Wilson Roberto
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APELAÇÃO – DANOS MORAIS – Postagem em rede social pelo réu contendo imagem de um dos autores e termos difamatórios e injuriosos, fundada em suposto tratamento desrespeitoso de preposto a sua genitora, por ocasião de aquisição de pacote de viagem – Publicação que teve inúmeros comentários e compartilhamentos – Sentença parcialmente procedente, para condenar o réu a pagar indenização por dano moral ao estabelecimento, à proprietária e ao preposto – Inconformismo do réu – Pessoa jurídica que foi ofendida em sua honra objetiva – Súmula 227, STJ – Publicação feita de maneira pública, expondo insatisfação quanto à prestação de serviços pelo estabelecimento coautor – Meio inadequado – Excesso – Órgãos de proteção ao consumidor, sites especializados e até mesmo ajuizamento de ação judicial que bem servem ao intento de reparação de eventual injustiça – Preposto que sofreu ofensa grave e direta à honra, imagem e boa fama, sem prejuízo da humilhação imposta – Proprietária coautora que, conquanto citada indiretamente num dos comentários da postagem em resposta do réu, não faz jus à reparação extrapatrimonial – Pequeno diálogo dos usuários, sem a divulgação de ser a coautora proprietária do estabelecimento – Condenação, nesta parte, afastada – Sentença parcialmente reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Apelação 1004127-72.2016.8.26.0302; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)
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Mestre[attachment file=143416]
Dano moral. Publicação dita ofensiva em rede social concitando amigos a clamarem pelo pedido do autor de manutenção de contrato de plano de saúde empresarial. Conteúdo do comentário que apenas relata a situação de saúde da filha do autor e seu inconformismo com o cancelamento, não extrapolando o direito à liberdade de expressão e nem ofendendo a operadora. Honorários de advogado. Valor compatível com o trabalho desenvolvido. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1017471-47.2016.8.26.0100; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 20/03/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito de vizinhança. Incômodo causado por animal de estimação. Ofensas em redes sociais. Ação indenizatória cumulada com tutela inibitória. Pedido de antecipação de tutela para que o réu remova o conteúdo postado na internet e se abstenha de realizar novas manifestações relacionadas aos autores. Requisitos autorizadores da medida pleiteada não vislumbrados em sede de cognição sumária. Manifestações do réu que não identificam precisamente os autores. Comentários genéricos sobre a relação conflituosa entre os vizinhos. Circunstâncias do caso que não autorizam, neste momento, a remoção do conteúdo. Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório, em primeiro grau de jurisdição. Risco de irreversibilidade da medida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2016586-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)
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Mestre[attachment file=143289]
Apelação. Reponsabilidade Civil. Indenização por dano moral, decorrente de crítica em rede social feita por adquirente de unidade habitacional a construtora. Ação e reconvenção julgadas improcedentes. Inconformismo de ambas as partes. Descabimento. Conteúdo dos comentários insuficiente para achá-los afrontosos à honra da autora. Crítica feita por outros consumidores com teor equivalente. Ato ilícito não caracterizado. Inadimplemento contratual que tampouco configura dano moral. Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Gratuidade da ré. Apelos improvidos.
(TJSP; Apelação 1001039-10.2016.8.26.0663; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
Utilização da imagem para fins de propaganda comercial. Dano moral configurado. Dever de indenizar que decorre da mera constatação da veiculação da imagem sem a devida autorização. Inteligência da Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça. Autora que não anuiu com o emprego de sua fotografia para ilustração de panfleto de divulgação de evento em rede social. Valor da condenação se mostra excessivo. Readequação da verba para R$ 5.000,00. Quantia suficiente para cumprir as funções compensatória e desestimulante da indenização. Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1063824-75.2016.8.26.0576; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
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Mestre[attachment file=143282]
INDENIZAÇÃO – Veiculação de comentários ofensivos na rede social “facebook” – Imputação à clínica veterinária autora por ser responsável pela morte do cachorro de estimação da autora – Abuso dos direitos de liberdade de expressão e de manifestação de pensamento – Violação à honra objetiva e à imagem da autora junto ao público, abalando seu conceito no mercado – Dano moral configurado – Indenização devida – Quantum que se mostra adequado às finalidades compensatória e pedagógica da verba – Sentença mantida – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJSP; Apelação 1026574-50.2016.8.26.0562; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
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Mestre[attachment file=143272]
HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A HONRA.
