Glossário Jurídico Gratuito

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    Dicionário Jurídico - Glossário - Vocabulário
    Créditos: felix_w / Pixabay

    Apresentação

    O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se empenhado em utilizar uma forma de linguagem mais simples e direta com a sociedade, evitando o vocabulário rebuscado que, por vezes, não é compreendido pela população em geral. O Tribunal entende que tornar a linguagem jurídica mais acessível aproxima o Poder Judiciário do cidadão, e contribui, assim, para a prática da cidadania.

    A utilização de termos jurídicos, o chamado “juridiquês”, em alguns momentos torna a Justiça pouco compreensível e abre espaço para interpretações equivocadas, que prejudicam o exercício do bom Direito.

    O TJMT entende que quanto mais complexa a linguagem usada nos atos judiciais, menos o cidadão compreenderá a atuação do Judiciário. Prova disso é que, constantemente, após uma audiência, as pessoas envolvidas no processo chegam a perguntar ao Advogado se ganharam ou perderam a ação, pois, não entenderam os termos utilizados.

    Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso está investindo em ações como o Programa NOSSO JUDICIÁRIO, que se propõe a criar linhas de comunicação com a sociedade mato-grossense. Esta cartilha “Tire suas Dúvidas – TJMT responde – Glossário Jurídico” é uma das publicações do programa, e foi desenvolvida para ajudar a população a entender a linguagem jurídica, com a tradução dos vocábulos e termos utilizados no dia a dia do Judiciário e o esclarecimento das dúvidas mais frequentes.

    Entretanto é preciso esclarecer que a linguagem jurídica não pode ser alterada e muito menos vulgarizada. A proposta é apenas facilitar a compreensão dos termos sem empobrecer a linguagem. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que “democratizar a palavra”, sem vulgarizá-la, é uma forma de garantir direito à informação em todos os níveis sociais.

     

    TJMT Responde

    O que é Poder Judiciário?

    O Poder Judiciário é o órgão do Estado ao qual compete determinar e assegurar a aplicação das leis. O Poder Judiciário é responsável pela aplicação das leis e solução de conflitos existentes entre pessoas, empresas e instituições. Cabe ao Judiciário garantir os direitos de cada um e promover a justiça. Ao Poder Judiciário cabe impor, também, a sanção penal.

    São órgãos do Poder Judiciário:

    • em âmbito nacional: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar;
    • em âmbito federal: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes do Trabalho e Tribunais e Juízes Militares;
    • em âmbito estadual: Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     

    Como é estruturada a Justiça em Mato Grosso?

    A Justiça Estadual mato-grossense julga processos envolvendo matérias cíveis, da infância e juventude, de família, do consumidor, de sucessões, de falências e concordatas, de Direito Administrativo e também as matérias criminais.

    Em Mato Grosso, o Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça, Turmas Recursais (dos Juizados Especiais), Juízes de Direito, Tribunais do Júri e Juizados Especiais.

    Na Justiça Estadual, a maioria dos processos dá entrada na Primeira Instância, na qual as ações são decididas por um juiz de direito. Em caso de recurso, as ações são decididas na Segunda Instância por Desembargadores do Tribunal de Justiça.

    Na Segunda Instância as decisões são colegiadas, ou seja, resultam dos votos de, no mínimo, três magistrados.

     

    Qual a diferença entre “Fórum” e “Foro”?

    Fórum significa o conjunto das instalações físicas (um prédio, um andar, conjunto de salas, etc.) onde funcionam as repartições da Justiça de Primeira Instância.

    Foro é o sinônimo de jurisdição, ou seja, área demarcada para atuação do Poder Judiciário. Exemplo: no Edifício do Fórum trabalham os juízes de direito das diversas varas e os servidores das diversas secretarias judiciais do Foro da Comarca de Cuiabá.

     

    Qual a diferença entre “Instância” e “Entrância”?

    Instância significa grau de jurisdição ou de julgamento. A justiça de Primeira Instância é representada pelo Juízo Monocrático (um Juiz decide sozinho), e a

     

    Justiça de Segunda Instância tem por característica o Juízo Colegiado (decisão de, no mínimo, três Magistrados).

    Entrância é, ao mesmo tempo, degrau na carreira do Juiz e também classificação das Comarcas, tendo em vista o seu movimento forense. Em Mato Grosso, as Comarcas são classificadas em quatro: Primeira Entrância (Comarcas pequenas, com apenas uma vara), Segunda Entrância (Comarcas com duas a quatro varas) Terceira Entrância (Comarcas que têm cinco ou mais varas) e a Entrância Especial, que abrange as Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Sinop.

     

    Juiz da Cidade ou Juiz da Comarca?

    O Juiz de Direito é autoridade judicial da Comarca e não da Cidade. A Cidade ou município é uma unidade político-administrativa, enquanto que a Comarca é uma unidade judiciária. Uma Comarca pode compor-se de vários municípios.

     

    O que é Vara Judicial?

    Vara corresponde a um posto de Juiz. Uma Comarca de pequeno porte tem um só Juiz e, portanto, uma só vara (Vara Única). Seu Juiz Titular responde por todo o movimento forense da Comarca: processos cíveis, criminais, infância e juventude, administrativos, etc. Se o movimento forense de uma Comarca for maior, ela poderá ter um maior número de varas.

    Uma Comarca, por exemplo, pode ter Varas Cíveis, Varas Criminais, Varas de Família, Vara de Execuções Criminais e do Tribunal do Júri, Vara de Fazenda Pública e Autarquias Estaduais e Municipal, Vara de Infância e Juventude, Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas, e também Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Cada uma dessas Varas é ocupada por um Juiz Titular, que pode contar com Juízes cooperadores, de acordo com o seu movimento processual.

     

    Como é feita a carreira dos Magistrados em Mato Grosso?

    Eles fazem o concurso para o cargo de Juiz Substituto, depois do vitaliciamento passam a ser Juízes de Direito, e vão sendo promovidos, passando por Comarcas do interior do Estado. Depois que chegam às Comarcas de Entrância Especial, ainda falta mais um degrau na carreira: podem ser promovidos para o Tribunal de Justiça, assumindo o cargo de Desembargador.

     

    O que são Desembargadores e Ministros do Poder Judiciário? Desembargadores são membros dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O Desembargador é aquele que tem o poder de decidir em Segunda Instância, ou seja, um processo que já foi julgado uma vez e houve recurso. São Juízes experientes que, por notável saber jurídico, se candidatam a esse posto do Tribunal de Justiça do seu Estado ou da Justiça Federal.

     

    Desembargador é o cargo mais alto da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho. Ministros                    do                    Judiciário                    são  os                   Componentes                    dos                    Tribunais                    Superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar). Não confundir os Ministros do Judiciário com os Ministros de Estado que auxiliam o Presidente da República e são do Poder Executivo e nem com os Ministros do Tribunal de Contas da União, que auxiliam o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

     

    O Tribunal de Contas faz parte do Poder Judiciário?

    Os Tribunais de Contas da União e dos Estados são órgãos auxiliares do Poder Legislativo e, portanto, não integram o Poder Judiciário. Não fazem parte, mas ajudam o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais na fiscalização de todas as despesas feitas pela Administração Pública.

     

    O que significam “Relator”, “Revisor” e “Vogal”?

    Nos Tribunais as decisões são proferidas, em regra, de forma colegiada, ou seja, o processo é decidido por um órgão composto por três ou mais magistrados. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por exemplo, temos os seguintes órgãos colegiados: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura, Seção de Direito Privado, Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Seção de Direito Público, Câmaras de Direito Privado, Câmaras de Direito Público e Coletivo, Turma de Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Criminais.

    Os processos que chegam ao Tribunal são distribuídos para um desses órgãos, de acordo com o rito processual estabelecido na lei e com as normas contidas no Regimento Interno.

    Cada órgão julgador é composto por um Relator e os demais membros são chamados de Vogal. No julgamento de processo que trata de matéria de natureza criminal, temos, ainda, um membro que possui a função de Revisor.

    O Relator é o magistrado responsável por dirigir e ordenar o processo no Tribunal, desde a sua distribuição até a sessão de julgamento. É o Relator quem estuda o caso, elabora o relatório e leva o processo a julgamento. No dia da sessão, o Relator expõe os detalhes do processo aos demais membros do órgão julgador e emite o seu voto, o seu entendimento sobre o caso.

    Nos processos criminais, o Relator faz o relatório do processo, e este é encaminhado ao Desembargador Revisor, que vai analisar se o relatório está correto, e poderá sugerir medidas que tenham sido omitidas, ou ainda, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para o julgamento.

    Os demais membros que compõem a sessão de julgamento são chamados de Vogal, isto é, são Magistrados que, não sendo Relator ou Revisor, participam do julgamento e proferem seu voto.

     

    O que é “Tribunal Pleno” e “Órgão Especial”?

    Tribunal Pleno é o órgão julgador composto por todos os membros do Tribunal, que no caso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, compõe-se de 30 (trinta) Magistrados, que possuem o título de Desembargador.

    Considerando que em alguns Estados os Tribunais possuem um número elevado de Desembargadores, fato que pode dificultar o julgamento dos processos, a Constituição Federal facultou a criação do chamado Órgão Especial, que poderá exercer as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo Tribunal Pleno.

    Assim, o Tribunal que tenha mais de 25 (vinte e cinco) julgadores poderá constituir o Órgão Especial, que será composto por no mínimo 11 (onze) e no máximo 25 (vinte e cinco) membros, sendo que metade das vagas serão ocupadas pelos Desembargadores mais antigos, e a outra metade, pelos Desembargadores elegidos pelo Tribunal Pleno.

