@wfroberto
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Wilson Furtado RobertoMestreINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. CASO FORTUITO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO HORAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO, INCLUINDO ACOMODAÇÃO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 14, DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010, DA ANAC C/C O ART 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PROVIDÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA REFORMADA.
1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.
2.Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço, sendo que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Inteligência do art. 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
3.“Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas; sequer fornecendo-lhe alimentação suficiente e, ainda, o contrato de prestação de serviço fora descumprido, porque o autor não aterrissou no aeroporto no horário previamente ajustado.” (TJPB; AC nº 00128071120128150011, Quarta Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, DJPB 17/03/2016)
4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004878720168150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-12-2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139504]
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIRO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARQUE. ESPERA INJUSTIFICADA DE DUAS HORAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO.
-Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à ofendida.
-A Resolução nº 280/2013 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil prevê ser de responsabilidade do operador aeroportuário o fornecimento do equipamento de acessibilidade ao deficiente físico, desde que informado ao operador aeroportuário.
-Diante da ausência de prova da informação necessária ao operador aeroportuário, deve a empresa aérea responder pelos danos suportados pelo autor, em razão da demora de duas horas para a realizado do seu desembarque.
-A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, se tornando imperioso a manutenção do valor fixado a título de danos morais.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001956920158150291, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 20-02-2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139502]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Problemas técnicos em aeronave e a, consequente, impossibilidade de decolagem, configura fortuito interno, não tendo o condão de isentar a Ré de responsabilidade. Montante indenizatório por Danos morais mantidos pelo atraso superior a 4 (quatro) horas para decolagem, eis adequado à espécie e de acordo com os parâmetros estabelecido pela Câmara para casos análogos.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00039830520158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 13-03-2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DEFENDIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. Conhecimento parcial do recurso.
-Alegando a parte recorrente matéria não suscitada nem debatida na instância primeva, não deve ser conhecida a questão pela instância superior, pois consubstancia-se em inovação recursal.
MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ENTRADA EM AERONAVE DIVERSA. CULPA DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DE CONFERÊNCIA DO BILHETE ANTES DO EMBARQUE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PASSAGEIROS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA “NO SHOW”. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ALÉM DA JUSTA E DEVIDA. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
-Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte de aéreo, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
-A cobrança de tarifa por não comparecimento de passageiro é indevida, eis que os autores fizeram o check-in antes do horário previsto para o embarque. Além do mais, mesmo diante de erro da empresa aérea por ausência de cautela no momento da conferência do bilhete de embarque, os passageiros foram compelidos a efetuar o pagamento de tarifa para embarque em aeronave nova para o destino desejado.
-No caso de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar atribuído à empresa transportadora aérea que não conseguiu cumprir com a sua obrigação contratual a contento, diante do embarque em aeronave errada e consequente retirada dos passageiros, impondo-se o respectivo ressarcimento pelos danos morais sofridos.
-Resta configurado o dano moral, tendo em vista a conduta abusiva e sem a devida cautela da companhia aérea, que não conferiu corretamente os dados constantes no bilhete aéreo, permitindo a entrada dos passageiros em aeronave errada e consequente perda do voo com a cobrança indevida de taxa, ainda mais diante da vulnerabilidade e hipossuficiência dos autores.
-Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
-Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser minorada.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006238420158150571, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-03-2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.
-A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, razão pela qual não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa aérea.
-“O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015).
-O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e r
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00101085720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-03-2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO EM DATA POSTERIOR À CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FATO PREVISÍVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ESTABELECIDO COM RAZOABILIDADE. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR DE JUSTIÇA.
Segundo art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00617859220148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 10-04-2018)
Wilson Furtado RobertoMestrePara mais informações sobre Atraso de Voo, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/foruns/search/atraso+de+voo
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ATOS ILÍCITOS – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – OVERBOOKING EM HOTEL – RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1- No caso de Responsabilidade Civil, mister se faz analisar os requisitos previstos no art.186 e 927 do CC/2002. Nexo de Causalidade não demonstrado.
