Modelo de Petição – Réplica à Contestação

Data:

Artigo sobre Artigo 4.0
Créditos: Sora Shimazaki / Pexels

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____

Autos no: _________________

_________________, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem apresentar réplica à contestação pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

Do Mérito

I – Da Alegação de Necessidade de Pretensão Resistida

Sabe-se que, de acordo com o artigo 5º, XXXV, da CF, é assegurado a todos o direito de demandar em Juízo em caso de lesão ou ameaça de direito em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Não estabelecendo a norma, sobretudo em relações que versam sobre demandas de consumo, a exigência de “pretensão resistida” como requisito para o ajuizamento de ação judicial.

Nesse caminhar, firme é a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE BAHIA – PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA (…) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELA RÉ STONE Atesta ainda a ausência de pretensão resistida, afirmando que a Autora não buscou a solução da demanda anteriormente por via administrativa. Rejeito a alegação de ausência de pretensão resistida/ausência de interesse de agir, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5o, XXXV, Constituição Federal, que não condiciona, como regra, a demanda judicial ao acionamento prévio de instância administrativa; bem como por entender ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da autora, visto a resistência apresentada pela promovida, inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. (…) (TJ-BA – RI: XXXXX20208050080, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/03/2022) (destaque nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA PARTE QUANTO À AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA, PELA PRÓPRIA DEDUÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito material (art. 5o, inciso XXXV, da CF). Tem-se, pela normativa constitucional, o que denominados de princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de acesso à Justiça. Pelo princípio em questão, aquele que entender que seu direito material foi violado ou que está na iminência de sê-lo, pode ingressar no Judiciário pretendendo seja ele tutelado, evitando-se a justiça privada. (…) (TJ-TO – AC: XXXXX20218272713, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 17/12/2021) (destaque nosso)

“(…) Afasto, a preliminar arguida.DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUALDe igual modo, não há falar em falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Isso porque, para ações desta natureza (declaratória) não se exige o prévio esgotamento da via administrativa antes do ingresso com a ação judicial. Rejeito, pois, a preliminar.(…)” (TJGO – XXXXX-46.2021.8.09.0149 – 2ª Vara Cível LICIOMAR FERNANDES DA SILVA – (JUIZ 1º GRAU) Sentença Publicado em 31/08/2022 23:50:37)

“(…) Outrossim, não há falar em falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Isso porque, para ações desta natureza (declaratória) não se exige o prévio esgotamento da via administrativa antes do ingresso com a ação judicial. Rejeito, pois, a preliminar.(…)” (XXXXX-33.2021.8.09.0149 – 2ª Vara Cível LICIOMAR FERNANDES DA SILVA – (JUIZ 1º GRAU) Sentença Publicado em 31/08/2022 23:50:36)

APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. IMPLEMENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. – A pretensão resistida não constitui condição da ação quando a controvérsia recai sobre o cometimento de ato ilícito; além do mais, implementou-se com a contestação integral de mérito. Interesse de agir existente. – Caso em que não restou evidenciada a regularidade da cobrança de empréstimo em desfavor da consumidora. Impugnação de assinatura. Ônus da prova dirigido à ré (Art. 429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ). Inexistência do negócio jurídico. – Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação de efeitos. Restituição de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles após. – Responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto a fraude bancária caracteriza fortuito interno. – Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. – Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor majorado para R$ 5.000,00. Consumidora que não evidenciou ter buscado a solução administrativa. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº XXXXX20218210026, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-09-2022)

Inobstante a isto, conforme relatado na peça inicial, o Requerente esgotou todas as tentativas de solução consensual do imbróglio regado pelo Requerido, o qual não manifestou qualquer interesse em reconhecer seu próprio erro. Sendo ainda de comezinho entendimento que as grandes empresas, quando descobrem a existência de erro interno, não formalizam qualquer documento aos consumidores, justamente para dificultar a produção de provas materiais para subsidiar ações judiciais.

