AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ____
QUALIFICAÇÃO AUTOR, por intermédio de suas advogadas que esta subscrevem (procuração em anexo, doc. 01), vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.607 e seguintes e art. 1.824 e seguintes do Código Civil, art. 300 do Código de Processo Civil e demais legislações pertinentes, requerer
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA
Em face de QUALIFICAÇÃO HERDEIRO, o que o faz pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Autor roga pela concessão da justiça gratuita, uma vez que, devido a sua pouca condição financeira, deve ser considerado pobre na forma da lei e assim o sendo, faz jus, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça, tudo conforme declaração de hipossuficiência em anexo (doc 2).
II. DA COMPETÊNCIA
Em conformidade com a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, o foro competente para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, é o domicílio da parte Ré.
Em se tratando do foro competente para se ajuizar a ação de herança, caso o Autor já houver sido excluído da sucessão e a partilha já tiver findado, observará, então, a competência territorial.
Com isso o juízo da Comarca de __ – __, se mostra competente para julgar a presente demanda.
III. DA PRESCRIÇÃO
Sobre o prazo prescricional da ação em tela, a súmula 149 do Supremo Tribunal Federal dispõe:
“É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
Diante do silencio da lei quanto ao prazo da prescrição da petição de herança, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, se adota o prazo de 10 anos.
Corroborando com o artigo supracitado, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça o seguinte:
“Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula n. 149. (…). Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002” (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017, DJe 15.02.2018).
Sobre o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da petição de herança, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que tal prazo começa a correr a partir da abertura da sucessão. (AREsp nº 479648 / MS (2014/XXXXX-2))
Com isso, sabendo que o Sr. __, pai do Autor, faleceu em _de _ de _, a presente ação se encontra dentro do prazo prescricional.
IV. DOS FATOS
__, falecido em _de _ de __, manteve um relacionamento com a Sra __, tendo como fruto dessa relação o Sr. __, ora requerente, nascido em __ de __ de _.
_ não chegou a registrar _ como seu filho.
Já na maior idade, mais especificamente aos _ anos, _conheceu o seu pai biológico, o senhor _.
A partir dai, os dois começaram a manter uma relação típica de pai e filho, nutrindo grande apreço um pelo outro.
O Senhor _ amava _ e tinha muito orgulho de tê-lo como filho, assim como é possível se comprovar através de mensagens dos familiares. (doc)
Porém a filiação entre o Requerente e o de cujus, como já citado acima, não fora reconhecida em nenhum momento, tendo somente o nome do pai socioafetivo no Registro Civil do Requerente, como é possível observar através da documentação juntada. (doc)
O de cujus teve mais 1 filho, __, de outro relacionamento, sendo ele o Requerido na presente demanda.
Infelizmente __ faleceu antes de conseguir reconhecer a paternidade do filho, _, que tanto amava.
Aberta a sucessão, logo foi dada a entrada no inventário. O objeto de tal inventário é um único imóvel DADOS DO IMÓVEL.
Com isso, diante da vontade de ter sua paternidade reconhecida, ainda que post mortem, e vendo o patrimônio de qual tem direito se acabando, o Requerente não viu outra maneira senão a de ajuizar a presente demanda.
V. DO DIREITO
a. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Sobre a legitimidade ativa, o art. 1.606 do Código Civil versa que:
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Com isso, é direito personalíssimo do filho, figurar como polo ativo na presente ação.
b. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Apesar de a presente ação possuir cunho personalíssimo, quando houver o óbito do pai, a legitimidade passiva se estende aos herdeiros do de cujus, conforme versa o art. 1.606 do Código Civil, já citado.
A jurisprudência corrobora com o exposto acima:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. CÓDIGO CIVIL, ART- 363. NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM”, OS HERDEIROS DO INVESTIGADO – E NÃO O ESPOLIO – TEM LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(STF – RE: XXXXX SC, Relator: FRANCISCO REZEK, Data de Julgamento: 04/10/1983, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ XXXXX-10-1983 PP-16306 EMENT VOL-01313-02 PP-00373 RTJ VOL-00108-01 PP-00393)
Sendo assim, __, por ser o único herdeiro legítimo do de cujus é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
c. DO MÉRITO
Em um primeiro momento, há que se falar que a presente ação visa restaurar um preceito que é inerente e essencial a qualquer pessoa, a dignidade da pessoa humana. Assim, nem a morte é capaz de afastar o direito do Autor de ter sua paternidade reconhecida. O direito de ter o nome de seu pai em seus documentos faz parte da essência do ser humano.
Tal fato seria uma conquista a mais do Autor, afinal, o mais importante que é o reconhecimento como filho e o carinho do pai, o Autor já possuía.