    No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Órgão Especial é composto por 13 (treze) membros, sendo a metade das vagas ocupadas por critério de antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça integrarão o Órgão Especial como membros natos, sendo-lhes vedada a renúncia ao encargo.

     

    O que significa a expressão “quinto constitucional” com relação aos tribunais de Segunda Instância?

    A Constituição Federal determina que um quinto dos membros dos tribunais seja originário do Ministério Público (MP) ou da Advocacia – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os outros quatro quintos são destinados aos magistrados de carreira. Assim, cada grupo de cinco Desembargadores é integrado por um componente que não veio da carreira da magistratura.

     

    O que é quinto constitucional?

    O quinto constitucional é uma disposição contida na Constituição Federal, que determina que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios seja composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    Os órgãos de representação do Ministério Público e da Advocacia são responsáveis por elaborar uma lista com a indicação de seis profissionais da classe, a chamada lista sêxtupla. Recebidas as indicações, o Tribunal escolhe três desses profissionais e forma uma lista tríplice, que é enviada ao Poder Executivo. O chefe do Poder Executivo escolhe um dos indicados na lista tríplice para a nomeação.

    O procedimento de indicação e nomeação para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obedece ao seguinte rito: quando o cargo que era ocupado por um membro indicado pelo quinto constitucional fica vago (por motivo de vacância previsto em lei), o Presidente do Tribunal de Justiça oficia ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, para dar ciência da vaga e para que o órgão forme a lista sêxtupla, que será remetida ao Tribunal de Justiça.

    No Tribunal, a lista sêxtupla é submetida à discussão e votação pelo Tribunal Pleno, que vai escolher três desses nomes. Forma-se, então, a lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado, e este vai escolher um desses nomes que constam na lista para a nomeação.

     

    Promotores e Procuradores de Justiça são membros do Poder Judiciário? Esses profissionais são integrantes do Ministério Público, órgão autônomo vinculado ao Poder Executivo. Não são membros do Poder Judiciário, mas são essenciais ao funcionamento da Justiça. Promotores e Procuradores de Justiça trabalham perante os juízos monocráticos e tribunais, exercendo a função estabelecida na Constituição Federal e do Estado. Eles se manifestam nos processos por meio de petições e pareceres.

     

    O que é Conselho Nacional de Justiça ou CNJ?

    É um órgão criado pela emenda Constitucional 45/2004 (responsável pela reforma do Judiciário), com a função de controlar e fiscalizar o Poder Judiciário nas esferas administrativas, orçamentárias e disciplinares. O CNJ é composto de 15 membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Dos 15 membros temos:

    • o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
    • um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça, indicado pelo respectivo Tribunal;
    • um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo Tribunal;
    • um Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    • um Juiz Estadual, indicado pelo Supremo Tribunal;
    • um Desembargador do Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um Juiz Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um Juiz do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um Membro do Ministério Público da União, indicado pela Procuradoria-Geral da República;
    • um Membro do Ministério Público Estadual, indicado pela Procuradoria-Geral da República, escolhido entre os nomes indicados pelo órgão competente de cada Instituição Estadual;
    • dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
    • dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados, outro pelo Senado Federal.

    Todos os membros do CNJ, com exceção do Presidente do Supremo Tribunal Federal, serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados por maioria absoluta do Senado Federal.

    Quais as garantias especiais dos magistrados?

    Vitaliciedade – o Juiz exerce o cargo até requerer sua aposentadoria, ou seja, é vitalício.

    Inamovibilidade – o Juiz só sairá de sua Comarca, ou vara, se pedir promoção ou remoção para outra, ou seja, não pode ser removido.

    Irredutibilidade dos subsídios – o Juiz não pode ter os vencimentos da magistratura reduzidos.

    Essas garantias são válidas, desde que o Juiz cumpra sua função de maneira ilibada. Se o Juiz proceder mal, poderá ser removido de sua Comarca ou perder o cargo, por decisão judicial do Tribunal de Justiça.

     

    Por que os magistrados têm essas garantias?

    Essas garantias são importantes para que o magistrado possa julgar sem medo de sofrer represálias por parte de governantes, caso decida alguma questão contrariando interesses de poderosos ou de ocupantes de cargos públicos. Na verdade, essas prerrogativas dadas aos juízes são uma garantia para todos os cidadãos, que precisam de julgadores isentos.

    Existem outras prerrogativas para garantir a isenção dos magistrados?

    Os magistrados estão sujeitos a três proibições especiais:

    • não podem exercer qualquer outro cargo ou função (salvo um cargo ou função de professor ou de direção em entidade representativa da classe da magistratura);
    • não podem receber qualquer valor a título de custas ou participação em processo;
    • não podem exercer qualquer atividade político-partidária.

    Além dessas proibições, o Juiz não pode participar de um julgamento em que tenha interesse pessoal, seja por parentesco, amizade ou inimizade com as partes ou seus advogados, ou por qualquer outra razão.

     

    O que significa dizer que “O Tribunal não tomou conhecimento do recurso”?

    Para que o Tribunal julgue um recurso, é necessário que este cumpra os requisitos estabelecidos na lei processual. Se alguma dessas exigências não for cumprida e o erro for insanável, isto é, não puder ser corrigido, o recurso não será analisado. Diz-se, então, que o Tribunal “não conheceu do recurso” ou “não tomou conhecimento do recurso”. O mérito do recurso não chega a ser apreciado, pois, ocorreu impedimento para o julgamento do caso.

     

    O que é “preliminar” e o que é “mérito” num julgamento?

    Preliminar é uma questão que pode ser analisada e decidida antes do pedido principal e, caso procedente, poderá impedir ou prorrogar a análise da questão principal, que é o mérito.

    Por exemplo, uma preliminar de intempestividade ou de ilegitimidade da parte, caso seja acolhida pelo julgador, impedirá a apreciação do mérito, pois ambos são vícios insanáveis, que não podem ser corrigidos.

    Por outro lado, temos as preliminares que apenas prorrogam a análise da questão principal, mas não impedem o seu julgamento, como é o caso da preliminar de incompetência do Juízo.

     

    O que é “medida liminar”?

    Medida liminar é a decisão concedida pelo julgador, na fase inicial do procedimento, e tem por finalidade principal garantir o direito que está sendo discutido, até a decisão final da ação. O termo “liminar” não está relacionado ao conteúdo da decisão, mas, sim, ao momento em que a decisão é proferida. É importante esclarecer que a liminar é provisória, podendo ser mantida ou revogada a qualquer momento, por decisão do próprio magistrado que a proferiu, ou por uma autoridade judicial hierarquicamente superior.

     

    Qual a diferença entre “cível” e “civil”?

    “Civil” está relacionado às relações das pessoas entre si. Exemplo: Nós, cidadãos, temos direitos e obrigações civis. Que concerne aos cidadãos: vida civil. Diz-se do que não é militar ou religioso: emprego civil; casamento civil.

    A palavra “cível” refere-se a direito civil e diz respeito às questões envolvendo os cidadãos, seja nas suas relações entre si. Referente ao Direito Civil. Tribunal ou jurisdição em que se julgam os processos de natureza civil. Exemplo: o cidadão entrou com uma ação “cível” na Justiça.

    Nesse sentido, “cível” é a mesma coisa que “civil” e se opõe a “criminal” ou “penal”. No Tribunal de Justiça, as câmaras cíveis decidem questões envolvendo casamento, separação, divórcio, parentesco e contratos vários (Direito Civil), contratos mercantis, falências e concordatas (Direito Comercial), cobrança de impostos e taxas estaduais e municipais (Direito Tributário), problemas de licitações e contratos administrativos, direitos dos servidores públicos e atos praticados pela Administração Pública (Direito Administrativo).

     

    O que é um “parecer”?

    Parecer é uma opinião expressa em resposta a uma consulta. É um juízo técnico sobre questão jurídica ou administrativa, emitido em processo por um jurista, Órgão do Ministério Público ou funcionário especializado. Um Juiz não emite parecer. Nem Desembargador ou Ministro dos Tribunais Superiores. Os membros do Poder Judiciário decidem as questões que são propostas. Quem dá parecer é assessor jurídico ou membro do Ministério Público (o Promotor de Justiça ou o Procurador de Justiça). Ao Magistrado está reservada a competência, exclusiva, para decidir os conflitos de interesse ou impor uma sanção penal, prolatando uma sentença, subscrevendo um acórdão ou proferindo um despacho.

     

    O que é um recurso?

    Recurso é um mecanismo processual utilizado para provocar o reexame de uma decisão judicial, no mesmo processo em que a decisão foi proferida. A finalidade do recurso é a de invalidar, reformar, esclarecer ou integrar a decisão recorrida.

    No direito brasileiro, temos o chamado princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte ao menos um recurso, que em regra será analisado por um órgão jurisdicional diferente, com outra composição e de hierarquia superior. Por exemplo, se qualquer das partes de um processo que tramita perante a Comarca de Cuiabá não concordar com a sentença proferida pelo Juiz, poderá interpor Recurso de Apelação, que será analisado e julgado por um dos órgãos do Tribunal de Justiça.

    Em outros casos, é possível que a decisão seja reapreciada pelo mesmo órgão jurisdicional. Por exemplo, se a parte não concordar com a decisão do recurso de apelação, poderá interpor o recurso denominado Embargos de Declaração, e este será apreciado pelo mesmo órgão que julgou a apelação.

     

    Qual a diferença entre “sentença” e “acórdão”?

    Chama-se “sentença” a decisão final de um Juiz de Direito, que julga sozinho (decisão monocrática). Acórdão é a decisão de um órgão colegiado dos Tribunais: uma turma composta por três julgadores; uma câmara formada por cinco julgadores; ou um órgão maior, como, por exemplo, o Tribunal Pleno, o Órgão Especial ou o Grupo de Câmaras Cíveis. O termo “acórdão” significa decisão a respeito da qual os julgadores acordaram, isto é, a decisão dos magistrados sobre o caso analisado.

