Modelo de Contestação à ação rescisória de sentença trabalhista

Data:

Modelo de Contestação à ação rescisória de sentença trabalhista

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA _____ REGIÃO.

Autos de Ação Rescisória …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar;

CONTESTAÇÃO

à ação rescisória proposta por ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. Ausência de pré-questionamento
Além do trânsito em julgado da decisão rescindenda, é indispensável para a propositura de ação rescisória, que a matéria invocada na mesma, haja sido PRÉ-QUESTIONADA. A requerente invoca em sede de ação rescisória a violação do art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal, no entanto, tal matéria não fora objeto de discussão anterior, ou seja, não foi pré-questionada nos autos da sentença rescindenda.
Para que o Tribunal pronuncie-se sobre a sentença rescindenda, é necessário que a matéria atacada tenha sido debatida anteriormente, neste passo, a requerente não trouxe aos autos, como de resto, lhe incumbia, a prova do pré-questionamento acerca do art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, como o faz agora.
A requerente recorre de oportunidade lançada pelo Enunciado 315 do C. TST para rediscutir a matéria. Ora, a unificação de jurisprudência mediante enunciado, não pode AFETAR A COISA JULGADA, uma vez que não se trata de lei, mas mero enunciado. Inexistindo pré-questionamento, não deve ser admitida a ação rescisória, devendo ser julgada EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

2. Não cabimento da A.R.
Nossos autores, quando tratam da ação rescisória no âmbito trabalhista esclarecem de plano que se trata de matéria de aceitação polêmica na Justiça do Trabalho.
Quando admitida, deve ser analisada com as cautelas necessárias, uma vez que visa desconstituir situação de direito decorrente de coisa julgada.
A Súmula 343 do STF estabelece que:
“não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Evidente que a matéria debatida nos autos da sentença rescindenda é matéria controvertida nos tribunais, inclusive entre turmas do C. TST.
E mesmo com a súmula 315 do c. TST, lançada posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, não há o que se falar em rescisão da sentença, neste sentido o STJ decidiu:
“A afirmação da Súmula 343 é válida mesmo que, posteriormente, a jurisprudência se haja fixado em sentido oposto ao da decisão rescindenda”.(STJ – 2º Seção. AR 159 MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 25º Edição pag. 352).
Por tais motivos, não deve ser admitida a presente ação rescisória.

DO MÉRITO

1. Inconstitucionalidade do Enunciado 315 do C. TST:
O Enunciado 315/TST afronta o art. 5º, inciso XXXVI e o art. 7º, inciso VI da Constituição Federal, garantidores do direito adquirido, coisa julgada e da irredutibilidade salarial.
Ainda, o termo sumular retira em princípio, a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição, uma vez que não encerrra andamento de centenas de processos, sem possibilitar a continuidade dos debates que vinham se aprofundando em todo o País acerca dos planos econômicos e as conseqüências dos mesmos sobre os trabalhadores.
Verifica-se assim, após a publicação do enunciado, que o mesmo vem sendo aplicado sumariamente, prejudicando a interposição dos apelos recursais cabíveis para análise e julgamento do mérito pela terceira instância.
Ora, trata-se o enunciado de uma ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, sem força de lei, entretanto, sequer há vinculação direta com o magistrado. Sua aplicação é subsidiária e condicionada ao que determina a Constituição e a legislação ordinária.
Diante do exposto, argüi-se inicialmente a presente preliminar de INCONSTITUCIONALIDADE do Enunciado 315 do C. TST, que requer seja declarada.

2. Ofensa a dispositivo literal de Lei:
A ação rescisória proposta contra a sentença que concedeu os reajustes aos trabalhadores não cumpre com requisito essencial, uma vez que a matéria objeto da sentença é reconhecidamente controvertida nos Tribunais Trabalhistas.
Súmula 343 do STF.

Não cabe ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interposição controvertida nos tribunais.
Esta súmula representa a orientação jurisprudencial do Supremo, complementada nos julgados com a observação recém feita de que a posterior fixação de entendimentos diversos não justifica o jus rescissorium.

Súmula 83 do TST –
Não cabe Ação Rescisória por violação de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.

Súmula 134 do TFR – Não cabe Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor.
No dizer do Advogado Francis Campos Bordas, in Revista de Jurisprudência Trabalhista do Rio Grande do Sul, nº 137, p. 71/78: “Nota-se neste enunciado (134 do TRF) um fator de suma importância, …: o fator tempo. O fato de haver uma posterior fixação de interpretação do texto acoimado de violado não justifica o cabimento de remédio rescisório”.