Ter declarada a sua filiação é um interesse que não poderá ser frustrado por nenhuma lei, já que é injusto privar alguém de carregar o nome do seu pai biológico consigo. Razão pela qual se pleiteia a presente demanda judicial.
c.1. DO DIREIRO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
O direito de ter reconhecida a filiação biológica é um direito indisponível consagrado na Constituição Federal, a qual dispõe em seu art. 227, § 6º:
Art. 227 (…)
§ 6ºOs filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O art. 1.607 do Código Civil versa sobre direito do Autor ter seu vínculo de paternidade reconhecido:
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Quanto aos efeitos de tal reconhecimento, dispõe o art. 1.616 do mesmo Código:
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade
No mais, sobre a prova da paternidade, há que se trazer à baila o art. 1.605 do Código Civil:
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Com isso, destaca o fato que o de cujus se comportou como pai do Autor de forma sociológica a partir dos __anos do Autor até a sua morte, sempre o tratando de forma afetuosa e falando com carinho do mesmo para outras pessoas, assim como se pode comprovar através das mensagens em anexo (doc).
Assevera ainda para o fato de que em _de _ de 2021 fora realizado o exame de DNA (doc), aonde a irmã do falecido, Sra __, cedeu seu material genético para que fosse comparado ao do Autor, aonde se concluiu o seguinte:
A jurisprudência trazida a seguir corrobora para a validade do exame realizado entre filho e irmã do de cujus:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. RELAÇÃO AMOROSA ENTRE A GENITORA E O FALECIDO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. TIOS PATERNOS. EXAME DE DNA POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A evidência da união sexual da mãe com o apontado pai é exclusivamente indicatória, deduzida de modo indutivo através dos depoimentos de pessoas próximas, que afirmaram ter havido encontros entre ambos. O resultado positivo do exame de DNA realizado entre os tios germanos corrobora a existência da relação amorosa entre a genitora do autor e o de cujus. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-06.2006.8.05.0019, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 )
(TJ-BA – APL: XXXXX20068050019, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017)
Diante da comprovação da paternidade do Autor, se faz necessário trazer à baila o caput do art. 2º-A da Lei nº. 8.560/1992, alterado pela Lei nº 12.004/2009, que deu nova redação ao presente artigo, prevendo o que se segue:
Artigo 2º – A – Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos;
Desse modo, requer a Vossa Excelência que seja julgada procedente a presente Ação de Investigação de Paternidade post mortem a fim de garantir ao Requerente o reconhecimento de sua origem biológica com o respectivo registro civil, constando o nome do pai, __.
c.2. DA MULTIPARENTALIDADE
Nos dias de hoje, a família se estrutura e se constitui de diversas formas, dando nova base para concepção do que seria uma “família”. Fato qual não ocorria no passado, aonde ser mãe solteira era uma vergonha para a mulher perante a sociedade.
Com o passar do tempo houve mudança da estrutura família, assim como também mudou o conceito e o critério de paternidade. Sendo possível, então, reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, aliado ao biológico.
Como ocorre no caso em tela, a mãe do Autor, se sentindo envergonhada por seu filho não ter o nome do pai em seus documentos e visando poupa-lo de possíveis constrangimentos, resolveu pedir para o seu companheiro registrá-lo, uma vez que ambos tinham um ótimo relacionamento.
Vale lembrar que o Autor sempre soube que não era filho biológico do seu pai socioafetivo, mas somente aos __ anos de idade veio a conhecer o seu pai biológico, pelo qual tinha grande apreço.
Mal sabiam eles, que no futuro tal situação seria chamada de multiparentalidade.
A multiparentalidade significa a legitimação da paternidade do padrasto que zela pelo seu enteado como se seu filho fosse, enquanto que ao mesmo tempo o enteado o tem como pai, sem que para isso, desconsidere a existência de seu pai biológico.
Com tal instituto veio a proposta de inclusão no registro de nascimento do filho, o nome não somente do pai que registrou, mas também do pai biológico. Assim, é perfeitamente cabível um registro contendo o nome de uma mãe e dois pais (biológico e afetivo).
Pode-se dizer que através da multiparentalidade se reconhece no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos.
Conforme é o entendimento da doutrina e também da jurisprudência, o direito do uso do nome do pai pelo filho é direito fundamental e não pode ser vedado, como já se trouxe no decorrer desta petição, esse direito decorre do Princípio da Dignidade Humana, versado pela Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III.
Se faz pertinente colacionar os ensinamentos do professor Venosa:
“O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça em suas decisões tem procurado garantir o melhor interesse da criança, do adolescente e até mesmo do adulto, como no caso em tela, alegando que a filiação faz parte da formação da personalidade e da identidade do ser humano.