     

    Qual a diferença entre “ementa” e “emenda”?

    Ementa é o resumo de uma decisão, especialmente de um acórdão, para publicação e conhecimento das partes interessadas no processo.

    Emenda é a modificação de projeto de legislação em discussão ou a modificação aprovada no texto constitucional.

     

    Qual a diferença entre “mandado” e “mandato”?

    Mandado é uma ordem judicial a ser cumprida. Ex.: mandado de intimação, mandado de citação, mandado de despejo ou mandado de segurança.

     

    Mandato é o período pelo qual se delega poder a alguém. Ex.: mandato de um deputado ou mandato que se confere a um advogado, por procuração. Nesse último caso, é um contrato para representação em juízo.

     

    O julgador pode conceder entrevista a órgãos da imprensa?

    Sim, é permitido ao Magistrado informar sobre o andamento do serviço a seu cargo, noticiar as providências tomadas no interesse geral (por exemplo, Juízes da Infância e Juventude) e dar conhecimento para melhor andamento da Justiça. Não é recomendado ao Juiz pronunciar-se sobre matéria político-partidária, Administração Pública e temas polêmicos e controvertidos. A única vedação estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional é o pronunciamento a respeito de causa submetida à deliberação do Magistrado.

     

    Glossário Jurídico

     

    Ação – Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.

    Ação civil pública – É a ação que tem por finalidade evitar ou reparar danos patrimoniais e moral decorrentes de ofensa a interesses ou direitos transindividuais (que atinge um grupo ou uma classe de pessoas), e está disciplinada na Lei nº 7.347/85.

    A ação civil pública é cabível para tutelar direitos inerentes ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; e ao patrimônio público e social, dentre outros.

    O art. 81, do CDC, descreve as seguintes espécies de interesses ou direitos transindividuais: difusos (aqueles que alcançam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato); coletivos (de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base); e homogêneos (decorrentes de origem comum).

    Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública, o que é mais comum, ou privada.

    Ação popular – Ação que possibilita a qualquer cidadão pleitear perante a Justiça a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

    Ação rescisória – Aquela que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, quando a primeira foi proferida com vício ou ilegalidade.

    Acórdão – Decisão tomada coletivamente pelos Tribunais, por meio de seus órgãos de julgamento; decisão colegiada dos Tribunais.

    Aditamento – o mesmo que adendo, adição, acréscimo, ampliação.

    Advogado – Pessoa legalmente habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a advocacia.

    Agravo – Recurso interposto contra decisão interlocutória de Primeira Instância ou contra despacho de membro de Tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, se divide em agravo de instrumento e agravo interno.

    Agravo de Instrumento – É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, as decisões que não se enquadram no conceito de sentença.

    No tocante às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o art. 1.015, do CPC/15, descreve um rol de possibilidades e, após grande discussão jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que esse rol é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Agravo Interno – É o recurso cabível contra decisão monocrática proferida em recurso ou em processo de competência originária do Tribunal, seja ela proferida pelo Relator, Presidente ou Vice-Presidente.

    Antecipação da Tutela – Decisão provisória do Juiz que, a requerimento da parte, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão do pedido inicial, desde que exista prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação do autor e desde que haja fundado receio de dano irreparável.

    Antecipação da Tutela Recursal – Em grau recursal, é possível ao recorrente requerer a antecipação da tutela para atribuir efeito suspensivo ou efeito suspensivo ativo ao recurso interposto. O efeito suspensivo impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, enquanto o efeito suspensivo ativo concede o pedido que foi negado pela decisão que se pretende reformar.

    O art. 299, parágrafo único, do CPC/15, prevê que nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito e o julgador responsável por analisar o pedido será o Relator.

    Apelação – É o recurso utilizado para impugnar a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, em qualquer tipo de processo (de conhecimento, de execução, cautelar). É cabível exclusivamente contra sentenças, não sendo cabível contra acórdãos, ainda que com conteúdos de sentenças e ainda que proferidos em processo de competência originária de Tribunal. Está prevista no art. 1.009, do CPC.

    Arbitragem – É uma forma alternativa de solução de conflitos, em que as partes escolhem um terceiro para a solução de um conflito de interesses, excluindo a causa do âmbito do processo jurisdicional.

    De acordo com a Lei nº 9.307/96, as partes interessadas podem submeter a solução dos seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem. A convenção de arbitragem se divide em duas espécies: cláusula compromissória e compromisso arbitral.

    A cláusula compromissória é uma convenção por meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os problemas que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, ou seja, é anterior ao conflito.

    O compromisso arbitral, por sua vez, é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas. Assim, é posterior ao conflito.

    Arbitramento – Procedimento que se promove no sentido de apreciar o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação. No processo em curso, será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada.

    Assistência Judiciária Gratuita – Para aqueles que não podem arcar com um advogado, sem sacrificar o seu próprio sustento, foi criada a assistência judiciária gratuita, que é o fornecimento de um advogado pelo Estado, sem custos.

    Esse profissional pode ser proveniente das Defensorias Públicas, convênios de assistência judiciária gratuita, sindicatos e/ou dativos nomeados.

    Mencionada assistência é resguardada apenas à população mais carente. Portanto, para ter direito a um advogado gratuito o interessado deve provar sua condição de necessidade, respeitando os critérios de renda impostos à concessão da assistência.

    Ato Jurídico – Ato jurídico é uma espécie de fato jurídico e consiste, em sentido amplo, no comportamento humano voluntário e lícito, que produz efeitos juridicamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    Atos Ordinatórios – São aqueles que dizem respeito à marcha ou à ordem do processo.

    Atos Processuais – São atos que têm importância jurídica para a relação processual, ou seja, atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.

    Audiência – Palavra derivada do latim audientia, de audire (escutar, atender). Reunião solene, presidida pelo Juiz, para a realização de atos processuais.

    Audiência de Conciliação ou de Mediação – Assim como a arbitragem, a audiência de conciliação e mediação é um meio alternativo de solução de conflitos, que possibilita às partes a autocomposição (acordo), com o auxílio do conciliador e do mediador.

    De acordo com o art. 165, do Código de Processo Civil – CPC, o conciliador atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Já o mediador atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes e auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Audiência de Instrução e Julgamento – É a audiência designada para instruir e julgar o processo. Instruir significa produzir as provas necessárias para o esclarecimento do direito que está sendo buscado pela parte. Assim, na audiência de instrução e julgamento são produzidas as provas orais, como os esclarecimentos do perito e assistente técnico, o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas.

    Na mesma audiência, finalizada a produção de provas, o Juiz inicia a fase de debate oral entre as partes e ao final profere a sentença, ou seja, julga o processo.

    Nos casos mais complexos o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, e o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias após o oferecimento das razões.

    É importante mencionar que o CPC/15 determina que, assim que instalada a audiência de instrução e julgamento, o Juiz tentará conciliar as partes, independentemente da tentativa anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Autor – Parte da relação processual que provoca a atividade jurisdicional, iniciando a ação. A parte contrária chama-se réu.

    Autoridade Coatora – Agente público dotado de poder decisório ou particular no exercício de atividade pública a quem se atribui a prática de abuso de poder ofensivo de direito individual ou coletivo.

    Autos – Peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo. Constitui-se de petição, documentos, termos de audiências, certidões, sentença, etc. Conjunto ordenado das peças de um processo.

    Autuar – Consiste na colocação de capa na petição inicial e documentos que a acompanham, após despachada. Indica-se na capa a natureza da ação e os nomes do autor e do réu.

    Baixa dos autos – Expressão simbólica que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto. Com a baixa dos autos, será executada a decisão final.

    Câmaras – Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos a sua decisão, segundo a sua natureza e espécie. As câmaras dos tribunais podem ser criminais ou cíveis. Quando todas as câmaras se reúnem, denominam-se Câmaras Reunidas. Pode haver, também, câmaras mais especializadas como, por exemplo, de Direito de Família, de Direito Administrativo, de Direito Tributário, etc.

    Carta de Ordem – Aquela em que o Juiz requisita de outro, de Juízo inferior, na jurisdição deste, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento.

    Carta de Sentença – Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, por meio dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis a sua composição.

    Carta Magna – O mesmo que Constituição Federal.

    Carta Precatória – Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado fora dos limites de sua competência territorial.

    Carta Rogatória – Expediente pelo qual o Juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem ser praticados em território estrangeiro.

    Cartório Extrajudicial – Local onde são praticados os atos notariais e registrais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registro de nascimento e de óbito, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões etc.

     

    Cartório Judicial – Local privativo onde servidores da Justiça exercem seu ofício e no qual são guardados livros, documentos e processos. Também chamado de secretaria judicial.

     

    Causa – Na técnica processual, causa se confunde com a demanda e significa o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária.

    Circunscrição – Divisão territorial; área delimitada onde se exerce o poder jurisdicional ou administrativo.

    Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta.

    Cláusula Pétrea – Dispositivo da Constituição que não pode ser alterado, nem mesmo por meio de emenda constitucional. É uma limitação material ao poder constituinte derivado.

    Código – Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.

    Comarca – Designa o território, a circunscrição territorial compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um Juiz de Direito. Constitui-se de um ou mais municípios de área contínua sempre que possível, tendo por sede o município que lhe der o nome. Pode ser dividida em distritos e subdistritos judiciários.

