EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA XX VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXXXXX
Processo por dependência dos autos de n. XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXX, XXXXXX, portador da Cédula de Identidade (RG) nº XXXXXX – expedido por XXXX/UF, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: XXXXXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 1.699 do Código Civil e no art. 15 da Lei nº 5.478/68, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CUMULADO COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA
em desfavor XXXXXXXXXX, brasileiro (a), solteiro (a), XXXXXXX, neste ato representado por sua genitora XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, XXXXXXXX, XXXXXXXX, portadora da cédula de identidade (RG) n.º XXXXXXXX – expedido por XXXX/UF, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à XXXXXXXX, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
A assistência judiciária aos necessitados possui embasamento legal no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 do Código de Processo Civil. Os mencionados dispositivos possuem as seguintes redações:
CF/88 – Art. 5º. […]
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC – Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Neste azo, do cotejo dos dispositivos legais supramencionados, com supedâneo nos documentos juntados aos autos (doc. XX), constatasse que o Requerente tem direito e requer os benefícios da justiça gratuita, haja vista que não possui condições para arcar com as custas e emolumentos do processo em comento.
II. DOS FATOS
O (A) Requerido (a), nascido em XX de XXXXX de XXXXX, é filho (a) do Autor com a Sra. XXXXXXXXXXXXXXX, conforme certidão de nascimento em anexo ao doc. XX.
Nos autos da ação nº XXXXXXX (anexa – doc. XX), tramitada neste Juízo, ficou estabelecido que o ora Autor contribuiria com o equivalente a XX% (XX por cento) do salário mínimo vigente, que há época perfazia o valor de R$ XXXX (XXXXX reais), bem como que o (a) Requerido (a) permaneceria residindo com a genitora, cabendo ao Requerente o direito de visitação semanalmente.
Posteriormente, o (a) Requerido (a) e sua genitora se mudaram para a cidade XXXXXXXXX, comarca na qual foi protocolada ação revisional de alimentos (Proc. XXXXXXXXXXX – doc. XX), a qual foi julgada procedentes nos seguintes termos: (CITAR O DISPOSITIVO DA SENTEÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS)
Após isso, o (a) Requerido (a) é sua genitora retornaram para esta municipalidade, passando a residir no endereço citado no cabeçalho.
Ocorre Excelência que contemporaneamente o Autor não possui condições de continuar pagamento o percentual de XX% (XXXXX por cento) do salário mínimo vigente estabelecido nos Autos da referida Ação Revisional, correndo grande risco de ficar inadimplente e, consequentemente, sofrer as consequências legais.
Frisa-se que o Requerente tem como sua única renda a empresa XXXXXXXXXX, a qual encontrasse com decadência financeira grave por causa da crise financeira que país vem vivendo, tanto que nem realizou a declaração de IRPJ do ano de 2022, pois não houve qualquer movimentação financeira.
Salientasse que o Requerente não tem intento de fugir de sua responsabilidade, apenas roga para que o percentual da obrigação esteja de acordo com sua realidade financeira.
Além disso, considerando o período que o (a) Requerido (a) permaneceu distantes, bem como a ausência de predeterminação sobre uma convivência compartilhada, o que hoje é a regra para o bem do menor, o Autor busca se aproximar e participar mais da vida de seu filho, motivo pelo qual se faz necessário que seja estabelecida a guarda compartilhada.
Diante disso, é medida da mais lídima justiça que Vossa Excelência reveja o valor arbitrado a título de pensão alimentícia, bem como defina a guarda compartilhada do menor entre as partes de maneira equitativa.
É o breve relatório dos fatos que motivam a presente demanda.
III. DO DIREITO
III.a. Da revisional de alimentos
É cediço que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado com esteio no binômio necessidade-possibilidade, sendo este primeiro atinente à pessoa que vai receber os alimentos e o último àquele que os deve prover.
