Modelo de petição - Desconto indevido no beneficio do segurado do INSS

Data:

Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Créditos: rafapress
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AO DOUTO JUÍZO DA ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXX-XX

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME A LEI 10.741/03 E NOS TERMOS DO ART 1.048, I DO CPC/15, POR SER PESSOA IDOSA. (caso tenha 60 anos ou mais)
NOME DO (A) CLIENTE, estado civil, aposentada, portador (a) da cédula de identidade RG nº: XXX e do CPF nº: XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX CEP:XXXX, cidade-Estado, Vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu (ua) advogado (a) constituído (a) (procuração em anexo), PROPOR:

AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA.

Em face do Banco XXXX, pessoa jurídica de direito privado, cadastrado no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede na XXXXXXX CEP: XXXX, Cidade- Estado, pelas razões de fato e de direito.

DOS FATOS

O (A) Autor (a) é idoso (a), conta atualmente com XX anos de idade, lê e escreve com dificuldades, recebe o beneficio nº: XXXXXX Pago pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, através do Banco Banco XXXXXX (especificar conta).
No dia XX/XX/XXXX, sem o consentimento e solicitação do (a) Autor (a), foi depositado pela parte ré, em sua conta da caixa agência: XXXXXXXX o valor de R$ XXXX (conforme anexo), não houve qualquer comunicação por parte do banco em relação ao valor depositado e o (a) Autor (a) fez o saque, pois com sua falta de entendimento sobre transações bancária, pensou que o valor depositado, fazia parte do valor do seu beneficio.
Com isso, ocorreram descontos diretamente do beneficio do (a) Autor (a), valores estes que variam. Como se não fosse suficiente, A parte Ré, ainda, enviou um cartão de crédito, sem o consentimento do (a) Autor (a), para o seu endereço. O cartão de crédito consta com o limite de R$ XXXXXX (especificar o valor) e nunca foi desbloqueado pelo (a) Autor (a).
Ocorre que o valor do limite de crédito esta sendo usado pela Instituição financeira para cobrir o empréstimo consignado, mesmo sendo descontado o valor mensalmente de seu beneficio, ainda tem que arcar com juros abusivos de um cartão de crédito que está inutilizado pelo (a) Autor (a).
Os descontos ocorrem a cerca de X anos (especificar o tempo que os descontos ocorrem) e não tem previsão de termino, uma vez que chega em sua residência faturas com valores que foram descontados de seu beneficio (conforme anexo). Importante salientar que o limite total do cartão de crédito nunca foi usado pelo (a) Autor (a).
Preocupado (a) com a situação, o (a) Autor (a) tentou, por diversas vezes, solucionar o caso de forma amigável com a Instituição Financeira, na ocasião ligou no telefone XXXXX no dia XX/XX/XXXX as XX:00h, protocolo XXXXXX, onde o atendente lhe informou que se tratava de Telesac, valor que fica disponível pelo Banco para que o aposentado utilize. (importante frisar que tentou amigavelmente resolver a situação com o Banco).
Ainda confuso (a) sobre o valor resolveu retornar para o mesmo numero no dia XX/XX às XX:00h, protocolo XXXXX, foi informada pela atendente que no dia XX/XX/XXXX foi depositado na conta corrente XXXXX- Agencia: XXXX- Op: XXXX Banco XXX NOME DO BANCO QUE FOI DEPOSITADO O VALOR a quantia de R$ XXXX (especificar valor), no qual o (a) Autor (a) é titular.
Na mesma ligação foi orientado (a) a ligar na central de cartões e assim o fez às XX:XXh, protocolo XXXXXXX, onde a atendente confirmou que o BancoXXXXX havia depositado na conta informada a quantia acima mencionada e que o valor estava sendo descontado do cartão de credito da Autor (a).
A atendente explicou que o valor estaria sendo descontado desde então e estaria acumulando juros e multa e por esse motivo o valor estava alto. O (A) Autor (a) indagou quando findaria o empréstimo, porém a atendente lhe informou que para quitar teria que pagar o montante que estava em torno de R$ XXXXXX e pedir o cancelamento do cartão.
O (A) Autor (a) tentou negociar de forma amigável com o Banco, informando que já teria pagado, com os descontos em seu beneficio, mais que o dobro do valor depositado indevidamente no ano de XXXX, porém, a atendente lhe informou que somente com a quitação total, seria possível fazer o cancelamento do cartão de credito e, por esse motivo, resolveu pleitear pela via judicial para que a justiça lhe alcance.