    Competência – Capacidade, no sentido de poder legal, atribuída a determinado órgão ou autoridade para o conhecimento ou decisão sobre certos atos jurídicos. Extensão do poder de jurisdição do Juiz, isto é, a medida da jurisdição.

    Competência Originária – Poder de julgar atribuído inicialmente a um Juiz ou Tribunal e somente a um ou outro.

    Competência Privativa – É a exclusiva de um Juiz ou Tribunal. Inicia e acaba no próprio órgão.

    Competência Recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do Juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, a fim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame.

    Conflito de Jurisdição – Ocorre quando duas autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer de ação específica.

    Conselheiro – Denominação atribuída a toda pessoa integrante de um conselho, em que tem assento para deliberar conforme as atribuições que lhe são conferidas. Os componentes dos Tribunais de Contas dos Estados são Conselheiros.

    Conselho da Magistratura – No Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é o órgão composto por três membros: o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor- Geral da Justiça. O Conselho da Magistratura é presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exerce funções predominantemente administrativas e, como órgão disciplinador de 1ª instância, tem como objetivo maior a inspeção suprema da magistratura e dos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

    Contraditório – Na linguagem forense, significa a oportunidade para contestar, impugnar ou contradizer as alegações da parte contrária no curso do processo.

    Contravenção Penal – É a infração penal em que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente.

    Corregedor-Geral da Justiça – Título do Desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de Primeira Instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. É auxiliado por Juízes Auxiliares da Corregedoria.

    Corregedoria-Geral da Justiça – Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (órgãos de jurisdição de Primeiro Grau, órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado). A Corregedoria-Geral da Justiça fica sob a responsabilidade de um Desembargador com o título de Corregedor-Geral da Justiça, eleito para um mandato de dois anos.

    Correição – Exame ou vistoria procedida pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores, na forma determinada pela lei, com a finalidade de emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares; diligência procedida pelo Corregedor no exercício de suas atribuições para fiscalizar os cartórios e as escrivanias de sua jurisdição, examinando processos e livros e determinando o que for de direito e justo para o bom andamento da Justiça e dos serviços que lhe são inerentes.

    Correição Parcial – É a medida destinada a combater despacho judicial que inverta tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais. Tem seu embasamento, como autêntico recurso administrativo disciplinar, na Lei nº 5.010/66, que, reorganizando a Justiça Federal, criou-a nessa esfera judicante, possibilitando então a sua expansão também para a Justiça Estadual. Em alguns estados, é denominada, pelas leis de organização judiciária, reclamação.

    Crimes Comuns – São aqueles crimes que qualquer cidadão poderá vir a praticar: roubo, furto, homicídio etc.

    Crimes de Responsabilidade – São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública.

    Culpa – Derivado do latim “culpa” (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), o termo é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio.

    Custas – Despesas com o processo e com as que guardem pertinência com os atos nele praticados e decorrentes de autorização legal (Regimento de Custas e Emolumentos).

    Decadência – Extinção de um direito pelo seu não-exercício no decurso de prazo fixado em lei.

    Decisão Interlocutória – São as decisões relacionadas a questões de incidentes, sem dar solução à lide. A primeira fala no processo é a do autor, e a última é a do Juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.

    Decisão Monocrática – Decisão proferida por um Juiz singular, ou seja, por um único Juiz.

    Defensor – Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do Processo Penal.

    Defensor Dativo – Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.

    Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

    Defensor Público – Funcionário do Estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a defesa daqueles que não têm condições de arcar com as despesas desses serviços. Entre outros requisitos, deve ser Bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Deferido – Atendido, aprovado, outorgado, despachado favoravelmente.

    Defeso – Proibido, vedado, interdito.

    Demanda – Questão judicial; causa.

    Denúncia – É a petição que dá início à ação penal, nos crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação. A denúncia é apresentada pelo membro do Ministério Público, e, de acordo com o Código de Processo Penal, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Desembargador – Título dos Juízes membros dos Tribunais de Justiça dos Estados. A palavra “Desembargador” tem origem no Direito Medieval Português, quando os Juízes recebiam os Recursos de embargos para desembargar. Alguns Tribunais chegaram a ser conhecidos como mesa do desembargo. Atualmente, os membros de alguns Tribunais Regionais Federais têm adotado o título de Desembargadores Federais, o mesmo acontecendo com alguns Tribunais Regionais do Trabalho, cujos membros utilizam o título de Desembargadores Federais do Trabalho.

    Deserção – Decorre, de modo geral, da falta de preparo do recurso, isto é, da falta de pagamento das taxas e das custas. Diz-se do recurso não preparado que ele é deserto.

    Despacho – Ato ordinatório do Juiz, destinado a dar andamento ao processo, proferido “de ofício” (ou seja, sem provocação) ou a requerimento da parte. De acordo com o art. 1.001, do CPC – Código de Processo Civil, dos despachos não caberá recurso.

    Despacho Saneador – Aquele no qual o Juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação, mandando sanar o que realmente for possível (art. 357, do CPC).

    Detenção – Espécie de pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão.

    Diário Oficial – No Direito Processual e no Direito Administrativo, é o órgão da imprensa oficial ou particular que veicula os atos processuais e administrativos para conhecimento dos interessados e para que tenham efeitos legais.

    Direito Líquido e Certo – Locução empregada pela Constituição da República para qualificar o direito amparável por Mandado de Segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida, independentemente de prova produzida em audiência.

    Dispositivo do Acórdão ou da Sentença – Designação dada à parte da decisão que contém o decisório ou o julgamento proferido.

    Dolo – Má-fé, fraude, astúcia; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir.

    Domicílio – Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer.

    Domicílio Eleitoral – Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora.

    Duplo Grau de Jurisdição – Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada e decidida; possibilidade de pleitear, mediante a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada.

    Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório – O mesmo que Reexame Necessário ou Remessa de Ofício. Está previsto no art. 496 do CPC. É condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público ou das decisões que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, se a condenação ou o direito controvertido for de valor superior a 1.000 (mil) salários- mínimos para a União Federal e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios Capitais de Estados; e 100 (cem) salários-mínimos para os demais municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Não é recurso, e a expressão “recurso de ofício” é, portanto, inadequada, visto que o CPC/15 não a adotou, como fizera o CPC de 1939.

    Dúvida de Competência – Incerteza quanto à competência jurisdicional.

    Efeito Devolutivo – Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada.  Todo  recurso  possui  efeito  devolutivo,  variando,  todavia,  a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.

    Efeito Suspensivo – Efeito excepcionalmente atribuído aos recursos em geral, com exceção do Recurso de Apelação que normalmente o possui, nos moldes do art. 1.012, do CPC. A consequência do efeito suspensivo é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.

    Embargos à Execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, fundada em título extrajudicial (duplicata, cheque etc.).

    Embargos de Declaração – Recurso cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, omissão, contradição e erro material, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.

    Embargos de Divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

    Embargos Infringentes – No processo penal, é o recurso cabível contra acórdão proferido por um dos órgãos do Tribunal, no julgamento do recurso de apelação ou do recurso em sentido estrito. Trata-se de recurso exclusivo da defesa e, para que seja interposto, é necessário que o acórdão seja desfavorável ao réu e tenha sido decidido de maneira não unânime (deve haver voto divergente entre os membros do órgão colegiado).

    No processo civil, os embargos infringentes deixaram de existir. Assim, nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação, ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito), será aplicada a técnica de julgamento prevista no art. 942, do CPC/15.

    Ementa – Sumário ou resumo de um texto de lei, de uma decisão judiciária ou de um parecer jurídico e que vem logo no início do texto. O art. 943, §1º, do CPC determina que todo acórdão deverá ter ementa.

    Emolumentos – Taxas legalmente auferidas do exercício da função pública.

    Entrância – Categoria ou hierarquia das comarcas, organizadas de acordo com sua importância forense, densidade demográfica etc. Enquanto a instância se relaciona com o grau de poder, a entrância está relacionada com a carreira do Juiz.

    Erário – Tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado, daí a impropriedade da expressão erário público.

    Escrutínio – Maneira ou processo utilizado para se tomar votos, referentes à escolha de uma pessoa para ocupação de cargo ou à aprovação de um ato submetido à deliberação de uma coletividade.

    Execução – Procedimento para cobrança de título executivo extrajudicial. Se a cobrança for de título executivo judicial o procedimento denomina-se cumprimento de sentença.

    Extradição – Ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus Tribunais.

    Garantias Funcionais da Magistratura – Garantias asseguradas pela Constituição da República em favor dos Juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade. São a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, que é a denominação dada pela Constituição aos vencimentos da magistratura.

    Garantias Institucionais do Poder Judiciário – Garantias asseguradas pela Constituição da República ao Poder Judiciário. Subdividem-se em garantia de autonomia orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos Tribunais na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e garantia de autonomia financeira (compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento).

    Fato Jurídico – Em sentido amplo, é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário ou involuntário, apto a gerar efeitos juridicamente relevantes, formando, transformando ou extinguindo relações ou situações jurídicas.

    Feito – o mesmo que processo.

    Foro Judicial – No sentido forense, é tido como o espaço de uma divisão territorial, onde impera a jurisdição de seus Juízes e Tribunais. Revela a extensão territorial, os limites territoriais em que possa o Magistrado funcionar ou conhecer das questões.

    Fórum – Designação que se dá ao edifício em que funcionam as Varas ou Tribunais, onde trabalham magistrados e servidores do Judiciário.

    Habeas Corpus – Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).

    Habeas Data – Garantia constitucional, assegurada a todos os brasileiros, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em banco de dados das entidades públicas para, se necessário, fazer a sua devida retificação.

    Honorários Advocatícios – Referem-se à retribuição paga ao advogado pela prestação de serviços jurídicos, podendo ser dividido em duas espécies: honorário contratual e honorário de sucumbência.