Ainda este autor, sobre o fator tempo esclarece: “Atualmente, pode-se dizer que a “coisa julgada” nada mais é do que a forma elíptica de referir-se “autoridade da coisa julgada”, ou seja, a expressão que se convencionou chamar para definir a força obrigatória e vinculante do acertamento de uma relação jurídica. É ela a expressão prática da realização da prestação jurisdicional buscada pelo cidadão. Nos dizeres do JOSÉ FREDERICO MARQUES, a entrega da prestação jurisdicional fica valendo, assim, para processos futuros, tornando-se imodificável perante qualquer outro juízo ou tribunal. Destas palavras retira-se um elemento de suma importância e que será determinante recordar quando da crítica à deturpada visão do instituto (ação rescisória) o tempo, o momento temporal em que é decidido o feito e seus reflexos para o futuro. Não se pode olvidar que toda a decisão judicial (e também legislativa) é tomada (ou deveriam ser tomadas) considerando os valores emergentes naquele exato momento).

A matéria, objeto da sentença, como é notório o conhecimento, trata-se de matéria onde a interpretação foi e continua sendo controvertida. A decisão que concedeu as diferenças salariais geradas pelos sucessivos planos econômicos estavam corroborada por grande número de julgados idênticos, inclusive do próprio TST.

Tanto era controvertida que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sumulou a respeito estabelecendo na súmula 316 e 317 que os índices de 26,06 de junho/87 e 26,05% de fevereiro de 1989, tratavam-se de DIREITO ADQUIRIDO dos trabalhadores.
Recentemente o E. TRT do Paraná, nos autos de AR 53/94, em que são partes o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS. DA CONST. CIVIL DE CURITIBA e HOME ENGENHARIA, decidiu o seguinte:
“EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA, VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. Reajuste Salarial pelo IPC de março/90 é pretensão altamente controvertida, cujo acolhimento não rende ensejo à desconstituição do julgado por violação de literal dispositivo de lei. Súmula 343, do E. STF. Improcedência do pedido”.
Acórdão 14674/95. Relator Exmo. Juiz João Oresta Dalazen, publicado no Diário da Justiça do dia 09 de junho de 1995:
“EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL A AÇÃO RESCISÓRIA. Improcedem medida cautelar inominada intentada no curso de ação rescisória para desconstituir julgado que acolheu diferenças salariais derivantes do IPC de março/90. Ausência de plausibilidade no direito subjetivo processual invocado, dado que a controvérsia acerca do direito material no processo principal pode redundar no insucesso da rescisória. (Acórdão 14684/95 – SE, TRT/PR/MC 109/94, publicado no Diário Oficial da Justiça do Estado do Paraná do dia 09.06.95).
Neste passo, requer-se a improcedência da Ação Rescisória.

3. Matéria da Sentença Rescindenda:
O Sindicato requerido ajuizou reclamatória trabalhista na qualidade de substituto processual, em observância a prerrogativa legal contida no art. 8º, inciso II da Constituição Federal.
Pleiteou o sindicato as diferenças salariais oriundas dos planos econômicos, que violaram o direito adquirido dos trabalhadores.

4. A Ação Rescisória:
A ação rescisória, AJUIZADA após a parte perder prazo para recurso próprio, baseia-se exclusivamente sob o manto do inciso V do art. 485 do CPC, nada mais.
O instituto da ação rescisória, foi criado para ser utilizado na excepcionalidade, um procedimento para fins de revisão de decisões judiciais quando transitadas em julgado.
Como procedimento excepcional, só pode ser adotado, quando houver PROVA DE FORMA ROBUSTA À OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAL, ERRO DE FATO OU OUTRAS HIPÓTESES DO 485 DO CPC, não podendo a mesma ser admissível com a simples divergência de interpretação sobre determinado texto legal.

A “coisa julgada” é definida por Araújo Cintra (in Teoria Geral do Processo Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1976, p. 85), como sendo a imutabilidade dos efeitos de uma sentença em virtude da qual nem as partes podem reavivar a mesma lide em juízo outra vez, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, e nem o próprio legislador (ordinário) pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado. Ora, só os atos jurisdicionais podem chegar a esse ponto de imutabilidade, não sucedendo o mesmo com os administrativos.