Nesse sentido, se traz jurisprudência do próprio STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1759523 – PR (2020/XXXXX-5) (….) POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE, HAJA VISTA A RETOMADA DO VÍNCULO COM A MÃE BIOLÓGICA DEPOIS DE ADULTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, § 11, NCPC (….)
(STJ – AREsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021)
A Lei dos Registros Publicos, em seu artigo 54, não traz nenhuma objeção quanto a alteração do nome em decorrência da multiparentalidade.
Diante do reconhecimento da existência da multiparentalidade, o nome do Autor, sem qualquer impedimento legal, poderia ser composto pelo prenome e o apelido de família de todos os genitores, sejam eles: mãe biológica, pai biológico e pai socioafetivo.
c.3. DA ALTERAÇÃO NO REGISTRO
A Lei 6.216/75, que dispõe sobre os registros públicos, explicita em seu Artigo 216 a possibilidade de retificação do registro civil de nascimento, mediante processo contencioso, a saber:
Art. 216 – o registro poderá ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução;
Com isso requer a Vossa Excelência que seja retificado o registro civil do Autor, para que passe a constar o nome de seu pai biológico, __.
VI. DO DIREITO A SUCESSÃO
Sobre o Direito Sucessório, Maria Helena Diniz nos leciona como sendo:
“o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude da lei ou de testamento ( CC, art. 1.786). Consiste, portanto, no complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro”
Conforme já mencionado acima, o pai do Autor faleceu em __de __ de __, abrindo, assim, a sucessão causa mortis. Assim, se traz o art. 1.784 do Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Sobre a chamada Teoria Concepcionista, o art. 1.798 do Código Civil versa:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Com isso, por ter sido concebido antes do momento da abertura da sucessão, o Autor é herdeiro legítimo do de cujus.
Deve-se atentar, também, ao fato de que a herança é um direito garantido ao Autor constitucionalmente, uma vez que este vem disposto no art. 5º, XXX da Constituição Federal.
O até então único herdeiro legítimo conhecido do de cujus no ano de xxxx distribuiu o devido processo de abertura do inventário, afim de que se partilhassem os bens. Tal processo tem como número xxxxxxx.
Com relação a capacidade de estar em juízo, em conformidade com o art. 75, VII do Código de Processo Civil:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII – o espólio, pelo inventariante;
Maria Helena Diniz leciona que:
“… a demanda de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança gera a devolução sucessória dos bens e todos os seus acessórios, podendo privilegiar outros herdeiros da mesma classe que não participaram da ação.”
Em havendo a citada devolução sucessória, com a procedência final da presente ação de petição de herança, o possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, sendo fixada a sua responsabilidade segundo a sua posse, se de boa ou má-fé. Assim versa o art. 1.826, caput, do Código Civil:
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Nesse sentido se traz a seguinte jurisprudência:
“Petição de herança. Reconhecimento de herdeira necessária. Retificação da partilha. Restituição dos frutos. Responsabilidade pelos prejuízos a partir da citação. O herdeiro excluído da sucessão pode demandar o reconhecimento do seu direito sucessório e obter em juízo a sua parte na herança, consoante art. 1.824 do Código Civil. Os herdeiros que exercem com exclusividade a posse dos bens do monte, excluindo herdeiro necessário, cuja existência é do seu conhecimento, agem de má-fé e respondem pelos prejuízos a partir da citação nesta ação, consoante o art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil. Provimento do recurso”
(TJRJ, Apelação 2009.001.07769, 7.a Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Couto, j. 24.03.2009, DORJ 05.06.2009, p. 148).
Quando se trata do termo inicial para ajuizar ação de petição de herança, se faz pertinente trazer o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade:
“na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro” (STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.2016, DJe 20.05.2016).”
Com isso, em razão de todos os motivos acima expostos, a fim de configurar na partilha da herança do de cujus, o Autor requer a Vossa Excelência que seja expedido ofício ao juízo competente para suspender a partilha do patrimônio inventariado.
VII. DA TUTELA ANTECIPADA
A presente demanda, além de se fundar no reconhecimento de paternidade post mortem do Autor, também visa o direito do mesmo, como filho legítimo do de cujus, de participar da sucessão deste, como se trouxe no tópico acima.
Na abertura do inventário dos bens deixados pelo Sr _, somente se tinha conhecimento de um herdeiro legítimo, o Sr. _. Por conta disso, fora expedido Alvará Judicial para a venda de bens em inventário.