    Honorário contratual é aquele que decorre do contrato de prestação de serviço de advocacia celebrado com o próprio cliente.

    Já os honorários de sucumbência decorrem do êxito do advogado no processo judicial em que trabalhou, conforme dispõe o art. 85, do CPC. Esses honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O CPC/15 trouxe, ainda, critérios diferenciados para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

    Impedimento – Circunstância que impossibilita o Juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento ou em relação a determinada causa.

    Impetrado – Normalmente, é a designação dada ao réu no mandado de segurança e no habeas data.

    Impetrante – Via de regra, é a designação dada ao autor no mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.

    Inamovibilidade – Garantia constitucional atribuída aos Magistrados e aos membros do Ministério Público de não serem removidos de uma para outra comarca, a não ser na forma em que a lei assim o determinar e nas hipóteses legalmente previstas, no interesse da própria Justiça.

    Instância – Grau de Jurisdição na hierarquia judiciária; grau de exercício da função jurisdicional.

    Intimação – Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo. Atos civis ou criminais que estivessem em sua jurisdição, inclusive a realização de casamentos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz, o titular deve ser eleito, tendo atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além da competência para realização de casamentos.

    Irredutibilidade de Subsídio – Garantia constitucional atribuída aos Magistrados e aos membros do Ministério Público. Significa que o subsidio (ou vencimento) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não pode ser diminuído, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeito aos limites máximos previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao desconto dos impostos, inclusive o de renda, como qualquer contribuinte.

    Judicial – Relativo ao Judiciário. A Constituição Imperial de 1824 adotava a expressão Poder Judicial, ao invés das demais que a sucederam, que passaram a adotar a terminologia Poder Judiciário. Em Portugal, até os dias atuais, a expressão utilizada é Poder Judicial.

    Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para o exercício da função jurisdicional e para administrar a Justiça; árbitro que tem por função administrar a Justiça e exercer atividade jurisdicional.

    Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de Primeiro Grau (Turmas Recursais). A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses Juizados, porém somente com o advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrito Federal. A Lei nº 10.259/2001 regulamentou os Juizados na Justiça Federal.

    Juiz de Direito – Juiz togado, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, proferindo as decisões nas demandas.

    Juiz de Fora – Antigo magistrado brasileiro, do tempo do Brasil-Colônia, nomeado pelo rei, que exercia ou titularizava o poder central.

    Juiz de Primeiro Grau – O mesmo que Juiz de Primeira Instância. As causas submetidas ao exame do Juiz de Primeiro Grau podem ser reformadas ou confirmadas em Segunda Instância.

    Juiz Corregedor – Juiz de Direito quando atua como Corregedor.

    Juiz Substituto – A carreira de Magistrado inicia-se com o cargo de Juiz Substituto. Ao conquistar a garantia constitucional da inamovibilidade, o Juiz deixa de ser substituto, e passa a ser Juiz de Direito.

    Juiz Titular – Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição, sendo inamovível quanto ao respectivo Juízo.

    Juiz Togado – Juiz de Direito.

    Juízo – Julgamento; conjunto formado pelo Juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os servidores da Justiça; conjunto de atos que conduzem o julgamento; Foro e Tribunal constituído; lugar onde o Juiz exerce oficialmente suas funções.

    Juízo Coletivo ou Colegiado – Aquele em que a função jurisdicional é exercida conjuntamente por três ou mais membros.

    Juízo Monocrático ou Singular – Aquele formado por um só juiz, diferentemente do Juízo Coletivo.

    Julgamento Antecipado da Lide – Quando a questão for exclusivamente de direito ou não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou, ainda, quando ocorrer a revelia, poderá acontecer o julgamento antecipado da lide, antes da audiência de conciliação e julgamento, logo após a contestação (resposta do réu).

    Jurado – Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o Conselho de Sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.

    Júri – O mesmo que Tribunal do Júri.

    Jurisdição – Uma das funções do Estado, exercida, como regra geral, pelo Poder Judiciário, mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve; é a atividade mediante a qual os Juízes Estaduais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. A palavra deriva do latim jurisdictio, jus dicere, juris dictio (dizer o direito).

    Jurisdição Voluntária ou Graciosa – A que ocorre quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração.

    Jurisprudência – Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre matéria relativa ao funcionamento da Administração Pública.

    Justiça do Trabalho – Aquela composta por um conjunto de órgãos incumbidos de dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, regidas pela legislação social. É formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.

    Justiça Eleitoral – Justiça competente para resolver litígios no âmbito do Direito Eleitoral, assim como aqueles relacionados com o alistamento eleitoral, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral. É também responsável pela tarefa administrativa de realizar as eleições. Os Juízes Eleitorais são Magistrados da Justiça comum que ali servem temporariamente.

    Justiça Federal – Justiça competente para conhecer das causas em que a União ou Entidades Autárquicas Federais sejam interessadas; das causas entre os Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de direito do mar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de Entidades Autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. É formada pelos Juízes Federais, integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal (Primeira Instância) e pelos Tribunais Regionais Federais (Segunda Instância).

    Justiça Gratuita – Benefício resguardado àqueles que não podem arcar com as custas de uma ação judicial sem prejuízo próprio e de sua família.

    A justiça gratuita engloba, tão somente, os valores que o sistema judiciário cobra para dar seguimento com um processo, ou seja, as despesas judiciais essenciais ao andamento processual, como a taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre outras. Aqui é resguardado o regular andamento do processo sem que a parte (Autor ou Réu) tenha que pagar pelos atos judiciais praticados, o que é obrigatório para aqueles que não possuem as benesses da justiça gratuita.

    A concessão do benefício vai depender de diversos fatores, como o valor da causa, o direito pleiteado, a complexidade do processo, entre outros. Não existe um parâmetro absoluto acerca do tema. Enquanto alguns Tribunais reconhecem o direito àqueles que percebem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, outros, como é o caso do Estado de São Paulo, impõe o limite de até 3 (três) salários mínimos. Logo, ainda não possuímos um padrão nacional, vai do Tribunal onde corre a demanda e da avaliação do juiz acerca das condições do processo e alegações do interessado no benefício.

    Ademais, referido benefício não inclui os honorários advocatícios do advogado contratado para dar seguimento ao processo, sendo aqui que surge a figura da assistência judiciária gratuita.

    Portanto, é perfeitamente possível que alguém que possui um advogado particular não tenha que pagar nenhum numerário no decorrer de sua demanda judicial, por ser beneficiária da justiça gratuita.

    Justiça Militar Estadual – É a Justiça competente para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. De acordo com o art. 125, §3º, da Constituição Federal, os Estados que possuem efetivo militar superior a vinte mil integrantes podem criar, por meio de lei estadual proposta pelo Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Especializada.

    Justiça Militar da União – É o ramo especializado da Justiça Federal responsável pela aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais, integrantes das Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica. Os órgãos da Justiça Militar da União estão previstos no art. 122 da Constituição Federal: Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares.

    Lei de Organização Judiciária – Conjunto de normas sobre a composição e organização dos órgãos do Poder Judiciário Estadual, de competência definida na Constituição de cada Estado e de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça.

    Liberdade Assistida – Medida socioeducativa, em meio aberto, aplicada a adolescentes em conflito com a lei, pela prática de ato infracional.

    Liberdade Condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o retorno ao convívio em sociedade.

    Liberdade Provisória – Aquela concedida em caráter temporário ao acusado, a fim de se defender em liberdade.

    Licitação – Procedimento realizado pela Administração Pública, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, entre os interessados habilitados na prestação de serviços, compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideraçãoqualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou convite. Requisito para a celebração de contrato administrativo.

    Lide – Litígio; conflito de interesses suscitado em juízo.

    Liminar – Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de se evitarem danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando da decisão de mérito) ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou, ainda, ser suspensa por autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade.

    Litigante – Aquele que litiga, ou seja, que pleiteia ou questiona uma demanda por meio de um processo no juízo contencioso; aquele que é parte em um processo judicial.

    Litigante de má-fé – De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Litisconsórcio – Situação em que figuram, no mesmo processo, vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.

    Litisconsorte – Designa o participante de um litisconsórcio. Pode ser ativo (quando for autor) ou passivo (quando for réu).

    Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político administrativa. O Presidente da República é o primeiro Magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para o exercício da função judicial.

    Magistratura – Corpo de Juízes que constitui o Poder Judiciário.

    Maioria Absoluta – A resultante da soma da metade mais um dos componentes de um órgão.

    Maioria Simples – A resultante da soma da metade mais um dos presentes na reunião de um órgão. Na maioria dos órgãos colegiados, há previsão de um quorum mínimo para a abertura e realização da reunião.

    Mandado – Significa o ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida, que ali se ordena ou se determina.

    Mandado de Citação – Ordem escrita expedida por determinação do Juiz para que seja inicialmente citada a pessoa que vai ser demandada por outra, a fim de que venha a Juízo e se defenda da ação contra si proposta.

    Mandado de Injunção – Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI). Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    Mandado de Segurança – Ação constitucional, de natureza civil, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).

    Mandado de Segurança Coletivo – Espécie de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo de uma categoria de pessoas e que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX).

    Mandado Judicial – Mandado expedido pela autoridade judicial. Conforme a natureza da ordem, ou seja, de acordo com a natureza do ato judicial a ser praticado, por determinação do Juiz, o mandado judicial toma denominações especiais: Mandado de Citação, Mandado de Prisão, Mandado de Busca e Apreensão etc.

    Mandato – Procuração; autorização que se confere a outrem para a prática de determinados atos.