No entanto, o que se vê, é a banalização do instituto, com utilização massiva que se verifica atualmente na Justiça do Trabalho, por parte das empresas que visam desconstituir
decisões judiciais garantidoras das reposições aos salários dos reajustes expurgados por ocasião dos sucessivos planos de “estabilização” econômica editados pelo Governo Federal.
O acolhimento da presente ação rescisória coloca em risco a segurança jurídica na medida que tende a acabar com a definitividade da decisão judicial transitada em julgado.

5. URP DE FEVEREIRO/89 – 26,05%:
Alega o autor que a condenação em pagamento às diferenças salariais provenientes da reposição do percentual de 26,05% de fevereiro de 1989, violou o art. 5º, incisos II e XXXVI da CF.

O pedido dos trabalhadores, por seu sindicato/substituto processual refere-se ao PLANO BRESSER e à URP FEV/89 – 26,05%, sendo que tais diferenças foram pleiteadas com base LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – ART. 6º, que estabelece o seguinte:
“consideram-se adquiridos assim, direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha como termo prefixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

Também a CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – ART. 5º, protege o direito adquirido:
“XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Segundo a sistemática então vigente, primeiro, por três meses os salários vinham sendo corroídos pela inflação. Depois, calculava-se a média geométrica da inflação do período e se prefixava o indexador (URP) que corrigiria os salários do trimestre subsequente para repor a posterior o poder aquisitivo dos salários aos níveis existentes no trimestre anterior.

Com base nesta sistemática e na variação inflacionária ocorrida nos meses de setembro/outubro/novembro de 1988, foi baixada a PORTARIA MINISTERIAL Nº 354, de 02.12.88, fixando a URP em 26,05% com vigência para o trimestre compreendido entre dezembro/88 e fevereiro de 89.

Sobreveio a tal portaria ministerial (um ato jurídico perfeito) a medida provisória nº 32 que estabeleceu um “congelamento” de salários extinguindo a URP, sonegando dos trabalhadores a URP de fevereiro que já era direito adquirido dos trabalhadores.
Fundamentando o princípio da irretroatividade das leis GABBA define direito adquirido assim:
“Todo direito que é consequência de um fato, apto a produzi-lo em virtude de lei do tempo em que o fato é realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes da vigência de uma nova lei sob o qual ocorreu o fato de que se originou, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.”

Assim, quando da edição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, cada um dos substituídos já tinha adquirido o direito a receber seus salários de fevereiro já corrigidos com base na URP que havia sido pré-fixada (com base na variação inflacionária do período de set/out. nov de 1988) através da portaria ministerial nº 354, de 02.12.88.

Neste sentido, a maioria dos Tribunais Trabalhistas, em todo o País, reconheceram o direito adquirido dos trabalhadores, como se vê:
TRT/SC/RO-V 1763/89 – Acórdão 429/90
Ementa: LEI Nº 7730/89. URP DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989.
A Lei nº 7730/89 não fere a Constituição Federal de 1988 porque, dispondo para o futuro, não agrediu direitos adquiridos dos trabalhadores.

“O seu silêncio sobre a URP relativa ao mês de fevereiro sendo interpretado no sentido da supressão dessa antecipação de reajuste salarial é que fere direito adquirido, legalmente delineado e definido para ser satisfeito naquele mês, segundo as disposições em vigor, modificadas pela nova lei”. (Relator Exmo. Juiz J. F. Câmara Rufino).
TRT/SC/RO-V 1898/89 – Acórdão 1028/90

“Ementa: Havendo leis instituindo a Unidade de Referência de Preços para o reajuste dos salários, ordenando que esse percentual, resultante da média da variação mensal do IPC, ocorrida no trimestre imediatamente anterior, fosse aplicado em cada mês do trimestre subsequente estabeleceu procedimento de reposição de perdas salariais, vinculados aos referidos segmentos do ano. Trata-se de subsistema integrante do sistema anual de atualização do valor dos ganhos do empregado e que, uma vez acionado, deve completar o ciclo previsto em lei. A interrupção dessa atividade pela aplicação da lei nova fere o direito adquirido”. (Relator Exmo. Juiz J. L. Moreira Cacciari, DJ/SV de 10.07.90).
Resta evidenciado, que a matéria tratada na sentença, tratou-se de matéria controvertida.