2- A inversão do Ônus da Prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo do preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações.
3-Ausência do Nexo de causalidade entre a conduta dos promovidos e os supostos danos. Descumprimento do art. 373,I, do CPC/2015 pelo autor.
4-Manutenção da sentença e Desprovimento do Apelo.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00903807220128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 08-05-2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139487]
Apelação Cível – Dano moral – “Quantum” indenizatório – Insurgência contra o valor – Pedido de majoração – Atraso em voo – Falha na prestação do serviço – Empresa de aviação de grande porte econômico – Caráter pedagógico do instituto – Possibilidade de elevação – Reforma da sentença – Provimento parcial do apelo. – Afigura-se descabido submeter empresa de aviação de grande porte, que impingiu infortúnio indevido ao passageiro, a arcar com uma indenização em patamar bastante reduzido, tornando-se meramente simbólica a sanção. – A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento sem causa ao ofendido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117537320138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 22-05-2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139477]
Para maiores informações sobre a Lei Maria da Penha, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/?s=maria+da+penha
https://juristas.com.br/?s=lei+maria+da+penha
https://juristas.com.br/foruns/search/lei+maria+da+penha/
https://juristas.com.br/foruns/search/maria+da+penha/
https://juristas.com.br/foruns/topic-tag/lei-maria-da-penha/
https://juristas.com.br/foruns/topic-tag/maria-da-penha/
14/06/2018 às 19:32 em resposta a: Lei Maria da Penha – LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. #139473
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139474]
Para maiores informações sobre a Lei Maria da Penha, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/?s=maria+da+penha
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Wilson Furtado RobertoMestreDireito de vizinhança. Passagem forçada. Cerceamento de defesa não configurado. Necessidade de passagem do cabeamento dos serviços de telefonia, internet e TV a cabo pela calçada do imóvel da ré. Cabimento. Obra de pequena monta que a ré deve tolerar em razão da prestação de serviços essenciais. Exegese do artigo 1.288 do Código Civil. Benefício da gratuidade que obriga a condenação nas verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade. Apelo improvido, com observação.
(TJSP; Apelação 1014207-55.2016.8.26.0477; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreDeclaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos morais – inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes – ônus da ré em comprovar a regularidade da contratação que deu ensejo à negativação – reconhecimento da inexistência do débito – dano moral caracterizado – elevação de R$4.000,00 para R$10.000,00, valor mais condizente com as peculiaridades do caso concreto – recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1020989-79.2015.8.26.0003; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre“AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET, TV POR ASSINATURA E TELEFONIA FIXA – AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE ALGUNS CANAIS ABERTOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE SINAL ANALÓGICO – SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES E DOS SINAIS PELAS PRÓPRIAS EMISSORAS (REDE TV, SBT E RECORD), IMPEDINDO SUA RETRANSMISSÃO PELAS OPERADORAS DE TV PAGA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
Com o fim da transmissão do sinal analógico de televisão, a retransmissão dos canais abertos pelas operadoras de TV por assinatura dependia de autorização expressa das próprias emissoras, nos termos do art. 32, § 12, da Lei nº 12.485/2011”.