Percebe-se, diante dos fatos acima narrados, devidamente comprovados através da documentação acostada à inicial, que o valor da pensão alimentícia estipulado no processo nº Proc. XXXXXXXXXXXXXX – em anexo, está em excesso e foge da realidade quando comparado à atual possibilidade de pagamento do Requerente.
Diante da necessidade de mudança do valor da pensão alimentícia, o Código Civil prevê medidas para que uma nova deliberação judicial venha a adequar o valor da obrigação às reais condições de pagamento do alimentante.
Neste sentido preceitua o artigo 1.699 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.699. Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (grifamos)
De igual modo, a Lei nº 5.478/68 ( Lei de Alimentos), em seu artigo 15, prevê a revisão da ação de alimentos, a qualquer momento, desde que, conforme já antecipado na supracitada legis, ocorra modificação no contexto financeiro do Alimentando ou do Alimentante, como se transcreve, ipsis litteris:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Nobre Julgado, resta inquestionável que o Requerente não possui condições de suportar por mais tempo a permanência da pensão alimentícia no percentual em tela sem colocar em risco a sua própria sobrevivência, posto que os valores fixados se tornaram excessivos, não mais correspondendo à realidade dos termos do pacto anteriormente firmado.
A locução legal encontra forte ressonância na jurisprudência, conforme se vê na leitura dos precedentes abaixo citados, vide: (CITAR PREFERENCIALMENTE PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS – FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS – VALOR ARBITRADO ACIMA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU – POSSIBILIDADE – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Havendo indícios que o valor fixado em primeiro grau encontra-se além da possibilidade do alimentante, impõe-se a minoração do encargo alimentar.
(TJ-MT XXXXX20218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE ALIMENTOS – REDUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM PROL DE FILHAS MENORES – TRINÔMIO PROPORCIONLAIDADE-NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DAS ALIMENTADAS – CAPACIDADE DO ALIMENTANTE – GENITOR DESEMPREGADO – ADEQUAÇÃO – DEVER E POSSIBILIDADE DOS GENITORES -MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é obrigação de ambos os pais, conforme art. 229 da Constituição Federal. 2. Na fixação da pensão alimentícia deve ser considerada a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. 3. Demonstrado nos autos a incapacidade econômico-financeira do genitor para arcar coma pensão alimentícia no valor fixado, a redução dos alimentos é medida que se impõe para atender ao trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade.
(TJ-MG – AI: XXXXX21203706001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2022)
AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. (…) 2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecúnia. 3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, mas dentro das condições econômicas do genitor, não merecendo reparo a fixação posta na sentença que se mostra bastante razoável e afeiçoada ao binômio possibilidade e necessidade. (…) (Apelação Cível Nº 70065392771, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/07/2015).
De igual modo, podemos citar o posicionamento sobre o tema da ilustríssima professora e doutrinadora Maria Helena Diniz, em anotação ao atual tema, diz com extrema propriedade, in verbis:
“Mutabilidade do “quantum” da pensão alimentícia. O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações quantitativas ou qualitativas, uma vez que é fixada após a verificação das necessidades do alimentando e das condições financeiras do alimentante; assim, se sobrevier mudança na fortuna de quem a paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado reclamar do magistrado, provando os motivos de seu pedido, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo. ” (adcoas, n. 87.808, 1982, tjmg, 72.073, 1980, e 91.331, 1983, tjrj; rt, 526: 195, 620: 166, 530: 241; ciência jurídica, 39: 173 e 18: 92; jb, 167: 292).
No mesmo norte, o doutrinador Nelson Nery Júnior analisa, admiravelmente, o artigo 15, da lei nº 5.478/68 ( Lei de Alimentos), prelecionando, ipsis litteris:
“propositura de nova ação. Nova causa de pedir. Modificadas as circunstâncias de fato ou de direito sob as quais foi proferida a sentença de alimentos já transitada em julgado, pode ser ajuizada outra ação, visando a diminuição, a elevação ou a exoneração da pensão alimentícia. Trata-se de outra ação, completamente diferente da primeira, porque fundada em outra causa de pedir remota. Alterado um dos elementos da ação (causa de pedir) e provavelmente outro elemento (pedido), já não se pode falar em ações idênticas ( cpc 301, §§ 1º e 3º). A coisa julgada proferida na primeira ação foi totalmente respeitada e continua aparelhando a sentença com o atributo da imutabilidade. Outra ação foi movida, com outro fundamento e outro pedido.”