Não bastasse isso, tal como se portou na instância administrativa, o Requerido insiste na recusa de reconhecer a fraude praticada contra o Requerente, o que justifica o deslinde do presente feito, sendo inócua a tese de necessidade de pretensão resistida.

II – Da Geolocalização

O Requerido apresenta na Contestação a geolocalização do aparelho utilizado para a celebração do contrato, obtida no momento da operação.

Em pesquisa no Google Maps a geolocalização confere com o local chamado _________________.

Ocorre que esse endereço não corresponde à residência do Requerente, que mora na R. _________________, com geolocalização _________________.

Inclusive, o endereço é desconhecido do Requerente.

III – Das Selfies

O Requerido apresenta fotografias do Requerente como se fossem selfies para verificação da identidade do contratante. Mas ele não prova o meio de recebimento dessas fotografias e nem se foram enviadas pelo Requerente.

Inclusive, nem é possível identificar se as imagens foram obtidas no dia e no momento da celebração dos contratos e a data que foram enviadas ao Requerido.

Sendo inservíveis para a verificação da identidade de uma pessoa maior de 60 anos celebrando contratos on-line e contraindo dívidas para serem pagas através de desconto em aposentadoria.

IV – Do Link de Envio Para as Contratações

O Requerido diz que os contratos foram celebrados através de um link enviado ao Requerente.

Por qual meio o Requerido enviou esse link ao Requerente? Ele não esclarece! Foi pelo WhatsApp? Foi por e-mail? E essa informação o Requerido possui, obviamente, mas omite porque atesta a tese que os contratos foram obtidos por pessoa estranha.

Acrescentando o Requerente que em momento nenhum recebeu um link do Requerido para seguir um passo a passo aceitando termos de contrato de empréstimo e cartão consignado. Reiterando que não celebrou os contratos junto ao Requerido.

V – Da Conta de Crédito – Conta do Requerente – Insuficiente para Eliminar a Fraude Durante as Operações

O Requerido pretende imprimir regularidade à contratação porque os valores dos empréstimos e cartão consignado foram creditados em conta bancária do Requerente.

Sim. De fato, foi. E desde a inicial o Requerente se manifesta nesse sentido.

Mas não significa que o Requerente contraiu os empréstimos e que as operações são legítimas. Ao contrário, serviu para enganar o Requerente e fazê-lo cair em golpe.

VI – Do Endereço do IP e Device ID

O Requerido informa o endereço IP e Device ID utilizado no momento da contratação:

Ocorre que o endereço de IP do aparelho celular do Requerente, sendo esse o único aparelho que o Requerente opera para acessar a internet, possui endereço IP XXXXXX. A seguir a tela do celular do Requerente.

Da mesma forma diverge o Device ID, sendo o do celular do Requerente este abaixo:

Portanto, não há como admitir que as celebrações dos contratos partiram de conexão do Requerente à internet.

VII – Contrato Formalizado Digitalmente – Assinatura por Biometria Facial – Não Ocorrência

O Requerido alega que o Requerente assinou os contratos através de biometria facial, o que não prospera, porque em momento algum foi apresentado ao Requerente um link para ele seguir um passo a passo de aceite para as operações e menos ainda foi lhe solicitado enquadrar o rosto em um sistema para obtenção de assinatura por biometria facial.

O Requerido alega que foi colhida a biometria facial do Requerente no momento da celebração dos contratos, mas não prova. Tendo se limitado em sua defesa a esclarecer como funciona a modalidade de assinatura.

Inclusive, as fotos que o Requerido apresenta no corpo da contestação, não são fotos de enquadramento em sistema de biometria. Não precisa ser um expert para verificar que aquilo são apenas fotos do Requerente. Fotos simples que inclusive jamais serviriam para atestar a identidade do Requerente em um sistema de leitura de biometria facial.

Normalmente, os aplicativos de verificação facial solicitam que a pessoa vire a cabeça para um lado e para o outro e até sorria, em alguns pede para tirar a foto segurando o documento, no entanto, nada disso foi solicitado, apenas uma selfie, que é facilmente fraudável.

