected]
    TRF5 Tribunal Regional Federal da 5º Região PJe do TRF5
    Informações sobre o PJe do TRF5
    ☎ (081) 3425.9241 / 9920
     [email protected]
    Horário: Das 08:00 às 20:00 horas em dias úteis

    Justiça do Trabalho

    O Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça do Trabalho é gerido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST.
    O CSJT disponibiliza uma Central Nacional de Atendimento exclusivo para o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. Para mais informações, acesse: PJe-JT

     Central Nacional de Atendimento: ☎ 0800-200-6272 - Das 9:00 às 21:00 horas
    

    Orientações referente ao PJe da Justiça do Trabalho podem ser obtidas no Portal de ajuda disponibilizada pelo CSJT:

     https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Página_principal
    

    Para mais informações do PJe-JT nos Tribunais Regionais do Trabalho, segue abaixo:

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TRT1 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região PJe do TRT1 1º Grau
    PJe do TRT1 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT1
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT2 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região PJe do TRT2 1º Grau
    PJe do TRT2 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT2
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT3 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região PJe do TRT3 1º Grau
    PJe do TRT3 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT3
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (31) 3228-7272
     [email protected]
    TRT4 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região PJe do TRT4 1º Grau
    PJe do TRT4 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT4
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 51 3255-2700
    TRT5 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região PJe do TRT5 1º Grau
    PJe do TRT5 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT5
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT6 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região PJe do TRT6 1º Grau
    PJe do TRT6 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT6
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    Abertura de chamado
    TRT7 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região PJe do TRT7 1º Grau
    PJe do TRT7 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT7
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (85) 3308-5997 (1º Grau)
    ☎ (85) 3388-9455 (2º Grau)
     [email protected]
    Horário: Das 7:30h às 15:30h em dias úteis
    TRT8 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região PJe do TRT8 1º Grau
    PJe do TRT8 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT8
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 0800-091-1326 (Para advogados OAB-PA)
    TRT9 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região PJe do TRT9 1º Grau
    PJe do TRT9 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT9
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (41) 3310-7120
    Horário: Das 08:00 às 18:00 horas em dias úteis
    TRT10 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região PJe do TRT10 1º Grau
    PJe do TRT10 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT10
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (61) 3348-1250
     [email protected]
    TRT11 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região PJe do TRT11 1º Grau
    PJe do TRT11 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT11
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT12 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região PJe do TRT12 1º Grau
    PJe do TRT12 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT12
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (48) 3216-4099
    Horário: Das 12:00 às 19:00 horas em dias úteis
    TRT13 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região PJe do TRT13 1º Grau
    do TRT13 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT13
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    Abertura de chamado
    TRT14 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região PJe do TRT14 1º Grau
    PJe do TRT14 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT14
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT15 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região PJe do TRT15 1º Grau
    PJe do TRT15 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT15
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 0800-777-4344 Horário: Das 09:00 às 19:00 horas em dias úteis
    TRT16 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região PJe do TRT16 1º Grau
    PJe do TRT16 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT16
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (98) 2109-9500
     [email protected]
    Horário: Das 09:00 às 17:30 horas em dias úteis
    TRT17 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região PJe do TRT17 1º Grau
    PJe do TRT17 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT17
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (27) 3185-2227
     [email protected]
    TRT18 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PJe do TRT18 1º Grau
    PJe do TRT18 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT18
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (62) 3222-5304 / 5552 / 5593
     [email protected]
    Horário: Das 08:00 às 16:00 horas em dias úteis
    TRT19 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região PJe do TRT19 1º Grau
    PJe do TRT19 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT19
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (82) 2121-8172 / 8152
    TRT20 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região PJe do TRT20 1º Grau
    PJe do TRT20 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT20
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (79) 2105-8707
     [email protected]
    TRT21 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região PJe do TRT21 1º Grau
    PJe do TRT21 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT21
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT22 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região PJe do TRT22 1º Grau
    do TRT22 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT22
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT23 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região PJe do TRT23 1º Grau
    PJe do TRT23 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT23
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (65) 3648-4040
    TRT24 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região PJe do TRT24 1º Grau
    PJe do TRT24 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT24
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)

    Justiça Eleitoral

    No âmbito da Justiça Eleitoral está disponível no PJe apenas cinco classes originárias:

    • Classes Ação Cautelar
    • Mandado de Segurança
    • Habeas Corpus
    • Habeas Data
    • Mandado de Injunção
    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TSE Tribunal Superior Eleitoral PJe do TSE
    Informações sobre o PJe do TSE
    ☎ (61) 3030-8800
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    Justiça Militar

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    #146174

    [attachment file=”Direito – Justiça – Jurisprudência.jpg”]

    DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTO SEQUESTRO DE MENOR PELO PAI. FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. CONTEÚDO INFORMATIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENUNCIADO 531 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL.

    I – É improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o conteúdo das notícias jornalísticas, essencialmente informativas sobre tema de interesse público – suposto sequestro de menor pelo pai -, não violou os direitos da personalidade do autor, considerada a liberdade de imprensa, que é garantia constitucional, própria do Estado Democrático de Direito. Arts. 1º e 220, § 1º, da CF.

    II – Consoante o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento.” Procedente pedido para retirada da notícia no site.

    III – Os fatos foram noticiados em 26/02/07, mas ainda podiam ser lidos no site em 25/11/10, mais de três anos depois, embora o autor, em 20/10/08, tenha sido absolvido da imputação que lhe foi feita.

    IV – A notícia dada pela ré não trata de fatos históricos, cuja veiculação ainda nos dias de hoje teria algum interesse público. Em outras palavras, os fatos noticiados pela ré não são excepcionados pelo direito à memória ou à verdade histórica, devendo, portanto, ser retirados.

