Transferência de presos entre estabelecimentos prisionais, amparada em critérios técnicos, para assegurar o controle da pandemia do Covid-19.

Data:

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser válido o ato que, no âmbito penitenciário e motivado por critérios técnicos, determina a transferência de presos entre estabelecimentos prisionais para assegurar o controle da pandemia do Covid-19.

Veja a seguinte ementa:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE DETENTA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM PORTARIA EMANADA PELO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. A transferência da detenta da Cadeia Pública da Comarca de Sobral para a Penitenciária Feminina Desembargadora Auri Moura Costa decorreu de ato administrativo do Secretário de Administração Penitenciária, devidamente amparado judicialmente pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Sobral, que emitiu a Portaria n. 1/2020 (DJ em 6/4/2020), com base na garantia de melhores condições de saúde às internas, durante o período de pandemia ocasionada pela covid-19, de modo que não se verifica flagrante ilegalidade. Precedentes desta Corte.
  2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 137.293/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.