DAS PRELIMINARES

Antes que seja analisado o mérito, segue abaixo as preliminares a que faz jus nesta exordial:

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO:

Seguindo os preceitos do Art. 71 da lei 10.471/03 c/c Art. 1.048 do CPC/15:
Art. 71 da lei 10.471/03: “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância."
Art. 1.048 do CPC/15:"Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

Nos termos do art 98 e seguintes do Código de Processo Civil/15 a Autora afirma, para os devidos fins e sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer o beneficio da GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Declara ainda estar ciente das penalidades aplicadas, caso seja inverídica as informações prestadas, sobretudo a disciplinada no art 299 do Código Penal.

DO DIREITO

Da inobservância das normas constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana (art 1º, III da CF), proteção ao consumidor (art 5º, XXXII da CF) e à proteção ao idoso.
As ofensas e os vícios apontados na “falsa” relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira Ré ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram inobservadas pelo Réu. Muito mais, atingem frontalmente diversas normas constitucionais.
A primeira norma constitucional a ser apontada como objeto de ofensa por ato do Réu é a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF), essencialmente no campo relacionado à pessoa idosa que possui maior relevância.
A parte autora possui como única fonte de renda o benefício previdenciário. Vê-se que requereu tal prestação junto ao INSS diante da impossibilidade de exercício de qualquer atividade laboral.
Como se retira dos extratos anexados a esta inicial (extrato de empréstimos consignados - INSS), vem sendo debitado, por vários anos, parcelas referentes a um falso empréstimo.
Não é difícil perceber a dificuldade para manutenção de uma pessoa com a percepção do valor referente a um salário mínimo, durante um mês, isto no que se refere ao Brasil. Situação agravada quando se trata de uma pessoa idosa, que necessita de mais cuidados, maior atenção e muitas vezes, maiores gastos.
Desta feita, frisa-se que a dignidade da pessoa humana, vai além da manutenção da própria vida. Para o completo respeito a esta norma constitucional, é necessária a proteção do fundamento da chamada “vida digna”, com a integração de diversos elementos de natureza física e moral. O benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda do beneficiário.
Não é por outro motivo que as normas de regulamentação e tratamento do empréstimo consignado são carregadas de dispositivos protetivos da relação contratual, em prol do contratante, já que, junto ao INSS especialmente, estão pessoas de pouca instrução, idade avançada, com pouco, ou sem qualquer discernimento.
Não é necessária uma ampla exposição de fundamentos para que seja verificada a ofensa à dignidade da pessoa humana no caso em questão, a simples análise dos valores futuramente descontados do benefício da parte autora, se mantida a situação, já demonstra a impossibilidade do exercício de uma vida digna, com a garantia do mínimo de subsistência, com dignidade.

Neste sentido, em magnífica manifestação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no que momentaneamente importa:

