EXMO (A) SR (A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE XXXXXX.
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
(Nome do impetrante e qualificação), vem, à presença de Vossas Excelências, por seu advogado (Doc. 01), impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
com fundamento no art. 5º LXIX, da CR/88 e art. 1º da Lei 12.016/09, contra ato da MM. Juíza de Direito da (XX) Vara de Criminal da Comarca (XXXX), ora apontada como Autoridade Coatora, que negou vista dos autos n. XXXXXXXXXX ao seu defensor constituído, no qual consta como investigado, apesar do constante na Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal – STF.
1. BREVE HISTÓRICO
O Impetrante foi preso temporariamente no dia () em cumprimento de Mandado de Prisão Temporária expedido pela MM Juíza da () Vara Criminal desta cidade em razão dos autos n. () (Doc. 02).
Após diversas tentativas infrutíferas na secretaria de vista dos autos, apesar de ter a procuração em mãos (uma via juntada aos autos, e uma em anexo a este writ – Doc. 01), a defesa protocolou pedido de vista fora de secretaria no dia 07/03/2014 (Doc. 03).
Após novas diligências no balcão da secretar ia foi entregue à Defesa uma cópia da decisão (DOC 04), proferida no dia (), que NEGA vista dos autos à defesa argumentando se tratar de uma ação cautelar tramitando sob segredo de justiça.
Porém, a decisão contraria diretamente a Súmula Vinculante n. 14 do STF, que determina ser direito do defensor do investigado ter acesso a todas as provas documentadas em procedimento investigatório, seja ele sigiloso ou não.
Assim, a decisão é manifestadamente ilegal, e fere o direito líquido e certo do Impetrante de ter vista dos autos do procedimento cautelar, onde este figura como investigado.
2. DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT
Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, o mandado de segurança é “um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autor idade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Com efeito, o mandamus é utilizado para assegurar direito líquido e certo dos titulares em face de atos praticados pelo Poder Público. A práxis jurídica revela que grande parte dos atos sujeitos a controle pela via do mandado de segurança é proveniente do Poder Executivo.
Contudo, é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência acerca do cabimento do mandado de segurança para controle de atos judiciais. Neste sentido, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), consagrando posição já consolidada pelos tribunais, determina que:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Sendo assim, do dispositivo legal depreende-se ser cabível mandado de segurança em face de i) decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo e i i ) decisão judicial não transitada em julgado.
Ora, a decisão atacada é interlocutória. Dessa forma, pelo Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, somente estar ia sujeita a recurso se este estivesse expressamente previsto na legislação pertinente.
Não é o caso da decisão que nega vista dos autos à defesa. O Código de Processo Penal (CPP) não prevê em nenhum de seus artigos qualquer recurso para decisões que possuem esse objeto, menos ainda com efeito suspensivo.
Portanto, perfeitamente cabível é o mandado de segurança no caso em questão.
Por derradeiro, destaca-se que qualquer ato que não comporte recurso poderá ser impugnado por via do Mandado de Segurança, seja na esfera civil ou criminal. Nas palavras de MIRABETE: “Tendo o mandado de segurança fundamento constitucional, tanto pode ser impetrado contra ato da autoridade civil como criminal desde que implique violação de direito líquido e certo” .
3.DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE VISTA DOS AUTOS – SÚMULA 14 DO STF – MANIFESTA ILEGALIDADE
Diz a súmula vinculante n. 14 do STF:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Como se percebe, o STF, em sua súmula, garante ao defensor direito AMPLO de acesso a tudo que já se encontra documentado em investigação realizada contra seu cliente.
No caso em questão, o Impetrante se encontra sob investigação nos
autos n. (), tendo, inclusive, sido PRESO em razão de tal investigação.
Porém, a MM Juíza nega vista aos defensores do Impetrante alegando ser ação cautelar sob segredo de justiça.
Ora, como está expresso na súmula supracitada, é direito do investigado que seu defensor tenha acesso a quaisquer autos, não importando serem ações cautelares conclusas ou inconclusas, sob segredo de justiça ou não.
Mais ainda, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante ao advogado a vista de processos judiciais ou administrativos, não fazendo distinção de qualquer natureza: “Art. 5º, XV: ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. ”
Portanto, a decisão da MM. Juíza vai de encontro à Súmula Vinculante n. 14 do STF, e à legislação pertinente, sendo manifestamente i legal.
Houve violação do direito líquido e certo do Impetrante de vista dos autos no qual é investigado, devendo tal ilegalidade ser imediatamente reparada através deste remédio heroico.
A jurisprudência deste Tribunal Mineiro é unânime neste sentido:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL – ACESSO NEGADO AO RÉU – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CARACTERIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA. – Conforme Súmula Vinculante nº 14, do STF, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. – Havendo violação a direito líquido e certo e estando a decisão concessiva da segurança devidamente fundamentada, ela há de ser confirmada por este sodalício. (Reexame Necessário-Cr 1.0183.11.016567-1/001, Relator (a): Des. (a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2013, publicação da sumula em 18/04/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTRAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DOS AUTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Súmula 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa””. 2. Segurança Concedida. (Mandado de Segurança – Cr 1.0000.11.0275898/000, Relator (a): Des. (a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 08/11/2011).
3. DA CONCESSÃO DA LIMINAR
A possibilidade iminente do Impetrante ser preso novamente em razão de investigação que lhe é negado acesso ao conteúdo justifica a concessão da ordem o quanto antes.
Além do mais, o fumus boni iuris está presente visto ser decisão contrária à Súmula Vinculante do STF e a legislação pertinente.
Portanto, a concessão da ordem sana frontal violação do Estado Democrático de Direito, e de inúmeros princípios do Direito Penal, como Ampla Defesa, Contraditório, Presunção de Inocência, entre outros.
III. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, pede e requer:
a) A concessão da LIMINAR alegada;
b) Após, espera-se a concessão definitiva da segurança, com a concessão de vista dos autos à defesa fora de secretaria.
Temos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.