Aplicação do princípio da consunção ou da absorção quando os delitos de falso ou de estelionato (crimes-meio) são praticados única e exclusivamente com a finalidade de sonegar tributo (crime-fim).

Data:

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da consunção ou da absorção quando os delitos de falso ou de estelionato, considerados crimes-meio, forem praticados exclusivamente para sonegar tributo. O delito de sonegação, nesse caso, seria reputado crime-fim.[1]

Confira a seguinte ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. 1) ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –  STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL- CP. CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE DO PREJUÍZO. CRIME FORMAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, “D”, DO CP. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APENAS RECONHECIMENTO DE DESORGANIZAÇÃO NO CONTROLE DE LANÇAMENTOS. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, manteve a condenação pela prática do delito de gestão fraudulenta, por conduta que foi além de sonegação fiscal, englobando a retirada de valores da corretora mediante negócios simulados, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o pleito de absolvição e de aplicação do princípio da consunção. 1.1. O crime de gestão fraudulenta possui a natureza de delito formal.
  2. É idônea a exasperação da pena-base do delito de gestão fraudulenta, crime formal, com base na valoração negativa das consequências do delito amparada no montante auferido não contabilizado e na quantia de dinheiro retirada da corretora mediante fraude.
  3. A atenuante da confissão espontânea é cabível se houve confissão e ela foi utilizada para fundamentar a condenação. No caso concreto, o agravante não confessou o delito de gestão fraudulenta, mas apenas reconheceu desorganização no controle dos lançamentos.
  4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1644442/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)

[1] Para ampliar a pesquisa, confira: SANTOS, Lucas Araújo. ICMS e sonegação fiscal: uma análise do HC 399.109/STJ. 2021.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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