(TJSP; Apelação 1004356-13.2017.8.26.0006; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139452]
Telefonia. Serviços de TV digital, internet e telefone cancelados mesmo após comprovação do pagamento tardiamente realizado. Falta de registro do pagamento que não isenta a prestadora de compensar a falha na prestação de serviços. Restabelecimento não realizado após prova da quitação. Desprezo aos diversos contatos realizados pela consumidora. Danos morais verificados. Valor da indenização mantido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11º, CPC). Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1014142-30.2016.8.26.0196; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Ação de indenização por danos morais – Réu que ofereceu queixa-crime imputando à autora a prática de crimes de injúria, calúnia e difamação, fato que teria ocasionado danos morais à autora – Sentença que julgou improcedente a ação – Queixa-crime oferecida pelo ora réu em razão do envio de e-mails que, segundo a autora, teriam lesado sua honra objetiva e subjetiva – Queixa-crime oferecida com base em identificação de IP – Oferecimento de queixa-crime perante a autoridade competente caracterizadora de exercício regular de direito – Ausência de “animus injuriandi vel diffamandi” – Não caracterização de excesso – Ação penal que resultou na absolvição da autora por falta de provas – Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
(TJSP; Apelação 1003072-62.2016.8.26.0019; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreCOMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA – RESTITUIÇÃO DE VALOR – DANOS MORAIS – Aquisição de passagem aérea da Requerida VRG em endereço eletrônico da Requerida Decolar.com (no valor de R$ 1.632,68) – Cancelamento da compra – Cabível a aplicação de multa pela rescisão contratual pela Requerida VRG – Excessivo a quantia paga a título de multa contratual – Razoável a fixação da multa em 20% do valor pago (que equivale a R$ 326,53) – Requerida VRG que restituiu à Autora o valor de R$ 1.022,16 – Devida a restituição do valor restante (R$ 283,99) – Não caracterizado o dano moral – Ausente a responsabilidade da Requerida Decolar.com – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, em relação à Requerida VRG, para condená-la à restituição do valor de R$ 283,99, E DE IMPROCEDÊNCIA, em relação à Requerida Decolar.com, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das Requeridas (fixados em R$ 1.000,00, para cada qual, Requerida) – Autora solicitou o cancelamento da compra da passagem aérea antes do decurso do “prazo de reflexão de sete dias” (conforme estipulado no artigo 49 da Lei número 8.079/90) – Incabível a retenção de parte do valor pago (R$ 610,52) a título de multa – Devida a restituição (na forma simples) da integralidade do valor pago – Não caracterizado o dano moral – Redistribuição das verbas da sucumbência – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA VRG À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 610,52, ARCANDO A AUTORA COM 2/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ARCANDO A REQUERIDA VRG COM A PARCELA REMANESCENTE), E PAGANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS REQUERIDAS (FIXADOS EM R$ 1.000,00, PARA CADA QUAL, REQUERIDA), NOS TERMOS DA SENTENÇA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL, E ARCANDO A REQUERIDA VRG COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA, QUE FIXO EM R$ 1.500,00
(TJSP; Apelação 1025499-68.2014.8.26.0554; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO – CAMPINAS – RIO DE JANEIRO E RETORNO. APELANTE AUTOR QUE PEDE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE REMARCAÇÃO QUE PAGOU PARA EMBARCAR NO AEROPORTO SANTOS DUMONT, ALEGANDO QUE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA EM CUJO SITE COMPRARA AS PASSAGENS AÉREAS FALHARAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POIS NÃO SERIA LÓGICO QUE NO RETORNO NÃO EMBARCASSE NO MESMO AEROPORTO EM QUE HAVIA DESEMBARCADO NA VINDA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS ATESTAM QUE O APELANTE PODERIA TER FEITO A OPÇÃO PELOS AEROPORTOS DE EMBARQUE E DE DESEMBARQUE QUANDO PREENCHEU OS DADOS NO SITE DE RESERVA. FALHA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0002180-21.2012.8.26.0114; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)
Wilson Furtado RobertoMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PACOTE TURÍSTICO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
