A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da consunção ou da absorção quando os delitos de falso ou de estelionato, considerados crimes-meio, forem praticados exclusivamente para sonegar tributo. O delito de sonegação, nesse caso, seria reputado crime-fim.[1]
Confira a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. 1) ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL- CP. CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE DO PREJUÍZO. CRIME FORMAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, “D”, DO CP. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APENAS RECONHECIMENTO DE DESORGANIZAÇÃO NO CONTROLE DE LANÇAMENTOS. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, manteve a condenação pela prática do delito de gestão fraudulenta, por conduta que foi além de sonegação fiscal, englobando a retirada de valores da corretora mediante negócios simulados, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o pleito de absolvição e de aplicação do princípio da consunção. 1.1. O crime de gestão fraudulenta possui a natureza de delito formal.
- É idônea a exasperação da pena-base do delito de gestão fraudulenta, crime formal, com base na valoração negativa das consequências do delito amparada no montante auferido não contabilizado e na quantia de dinheiro retirada da corretora mediante fraude.
- A atenuante da confissão espontânea é cabível se houve confissão e ela foi utilizada para fundamentar a condenação. No caso concreto, o agravante não confessou o delito de gestão fraudulenta, mas apenas reconheceu desorganização no controle dos lançamentos.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1644442/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)
[1] Para ampliar a pesquisa, confira: SANTOS, Lucas Araújo. ICMS e sonegação fiscal: uma análise do HC 399.109/STJ. 2021.