    V – Apelação parcialmente provida.

    CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME

    (TJDFT – Acórdão n.772390, 20100112151953APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 464)

    #146171

    [attachment file=”Idoneidade Moral.jpg”]

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PMDF. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INIDONEIDADE MORAL. NÃO CARACTERIZADA.

    1)Não é suficiente para caracterizar a inidoneidade moral do candidato, por si só, a existência de ocorrência policial que registra fatos acontecidos em relação aos quais foi efetuada transação penal e extinta a punibilidade, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência.

    2)Recurso voluntário e remessa oficial conhecido e improvidos. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.876163, 20140110433149APO, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015. Pág.: 201)

    #146168

    [attachment file=”google-76517_640 (1).png”]

    DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA POR MEIO DE BLOG. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. MATÉRIA JÁ RETIRADA DO AR. BUSCAS NA INTERNET. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    1-Comezinho que as provas produzidas direcionam-se ao juiz a fim de que este forme seu livre convencimento motivado, de modo que lhe assiste a faculdade de indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio (CF, artigos 125, II e 130 do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF).

    2-Na hipótese, em razão de a questão de mérito versar sobre matéria eminentemente de direito, desnecessária a realização da prova pericial requerida, pois, diante da narrativa fática exposta, verifica-se que o acervo documental existente no bojo dos autos é suficiente para o deslinde da demanda.

    3.A retirada da matéria ofensiva à honra já foi retirada de Blog, de modo que parte do comando da sentença já foi atendido, o que não justifica a fixação de astreintes para essa obrigação.

    4-Deve-se aplicar ao caso o “direito ao esquecimento” reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Européia, mesmo que de forma parcial, para impedir que a consulta do nome do apelado associada a título de matéria ofensiva à sua honra dê resultados positivos.

    5.Recurso conhecido. Negado provimento ao Agravo Retido. Provida a apelação.

    (TJDFT – Acórdão n.908629, 20130110070648APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146165

    [attachment file=146166]

    CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SÍTIO DE PESQUISA NA INTERNET. GOOGLE. SISTEMA DE COMPLEMENTO AUTOMÁTICO DE TERMOS PARA PESQUISA. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REAPRECIAÇÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PRECLUSÃO. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO. INIBIÇÃO DO RECURSO DE PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO. EXPRESSÃO TIDA POR CALUNIOSA. PESSOA PÚBLICA QUE EXERCE CARGO DE PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

    1.A cognição sumária de matéria analisada em Agravo de Instrumento no qual foi apreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial, não impede que a questão seja analisada novamente em sentença, porquanto não se encontra configurada a preclusão, nem tampouco a violação ao artigo 470 do Código de Processo Civil.

    2.Os buscadores de sítios da internet, tais como o Google, se restringem à disponibilização ao usuário de lista de sítios eletrônicos, que se revestem de publicidade e são livremente veiculados na rede mundial de computadores. Deste modo, mostra-se incabível a imposição da obrigação de promover a exclusão de termo vinculado ao mecanismo de complementação automática da pesquisa.

    3.Nas hipóteses que envolvam pessoas públicas, sobretudo aquelas que atuam na seara política, a liberdade de expressão deve prevalecer sobre o direito ao esquecimento, em face do direito à informação assegurada pelo artigo 220, § 1º, da Constituição Federal.

    4.Reconhecida a legalidade na divulgação de lista de páginas da internet com informações sobre pessoa pública, sobretudo a respeito de indivíduo que milita na vida política, não há como ser a imposta à empresa responsável pelo buscador de sítios da internet a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

    5.Recurso conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.912609, 20120111399380APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 28/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146162

    [attachment file=”Livro de Direito – Jurisprudências.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. COGNIÇÃO EXAURIENTE.

    1.O reconhecimento da alegação posta implica na mitigação da liberdade de expressão conferida à imprensa em face de eventual abuso, e diante da ponderação de valores que se impõe ao caso, à luz do postulado da razoabilidade, é prematuro afastar tal garantia por ausência substancial da plausibilidade do direito alegado, calcado em robusta prova de grave abuso.

    2.Igualmente ausente o requisito do perigo da demora uma vez que a divulgação do fato em apreço deu-se em 2013 e somente passados mais de 2 (dois) anos veio a parte postular direito a indenização por dano moral, sem carrear qualquer notícia de anterior medida judicial/administrativa para cessar a alegada situação de constrangimento.

    3.À espécie é necessária a cognição exauriente a realizar-se na origem para verificar em que medida será possível retirar o acesso a notícias passadas para atender o direito ao esquecimento, uma vez que a informação, em tese caluniosa, não figura mais nas manchetes dos canais de comunicação da agravada, estando à disposição de curiosos mediante pesquisa específica.

    4.Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.925489, 20150020317020AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146159

    [attachment file=”Lupa – Jurisprudência – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVEDORES DE INTERNET. REMOÇÃO DE RESULTADOS DE PESQUISAS ATINENTES À CONDENAÇÃO CRIMINAL DA PARTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA.

    I. No campo específico da internet, a Lei 12.965/2014 prioriza o direito à informação, de maneira que, a princípio, não há como estabelecer um veto absoluto ao trânsito de dados concernentes à condenação criminal da parte.

    II. O artigo 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014, permite que conteúdo ilegal seja tornado indisponível, porém não institui franquia legal para a obstrução indiscriminada de acesso a conteúdos referentes a determinado fato ou assunto por meio da desativação de ferramenta de busca do provedor de conexão ou de aplicação de internet.