    Medida Cautelar – Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Medida Liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente é concedida em Ação Cautelar, Tutela Antecipada e Mandado de Segurança.

    Meritíssimo – Forma de tratamento comumente usado na terminologia forense, dado, sobretudo, aos Juízes de Direito. Na forma abreviada: MM.

    Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto do conflito.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a titularidade da ação penal pública. Dela fazem parte os Promotores e os Procuradores de Justiça.

    Ministro – Na linguagem forense, designação dada aos Magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, não se confundindo com os Ministros de Estado, que integram o Poder Executivo na qualidade de auxiliares direto do Presidente da República. É, também, o título concedido aos Membros do Tribunal de Contas da União.

    Não conhecer – Não admitir; não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusem ou não se admitam por não cabíveis. Quando não se conhece de um recurso significa que o Tribunal não examinou o mérito.

    Negar Provimento – Expressão que significa o resultado de um julgamento no qual se recusa a pretensão do autor ou requerente. Pressupõe, assim, exame do mérito. No âmbito dos Tribunais, traduz a decisão contrária ao recurso interposto, confirmando, destarte, a sentença.

    Notário – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Tem fé pública e está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por suas Corregedorias da Justiça, que lhe pode impor penalidades. O mesmo que Tabelião.

    Notificação – Ato com a qual é dada ciência à parte, ou não, de determinado ato.

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Corporação de préstimo público, representativa dos Advogados em toda a República Brasileira, de caráter autárquico e que se destina à seleção, defesa e representação da classe, em Juízo e fora dele, cuidando da sua honorabilidade, disciplina e fiscalização. Está dividida em seções com sede na capital de cada Estado, nas quais todos os bacharéis em Direito são, respectivamente, obrigados a inscreverem-se, submetendo-se ao “exame de ordem”, a fim de que possam exercer a advocacia.

    Oficial de Justiça – Auxiliar da Justiça, encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Operadores do Direito – O operador do direito pode ser definido como o profissional que, direta ou indiretamente lida ou sofre influência da ciência jurídica em seus mais diversos ramos, ou seja, advogados, juízes, promotores, procuradores, polícia civil e judiciária, estagiários do direito, dentre outros.

    Organização Judiciária – Conjunto de normas de Direito Público que visa traçar a administração e organização do Poder Judiciário, instrumentalizando o princípio constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Regime legal da constituição orgânica do Poder Judiciário.

    Órgão Especial – Previsto pela Constituição Federal em seu art. 93, inciso XI, segundo o qual, nos Tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. A EC 45/2004 (responsável pela reforma do Judiciário) alterou a forma de composição do Órgão Especial, determinando que metade das suas vagas seja provida pelos magistrados mais antigos, e a outra metade, por eleição do Tribunal Pleno.

    Paciente – Aquele que é objeto de uma ação de outrem ou privação criminosa; aquele que se encontra sob constrangimento físico e cuja honradez é posta em dúvida ou sofre constrangimento ilegal em sua autonomia de ir e vir.

    Parecer – Opinião fundamentada, manifestada por especialista em torno de questão sobre a qual há dúvida (da parte de quem formula a consulta) e que poderá ser ou não ser aceita pelo consulente. Nos Tribunais, o Ministério Público manifesta-se nos processos que lhe são submetidos mediante pareceres emitidos por Procurador de Justiça. Junto ao Juízo monocrático, o Ministério Público se manifesta por meio do Promotor de Justiça. Assessores jurídicos do Poder Judiciário também elaboram pareceres.

    Partes – Aqueles que litigam em Juízo.

    Pátrio Poder – É o conjunto de direitos e deveres dos pais no cuidado dos filhos menores não emancipados, legítimos, legitimados, reconhecidos ou adotivos e de seus respectivos bens. Essa nomenclatura caiu em desuso a partir do Código Civil de 2002, quando foi substituída pela expressão Poder Familiar.

    Pauta – Lista ou rol dos feitos com designação do dia e hora em que deverão ser julgados por um Juiz ou um Tribunal. A pauta deverá ser afixada em lugar acessível do Fórum ou Tribunal.

    Patrono – Advogado Patrocinador da causa ou da ação em Juízo. Defensor de direitos, lesados ou ameaçados, daqueles que o constituem.

    Perícia – Procedimento de investigação realizado por pessoa habilitada, que visa provar, por meio de exame, vistoria e avaliação, de caráter técnico e especializado, esclarecendo um fato, em estado ou estimação da coisa que é objeto de litigio ou processo.

    Petição – No sentido geral, significa reclamação, pedido ou requerimento formulado perante autoridade administrativa ou o Poder Público, a fim de que se exponha alguma pretensão, de que se faça algum pedido ou para que se dê alguma sugestão; na linguagem forense, exprime a formulação escrita de pedido, fundado no direito da pessoa, feita perante o Juízo competente.

    Petição Inepta – Na linguagem forense, assim se diz da petição que não se mostra formulada segundo as regras instituídas na lei processual; é a petição imprestável por não atender aos requisitos legais.

    Petição Inicial – O primeiro requerimento dirigido à autoridade judiciária para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo ou se comece a demanda.

    Poder Familiar – É o conjunto de direitos e deveres exercidos por ambos os pais em relação aos filhos menores. Conforme o art. 1.634, do Código Civil, o exercício do poder familiar consiste em, quanto aos filhos: dirigir-lhes a criação e a educação; exercer a guarda unilateral ou compartilhada; conceder-lhes ou negar- lhes consentimento para casarem; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    Poder Judiciário – No sistema de separação de órgãos do Poder do Estado, o Poder Judiciário é aquele que detém a função jurisdicional do Estado, ou seja, a função de aplicar as leis na solução dos conflitos de interesse entre pessoas, empresas, instituições, garantindo os direitos de cada um e, consequentemente, promovendo a justiça. O Judiciário só age se for provocado pela parte legítima na forma da lei.

    Precatório – Termo empregado para designar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos Juízes da Execução de Sentenças em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras.

    Preclusão – É a perda de determinada faculdade processual; é a perda do exercício do ato processual.

    Preclusão Consumativa – É a perda de determinada faculdade processual por ter a parte praticado o ato de maneira incompleta ou em desrespeito a alguma exigência legal necessária para a prática do dolo.

    Preclusão Lógica – É a perda de determinada faculdade processual por haver sido realizada outra atividade incompatível com esse exercício.

    Preclusão Temporal – É a perda de determinada faculdade processual pelo mero decurso do prazo, mantendo-se a parte inerte, sem praticar o ato no prazo legal ou judicial.

    Preparo – Encargo financeiro que deve ser pago pelo autor no ato do ajuizamento da ação ou pelo recorrente quando da interposição do recurso.

    Preliminar – Na linguagem forense, equivale a prejudicial. Designa a matéria ou a questão que deve ser conhecida e decidida antes de outra, pois, se resolvida favoravelmente, impede o exame e a solução da outra a que está ligada; toda questão suscitada no curso de um processo de tal relevância que possa influir na decisão da causa ou paralisá-la, quando resolvida favoravelmente.

    Prescrição – Perda de um direito em face do não-exercício, no prazo legal, da ação que o assegurava. Extinção da responsabilidade criminal do acusado após término do prazo legal da punição que lhe fora aplicada por sentença judicial (prescrição da condenação).

    Pretório – No Direito Romano, o vocábulo referia-se ao Tribunal do pretor. Atualmente, na linguagem forense, designa a sede de qualquer Tribunal.

    Pretório Excelso – Designação normalmente dada ao Supremo Tribunal Federal.

    Primeira Instância – Instância onde têm início os processos. Geralmente, os Tribunais não atuam como Primeira Instância, só o fazendo, excepcionalmente, nos processos de sua competência originária.

    Processo – Instrumento mediante o qual o Estado soluciona os conflitos de interesse (lides) pela aplicação da lei ao caso concreto; é o método, a técnica, o instrumento de que se utiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesse submetidos à apreciação jurisdicional.

    Proventos – Remuneração do servidor inativo. Proventos da aposentadoria.

    Provimento – Admissão ou recebimento de recurso (ex: o Tribunal deu provimento ao recurso interposto por José); investidura ou nomeação para determinado cargo público; providência exprimindo a própria medida ordenada, distinguindo-se da resolução que a indica e manda executar.

    Procurador – Em sentido amplo, aquele que recebe delegação de outrem para praticar ato jurídico em seu nome. De modo mais restrito, designa o titular de cargo de várias carreiras jurídicas públicas, como é o caso do Procurador de Justiça, Procurador do Estado, Procurador Autárquico, Procurador da Assembleia Legislativa, Procurador do Município etc.

    Procurador de Justiça – Membro de Ministério Público Estadual que atua no Segundo Grau de Jurisdição, ou seja, junto aos Tribunais Estaduais.

    Procurador do Estado – Servidor público integrante de carreira técnica cuja atribuição é representar o Estado em Juízo. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Procuradoria-Geral do Estado – Órgão que integra o Poder Executivo Estadual e exerce com exclusividade a Advocacia Pública do Estado de Mato Grosso, mediante a representação judicial e a consultoria jurídica dos seus órgãos e entidades.

    Prolator – Juiz que prolata ou profere uma sentença.

    Promotor de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual, que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, consoante os ditames constitucionais. Atua junto aos Juízes Monocráticos.

    Quarentena – Termo usado na reforma do Poder Judiciário e que consiste na proibição de o Magistrado exercer a advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal).

    Queixa – Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo; petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a Ação Privada.

    Querelado – Aquele contra quem se move ação penal privada.

    Querelante – Autor da ação penal privada.

    Quinto Constitucional – Disposição constitucional que prevê que um quinto das vagas dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais será destinado aos Membros do Ministério Público e a advogados devidamente inscritos na OAB (art. 94 da Constituição Federal).