(TJSP; Apelação 4007032-71.2013.8.26.0506; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreReparação de danos materiais e morais. Pacote turístico. Cancelamento de reserva em hotel não informado ao consumidor. Responsabilidade da intermediária. Venda em cadeia. Danos materiais que devem ser ressarcidos. Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$3.000,00 para cada Autor. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1051641-45.2016.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestrePrestação de serviços – Viagem de turismo – Ação de restituição de quantia paga, com pleito cumulado de indenização por danos morais – Demanda de consumidor em face de agência de turismo – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Parcial reforma do julgado – Necessidade – Alegação de que, por erro da ré, o nome da esposa do autor saiu incorretamente grafado no bilhete de companhia aérea, o que motivou pedido de cancelamento do pacote turístico, mas a ré não lhe devolveu sequer 60% dos valores pagos, conforme prometido – Conjunto probatório a denotar que a informação errada foi lançada pelo próprio autor – Empresa ré, no entanto, que logo após ser informada do erro poderia ter propiciado a regularização dos dados cadastrais – Dever de restituição das quantias pagas presente – Existência de prova documental no sentido de que cerca de 60% dos valores pagos, a título de passagens aéreas e diárias de hotel, foram restituídos ao autor, limitada a condenação à devolução do saldo – Danos morais – Não ocorrência. Apelo do autor parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1022365-40.2014.8.26.0196; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreCOMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – COBRANÇA – DANOS MORAIS – Autora solicitou o cancelamento de compras de passagens áreas, mas a Requerida se recusou a restituir os valores pagos – Firmados dois acordos perante o Procon, em que estipulados os pagamentos (em favor da Autora) dos valores de R$ 1.300,00 e de R$ 700,00 – Ausente a comprovação do adimplemento do segundo acordo celebrado – Mero inadimplemento do acordo não gera, por si, lesão à personalidade da Autora – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à restituição do valor de R$ 700,00, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da condenação – para cada qual), observada a gratuidade processual da Autora – Valor dos honorários advocatícios do patrono da Requerida majorado, ante a natureza da causa e o trabalho desempenhado na fase recursal (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil) –RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA REQUERIDA PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL
(TJSP; Apelação 1004065-34.2016.8.26.0269; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Transporte aéreo internacional. Chegada ao aeroporto uma hora antes do horário marcado para o voo em decorrência de grande engarrafamento. Perda do voo e da viagem. Sentença de parcial procedência. Pretensão da ré de afastamento da condenação em indenização por danos morais.
POSSIBILIDADE: A ré não tem responsabilidade pelo atraso das passageiras no momento do embarque. Ausência de verossimilhança que autorize a inversão do ônus da prova. Danos morais não caracterizados. Sentença reformada neste aspecto.
DANOS MATERIAIS – Sentença que condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 4.388,53. Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Os danos materiais restaram comprovados por meio das faturas juntadas aos autos que mostram o parcelamento do valor em doze parcelas em nome da Decolar.com e por isso devem as autoras ser ressarcidas para evitar enriquecimento sem causa, porque a hospedagem não foi realizada. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE DE PARTE – Alegação da apelante de ilegitimidade passiva.
NÃO CABIMENTO: Legitimidade da agência de turismo. Responsabilidade solidária, podendo o consumidor acionar qualquer um dos fornecedores de forma isolada ou cumulada – Art. 7º, par. único do CDC.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Pretensão deduzida em contrarrazões – PREJUDICADO: Em razão do provimento parcial do recurso de apelação e do reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca, resta prejudicada a pretensão das apeladas de majoração dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1007536-38.2016.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreResponsabilidade civil – Indenizatória – Pacote de viagem – Falha na prestação de serviços – Danos materiais e morais. Incontroversa a falha na prestação dos serviços contratados, porquanto o pacote de turismo não foi fielmente cumprido, há o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo contratante. Responsabilidade solidária entre a agência de viagem e a companhia aérea configurada (art. 14 e 25, parágrafo primeiro do CDC). Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Dever das rés de ressarcir o prejuízo dos autores, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Ação procedente. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1006786-29.2017.8.26.0590; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre*Ação de indenização por danos materiais e morais – Aquisição de passeio turístico (Estúdios Harry Potter) no sítio eletrônico da requerida – Reserva não efetivada sem comunicação pela ré aos consumidores – Responsabilidade objetiva da requerida – Parceria comercial entre a ré e o prestador de serviços, tornando-se responsável pelos danos que a intermediadora possa causar aos consumidores – Cadeia de consumo evidenciada – Prestação de serviços inadequada – Danos materiais caracterizados – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização, no caso, arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.