    III. Sem que se estabeleça, a priori, a ilicitude de certo conteúdo que foi introduzido na internet por qualquer dos seus usuários ou provedores, não é lícito impedir o fluxo e a disponibilidade de todo e qualquer conteúdo que diga respeito a determinado fato ou assunto, máxime quando é patente a sua relevância social.

    IV. O chamado direito ao esquecimento não possui amplitude jurídica hábil a impedir a circulação de informações, sobretudo oficiais, relativas a condenação criminal cuja pena foi recentemente extinta pelo cumprimento.

    V. Sem a demonstração da probabilidade do direito não há como conceder à parte tutela de urgência.

    VI. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.994447, 20160020178510AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017. Pág.: 434/443)

    #146156

    [attachment file=146158]

    APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO POR SINDICATO. MENÇÃO A ATO INFRACIONAL PRATICADO POR TERCEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO E DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    -Os sindicatos têm como finalidade precípua a defesa do interesse dos seus filiados, como suas prerrogativas e imagem frente à sociedade.

    -A divulgação de ato infracional cometido por terceiro, para tentar explicar ação supostamente desproporcional ou até, em tese, definida como crime, por alguns filiados, não extrapola o papel da entidade de classe, tampouco pode ser considerada abusiva, frente ao direito constitucional de informação e de expressão. Isto quando o fato é verdadeiro e não emissão de qualquer juízo de valor sobre ele, mas tão somente a narrativa dos acontecimentos.

    -O direito ao esquecimento deve ser analisado à luz dos direitos consagrados na Carta Magna, como o de informação, de expressão e pensamento. Ademais, o envolvimento do autor em outros fatos conturbados, que ensejaram o registro de ocorrências policiais, são fatores igualmente importantes, na medida em que afastaria a tese da mudança de comportamento, assim como a natureza isolada de um deslize ainda na formação da personalidade.

    -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJDFT – Acórdão n.1024855, 20150110655337APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 332/339)

    #146153

    [attachment file=146155]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA HÁ DOZE ANOS. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE SÃO PAULO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a ré Folha da Manhã S.A contra a sentença que a condenou a excluir matéria divulgada sobre a autora no ano de 2005 (link URL indicado em inicial), no prazo de 10 dias.

    2.Preliminarmente, pugna a recorrente pelo acolhimento de preliminar de prescrição da pretensão recorrida uma vez que a matéria jornalística impugnada foi veiculada em 27/05/2005, tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 25/06/2015, ou seja, após o transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro. No mérito, alega que o simples fato de a matéria estar disponível há mais de 10 anos não justifica a determinação de sua retirada, notadamente porquanto se trata de matéria que traz informações de notório interesse público, relativa às investigações do chamado ?Escândalo do Mensalão?. Requer, pois, o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de prescrição. Subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 1334138).

    3.Da preliminar de prescrição: Não merece guarida. A pretensão para retirar de circulação matéria jornalística arquivada no sítio da ré obedece à regra geral de prescrição (Art. 205 do CC/2002). Isso porque não se trata de reparação civil, mas sim de obrigação de fazer, para a qual não há prazo legal específico de prescrição, aplicando-se, assim, se fosse o caso, o prazo decenal. Contudo, é de se observar que a manutenção da matéria na página renova todos os dias o prazo de prescrição, não havendo que se falar nesse óbice. Ademais, a parte ré foi condenada na ação em que se discutiu a legalidade da publicação, cujo arquivamento do feito só se deu em 2014 (2005.01.1.102948-9). Preliminar rejeitada.

    4.No mérito, sem razão o recorrente. Trata-se de matéria sujeita à proteção do direito fundamental ao esquecimento, o qual possui assento constitucional e legal; consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra (art. 5º, X, CF/1988 e Art. 21, CC/2002). O direito ao esquecimento confere àquele que sofreu exposição midiática, ainda que por fatos verídicos, a prerrogativa de ver-se novamente em anonimato, a fim de que cesse eventual constrangimento ou situação vexatória.  No caso em tela, a autora foi exposta às matérias jornalísticas que a vincularam a fatos criminosos praticados em grande escândalo político nacional. Posteriormente à divulgação das matérias, restou comprovado que a autora não integrava o grupo de pessoas que estava a realizar negócios escusos no Banco Rural, situado em Brasília, sendo por isso indenizada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos em conjunto com a petição inicial. Não é razoável que, passados doze anos, a autora continue a ter seu nome vinculado às matérias disponibilizadas em sítios da internet. Solidifica tal entendimento a ausência de importância histórica da matéria vinculada no sítio do recorrente, ou seja, a exclusão do histórico do nome da a autora não acarretará o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chama de ?direito à memória de toda a sociedade? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.571 – PE (2011/0235963-0)).

    5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor  corrigido da causa (Literalidade do artigo 55 da Lei 9.099/1995).

    (TJDFT – Acórdão n.1027450, 07138122920158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146150

    [attachment file=”Lupa – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE RETRATAÇÃO MANTIDO. INAPLICÁVEL O DIREITO AO ESQUECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a favor da parte autora, determinado ainda a retratação pública na rede social e abstenção de realizar novas publicações com ofensas dirigidas à parte autora. Em seu recurso a parte ré alega que é pesquisador de temas que envolvem questões raciais. Defende que as postagens decorreram da livre manifestação do pensamento. Aduz a inexistência de danos morais e que a postagem foi excluída. Afirma que deve prevalecer o direito ao esquecimento e defende a impossibilidade de retratação pública. Pugna pela condenação da parte recorrida por litigância de má-fé e requer o indeferimento da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo regular ante a gratuidade de justiça concedida (ID 2704875). As contrarrazões foram apresentadas (ID 2704877).