Suposta criação de perfil falso em rede social na internet para injuriar, difamar e caluniar o querelante. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Medida que só se justifica quando o fato não constitui ilícito penal, quando há inequívoca excludente de ilicitude ou quando não se demonstram os mínimos elementos de autoria e de materialidade delitiva. Presença de justa causa para a persecução penal.
ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus 2031010-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
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Mestre[attachment file=143269]
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE POSTAGEM EM AMBIENTE DE INTERNET – COMENTÁRIOS POSTADOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” QUE NÃO TÊM O INTUITO DE EXPOR O AUTOR AO RIDÍCULO, MAS FAZER-LHE CRÍTICA – LIMINAR INDEFERIDA – CONTEÚDO DE SÁTIRA E CRÍTICA À CONDUTA POLÍTICA DO ORA AGRAVANTE, SEM DESBORDAR DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE CRÍTICA – PRECEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
(TJSP; Agravo de Instrumento 2205957-71.2017.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão – 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS PUBLICADAS EM GRUPO DA REDE SOCIAL “FACEBOOK” DESTINADAS A MORADORES DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDEM AS PARTES. APELANTE NÃO CONTROVERTEU AS OFENSAS NA FASE DE INSTRUÇÃO TAMPOUCO APRESENTOU PROVAS DE SUPOSTA DESCONTEXTUALIZAÇÃO DAS MENSAGENS. INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR A APELADA QUEDOU-SE INERTE. XINGAMENTOS PROFERIDOS EM MEIO VIRTUAL DESTINADO A TROCA DE MENSAGENS ENTRE MORADORES DO MESMO CONDOMÍNIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO, MAS SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1005630-39.2016.8.26.0073; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
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Mestre[attachment file=143263]
Dano moral. Cerceamento de defesa afastado. Comentários ofensivos contra o autor realizados na rede social Facebook, por meio do perfil do filho menor das partes. Autora que confessou a autoria das postagens ao identificar-se em uma delas, presumindo-se que fazia uso do perfil para atingir o ex-marido. Divulgação em rede social de Mandado de intimação expedido em desfavor do requerente, em medida protetiva de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha, sobre a qual recai segredo de justiça. Liberdade de expressão que não pode se sobrepor à proteção à honra e vida privada do indivíduo, amparados constitucionalmente. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em um salário mínimo. Ação que é procedente. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1008130-41.2015.8.26.0032; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 02/04/2018)
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Mestre[attachment file=143259]
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que pretendia a retirada imediata de vídeo postado em rede social – Inexistência da probabilidade do direito ou perigo de dano – Publicação que demonstra o inconformismo da ré/agravada em relação à atitude da autora/agravante – Ausência de provas de que houve ameaça ou constrangimento moral, em decorrência da publicação – Necessidade de maior instrução probatória – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2132256-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)
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Agravo de instrumento – Embargos à execução – Revogação de justiça gratuita – As viagens, sendo uma internacional, os indícios de riqueza ostentados em rede social e os documentos que demonstram ser o embargante empresário demonstram que ele não faz jus ao benefício – Confirma-se decisão – Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2190860-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)
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Apelação – Prestação de serviços estéticos – “Dia da noiva” – Ação cominatória c.c. indenizatória com reconvenção – Sentença de rejeição da demanda primeira e de parcial procedência da reconvenção, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, proclamada a sucumbência recíproca e equivalente – Elementos dos autos demonstrando a má prestação dos serviços a cargo da autora, consistente, principalmente, no atraso no atendimento – Autora, ademais, que não realizou os serviços de penteado a contento, ao se distanciar do quanto previamente aprovado – Dano moral caracterizado – Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 10.000,00, não comportando redução – Postagens da ré/reconvinte em site de reclamações e em páginas de redes sociais não extrapolando o direito de crítica, apesar da natural carga emocional das mensagens – Fato não autorizando o reconhecimento de dano moral em favor da fornecedora de serviços autora – Necessidade de alteração da disciplina das verbas da sucumbência proclamada em primeiro grau, considerada a efetiva proporção entre a medida da derrota experimentada por cada litigante – Sentença parcialmente reformada, apenas para atribuir à autora a responsabilidade integral das verbas da sucumbência correspondentes à ação primeira e para distribuir, em proporção, as responsabilidades referentes às verbas do decaimento da reconvenção. Dispositivo: Negaram provimento à apelação da autora/reconvinda e deram parcial provimento à da ré/reconvinte.