COLOCAR DESCRIÇAO DOS BENS
Dessa maneira, pelo perigo atual e eminente que corre o patrimônio do de cujus, que vem sendo delapidado, conforme escrituras de venda em anexo (doc), recorreu o Autor a presente Tutela Antecipada, afim de que se resguarde o seu direito como herdeiro legítimo,
Assim, se utiliza do versado pelo art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal medida é pugnada visando que tal Alvará seja suspenso, afim de que _ não consiga mais vender os imóveis que são objeto de inventário, até que o Autor possa ingressar na Ação de Inventário e possa lugar pelos seus direitos, assim, evitando maiores danos que certamente serão de difícil, senão impossível reparação.
Nesse sentido, se traz a jurisprudência a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVA CONSENSUAL DE TODOS OS HERDEIROS – SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO DE EXPROPRIAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM (RAI Nº 1016225-37.2019) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se não há prova consensual de todos os herdeiros, bem como que o processo de inventário está suspenso por decisão reconhecida em sede recursal, mostra-se absolutamente conveniente e necessária a manutenção do decisum agravado que bem indeferiu, por ora, o pedido de expedição de alvará de autorização de venda de bem imóvel formulado pelos herdeiros do de cujus.
(TJ-MT XXXXX20208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020)
Caso Vossa Excelência entenda pela não suspensão do Alvara de venda de bens em inventário, requer o Autor, então que os valores dos imóveis que já foram vendidos, e também dos que venham a ser vendidos no futuro, sejam depositados em conta judicial, afim de que se preserve o direito do Autor.
Tal possibilidade já foi delineada na jurisprudência:
INVENTÁRIO. PEDIDO DE suspensão do ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO.único bem a inventariar. 1. Sendo todos os herdeiros maiores e capazes e estando evidenciada a dificuldade para o pagamento das despesas do processo, mostra-se cabível a expedição de alvará para venda do único imóvel a ser partilhado, pois não é possível estabelecer uma divisão cômoda do bem e, além disso, existem dívidas a serem satisfeitas. 2. Sendo autorizada a venda, deverá a inventariante satisfazer o pagamento das custas processuais e dos tributos incidentes, fazendo o depósito do saldo do valor em conta judicial. Recurso desprovido. (TJ-RS – AI: XXXXX RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 12/07/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2011)
Posto isso, requer que se digne Vossa Excelência a antecipar a tutela pretendida com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja SUSPENSO o Alvará Judicial para a venda de bens do inventário.
Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer que os valores dos imóveis que já foram vendidos, e também dos que venham a ser vendidos no futuro, sejam depositados em conta judicial.
VIII. DA OPÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL DE MEDIAÇÃO
O Autor opta pela não realização de audiência de mediação, uma vez que entende que tal procedimento seria infrutífero e causaria dano quando se trata da celeridade do processo.
Em conformidade com os princípios informadores da mediação, sejam elas a autonomia das partes, versado no art. 2º, VI da Lei 13.140/2015 e o art. 166 do Código de Processo Civil, a vontade do Autor deve ser respeitada.
Caso Vossa Excelência entenda ser necessária a realização da audiência de mediação, requer que seja designada audiência de conciliação, sendo cominada multa para o caso de não comparecimento do Requerido.
IX. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão da gratuidade de justiça para o Requerente, em conformidade com os arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
b) A não designação de audiência de mediação para tentativa de autocomposição. Caso, todavia, entenda-se necessária a realização de tal audiência, requer que seja designada audiência de conciliação com a devida citação do Requerido, acompanhada de contrafé para que, compareça à audiência de conciliação a ser designada, sendo cominada multa para o caso de não comparecimento do réu com base no art. 334, § 8º, do Código Civil;
c) A citação do Requerido-Herdeiro para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
d) A procedência integral do pedido, afim de que seja declarada a paternidade post mortem de __ e o patronímico do falecido ao do Requerente;
e) A expedição de ofício ao cartório da xxª, para que no processo nº XXX , passe a constar o nome do Autor como herdeiro legítimo e integrante do espólio, a fim de dar prosseguimento ao inventário e partilha dos bens;
f) A concessão da antecipação de tutela afim de que seja SUSPENSO o Alvará Judicial para a venda de bens do inventário;
g) Em caso de entendimento diverso, que os valores dos imóveis que já foram vendidos, e também dos que venham a ser vendidos no futuro, sejam depositados em conta judicial.
h) O bloqueio de todos os bens em nome do falecido, XXX , inscrito sob o CPF nº XXX , e caso já tenha ocorrido a partilha dos bens, requer o boqueio da parte de cada Requerido-Herdeiro recebeu, até decisão final;
Protesta-se por provar o alegado por todos os meios em Direito permitidos, como documentais, periciais e testemunhais, especialmente os documentos ora anexados, e outros tantos que Vossa Excelência entender por necessários e pertinentes por ocasião da fase de saneamento processual.
Atribui-se à causa o valor de R$
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade, _ de _ de _