VIII – Das Cópias dos Documentos de Identidade

O Requerido apresenta cópia do documento de identidade do Requerente, imputando a celebração dos contratos. Mas o Requerido não demonstra como esses documentos chegaram às suas mãos ou a data de recebimento dos documentos.

Sendo certo que não foram enviados pelo Requerente em qualquer tempo, mas por terceiros, e cabia ao Requerente quando recebeu esses documentos, confirmar o remetente, o que não foi feito.

A verdade é que os contratos não foram celebrados pelo Requerente, mas, provavelmente, por terceiros se passando pelo Requerente, como indicado nesta petição de Réplica, haja vista que a localização do aparelho no momento das contratações não corresponde ao endereço do Requerente, o IP de conexão à internet no momento da contratação não corresponde ao IP de conexão do Requerente e o Device ID do aparelho utilizado para a obtenção dos contratos, não corresponde ao aparelho do Requerente.

Desse modo, falhou o Requerido nas verificações de segurança antes de liberar o contrato de empréstimo consignado em nome do Requerente.

Cabendo, pois, a procedência da ação para devolver às partes, ao estado em que se encontravam antes dos contratos, restituir ao Requerente, em dobro, o valor que ele pagou através de desconto em aposentadoria relativo aos contratos, abatendo a quantia que o Requerente tem em seu poder e que foi depositado pelo Requerido em decorrência dos contratos fraudulentos e condenar o Requerido a reparação de dano moral.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TESES DE QUE A OPERAÇÃO FINANCEIRA TERIA SIDO REALIZADA COM USO DE SENHA E TOKEN E DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE TRAÇAR O PERFIL DE CONSUMO DOS CLIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE MÚTUO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO MEDIANTE PRUDENTE ARBÍTRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. […] 2. Relação de consumo em que se reconhece a vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor nas relações contratuais mantidas com instituição financeira, consoante o disposto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas e cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira que lhe sejam mais favoráveis, conforme o artigo 47 do mesmo diploma legal. 2.1. A responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos é objetiva, consoante o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça e, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço bancário inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Observado, no caso concreto, a inexistência de relação jurídica entre as partes, relacionada à contratação do empréstimo bancário, por se tratar de operação de crédito realizada por terceiros mediante fraude, tem-se por impositivo o retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente ao negócio jurídico questionado, nos termos do artigo 182 do Código Civil, circunstância que impõe o ressarcimento dos valores relativos às parcelas indevidamente descontadas na conta corrente. 3. Nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude bancária, o abalo moral é in re ipsa, isto é, independe de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima. Precedentes STJ. 3.1. […] (Acórdão XXXXX, XXXXX20228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 20/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)

Reitera-se, por fim, a procedência total da ação e dos pedidos.

IX – Da ausência de Impugnação Específica – Contestação Genérica

O réu não se desincumbiu da sua obrigação de impugnação específica aos fatos levantados na inicial, arts. 336 e 337 do CPC, a defesa deixa de contestar TODOS os fatos e documentos abordados na inicial.

Cumpre destacar que o réu não contestou especialmente duas alegações:

INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1o, III, DA CF), PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART 5o, XXXII, DA CF) E À PROTEÇÃO DO IDOSO e DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS REGULAMENTADORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL (IN/INSS/DC No 121 – DE 1o DE JULHO DE 2005 E IN/INSS/PRES No 28, DE 16 DE MAIO DE 2008).

O fato da existência de diversas ações com contestações idênticas, também reforça a conduta fraudulenta da ré, que possui milhares de processos idênticos abarrotando o judiciário brasileiro.

Com a leitura da peça de defesa, fica evidente que esta é totalmente genérica, pois poderia servir para qualquer ação revisional de contrato ou declaratória de inexistência de débito, conforme cópia de outras ações similares em anexo.

Não cita especificamente nenhum dos fatos, jurisprudência e provas contidos nos autos, servindo de padrão para todos os casos similares.

