AO DOUTO JUÍZO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE (CIDADE E ESTADO) COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FULANA DE TAL, brasileira, em união estável, auxiliar de serviços gerais, portadora da CI nº 00000 PC/GO, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua XX, Quadra XX, Lote XX, S/N, (Bairro/Setor), CEP 00000, (Cidade e estado), fone (00) 00000-0000, e endereço eletrônico xxxxx @gmail.com, e BELTRANO DE TAL, menor impúbere, representado por sua genitora acima qualificada, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do seu advogado in fine assinado, propor a presente:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL E ALIMENTOS DE MENORES
Em face de CICLANO DE TAL, brasileiro, em união estável, com profissão desconhecida, portador da CI nº 000000 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida xx , nº xx, Bairro xx, CEP 0000.00 , Juazeiro – BA, fone (74) 00000-0000, com fulcro no artigo 7º da Lei 9278/96, no artigo 1.724 e artigos 1.583 a 1.590, todos do Códex Cível, quer seja a Lei nº 13.058/14, bem como todos os dispositivos legais pertinentes, pelos fatos e fundamentos aduzidos:
I – DOS FATOS
A Proponente e o Requerido, possuem uma união estável desde 00/00/0000 (data por extenso) conforme certidão anexa, do enlace matrimonial foi concebido 01 (um) filho, quer seja, o menor BELTRANO DE TAL vide certidão de nascimento anexa; sem bens a partilhar; estando separados de fato desde meados de (data aproximada).
Estes são os fatos em que há de se aplicar o direito.
II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Ao que consta, a Proponente não possui condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 4º da Lei nº 1060/50 e artigo 98 do CPC.
III- DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO
A dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre os companheiro, sendo assim, como qualquer outra relação amorosa, a união estável pode também ter o seu término final, sendo o que requer-se preliminarmente.
Sobre o tema discorre Silvio de Salvo Venosa:
‘‘O artigo 7º da Lei nº 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da união estável, por iniciativa de um ou de ambos os conviventes. A união estável pode ser dissolvida por vontade das partes e por resolução, que decorre de culpa pelo inadimplemento de obrigação legal contratual.’’
De acordo com o ensinamento de Roberto Senise Lisboa, a união estável se extingue:
“com a morte de um dos conviventes; pela vontade de uma ou de ambas as partes, por meio da resilição unilateral (denúncia) ou da resilição bilateral (distrato); pela resolução, ante a quebra de um dos requisitos da união estável, referente aos deveres dos conviventes.”
O próprio Supremo Tribunal Federal já editou uma súmula sobre a possibilidade de dissolução da união estável:
Súmula 380 do STF – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Concluindo, visto que restam inúmeros indícios de que não há a menor possibilidade de qualquer vínculo matrimonial entre a senhora Fulana e o senhor Ciclano, e que este após o nascimento do infante Beltrano de Tal teria se mudado do estado de Goiás para o estado da Bahia, evidenciando o claro desinteresse e manter esta união.
IV – DA GUARDA
Atesta o Código Civil em seu artigo 1584, I o seguinte:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Dessa maneira, estando findada a união estável entre os genitores do menor, sem chances de retorno, faz-se necessário a regulamentação da guarda, a fim de garantir a consonância do convívio que este já se encontra e não promover uma mudança brusca que poderia prejudicar seu desenvolvimento.
Pontua o CC em seu artigo 1583 que a guarda unilateral é compreendida pela atribuição a um dos genitores ou a alguém que o substitua, obrigando o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar o interesse dos filhos, em assuntos que direta ou indiretamente afetem a saúde fisiológica e psicológica e a educação de seus filhos, in litteris:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). […]
§ 5ºA guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Sendo assim, infere-se que é legítimo o rogo da mãe pela guarda unilateral de sua prole, como também a obrigatoriedade da participação do pai, quer seja o senhor CICLANO DE TAL na criação do menor, e buscando não cercear o direito deste na visitação do filho.
V – DOS ALIMENTOS
É sabido que nas ações de alimentos é cabível a fixação de alimentos provisórios, conforme ensinamentos do art. 4º da Lei 5.478/68: “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Destarte, a Lei nº 5.478/68 dispõe sobre a prestação de alimentos, regulando esta. O artigo 1696 do diploma Civil diz que:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
No caso em tela, em consequência das dificuldades financeiras da genitora do menor, necessário se faz a fixação, de alimentos provisórios, para a satisfação das necessidades do infante.
À vista disso, requer preliminarmente a V. Excelência a fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de 30% sobre o salário mínimo vigente, que correspondem a importância de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) mensais.
A requerente encontra amparo legal no artigo 1695 do CC, que versa:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ademais, o dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais do autor, visto que este não pode provê-las de si.
Por derradeiro, restando infrutíferas todas as alternativas para uma saída suasória, não restou a Requerente outra alternativa senão a propositura da presente ação, para que o genitor, ora Requerido, seja compelido a contribuir com o necessário para que o Requerente possa sobreviver com, um mínimo de dignidade.
VI – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
1. A Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, artigo 98 do CPC e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não podem arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento;
2. Seja concedida à genitora a guarda unilateral provisória, bem como alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente;
3. A citação do Requerido, acima descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos ditames do art. 344 do CPC/15. Recomenda-se ainda que esta seja feita através de meio eletrônico, dada a atual moradia deste, que se encontra no estado da Bahia;
4. Ao final, seja a presente julgada procedente, concedendo à genitora a guarda unilateral definitiva, direito de visitação livre, e, alimentos definitivos no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente;
5. A esta causa atribui-se o valor de R$ 4.363,20 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos).
Diante de todo o exposto,
Pedem e aguardam deferimento.
Goiânia, 06 de março de 2022.
Advogado
OAB/GO 00000