6. IPC DE MARÇO/90
Da mesma forma que o item anterior, é evidente notório que as diferenças salariais decorrentes do IPC de março de 1990, equivalentes a 84,32%, foi matéria altamente controvertida nos Tribunais do País, e de igual modo na época da sentença a qual se pretende rescindir.

Embora a Lei nº 8.030/90 tenha revogado a Lei 7.788/90, até 15.03.90, os fatos que se operaram ainda na vigência da Lei 7.788/90, por ela devem ser redimidos. O IPC correspondente a 84,32% referente a março de 1990, foi medido do dia 15 de fevereiro ao dia 15 de março, como é de conhecimento público e notório a forma de cálculo praticado pelo IBGE para o IPC, assim pode-se afirmar a existência do direito adquirido dos trabalhadores àquele índice, nos respectivos salários.

O C. TST em decisão proferida pela sua 4ª Turma, reconheceu como devida as diferenças salariais relativas ao IPC 84,32%, na forma da Ementa a seguir destacada:
“A semelhança de anteriores Planos Econômicos, o IPC apurado no período de 16/02/60 a 15/03/90, referente à inflação pretérita, já estava definido nos moldes da Lei 7.730/89 e deveria ser aplicado de conformidade com a determinação da Lei 7.788/90. O direito, portanto, ao referido reajuste, já fora legitimamente adquirido pelos Reclamantes, não podendo ser afetado por alteração legal posterior (Medida Provisória nº 154/90, convertida depois na Lei 8.030/90).”

“Afasta-se, assim, o expurgo que a nova lei acometeu, impondo uma retroatividade inconstitucional, como bem ressalta a d. Representante do Ministério Público”. (TST-RR-39.916/91-4 – Acórdão da 5ª Turma – 596/92 – Recorrente: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juiz de Fora. Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A).
Ainda como contribuição jurisprudencial referente ao IPC 84,32%, outras Ementas assim apontam “Correção salarial – IPC de março/90. Se o período de apuração do IPC se completou antes da publicação da Medida Provisória nº 154, o que ocorreu em 16 de março de 1990, têm os empregados direito ao reajuste salarial na forma da legislação anterior” (Leis nº 7730, de 31 de janeiro de 1989, e 7788, de 03 de julho de 1989). TRT-SC-12ª Região-RO-V 3493/90 – Ac. Nº 3742/91 (29/10/91), Rel. Juiz J. L. Moreira Cacciari, partes: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joinville (recorrido) e Banco Sudameris Brasil S/A (recorrente). LTr, vol. 66, março/92, p. 347.
“Salário – IPC de Março de 1990. O IPC de março de 1990 (Lei 7.730/89) incorporou-se ao patrimônio do trabalhador, porque medido até o dia 15, e a Medida Provisória nº 154, transformada na Lei 8.030/90, que institui nova sistemática para reajustamento de preços e salários, entrou em vigor na data da publicação no DOU de 16/03/1990, p. 5534 e 5535.” TRT-Campinas- 15ª Região, RO 11094/90-8, Ac. 2ª T. 07974/91, (0…/07/91), Rel. Juiz Antonio Miguel Pereira.

Mesmo com o advento do Enunciado 315 do C. TST em 15 de setembro de 1993, ainda encontramos julgados posteriores em que se concedeu as diferenças, o que demonstra que a matéria realmente é controvertida.

Ora, em tratando-se de matéria controvertida, não há o que se falar em VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL, uma vez que a decisão estava fundamentada em lei, que entretanto tinha INTERPRETAÇÃO controvertida. Neste sentido, a melhor jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive da súmula 343, do E. STF, não reconhecem a existência de ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda, apreciando matéria controvertida nos Tribunais, acolhe pedidos de diferenças salariais afeitos aos Planos Econômicos (26,06%, 26,05% e 84,32%).
Pelo que deve ser julgada improcedente a ação rescisória, uma vez que fundada em matéria controvertida.

DOS PEDIDOS

Requer-se sejam acatadas as preliminares, e em sendo as mesmas rejeitadas, espera-se que no mérito seja julgada IMPROCEDENTE a ação rescisória.
Requer-se seja a autora condenada no pagamento de honorários advocatícios: 20% sobre o valor da condenação, em face dos preceitos do art. 133 da Constituição Federal, CPC e do Estatuto da OAB.

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como pela juntada de procuração.

Nesses Termos,
E. Deferimento

João Pessoa, 09 de março de 2084
[Local], [dia] de [mês] de [ano]

– ASSINATURA –
Nome do Advogado
OAB/XX 00.000

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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