(TJSP; Apelação 1010255-65.2015.8.26.0554; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
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CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Revelia – Presunção de veracidade dos fatos – Possibilidade da produção de provas pela ré representada por advogado – Inércia da ré – Preliminar afastada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Ofensas e xingamentos recebidos por telefone e mensagens nas redes sociais – Procedência parcial do pedido – Inconformismo da ré – Acolhimento parcial na parte conhecida – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP – Ratificação da maioria dos fundamentos da sentença – Ré que manteve relacionamento extraconjugal com o marido da autora – Prova dos autos comprobatória das ofensas – Dano moral configurado – Redução da indenização de R$ 60.000,00 para R$ 10.000,00 – Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Danos materais – Inconformismo que não ataca os fundamentos da sentença – Descumprimento do art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil – Não conhecimento – Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização moral.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido na parte conhecida.
(TJSP; Apelação 0962968-61.2012.8.26.0506; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
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APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS IRROGADAS EM REDE SOCIAL.
Inocorrência. Ausência de dolo passível de caracterizar ato ilícito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Pretensão à majoração. Fixação mantida. Observância ao disposto nos incisos I a IV, §2º do artigo 85 do CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Fixação devida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1026538-76.2014.8.26.0562; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
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Mestre[attachment file=143245]
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS
-Comentários desabonadores em rede social em desfavor do autor – Ausência de comprovação de que a ré teria sido a mentora das ofensas – Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito – Inteligência do art. 373, I, CPC – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1047707-09.2016.8.26.0576; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)
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Mestre[attachment file=143240]
DANO MORAL – Alegação de irregularidade em abordagem policial e posterior veiculação de maneira vexatória em publicação de cunho ofensivo em pagina de rede social “Facebook”.
1–Inexistência de conduta que desabone a guarnição da policia militar quando feita abordagem do autor; leva-se em consideração o local e a existência de arma de fogo no interior do veículo.
2–Críticas em página de rede social “Facebook” que não vinculam o Poder Público.
3–Comentário emanado em página particular não vinculada a Órgão Público. Caracterizada ilegitimidade de parte da Fazenda do Estado. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0007778-73.2014.8.26.0602; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
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Mestre[attachment file=143237]
Obrigação de fazer. Compartilhamento de conteúdo ofensivo em rede social. Determinação de bloqueio do repasse. Prova pericial para apurar alegada inviabilidade técnica. Ônus da prestadora do serviço e não da parte autora, cujos danos procura evitar. Hipótese, de qualquer forma, a se enquadrar no disposto no art. 373, § 1º, do CPC. Inversão determinada, facultada à ré o adiantamento das despesas do perito. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2034087-55.2017.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
Wilson Roberto
Mestre[attachment file=143233]
“DANOS MORAIS. Pleito fundado em ofensa postada no Facebook. Alegada insinuação de que a autora, costureira contratada da Santa Casa de Itápolis, estava com lençóis desaparecidos do hospital em sua casa. Sentença de improcedência. Apelo da demandante. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defensório. Julgamento antecipado da lide, porém, que bem observou o artigo 355, inciso I, do CPC em vigor. Revelia não configurada. Contestação apresentada tempestivamente. Postagem efetuada em rede social que ofendeu a autora. Ironia e insinuação descabidas. Se houvesse qualquer dúvida a respeito do comportamento daquela trabalhadora, o fato deveria ser comunicado às autoridades responsáveis pela apuração. Justificativa apresentada pela ré não convincente. Configuração do dano moral. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença reformada. Procedência da ação. Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO.” (v.27314).
(TJSP; Apelação 1000492-36.2017.8.26.0274; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)
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Mestre[attachment file=143231]
Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer. Autor reclama que réu cometeu conduta ilícita ao frustrar proposta de composição de sociedade empresária e difamá-lo perante o mercado e a sociedade civil, daí formulado requerimento de indenização pelos danos morais sofridos e também emissão de ordem para que o réu se abstenha de emitir manifestações contrárias à honra objetiva do apelante em redes sociais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP).
1.Desinteligências decorrentes de acordo em sociedade empresária que se mostrou frustrado e que não superam o limite da proporcionalidade da fronteira do abuso da liberdade de expressão não configuram ato ilícito, rejeitada a tese do dever de indenizar. Ausência de demonstração de abalo ou violação à reputação ou honra subjetiva/objetiva da parte autora.
2.Recurso de apelação do autor Michael não provido.
(TJSP; Apelação 1002626-10.2015.8.26.0564; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018)
15/07/2018 às 19:40 em resposta a: Advogado Correspondente – Quem presta este serviço no Amazonas??? #143228 Wilson Roberto
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