    Quorum – Número de pessoas necessário para determinadas deliberações; número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione.

    Ratificar – Confirmar, por ato expresso posterior, o ato inoperante que anteriormente havia praticado. Não confundir com retificar (consertar).

    Reclamação – Medida de natureza correicional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.

    Reclusão – Pena de privação de liberdade mais severa que a detenção, por se aplicar a atos puníveis mais graves, cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    Recurso – Espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, para a impugnação de decisões judiciais, endoprocessualmente, ou seja, dentro do mesmo processo, com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.

    Recurso Especial – Recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído no Ordenamento Jurídico Nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”). É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

    Recurso Extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou d) julgar válida lei local contestada em face de Lei Federal (art. 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República). De acordo com o §3º, do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45/2004, em se tratando de Recurso Extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros.

    Recurso Ordinário – Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. No primeiro caso, é cabível das decisões denegatórias de Habeas Corpus, Mandados de Segurança, Habeas Data e Mandados de Injunção proferidas em única Instância pelos Tribunais Superiores e no julgamento de crime político (art. 102, inciso II, CF). No segundo caso, é cabível das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas em única ou última instância, e de Mandados de Segurança, proferidas em única instância, nas duas hipóteses pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; é cabível, ainda, nas causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 105, inciso II, CF).

    Reexame Necessário ou Remessa de Ofício – ver Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório.

    Regime Aberto – Modalidade de execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regime Fechado – Modalidade de execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

    Regimento – Normas que disciplinam o funcionamento de um órgão do serviço público.

    Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Conjunto de normas que dispõe sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

    Regime Semiaberto – Modalidade de execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Relator – Membro de um Tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explicá-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado da Corte à qual pertença, em cuja pauta tiver sido o feito incluído, podendo, ainda, proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize; magistrado encarregado de expor, por escrito, perante os demais componentes da câmara ou turma, os fundamentos da questão submetida a julgamento e votar em primeiro lugar.

    Retificar – Consertar. Não confundir com ratificar (confirmar).

    Réu – Parte passiva de uma relação processual, ou contra quem foi proposta uma ação; aquele que é processado pela prática de crime. Quem propõe a ação contra o réu é o autor.

    Revel – Parte que, citada legalmente, deixa de comparecer em Juízo; réu que não comparece quando deveria apresentar defesa.

    Revelia – Não comparecimento do réu no prazo legal para apresentar sua defesa nos termos do processo, tornando-se revel.

    Revisão Criminal – Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a qualquer tempo, a injustiça da sentença que o condenou.

    Revisor – Membro de um Tribunal incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso; Magistrado encarregado de rever os relatórios do Relator, para emitir seu voto, concordando ou retificando as conclusões desse. Normalmente é o Revisor que “pede dia” para o julgamento do recurso.

    Rito – Sequência de atos processuais.

    Sanção – O vocábulo tem dois sentidos na linguagem forense. Uma primeira acepção seria a adesão do Poder Executivo à aprovação da lei. O Poder Executivo concorda com a lei e a aprova. O oposto à sanção é o veto. A palavra tem, também, o sentido de pena, de castigo, que são previstos na regra legal.

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais que devem ser desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social.

    Segunda Instância – Designação do conjunto de órgãos do Poder Judiciário que julgam recursos; Tribunal.

    Sentença – É ato do Juiz que implique em alguma das situações previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/15 (decisão judicial que extingue o processo sem resolução de mérito ou decisão do Juiz que implique resolução do mérito).

    Sessão – Período em que os membros de um parlamento, Tribunal, associação ou qualquer outro corpo colegiado reúnem-se para deliberar ou ouvir uma explanação.

    Sindicância – Procedimento instaurado no âmbito de órgão público a fim de apurar irregularidade funcional e que dá fundamento ao eventual processo administrativo que visará à punição do culpado.

    Sucumbência – Situação da parte perdedora da ação, sobre quem recai o ônus das custas operacionais e honorários de Advogado da parte vencedora.

    Súmula – Resumo ou ementa de uma sentença ou acórdão; no âmbito da uniformização de jurisprudência, indica a condensação de série de acórdãos, do mesmo Tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios.

    Súmula Vinculante – Com o intuito de restringir os recursos ao Supremo Tribunal Federal, a EC 45/2004, responsável pela reforma do Judiciário, introduziu no Direito brasileiro a súmula vinculante. Trata-se da possibilidade de o STF aprovar – de ofício ou por provocação –, mediante decisão de dois terços de seus membros, a edição de uma súmula com caráter vinculante, que demonstre o entendimento do Tribunal acerca de determinada matéria constitucional já decidida reiteradas vezes. Dessa forma, qualquer ato administrativo (praticado pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal) ou decisão judicial (de qualquer órgão do Poder Judiciário) que contrariem a súmula aplicável à matéria em questão poderão ser anulados ou cassados pelo STF após reclamação dos interessados (art. 103-A da Constituição Federal).

    Superior Tribunal de Justiça – Órgão do Poder Judiciário criado pela Constituição Federal de 1988, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de, no mínimo, 33 Ministros. Sua competência está prevista na Carta Magna (art. 105). É o guardião da lei federal.

    Supremo Tribunal Federal – Órgão máximo do Poder Judiciário, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília, composto de 11 Ministros, hierarquicamente acima dos Tribunais Superiores e dos Juízes de qualquer grau. Tem por função precípua a guarda da Constituição Federal (art. 101, Constituição Federal).

    Suspeição – Um dos gêneros de restrição que pode ser contraposto ao Juiz da causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito.

    Tabelião – O mesmo que notário.

    Trânsito em Julgado – Situação de decisão (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) que se tornou imutável e indiscutível, por não ser mais sujeita a recurso. Assim, a expressão transitar em julgado significa passar em julgado, porquanto esgotado o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.

    Tribunal de Contas – Órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo. O controle externo consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

    Dentre as principais funções atribuídas ao Tribunal de Contas, pela Constituição Federal, está a de apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; e apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

    No Brasil, temos o Tribunal de Contas da União (com sede em Brasília), 26 (vinte e seis) Tribunais de Contas Estaduais (um para cada Estado da Federação) e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. Existe, ainda, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro (órgãos municipais) e os Tribunais de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, de Goiás e do Pará (órgãos estaduais).

    A Constituição Federal de 1988 vedou a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, mas reconheceu a existência dos órgãos criados até a sua promulgação. Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados são denominados Conselheiros, e os membros do Tribunal de Contas da União recebem o título de Ministros.

    Tribunal de Justiça – Órgão de Segundo Grau da Justiça Estadual, de criação obrigatória em todos os Estados. Tem sua origem nos antigos Tribunais de Relação.

    Tribunal de Justiça Militar – Órgão da Justiça Militar Estadual cuja possibilidade de criação é prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 125, §3º) nos Estados em que o efetivo da Policia Militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Tribunal do Júri – Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão de crimes dolosos contra a vida. Dirigido por um Juiz togado e formado por 21 Juízes de fato (leigos) ou jurados, dos quais sete são escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Cabe ao Juiz que preside o Tribunal a aplicação ou a graduação da pena.

    Tribunal Pleno – Expressão que designa a totalidade dos membros de um Tribunal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso XI, prevê a possibilidade de os Tribunais com mais de 25 membros instituírem órgão especial, formado por no mínimo 11 e no máximo 25 Juízes para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.

    Tribunal Regional do Trabalho – Órgão de Segunda Instância da Justiça do Trabalho, composto por, no mínimo, sete Juízes, nomeados pelo Presidente da República entre os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade. Um quinto dos membros será proveniente da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho, observado o estabelecido no art. 94 da Constituição Federal. Os demais juízes serão escolhidos por meio de promoção, ora por antiguidade, ora por merecimento, dos Juízes do Trabalho.

    Tribunal Regional Eleitoral – Tribunal formado por dois Juízes, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; dois Juízes, entre Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes entre seis Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 120 da Constituição Federal).

    Tribunal Regional Federal – Criado pela Constituição Federal de 1988, compõe a Segunda Instância da Justiça Federal, tendo concentrado a maior parte da atribuição do antigo Tribunal Federal de Recursos. Atualmente, a Justiça Federal divide o Brasil em cinco regiões, existindo um TRF na sede de cada uma delas.

    Turma – Designação, entre outras, que se dá à divisão de um Tribunal ou de qualquer órgão colegiado.

    Tutela Antecipada – Ver antecipação de tutela.

    Última Instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso. Por motivo expresso em lei e reconhecido por sentença transitada em julgado.

    Valor da causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis e serve, em determinadas hipóteses, para a verificação da competência objetiva dos Juízes ou do tipo de procedimento.

    Vara – Termo que exprime a circunscrição ou área judicial em que o juiz exerce sua jurisdição e autoridade. As varas dizem-se cíveis ou criminais, de acordo com a matéria sobre a qual versa a competência dos Juízes, sendo numeradas ordinalmente, conforme o número de Juízos de cada Comarca: Primeira Vara, Segunda Vara etc. Pode haver, também, varas de especialização mais detalhada. Designava primitivamente o bastão alongado conduzido pelos Juízes em sinal de sua jurisdição e autoridade, para que fossem conhecidos e respeitados por toda a comunidade.

    Vista – Na terminologia do Direito Processual, significa exame ou ação de ver para examinar ou ter ciência. Geralmente, utiliza-se a expressão “vista dos autos” e, por isso, pode ser compreendida como a diligencia que se faz mister, após a terminação ou encerramento de outros atos processuais, a fim de que sejam esses atos levados ao conhecimento dos interessados, que podem falar sobre eles, opinando ou impugnando-os.