É nítido que a peça de defesa apenas busca explicar que é legal o empréstimo que realizou, mas não diz nada sobre ser lícito, ou seja, com o consentimento da parte autora, ou seja, eles não negam a existência de fraude e má fé. Além disso, boa parte do conteúdo da petição é a narrativa do funcionamento do banco e dos produtos por ele fornecidos, utilizado apenas para dar volume ao documento.

Com a leitura da extensa peça de defesa, fica evidente que esta é totalmente genérica, sem quase citar especificamente os fatos contidos nos autos, servindo de padrão para todos os casos similares, ou seja, a peça é um modelo “control C” “control V”, do qual se modifica apenas os dados do processo e os fatos.

Por ser a contestação genérica e não impugnar especificamente a inicial, tão pouco os documentos que a acompanham, ter-se-ão como verdadeiras as alegações da inicial.

X – Do Ato ilícito e da Responsabilidade – Dever de Reparar os Danos

Segundo o CC/02, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186), devendo repará-lo (art. 927). Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, p.u.).

De acordo com a legislação e jurisprudência, a relação entre as partes é de consumo, sendo que o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Da narrativa dos fatos ficou claramente demonstrada a ocorrência da falha na prestação de serviços e ato ilícito, ensejador da reparação pelos danos sofridos.

De toda sorte, conforme jurisprudência, em casos de fraude bancária o dano moral é in re ipsa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INDEVIDO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. Recurso do autor que devolveu exclusivamente o valor da condenação, operando-se a preclusão sobre os requisitos do dever de indenizar. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, sendo objeto de fraude, sofre danos morais in re ipsa. Valor da condenação que deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. Juros de mora contados desde a data do acórdão, pois majorado o valor nesta instância. Os descontos indevidos do benefício previdenciário devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Juros moratórios desde a citação. Art. 219 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70040250102, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 08-06-2011)

Ficou evidente também os danos morais sofridos, a parte ré permitiu realizar-se contrato de que não era contratante o autor. Com isso, privou-o de parte de seus recursos para subsistência, causando um caos na vida do idoso, que não possuía nenhuma dívida e da noite para o dia devia mais de 50 mil reais sem saber de onde vinha a dívida e nem como pagar.

XI – Conduta Padrão da Ré

Conforme jurisprudência abaixo, o tipo de fraude objeto desta lide é extremamente corriqueira no dia a dia da requerida:

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/novembro/bancoecondenadoapagar-indenizacao-coletiva-por-lesar-consumidores
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Ao coletar os dados para realizar empréstimo bancário, a empresa deve agir com a devida cautela, analisando com atenção e minúcia os documentos apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados incorretos ou falsos, tem ela a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. – Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes, e analisando o caso dos autos, entendo que deve ser rejeitado o pedido de redução do valor indenizatório, a fim de ser mantido o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). – Segundo enunciado do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, “O tribunal (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em XXXXX-05-2019)

Declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Descontos efetuados no benefício previdenciário (INSS) do autor, relativos a empréstimo consignado alegadamente não contratado. R. sentença de parcial procedência, com apelos de ambas as partes. Plena aplicação do Código Consumerista, bem assim de seu art. 6º, VIII e 14. Conjunto probatório desfavorável à tese da defesa. Restituição do montante indevidamente pago pelo autor que deve ser realizada de forma simples, e isso ante a ausência de comprovação de má-fé. Danos morais vislumbrados. Observância aos princípios da equivalência e proporcionalidade. Cabível a majoração do quantum indenizatório. Recurso do autor provido, restando parcialmente provido o interposto pelo Banco acionado. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-41.2021.8.26.0411; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021)

https://agenciacoradenoticias.go.gov.br/60922-procon-goias-alerta-aposentadosepensionistas-do-inss-para-golpe-do-emprestimo-consignado

Pedidos e Requerimentos

Ante o exposto, impugna-se em termos gerais o que, aqui não foi especificamente impugnado, requerendo a procedência dos pedidos da inicial.

 

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