O festejado jurista, citado no item anterior, ao abordar o artigo 28, da lei nº 6.515/77, afirma, in verbis:
“alteração da sentença de alimentos. A ação adequada para essa providência é a revisional de alimentos. Pela própria natureza do direito a alimentos, a sentença proferida na ação de alimentos ou revisional de alimentos contém ínsita a cláusula rebus sic stantibus: enquanto permanecerem as circunstâncias de fato e de direito da forma como afirmadas na sentença, esta permanece com sua eficácia inalterável, modificadas as circunstâncias sob as quais foi proferida a sentença, é possível o ajuizamento de nova ação de alimentos (revisão ou exoneração).”
Na mesma toada, o professor e doutrinador Basílio de Oliveira também alerta para a questão da fixação e modificação dos alimentos, conforme cita-se, in verbis:
“doutrinariamente, a fixação dos alimentos, tanto os arbitrados judicialmente como os livre convencionados, traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, significando a permanência dos pressupostos da possibilidade de quem os ministra e a necessidade de quem os recebe, enquanto inocorreram causas de mutação do status.”
Logo, o princípio da cláusula “rebus sic stantibus” é fundamento vital na fixação dos alimentos e na sua permanência dentro das fronteiras estipuladas pelas partes. Sobrevindo, então, depauperamento do nível financeiro do alimentante e/ou acréscimo da fortuna do alimentando, poderá e deverá haver modificação daquilo judicial ou contratualmente homologado, haja vista que, somente subsistirão os parâmetros acordados, enquanto as condições econômicas daquela época existirem.
Dessa feita, a análise do caso em apreço revela a existência da probabilidade do direito, que está demonstrada pela descrição da situação do Autora, motivo pelo qual se faz necessário a redução da pensão alimentícia para o percentual de XX % (XXXXX por cento) do salário vigente, quantum este dentro da realidade do Requerente.
III.b. Da guarda compartilhada
Com a redação dada pela Lei n. 13.058/2014 ao Código Civil, a guarda compartilhada se tornou a forma preferencial em todas as situações possíveis, desde que não se mostre nociva ao menor, pois é o seu interesse que deve prevalecer.
Essa modalidade de guarda foi criada com o objetivo de possibilitar ao menor que tenha um convívio harmônico com seus pais, de modo que a criança possa desfrutar equitativamente com os mesmos, contudo, não deverá haver qualquer tipo de embaraço por parte dos genitores.
Sob a ótica deste princípio, o § 2ª do artigo 1.584 do Código Civil (redação dada pela Lei 13.058/14) instituiu como obrigatória a guarda compartilhada quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, ipsis litteris:
Art. 1.584. (…)
(…)
§ 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Nesse sentido, objetiva-se com o presente pedido, seja determinada a guarda compartilhada, permitindo o acompanhamento integral da criança por ambos os genitores.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
Na lição da Ministra Nancy Andrighi, vide:
“A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar”. (STJ – Resp: XXXXX Dje 31/08/2011.)