(TJSP; Apelação 1011752-98.2016.8.26.0451; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o feito, apenas para condenar a ré DECOLAR a restituir à autora, o valor de R$ 4.558,55, bem como a pagar indenização de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora e das demais corrés, fixados em R$ 1.000,00. Opostos embargos de declaração à sentença, foram rejeitados. Recursos da ré, DECOLAR, e da AUTORA. A ré insiste na tese de defesa, enquanto que a autora postula a ampliação da indenização por danos materiais, nos termos do pedido, além de pretender a responsabilidade solidária de todas as rés (DECOLAR.COM LTDA, SOCIETE AIR FRANCE – AIR FRANCE e ALITALIA COMPANHIA AEREA ITALIANA S.P.A.). Acolhido em parte o recurso da autora e rejeitado o da ré Decolar.
1.Afastamento da pretensão de responsabilização solidária das rés, já que nenhuma prova de parceria entre a ré Decolar.com e das companhias Alitália e Air France foi trazida aos autos, de modo a não ser possível atribuir às companhias aéreas a responsabilidade pelos atos ou omissões da Decolar.com.
2.Responsabilidade objetiva da ré Decolar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica acolhida a pretensão da autora quanto à ampliação do valor de indenização pretendido, a fim de que todos os prejuízos sofridos pela requerente sejam indenizados, os quais somam o valor de R$ 7.010,44 (passagens adquiridas no valor de R$ 4.558,55 + duas diárias de hotel no valor de R$ 700,00 + despesas com transporte para Munique no valor de R$ 1.751,89).
3.Afastada a indenização em dobro, eis que não comprovada a má-fé por parte da requerida, Decolar.
4.Danos morais mantidos, os quais foram fixados com equilíbrio e moderação, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5.Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 7.010,44, mantida, no mais, a sentença e NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré Decolar.Com, majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da autora para R$ 2.000,00, por força do artigo 85, §11, do CPC.
(TJSP; Apelação 1027749-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
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TRANSPORTE AÉREO. Voo internacional. Extravio definitivo de bagagem. Danos morais. Ocorrência. Compensação fixada em valor razoável e proporcional. Recurso não provido com majoração da verba honorária.
(TJSP; Apelação 1001746-81.2017.8.26.0003; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAção indenizatória. Danos morais. Defeito na prestação de serviços. Reservas hoteleiras. R. sentença de parcial procedência. Apelo só dos autores, que pretendem a majoração da lesão anímica. Quantum fixado dentro da proporcionalidade e/ou razoabilidade. Sentença mantida, adotando-se o lúcido parecer ministerial. Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo dos demandantes.
(TJSP; Apelação 1006655-36.2015.8.26.0554; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAção de indenização. Dano moral e dano material. Impossibilidade de embarque em voo agendado. Internação para procedimento cirúrgico. Sentença de improcedência. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Neta do autor que foi impedida de embarcar em razão de procedimento cirúrgico emergencial. Comunicação prévia acerca da impossibilidade da passageira realizar a viagem. Inteligência do art. 740, CC. Admite-se a restituição do valor da passagem diante da comunicação prévia do cancelamento, em tempo hábil. Rés que não comprovaram a ausência de cancelamento ou a falta de tempo hábil. Ônus probatório que cabia às empresas rés, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Reembolso devido, nos termos indicados na inicial, com desconto de 10%. Mero reembolso. Restituição simples. Ausência de hipótese de repetição do indébito ou da sanção de devolução em dobro. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1006570-21.2016.8.26.0132; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139397]
REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo e perda da conexão. Legitimidade passiva da sociedade intermediadora. Responsabilidade objetiva e solidária. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC. Precedente do C. STJ. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 5.000,00 para cada passageiro. Razoabilidade e proporcionalidade, na espécie. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 1123296-77.2016.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)
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