    III. Inicialmente, destaco que a liberdade de manifestação de pensamento é garantida pela Constituição Federal, entretanto tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra.

    IV. Na espécie, é incontroversa a discussão virtual entre as partes decorrentes de postagem feita pela parte recorrida na rede social Facebook. A controvérsia, cinge-se, a saber, se houve excesso ou ofensas proferidas pela parte recorrente.

    V. Compulsando detidamente os autos, especialmente o conteúdo da discussão, observa-se que a parte recorrente utilizou para se referir à parte recorrida em suas postagens as palavras, ?racismo?, ?ridículo?, ?racista? e ?racistinha? (ID 2704717, 2704714, 2704736).

    VI. Destaco ainda, que a parte recorrente em uma das postagens afirma ?Te chamei de racista mesmo? (ID 2704736). Da mesma forma, deve ser observado que tais excessos decorreram exclusivamente das postagens realizadas pela parte recorrente que demonstrou claro interesse em perpetuar a discussão.

    VII. Nestes termos, restou configurado o ato ilícito (art. 187, CC) e lesionado o direito de personalidade da parte recorrida, impondo-se a reparação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1039151, 20160110857894APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 620/647)

    VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte recorrente e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    X. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XI. Da mesma forma, deve ser mantida a retratação da parte recorrente na rede social em atenção ao direito de resposta, bem como atentando-se a contemporaneidade dos fatos que ocorreram entre maio e junho de 2017.

    XII. No mesmo sentido, não há que se falar em aplicação do ?direito ao esquecimento?. Este se trata de um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística, o que não se aplica às ofensas proferidas pela parte recorrente na rede social.

    XIII. A alegada litigância de má-fé não merece prosperar, uma vez que não se presume, exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Ademais, não se vislumbra nenhum dos motivos elencados no art. 80 do CPC/2015, a justificar o pedido.

    XIV. Por fim, o acesso aos juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, considerando que não houve recurso pela parte autora não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.

    XV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.

    XVI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1062333, 07022837220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146147

    [attachment file=”logo Jusbrasil.png”]

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.

    2.A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não de informação disponibilizada no site JusBrasil, administrado pelo réu apelado, acessível por meio da página de pesquisa do Google, relativa a processos e andamentos processuais envolvendo o autor recorrente, médico ortopedista, todos arquivados, que, segundo ele, enseja constrangimento em relação aos seus pacientes, para fins de exclusão dos dados da página e compensação por danos morais.

    3.Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquele colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito vindicado (CPC/15, art. 345, IV).

    4.Os dados divulgados pelo réu apelado dizem respeito à reprodução de informações publicadas no DJe, não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação. Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado. Ademais, o réu não emitiu qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito. Precedentes.

    5.A regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 traz hipóteses limitativas. Nesse passo, caso o autor apelante pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu.

    6.Não há falar em incidência da teoria do direito ao esquecimento, sequer abordada na petição inicial, e, conseguintemente, em mácula ao Enunciado n. 531 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a divulgação das decisões judiciais, não abarcadas pelo sigilo, como é a hipótese, é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual.

    7.O sítio do JusBrasil é uma ferramenta de pesquisa de conteúdo na internet, cuja função é, depois de informados os parâmetros de busca, localizar as páginas da internet que contenham os termos solicitados, relacionando-os ao usuário, com os respectivos links e conteúdo, afetos, normalmente, aossites dos próprios Tribunais pátrios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo disponível. Nesse propósito, não pratica nenhum ato ilícito ao divulgar informações acerca de demandas judiciais em nome do autor, obtendo-as de outros endereços eletrônicos e de dados do próprio DJe, e, consequentemente, não acarreta prejuízo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. Por essas razões, afasta-se o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14).

    8.Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.

    (TJDFT – Acórdão n.1066908, 20160111193825APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382)

    #146144

    [attachment file=”Pesquisa – Internet – Lupa.jpg”]

    APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO EM RESULTADO DE BUSCA. CONTEÚDO REFERENTE À CPI DOS FUNDOS DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PESQUISA. LEI N. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INIFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.A respectiva valoração judicial das provas do processo revela a inutilidade técnica da prova oral pleiteada e a exigência de imediato julgamento, conforme dispõem os arts. 4°, 6°, 8° e 355, I, do CPC. Isso porque o acervo documental existente nos autos, como o relatório final da comissão parlamentar de inquérito, o conteúdo divulgado no endereço eletrônico da Câmara dos Deputados e os artigos referentes ao funcionamento da ?Pesquisa Google?, mostra-se apto a elucidar o ponto controvertido, qual seja, a responsabilidade do provedor de pesquisa em relação aos conteúdos divulgados.

    2.Consoante arts. 18 e 19, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.965/2014 (Lei do Marco Civil), o provedor de internet somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, desde que respeitadas a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

    3.A apelada, como mero provedor de pesquisa, disponibiliza ferramentas que, por meio de algoritmos e de indexação, auxiliam o usuário a localizar páginas da Internet que contenham os parâmetros de pesquisa inseridos no serviço de busca, não sendo responsável pela hospedagem das informações constantes nos sites.

    4.Ademais, verifica-se que o conteúdo divulgado relaciona-se à investigação de fatos de interesse público, referentes à CPI dos Fundos de Pensão, razão pela qual o direito ao esquecimento invocado pelos apelantes não tem o condão de se sobrepor ao exercício regular do direito de informação e ao princípio constitucional da publicidade na administração pública, nos termos dos arts. 5º, XXXIII, e 220, § 1º, ambos da Constituição da Federal.