(...) 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (...) 11. Violação de direito da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Abuso de direito. Lucro desenfreado de empresas sem devida precaução no ato de contratar. Dano moral fixado atendendo aos critérios exigidos, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na determinação do" quantum "(caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento indevido), em valor capaz de gerar efetiva alteração de conduta com a devida atenção pela empresa. (...) (XXXXX20088070007 DF XXXXX-53.2008.807.0007, relator: Alfeu Machado, data de julgamento: 01/04/2009, 3ª turma cível, data de publicação: 17/04/2009, DJ-E pág. 78).
Como se não bastasse a evidente ofensa a dignidade da pessoa humana, ainda descumpriu as normas referente à proteção em defesa do consumidor.
De acordo com a Súmula do STJ 297, as relações entre indivíduos e instituições financeiras correspondem à relação de consumo.
Neste ponto é necessária a consideração do Art. 14, § 1º do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, levados em consideração alguns fatores.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
A hipossuficiência do consumidor pode ser corroborada pela análise das características pessoais e elementos sociais que integram sua personalidade. O polo ativo possui baixa instrução e idade elevada, não possuindo o conhecimento necessário a respeito do contrato de empréstimo consignado, sendo dever do fornecedor do serviço informá-lo a respeito da possível prestação. Neste caso, não há que se falar em qualquer manifestação do consumidor para que o serviço fosse prestado.
Ademais, antes mesmo de adentrar na análise das normas regulamentares específicas do contrato de empréstimo consignado, necessário esclarecer que o fornecedor é proibido de fornecer qualquer serviço sem que o consumidor não o requeira, configurando uma prática abusiva esta atitude (Art. 39 do CDC).
Além disso, é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito de seu conteúdo, sendo dever do fornecedor o cumprimento deste preceito (Art. 46 do CDC), a parte promovente não teve contato com nenhum instrumento contratual prévio à alegação de acordo para prestação do serviço de empréstimo consignado, por parte do Réu.
DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS REGULAMENTADORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL (IN/INSS/DC Nº 121 - DE 1º DE JULHO DE 2005 E IN/INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008).
Como se não bastasse, verifica-se o desrespeito às normas específicas pertinentes ao contrato de empréstimo consignado, nos moldes do caso apresentado.
A situação das fraudes e crimes contra idosos e rurícolas mostrou-se tão preocupante que, em 16 de maio de 2008 – Publicado no DOU em 19 de maio de 2008, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social”.
A Instrução Normativa não permite mais que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas de titularidade do contratante, o que diminuiu, com certeza, o número de “golpes” até então facilitados. Esta atitude do Poder Público mostra seriedade do problema enfrentado.
Vale ressaltar que o (A) Autor (a) não possui conta na Instituição Financeira Ré, não firmou contrato algum ou fez qualquer solicitação de empréstimo, muito menos ingressou na sede ou filial. E assim se afirma – ingressar na instituição – pelo fato de que é exigência legal para a validade do contrato em discussão, conforme preceitua o Art. 4º, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008:

Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:

I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome;
A manifestação expressa (Art. 3º, III da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008) do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação, onde sua inobservância produz a nulidade do contrato em questão.
Havendo a referida ofensa, acompanhada de fraude, demonstra-se a inexistência da relação contratual, uma vez que decorre de situação criminosa. Além disso, o acordo deve ser instruído “mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio”.
Ressalta-se ainda a impossibilidade de autorização por telefone, onde a gravação de voz funcione como prova do ato, conforme estabelece o Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005.
De todos os lados há inobservância das regras relativas à consignação, regulamentada pelas duas instruções normativas citadas. Muito mais que inobservância o polo ativo foi vítima de possível fraude, podendo, inclusive, ser caracterizada a existência de crime de estelionato (Art. 171 do CP), não sendo o objeto de análise desta demanda.
Portanto, resta inexistente o débito alegado pela empresa ré, já que proveniente de fraude, onde a parte requerente sequer autorizou a consignação nas parcelas de seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com a empresa ré.

Do mesmo modo, entende o Tribunal de Justiça do Goias, em sua súmula nº 63, que:

ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.