No mesmo sentido, Maria Berenice Dias ao destacar sobre os benefícios da guarda compartilhada destaca, in verbis:
Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. Indispensável manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos, conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. (in Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. Revista dos Tribunais: 2017. pg. 550)
Trata-se de compreensão pacificada na jurisprudência para fins de manter a saudável convivência familiar, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GUARDA COMPARTILHADA. PRETENSÃO DA GENITORA À MODIFICAÇÃO DA GUARDA EXCLUSIVA EM SEU FAVOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE CONDUTA NEGLIGENTE POR PARTE DO GENITOR. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na definição da guarda de menor, tem-se por escopo principal atender as suas necessidades, de ordem afetiva, emocional, psicológica, social, cultural e econômica. Nessa toada, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, a guarda compartilhada do menor, em favor dos genitores, deve ser mantida, tendo-se como irrefutável que ambos têm interesse e condições de bem desempenhar esse elevado mister intrínseco ao poder familiar, pois esta, inclusive, é a regra insculpida no § 2º do art. 1.584 do Código Civil. A guarda unilateral ou exclusiva é medida a ser tomada apenas em situações excepcionais, em sintonia direta com os interesses do menor, hipóteses estas não vislumbradas no caso em exame. (TJ-SC – AC: XXXXX20148240071 Tangará XXXXX-53.2014.8.24.0071, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 07/12/2017, Quarta Câmara de Direito Civil).
Portanto, requer a imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada.
Destarte, para melhor equidade e convivência com o menor, a guarda possa ser fixada equitativa com cada genitor, com responsabilização de todas as atividades escolares e recreativas, a fim de evitar os conflitos.
IV. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
O art. 300 do CPC estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, os documentos carreados à inicial dão credibilidade à alegação do Requerente, apresentando, de forma clara e cristalina, a probabilidade do direito invocado, principalmente pela comprovação da alteração de sua situação financeira comparada à época da pactuação dos alimentos.
De igual modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo podem ser visualizados pela ineficácia da medida, haja vista a elevada possibilidade de inadimplemento do Requerente e, consequentemente, sua possível prisão civil, tanto na ação de execução de alimentos em curso, quanto nas futuras ações que poderão ser ajuizadas.
Com efeito, a situação narrada pelo Requerente aliada à lei e aos julgados colacionados neste petitório, tornam a necessidade de redução do valor da prestação alimentar para XX% (XXX por cento) do salário vigente em medida imediata e imperativa, sob pena de perecimento do Autor e sua família, que ora encontram-se privados do básico para o sustento.
Do contrário, haverá flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do artigo 7º, inciso X, da Carta Magna, que prevê a proteção salarial, além de negar-se a efetividade jurisdicional.
Dessa maneira, requer digne-se Vossa Excelência de antecipar, liminarmente, a tutela pretendida, decretando-se a redução da pensão alimentícia devida pelo requerente aos requeridos, para o valor corresponde a XX% (XXXXX por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente.
V. DOS PEDIDOS
Ex positis, com fulcro nos fatos e fundamentos supracitados, o Autor requer a Vossa Excelência:
a) A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA do presente feito ao processo nº XXXXXXXXXX, que também tramitou perante este Insigne Juízo e que contém a estipulação de alimentos devidos pelo Requerente;
b) a concessão da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil. Não sendo deferida a gratuidade, que seja deferida o recolhimento das custas processuais ao final da demanda;
c) a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera parte, para que seja reduzida o valor da pensão alimentícia para XX % (XXXXXX por cento) do salário mínimo nacional vigente, uma vez que estão presentes todos os requisitos para a concessão da liminar;
d) a CITAÇÃO do (a) Requerido (a) no endereço declinado para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados nos termos do art. 344 do CPC;
e) a INTIMAÇÃO do (a) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO com atribuições perante esse Juízo para acompanhar o feito até o final, na qualidade de custos legis;
f) ao final, a CONFIRMAÇÃO da tutela antecipada, sendo, consequentemente, prolatada Sentença homologatória da minoração da pensão alimentícia para o montante de XX% (XX por cento) do salário mínimo vigente, bem como seja concedida a guarda compartilhada do (a) menor;
g) a condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Autor, mais as custas processuais; e
h) por fim, a produção de todas as provas admitidas em direito.
Dar-se o valor da causa em R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXX), para efeitos meramente fiscais.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Local, data.
Advogado (a)