    5.Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados em R$100,00 (cem reais), totalizando R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).

    (TJDFT – Acórdão n.1094832, 07187539620178070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146141

    [attachment file=”Jurisprudência – Direito ao Esquecimento – Martelo – Arroba.jpg”]

    CONSTITUCIONAL.

    Direito à informação e à liberdade de imprensa (CF, Artigo 220 e Artigo 5º, IX). Direito à honra e à imagem (CF, Artigo 1º, III; Artigo 5º, IV, X, XIV). Aparente atrito entre direitos de grandeza constitucional. Princípio da ponderação dos interesses no caso concreto: prevalência à proteção do direito ao esquecimento. Decorrência do direito ao desenvolvimento da personalidade (CF, Artigo 1º, III c/c Lei n. 12.965/2014, Artigo 2º, inciso II).

    RECURSO IMPROVIDO.

    I. O direito fundamental à liberdade da imprensa constitui um dos pilares de nossa liberdade democrática e cidadania. Configura, pois, um direito insofismável de todo cidadão de estar bem informado (CF, Artigo 220, caput).

    II. Esse direito, no entanto, não se reveste de critério absoluto, pois deve coexistir harmonicamente com a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF, Artigo 220, §§ 1º e 3º c/c Artigo 1º, III e Artigo 5º, IV, X e XIV).

    III. No aparente o atrito entre valores de igual grandeza constitucional (liberdade de imprensa x garantia individual) deverá o intérprete preferir, a partir da ponderação dos interesses no caso concreto, a proteção ao direito que se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica? da Carta Magna, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana. Com isso, evita-se a ?(…) hipertrofia da liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam à pessoa humana? (STJ, REsp n. 1.335.153/RJ).

    IV. Fixadas as premissas jurídicas, é de se anotar, doravante, certos aspectos fáticos e processuais: (a) os requerentes/recorridos foram presos em flagrante por ?venda de abortivo proibido e de emagrecedor controlado? no dia 30.3.2016; (b) mantida a prisão preventiva; (c) concedida, logo depois, a liberdade provisória, mediante a concessão de fiança; (d) denunciados como incurso no Artigo 273 § 1º – B do Código Penal; (e) a instrução criminal teve curso regular; (f) a sentença absolutória se pautou na falta de perícia acerca dos produtos CYTOTEC e SUBITRAMINA; (g) à míngua de recurso do Ministério Público e da defesa, se instalou a coisa julgada.

    V. Nesse quadrante, é de se avaliar se ainda seria necessária, adequada e razoável a repercussão da notícia da ?dupla presa por venda de abortivo proibido e emagrecedor controlado?, a qual faria referência aos recorridos.

    VI. No que concerne à necessidade, verifica-se que, como bem alinhavado pela decisão ora revista, que ?a notícia veiculada ainda à época das investigações policiais e, portanto, baseada em dados inquisitivos então incipientes, não se sustentou ao rigor do processo judicial?. No ponto, não despontaria qualquer interesse social ou coletivo à manutenção da publicidade dos registros jornalísticos, como tais redigidos e referentes aos recorridos.

    VII. Respeitante à adequação, também esses registros não guardariam a devida relação para com a atualidade, pois não repercutiriam a fidedignidade da situação jurídica final (coisa julgada absolutória).

    VIII. Tocante à razoabilidade (em sentido estrito), não mais se extrairia a consistência da informação veiculada diante dos fatos supervenientes (não divulgados pela mídia), de sorte que o uso conferido a fato pretérito, tal como é replicado e lembrado, acarretaria uma injustificada mácula à honra do recorrido no ambiente cibernético.

    IX. No contexto, não se mostra proporcional a manutenção da informação, tal qual inicialmente publicada e que faz referência aos requeridos, por atualmente afetar a honra objetiva e a imagem deles (CF, Artigo 5º, X), a quem deve ser prestigiada a tutela do direito ao esquecimento, como desdobramento do direito ao desenvolvimento à personalidade (Lei n. 12.695/14, Artigo 2º, II), eixo da dignidade humana (CF, Artigo 1º, III).

    X. Patente o direito dos recorridos ao esquecimento de seus dados pessoais relacionados a tais informações, uma vez ausentes razões especiais a justificar um interesse preponderante do público (precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 908.629, em 19.11.2015; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 942.908, DJe 06.6.2016, e, a título de direito comparado: Acórdão C-131/12, Tribunal de Justiça da União Europeia).

    XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). O recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários à razão de 10% do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1098897, 07015897020178070017, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – TJDFT.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. PREPONDERÂNCIA. NOTÍCIAS VEICULADAS E REGISTRADAS NA INTERNET. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE REPUBLICAÇÃO DOS FATOS.

    1.Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações.

    2.Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III da Constituição Federal.

    3.Na sociedade da informação, o direito ao esquecimento, enquanto corolário do direito à privacidade, assume importante papel ao limitar o exercício ilegítimo da liberdade de expressão. No âmbito doutrinário, a tese foi consolidada através do Enunciado n. 531 da VI Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal, com o seguinte teor: ?Enunciado 531 ? A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento?.

    4.A liberdade de expressão e informação desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e conseqüência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas, sendo essencial para o espírito coletivo de autodeterminação. Em razão disso, não há como desatrelar a liberdade de expressão do próprio processo político, já que ela garante aos cidadãos maior grau de participação e efetividade na vida pública, direcionando suas expectativas e lapidando suas opiniões. É o interesse público, portanto, que legitima o exercício desse direito.