DOS DANOS MORAIS

Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC).
No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).
Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido ao polo ativo o direito básico (Art. 6, VI, do CDC) de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do Réu em firmar contrato não assinado pelo Requerente, bem como sem obediência as regras específicas de contratação estabelecidas na lei e nas INs do INSS, danos esses de natureza moral que são presumidamente reconhecidos, mesmo sem a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO. DESCONTO INDEVIDO DAS PARCELAS EFETUADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO AO GRAU DE CULPA DA APELANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura dano moral presumido, passível de indenização, a atitude negligente da instituição financeira que desconta do benefício previdenciário percebido pela autora, parcela referente a empréstimo que esta não contratou."Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. Mantém-se o valor dos danos morais arbitrados, quando em consonância com à posição econômica e social das partes, à gravidade de sua culpa e às repercussões da ofensa, desde que respeitada a essência moral do direito."(Ap. , de Lages, rel. Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, 31/10/2008). O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente.
(TJ-SC - AC: XXXXX SC XXXXX-5, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 08/10/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau).
Uma vez reconhecido o dano ocasionado, cabe estipular o quantum indenizatório que, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda todo o abalo psicológico do prejudicado e a capacidade financeira de quem ocasionou o dano, deve ser fixado como forma de compensar o prejuízo sofrido, além de punir o agente causador e evitar novas condutas ilícitas, preconizando o caráter educativo e reparatório e evitando uma medida judicial abusiva e exagerada.
A priori, pode não parecer um valor expressivo, contudo, ao longo de quase X anos de descontos indevidos, representa um valor exorbitante para quem recebe um salário mínimo e se encontra invalida para o trabalho.
Sendo assim, a parte demandante entende ser justa, para recompensar os danos sofridos e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas ilícitas, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixando, ao entender de Vossa Excelência a possibilidade de ser arbitrado um valor diverso.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Notória a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, uma vez que é demonstrada a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de demora ( CPC/15, art. 300).
De tão patente, a demonstração do preenchimento dos requisitos não comporta maiores esforços.
O preenchimento do primeiro pressuposto, a probabilidade do direito do autor, já foi excessivamente demonstrado no decorrer de toda esta petição, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória.
Tal pressuposto se encontra evidenciado por toda a documentação em anexo, demonstrando a data em que ocorrerá o primeiro desconto no benefício da parte autora.
Observa-se ainda, no presente caso, agressão frontal a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, o que, por si só, já justifica o reconhecimento da verossimilhança. Além disso, o direito da requerente encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça.
Já no tocante ao segundo requisito, perigo de demora, esse se mostra também atendido, uma vez que, havendo os descontos em decorrência do “falso empréstimo” junto à empresa Ré, o (a) Autor (a) terá sua renda mensal diminuída.
Por fim, é importante ressaltar que não há a irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improcedente o processo, hipótese muito remota, a ré poderá efetuar os descontos posteriormente.
Deferida providências para a obtenção do resultado prático supra, na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer-se seja fixado o valor de multa penal por desconto indevido, contrariando a cumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em regra, o ônus de provar incumbe a quem alega os fatos, no entanto, como se trata de uma relação de consumo na qual o consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente (art. 4º, I do CDC), evidência corroborada pelo fato de que a parte autora é pessoa idosa e de pouca instrução, o encargo de provar deve ser revertido ao fornecedor por ser este a parte mais forte na relação de consumo e detentor de todos os dados técnicos atinentes aos serviços e produtos adquiridos.
Sendo assim, com fundamento no Art. 6º, VIII do CDC, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a demonstração de todas as provas referentes ao pedido desta peça, principalmente possíveis instrumentos de contrato de empréstimo falsamente assinados em nome do requerente, para que seja comprovada a fraude na contratação do empréstimo junto ao Réu.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, por ter pago de forma indevida as parcelas do empréstimo, a autor dever ser ressarcida em dobro dos valores descontados até o momento (valor descontado = R$ XXXXXX ), perfazendo o montante de R$ XXX

DO PEDIDO

Frente a todos os fatos e fundamentos expostos, requer a parte autora, que se digne Vossa Excelência a:
a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a parte demandante não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma do art. 98 e ss do CPC/15;
b) ORDENAR o trâmite prioritário desta demanda, vez que a parte promovente é pessoa idosa;
c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato;
c) Deferido o pedido anterior, EXPEDIR a competente Ordem Judicial assinalando-se prazo para seu implemento, com a fixação de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado;
d) DESIGNAR audiência de conciliação e CITAR o Réu para o seu comparecimento e, não havendo acordo, querendo, apresente sua defesa, sob pena de incorrer contra si os efeitos da revelia;
e) DECLARAR a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC), essencialmente para a juntada do alegado instrumento de contrato de empréstimo consignado por parte do Réu, uma vez que a parte autora nunca teve acesso a qualquer documento deste tipo, além da comprovação da veracidade da assinatura da parte autora, se houver o contrato, se necessário, determinando a análise por perícia judicial especializada para produção de laudo conclusivo a respeito deste fato;
f) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, perfazendo montante de, a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora;
g) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados;
h) CONDENAR o Demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios;
i) INCLUIR na esperada condenação do Réu, a INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma da lei em vigor, desde sua citação;
Protesta e requer ainda provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial, grafotécnico, entre outros.
Atribui-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ XXXXX (especificar o valor da causa).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
CIDADE, DATA
ADVOGADO (A)
OAB Nº: XXXX

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