    Vitaliciedade – Garantia constitucional assegurada aos Magistrados e aos membros do Ministério Público, no sentido de não serem afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos, salvo por morte ou a pedido.

    Vogal – Juiz integrante de tribunal que julga o recurso em que não é nem Relator, nem Revisor; aquele que vota.

    Voto – No Tribunal de Justiça, o voto significa a decisão de um dos componentes da turma julgadora. Na linguagem jurídica, em amplo conceito, é a manifestação da vontade ou a opinião expressa pelo membro de uma corporação ou de uma assembleia acerca de certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida.

    Voto de Qualidade – Voto de desempate.

    Voto Secreto – Voto que deve ser dado em escrutínio secreto, isto é, pertencente ao sistema eleitoral em que o voto não pode ser devassado nem conhecido por estranhos. É o sistema adotado pela legislação eleitoral brasileira.

    Voto Vencido – Voto de Juiz, em causa ou assunto, que é divergente da maioria. É o voto dado em desacordo com os votos vitoriosos, ou que decidem a questão.

    Zona Eleitoral – Parte de um território, constituída em colégio eleitoral para que nela votem, ou exerçam o seu dever político, os seus respectivos habitantes ou residentes. Em geral, as cidades são divididas em várias zonas, a elas pertencentes os próprios habitantes, e essas zonas são numeradas ordinalmente.

    Writ – Do inglês, lê-se mandado, ordem escrita, e aplica-se, na terminologia jurídica brasileira, comumente, ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Termos Latinos

    Alguns termos em latim comumente utilizados no cotidiano jurídico:

    Aberratio delicti – Desvio do delito. Erro por parte do criminoso quanto à pessoa da vítima.

    Ab intestato – Sem deixar testamento. Diz-se da sucessão sem testamento ou dos herdeiros que dela se beneficiam.

    Ab ovo – Desde o ovo; desde o começo.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar. Concessão feita ao adversário, a fim de refutá-lo com mais segurança.

    Ad corpus – Expressão usada para indicar a venda de imóvel sem a medida de sua área, por oposição à venda ad mensuram.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, advogado ad hoc.

    Ad judicem dicere – Falar ao juiz.

    Ad judicia – Para os juízos. Diz-se do mandato judicial (procuração) outorgado ao advogado pelo mandante.

    Ad mensuram – Conforme a medida. Venda estipulada de acordo com o peso ou a medida.

    Ad negotia – Para os negócios. Refere-se ao mandato outorgado para fins de negócio.

    Ad nutum – Segundo a vontade de; ao arbítrio de. Diz-se do ato que pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Refere-se também à demissibilidade do funcionário que ocupa cargo de confiança.

    Ad perpetuam rei memoriam – Para lembrança perpétua da coisa. 1- Fórmula usada em bulas papais e em monumentos comemorativos. 2- Em jurisprudência, designa a vistoria judicial realizada para resguardar ou conservar um direito a ser futuramente demonstrado nos autos da ação.

    Ad quem – Para quem. 1- Diz-se do Juiz ou Tribunal a que se recorre de sentença ou despacho de juiz de instância inferior. Juiz ad quem, Tribunal ad quem. 2- Dia marcado para a execução de uma obrigação.

    Animus furandi – Intenção de roubar. Animus laedendi – Intenção de prejudicar.

    Animus necandi – Intenção de matar.

    A non domino – Por parte de quem não é dono. Diz-se da transferência de bens móveis ou imóveis por quem não é seu legitimo dono.

    Capitis diminutio – Diminuição de capacidade. Empregada para designar a perda da autoridade.

    Causa debendi – Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.

    Causa mortis – A causa da morte. 1- Diz-se da causa determinante da morte de alguém. 2- Imposto pago sobre a importância líquida da herança ou legado.

    Causa obligationis – Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação.

    Causa petendi – A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar uma ação.

    Causa possessionis – Causa da posse. Fundamento jurídico da posse.

    Citra petita – Aquém do pedido; sentença que não examinou todos os pedidos de uma inicial.

    Conditio juris – Condição de direito. Condição, circunstância ou formalidade indispensável para a validade de um ato jurídico.

    Conscientia fraudis – Consciência da fraude.

    Corpus delicti – Corpo de delito. 1- Objeto, instrumento ou sinal que prove a existência do delito. 2- Ato judicial feito pelas autoridades a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis por ele.

    Data venia – Dada a sua licença. Expressão delicada e respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas.

    De cujus – De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa falecida, cuja sucessão se acha aberta.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito. Opõe-se ao de facto.

    De jure et de facto – De direito e de fato.

    De lege ferenda – Da lei a ser criada; do direito futuro; do direito doutrinário.

    Dies a quo – Dia em que se inicia a contagem de um prazo.

    Dies ad quem – Dia em que termina a contagem de um prazo.

    Erga omnes – Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.

    Error in judicando – Erro de julgamento. Error in objecto – Erro quanto ao objeto.

    Error in persona – Erro quanto à pessoa. Error in procedendo – O erro no processar.

    Error lapsus – Erro por equívoco ou engano.

    Ex adverso – Do lado contrário. Refere-se ao advogado da parte contrária.

    Ex nunc – A partir de agora. Nulidade de ato ex nunc, cujos efeitos decorrem a partir de sua declaração, sem efeitos retroativos.

    Extra petita – Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento.

    Ex tunc – Desde o início. Nulidade de ato ex tunc, cujos efeitos decorrem a partir da criação do ato que gerou a nulidade. Indicação de que o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior.

    Ex vi legis – Por força da lei.

    Fumus boni iuris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o direito pretendido é viável. Indica a possibilidade da existência de um direito ou presunção de legalidade, advertindo ao julgador do caso de que o simples indício desse direito deve ser cuidadosamente observado, a fim de que não ocorram lesões irreparáveis a um interesse legítimo. A expressão é muito utilizada nos casos de concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela.

    Habeas Corpus – Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de qualquer autoridade legitima.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    In absentia – Na ausência. Diz-se do julgamento a que o réu não está presente.

    In dubio pro reo – Na dúvida, pelo réu. A incerteza sobre a prática de um delito ou sobre alguma circunstância relativa a ele deve favorecer ao réu.

    In fraudem legis – Em fraude da lei.

    In terminis – No fim. Decisão final que encerra o processo.

    Inaudita altera pars – Sem ouvir a outra parte.

    Inter vivos – Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador.

    Intuitu personae – Em consideração à pessoa.

    Ipso jure – Pelo próprio direito; de acordo com o direito.

    Juízo a quo – Juízo do qual se recorre.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence; que se admite até prova em contrário.

    Jus agendi – Direito de agir, de proceder em juízo.

    Jus sanguinis – Direito de sangue. Princípio que reconhece como nacionais somente os filhos de ascendentes nascidos no País.

    Jus soli – Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu.

    Legem habemus – Temos lei. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais.

    Manu militari – Pela mão militar. Diz-se da execução de ordem da autoridade, com emprego da força armada.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Meta optata – Fim colimado. O fim alcançado pelo agente do delito.

    Modus vivendi – Modo de viver. Convênio provisório entre nações, feito quase sempre por meio de permuta de notas diplomáticas.

    Nomen juris – Denominação legal; o termo técnico do direito.

    Non bis in idem – Não duas vezes pela mesma coisa. Termo jurídico em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito.

    Nulla mora – Sem demora.

    Nulla poena sine lege – Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena sem a prévia cominação legal.

    Onus probandi – Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação).

    Periculum in mora – Perigo da demora. Expressão que designa uma situação de fato, caracterizada pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça. A expressão é comumente utilizada nos casos de medidas cautelares.

    Ratio juris – 1- Razão do direito. 2- Motivo que o hermeneuta encontra no Direito vigente para justificar a interpretação ou solução que dá a uma regra jurídica ou a certo caso concreto.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Termo jurídico segundo o qual o objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.

    Res nullius – Coisa de ninguém, isto é, que a ninguém pertence.

    Sub judice – Sob o juízo. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Ultra petita – Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do que pediu o autor.

     

    Bibliografia:

    ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB. O Judiciário ao alcance de todos: noções básicas de juridiquês. Brasília: AMB, 2005.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    ESTEVES, Heloísa Monteiro de Moura. Recursos no processo civil. 2 ed. Belo Horizonte: Atualizar, 2010.

    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. (18ª impressão), Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986.

    GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria geral do processo. 17 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    NUNES, Rodrigues. Dicionário Jurídico RG-Fenix. 7. ed. São Paulo: RG Editores, 2000. PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

    RIO GRANDE DO SUL. Entendendo a linguagem jurídica. Poder Judiciário, Tribunal de Justiça.

    ROBERT, Cinthia. Manual de Organização Judiciária – Acesso à Justiça. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

    SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

    SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

    SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único I Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

     

    Fonte: TJMT

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

     

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Presidente

     

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Vice-Presidente

     

    Des. José Zuquim Nogueira

    Corregedor-Geral da Justiça Programa NOSSO JUDICIÁRIO SUPERVISÃO:

     

    Randis Mayre

    Diretora-Geral

     

    Janaina Badre Teixeira Bergamaschi

    Vice-Diretora-Geral

     

    ELABORAÇÃO:

     

    Neif Feguri Neto

    Técnico Judiciário

     

    Antonio Odair Useloto Cegati

    Técnico Judiciário

     

    REVISÃO:

     

    Carlos Alberto Alves da Rocha

    Desembargador

     

    Dra. Jaqueline Cherulli

    Juíza de Direito

     

    Dr. Valmir Alaércio dos Santos

    Juiz de Direito (colaborador)

     

    Cuiabá-MT / 2021

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