    5.A presença de interesse público no fato social autoriza a imprensa a veicular nos meios de comunicação a informação ao mesmo tempo que outorga ao intérprete a possibilidade de conferir maior preponderância à liberdade de expressão, prestigiando não só o direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, mas o papel essencial exercido por uma imprensa audaciosa, destemida e perseverante, responsável por trazer ao público o conhecimento da realidade a qual está inserido.

    5.1.Ao revés, despido o conteúdo de interesse público, deve a liberdade de informação e expressão ser tratada como qualquer outro direito fundamental, afastando a possibilidade de conferir, já no início da ponderação, maior legitimidade a ela.

    6.Segundo a Doutrina, a referência ao interesse público no exercício da liberdade de informação e de expressão se manifesta em casos bem definidos que retratam fatos significativos envolvendo servidores públicos, figuras públicas com notoriedade social ou pessoas privadas participantes de acontecimentos de interesse geral.

    7.Os fatos retratados, para além de constituírem objeto da moderna criminologia – responsável por investigar o crime, a vítima, o autor, as circunstâncias e o controle social, subsidiam a elaboração de políticas sociais públicas de proteção à criança e ao adolescente, voltadas à prevenção geral e indireta de condutas que, a despeito de não estarem previstas como crime, exigem reprovação máxima da sociedade.

    8.É natural que o fato tenha ganhado ampla notoriedade, ficando o autor exposto, diante do cargo público ocupado, a um maior grau de reprovabilidade.

    8.1.Nesse diapasão, deve ser conferido tratamento prima facie à liberdade de expressão e informação, até mesmo para assegurar de maneira mais eficaz o debate público em torno de fatos de inegável interesse social e coletivo, em conformidade com diversos propósitos constitucionais.

    9.De um modo geral, a Doutrina e a Jurisprudência convergem no sentido de condicionar o exercício legítimo da liberdade de expressão e informação à veracidade das notícias lançadas ao público. Quando verídico o fato imputado ao sujeito, não se pode contrapor a privacidade à verdade.

    10.Em razão da dinâmica informacional que predomina no mundo moderno, afigura-se de todo ilógico esperar verdades absolutas e incontestáveis dos meios de comunicação, sob pena de inviabilizar o fluxo e a liberdade de informação. Bem por isso, analisa-se essa veracidade sob o aspecto subjetivo, isto é, relacionada aos cuidados mínimos esperados no processo de apuração dos fatos.

    10.1.Na espécie, ainda que posteriormente absolvido, limitaram as rés ao conteúdo das investigações e imputações realizadas pelo órgão policial, não havendo que se falar em dúvida séria a respeito de sua veracidade (serious doubts) ou mesmo veiculação negligente da informação (reckless disregard of whether it was false or not).

    11.Considerando a verdade dos fatos, a presença inegável de interesse público e a continência da narração, não há como fazer prevalecer em detrimento do direito à informação o direito à privacidade, nele compreendido a imagem do particular.

    12.Esse revisionismo camuflado sob o manto do esquecimento impede o acesso dos atores sociais ao passado, desconsiderando que os seres humanos são, em grande medida, seres históricos, forjados no passado e modificados no presente. O homem nunca inicia sua existência dentro de um nada, mas inserido em certo contexto suscetível de mudanças radicais. Justo por isso a história ganha importante papel na compreensão da sociedade. Concepção Dialética Hegeliana.

    13.Recursos conhecidos e providos. Pedidos julgados improcedentes.

    (TJDFT – Acórdão n.1097156, 07061534320178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 06/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=”146134″]

    Inúmeras Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.

    I. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissão quanto às alegações acerca do ?interesse público sobre a venda ilegal de medicamentos, que denota a atualidade do tema e justifica a manutenção da notícia no site?, especialmente ?sob o prisma do direito da sociedade de ser informada?, bem como quanto ao argumento de ?vedação constitucional à censura?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita.

    II. O acórdão ora revisto, ao confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante (critério não absoluto do direito fundamental à liberdade da imprensa ? itens I e II da ementa; juízo de ponderação e prevalência do direito que se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica da Carta Magna? ? item III da ementa; prestígio, no caso concreto, à tutela do direito ao esquecimento ? item IX da ementa; ausência de razões especiais a justificar um interesse preponderante do público ? item X da ementa).

    III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente.

    IV. No mais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    V. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II).

    VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    (TJDFT – Acórdão n.1106105, 07015897020178070017, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #142212

    [attachment file=142214]

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. DESACATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XLVI, ALÍNEA “C”, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.

    1.O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .

    2.O princípio da individualização da pena, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17/09/2012; AI 797.666-AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 08/10/2010; AI 796.208-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21/05/2012; ARE 665.486-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 09/04/2012.

    3.O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

    4.A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: RE 598.123-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, e AI 521.577-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou:

    “PENAL. DESACATO. CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA. RECURSO DA CONDENADA ALEGANDO EXALTAÇÃO E EMBRIAGUEZ PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE E ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA PORQUE NÃO EXISTE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO ADEQUADO NO DISTRITO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A recorrente foi denunciada e condenada como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, porque, no dia 3.7.2011, por volta das 9h30min, nas dependências da 14ª Delegacia de Polícia, Gama-DF, a recorrente desacatou, por meio de palavras, a policial civil M.D.F.P.V., durante o exercício de suas funções. 2.Há prova suficiente da materialidade e autoria, consoante destacado na sentença. Não há falar na absolvição por atipicidade. No crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido (STF – HC 83.233, Rel. Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, ‘Dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente’ (TJDFT – APJ 2007.09.1.007848-8. Rel. Juiz Alfeu Machado, 2ª TRJE/DF). Ademais, também não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, de acordo com o artigo 28 do Código Penal (TJDFT – APR 2010.05.1.005601-5, Rel. Desembargadora Sandra De Santis, 1ª Turma Criminal). 3.Não merece reforma a sentença em relação à pena restritiva de direitos com a obrigação de permanência em casa de albergado ou estabelecimento adequado, pois, na impossibilidade de cumprimento daquela, a sentença especifica a prestação de serviços à comunidade. Recurso conhecido e não provido, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.”

    6.Agravo regimental DESPROVIDO.

    (STF – ARE 741098 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2014 PUBLIC 09-12-2014)

    [attachment file=141881]

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. POTENCIALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO.

    1.Se o contrato celebrado entre as partes foi declarado nulo, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome da consumidora no SCR se deu de forma indevida, gerando o direito ao recebimento de indenização por danos morais. De fato, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode gerar dano moral indenizável, da mesma forma como acontece com a inscrição indevida em sistemas de proteção ao crédito como SPC ou Serasa.

    2.A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1099527/MG, entendeu que o SCR também funciona como um cadastro de negativação e atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais.

    4.O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, se a condenação imposta se mostra adequada e suficiente para atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.

    5.O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, possui o entendimento de que, ainda que tenha havido regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.

    6.O valor arbitrado para as astreintes diárias deve ser fixado em patamar que seja suficiente para desencorajar o descumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito da outra parte.

    7.Tendo a verba honorária sido fixada de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração.

    8.Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1074113, 20150710311127APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 494/502)

    [attachment file=141877]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA MENSAL EXCESSIVA EM DESACORDO COM PLANO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença restringindo-se a improcedência do pedido de danos morais e de declaração a inexistência da dívida. Aduz que a sentença vergastada é contraditória, uma vez que reconheceu a cobrança indevida com a condenação à repetição dobrada do indébito, entretanto julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência das dívidas, bem como o dano moral pela inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

    2.Embora a empresa recorrida tenha cobrado do recorrente valor que excede ao que foi efetivamente contratado, é incontroverso que o autor-recorrente permaneceu inadimplente em relação às faturas dos períodos de    23/08/2016 a 23/09/2016 e de 03/07/2016 a 23/08/2016, nos valores respectivos de R$65,09 e R$114,05. Essa inadimplência motivou a negativação do seu nome no Serasa.

    3.Havendo discordância acerca dos valores devidos, o devedor deve consignar o valor que entende correto caso o credor se recuse a receber o pagamento, mas não deixar de cumprir com suas obrigações contratuais. Dessa maneira, a negativação do nome do autor foi legítima e originada pela sua inadimplência, o que afasta a indenização por danos morais. Precedente: LUIZ CARLOS SANTHIAGO FONTES versus TIM CELULAR S/A (Acórdão n.321227, 20070110133029ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2008, Publicado no DJE: 30/09/2008. Pág.: 154).

    4.O autor não é bom pagador em face da sua inadimplência, ainda que parcial, e a telefônica detém o direito de negativa-lo.

    4.No que tange à declaração de inexistência de dívida, não há qualquer contradição na sentença. A dívida existe em que pese em valor menor do efetivamente cobrado.

    5.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 29272123). A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1071562, 07034554020178070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141874]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDOS E REJEITADOS.

    I.Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora e pela primeira requerida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso interposto para declarar prescrito o débito indicado nos autos, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida. Em seu recurso, a parte autora alega a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não houve a condenação dos requeridas nas verbas honorárias sucumbenciais. Por outro lado, a primeira ré aduz contradição na decisão, visto que a dívida descrita nos autos não estaria prescrita. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configura os vícios alegados pelas partes, pretendendo estas, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão. IV. Neste sentido, quanto à suposta omissão decorrente da ausência de condenação das requeridas em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Já no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. V. O caso em apreço não se enquadra na exegese do artigo citado. Consequência disso é que o procurador do recorrente vencedor não terá direito a honorários de sucumbência. Neste sentido: “o recorrente, vencido ou vencedor, sempre arcará com o pagamento das custas do processo, livrando-se quando vencedor apenas da verba honorária, e isto decorre do sistema processual adotado pela Lei 9.099/95 que busca desestimular os atos de insurgência contra as decisões judiciais prolatadas, privilegiando a celeridade processual” (Acórdão n.526543, 20100710259798ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 12/08/2011. Pág.: 318). VI. Quanto à alegação da primeira requerida de que o débito indicado nos autos não estaria prescrito, cabe destacar que, no caso em concreto, não se configura a contradição alegada, pretendendo a parte embargante, na realidade, a complementação de suas razões recursais da matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. VII. Assim, o Acórdão expressamente analisa a prescrição da dívida ao esclarecer que: ?IV. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206 §5º, I, do Código Civil). Assim, nos autos há apenas uma divergência quanto ao termo inicial do débito decorrente do contrato nº 0082010294240-00-0152, qual seja, se este teria iniciado em 14/05/2010 (conforme consta do comunicado de notificação do Serasa ? ID 2782976) ou 17/05/2010 (data da transferência do crédito vencido, conforme extrato bancário ? ID 2783017. fl. 53). Todavia, ainda que seja adotada a data mais recente, é possível apurar que a dívida se encontra prescrita desde 17/05/2015, ou seja, há mais de 2 anos. V. A prescrição da dívida não resulta em sua inexistência, tanto assim que, se paga, não é passível de repetição. Não obstante a dívida ainda exista, é possível a declaração judicial de inexigibilidade, uma vez que o direito repudia a existência de créditos indefinidamente exigíveis, ainda que apenas na via extrajudicial. Assim, declarada a inexigibilidade da dívida, devem cessar as cobranças?. VIII. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. IX. Embargos da parte autora e da primeira requerida conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1073222, 07382291220168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  NÚMERO DE CPF DIVERSO.   HOMÔNIMO.  DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões.

    2.Registro indevido do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes do SERASA (ID. 2888341 e 2888343), em razão da distribuição de uma ação de busca e apreensão em face de pessoa com o mesmo nome, porém com número de CPF e endereço diversos. Recurso inominado contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido indenizatório, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.

    4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5.Demonstrada a ocorrência de caso de homonímia (ID. 2888344 – pág. 1/36) e a ausência de provas de que a recorrente procedeu  à  anotação do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes,  não se pode atribuir a responsabilidade de indenizar a quem não participou do ato do registro porque efetuado pelo banco de dados do SERASA.

    6.A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realizada pela SERASA, suportada em dívida feita por terceiro alheio aos fatos (homônimo), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão indevida configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado, sendo um dano in re ipsa, ou seja, advindo do próprio registro de fato inexistente, independentemente de demonstração do dano. Precedente do STJ (Resp. nº. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

    7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, tão somente para excluir o recorrente da condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

    8.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

    9.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    (TJDFT – Acórdão n.1072475, 07043731120178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141869]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Não obstante a autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, não instruiu o feito com elementos necessários a análise dos requisitos, razão pela qual resta indeferido. Entretanto, não suportará qualquer prejuízo econômico, tendo em vista que apenas a recorrente (no caso dos autos, a ré), se vencida, deverá arcar com as custas processuais e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

    2.Requer o recorrente, demandado, a reforma da sentença que julgou procedente o pleito de declaração de inexistência do débito cobrado da recorrida e de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome dela no cadastro de inadimplentes.

    3.Sustenta, em síntese, a legalidade da inscrição em cadastro restritivo ao crédito e a inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. Pugna, alternativamente, pela redução do quantum da indenização e do valor da multa.

    4.Da detida analise dos autos, verifica-se que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, Serasa Experian, em 08/05/2017, pelo débito referente ao contrato nº 8147181, sendo a dívida no valor de R$ 1.462,33, vencida em 08/08/2014 (id 3029952-1, 3029954-1 e 3029989). Consta no Ofício nº1141/ CEF, de 22/05/2017 (id 3029955-1), que o débito em questão foi quitado, in vebis: ?ADICIONAL DE INFORMAÇÕES A INFORMAR AO CLIENTE: Informamos que debito já está quitado no sistema. Favor informar ao cliente desconsiderar cobrança que esta sendo feita ao mesmo?

    5.Caberia ao recorrente o ônus de comprovar a regular a inscrição do nome da autora no rol de devedores, corroborando assim os seus argumentos, contudo não o fez. É indevida a inscrição ou a manutenção do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito já quitado, situação que se mostra apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois viola os direitos da personalidade do negativado, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.

    6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

    7.Os extratos bancários colacionados aos autos (id 3029990) demonstram que todas as restrições existentes em nome da autora foram excluídas antes da anotação realizada pela recorrente (08/05/2017), portanto inaplicável ao caso a Súmula 385/STJ.

    8.Ademais, não restou demonstrada violação aos dispositivos constitucionais elencados pelo recorrente, encerrando a matéria discutida nos autos simples relação de natureza consumerista sem repercussão na esfera constitucional.

    9.Por fim, deixo de apreciar o pedido de redução da multa em caso de descumprimento da obrigação, porquanto o documento, id 3029989-1, demonstra que a baixa da anotação ocorreu em 06/07/2017.

    10.Recurso conhecido e improvido.

    11.Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1072839, 07064556620178070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141866]

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO SERASA E SPC. PROTESTOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

    1.A argumentação expendida pelo recorrente, visando a suspensão de restrições nos órgãos de proteção ao crédito e protestos, demanda dilação probatória. Diante da ausência de elemento hábil ao convencimento, nessa sede de cognição sumária, a manutenção da r. decisão hostilizada é medida que se impõe.

    2.Não consta nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação do direito dos autores à suspensão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos realizados, tampouco se visualiza fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência pleiteada.

    3.Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1074654, 07132422320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2018, Publicado no DJE: 23/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. OMISSÃO QUANTO À RETIRADA DO NOME DO CONSUMDIOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS NA CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PROVA INEXISTENTE.

    I. Não se justifica a suspensão do processo que não é abrangido pela ordem de sobrestamento proferida no recurso especial afetado à sistemática dos recursos especiais.

    II. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida.

    III. A sistemática processual vigente não autoriza inovação petitória no plano recursal.

    IV. Na esteira do que dispõe o artigo 47 da Lei 8.078/1990, devem ser interpretadas em benefício do consumidor cláusulas negociais que, a despeito de certa imprecisão e incoerência, evidenciam que a instituição financeira se encarregou de promover a exclusão do nome dos devedores de cadastros de proteção ao crédito depois da quitação da dívida.

    V. A indevida persistência da inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito vulnera atributos da sua personalidade e por isso autoriza a compensação do dano moral sofrido.

    VI. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado.

    VII. Sem que tenha havido cobrança irregular ou pagamento indevido não pode ser aplicada a punição de que cogita o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    VIII. A penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil tem como pressuposto elementar a cobrança judicial de dívida total ou parcialmente paga.

    IX. Não são indenizáveis lucros cessantes hipotéticos ou que não guardam relação de causalidade estrita com a restrição cadastral gerada pela leniência do fornecedor.

    X. Recurso provido em parte.

    (TJDFT – Acórdão n.1075777, 20160110799509APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018. Pág.: 335/348)

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