Razões de Recurso em sentido estrito – Homicídio

Data:

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO

 

RECORRENTE: FULANO DE TAL

RECORRIDO: Justiça Pública

Processo nº: 0000000000                                         

 

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça,

 

 

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que pronunciou o recorrente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:                                                       

 

I- DA SINOPSE FÁTICA

 

Constata-se do caderno processual que o recorrente Fulano de Tal, em companhia dos também acusados, __________, __________ e __________, teriam ceifado a vida da vítima __________, em 00 de novembro de 0000, consoante as lesões descritas no laudo de fls. 00-00, razão pela qual encontram-se capitulados por infringirem o art.121, § 2°, I, III e IV do Código Penal.

No dia aprazado para realização da audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas descritas na sentença de pronúncia. Foram ouvidos os denunciados,dentre eles,o ora recorrente que negaram veementemente a participação no crime.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do recorrente em todos os termos da denúncia, por acreditar na existência de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente na ação criminosa.

A defesa do recorrente pleiteou a improcedência da denúncia e consequentemente pela impronúncia e, alternativamente, se assim não entendesse o Douto Juízo a quo, fosse tal delito desclassificado para o crime de lesão corporal no artigo 129 do Código Penal.

Assim, sabido é que o direito é FATO e este tem que ser analisado sem paixão para se enquadrar no núcleo previsto na legislação. A lei não pode ser aplicada de maneira fria, ela é apenas um parâmetro para que o Julgador possa chegar a um juízo de valor, levando em consideração todas as peculiaridades dos fatos.

Em síntese, são os fatos.

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

  1. A) DA AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ENTEDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA.

 

Eméritos Julgadores, a bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de corroborar com a exordial acusatória, haja vista, que o Titular da Ação, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo do delito que lhe é graciosamente capitulado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada na presente demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Assinale, que para referendar-se uma condenação na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça acusatória. Ademais, o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não podendo o Juízo criminal proferir condenação”.

Constata-se do acervo probatório, que as provas carreadas aos autos são frágeis e de pouco valor, haja vista que nos depoimentos dos familiares da Vítima, na condição de declarantes, estas reconheceram o quanto o vitimado João Salvador, era detentor de uma personalidade agressiva e possui inúmeros inimigos, pois se envolvia corriqueiramente em brigas, a exemplo da que ocorrera na festa da vitória do “Candidato X”, quando aquele, se envolveu numa enorme confusão com os rapazes da casa do bolo; e a partir desse fato começou a receber ameaças, ameaças estas que são comprovadas nas declarações da Sra. __________, __________ e __________, respectivamente mãe, irmão e namorada da vítima.

Ademais, todos os termos de declarações encartado aos autos demonstram com clareza A INEXISTÊNCIA de indícios suficientes de autoria que possa ensejar um decreto condenatório, além do que, no caso dos autos, TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO REÚNE APENAS DEPOIMENTOS DE QUEM OUVIU DIZER ALGO, sendo forçoso reconhecer sua eficiência para comprovar a autoria do delito, sendo este o entendimento maciço da jurisprudência.

Nesse norte, é de se afirmar que o ônus de acusar recai ao Ministério Público, o qual foi infeliz ao apresentar denúncia com base em argumentos falhos, baseados única e exclusivamente em “ouviu dizer”. Em verdade, não consta dos autos nenhuma testemunha presencial e sim, declarações de familiares da vítima, as quais não apontam de forma segura e convincente a autoria do crime, repita-se em tese atribuída aos denunciados deve-se prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

Atente-se ainda que no decorrer da instrução ficou patente o arranjo da prova, a acomodação jeitosa dos testemunhos, que, mesmo assim, se revelam contraditórios ao extremo e imprestáveis para gerar convicção e determinar a pronúncia do réu.

Ínclitos desembargadores, neste caso há todos os vícios da prática policial: a preconcepção unilateral da autoria  do crime; o ajustamento forçado de provas a este preconceito; e principalmente a aceitação de indicações e auxílios da parte de pessoas que tem interesses antagônicos ao descobrimento da verdade[1].

Ademais, a prova judiciária, sabe-se, tem um claro, claríssimo objetivo, qual seja “ a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos”. Essa tarefa de reconstruir a verdade dos fatos, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual. O processo, não raro, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica.

É truísmo afirmar, mas devo fazê-lo, que “para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autoria”.

O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, “quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. Se o Ministério Público denunciou uma determinada pessoa, acusando-a de ter infringido um comando normativo, mas não consegue demonstrar, quantum sufficti, ser verdadeira a imputação, não pode o julgador, validamente, editar um decreto de preceito sancionatório. Sem que consiga o representante ministerial demonstrar tenha determinado acusado enfrentado um comando normativo penal, restará, debalde, com efeito, eventual pretensão de que seja o réu punido, pois que, é ressabido de nada adiante o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permite a incidência da norma” [2].

O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edificado padece de segurança, dando margem à arbitrariedade, pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas.

Se a prova produzida no inquérito policial e na sede judicial, não for suficiente para expedição de uma condenação criminal, deve-se, por isso, absolver o acusado, nos termos art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Os Tribunais têm decidido, por óbvias razões que ante a insuficiência de conjunto probatório capaz de sustentar um decreto condenatório e não restando demonstrada a autoria do delito é de se conceder provimento ao recurso para, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, absolver o acusado.

Assim, não se pode perder de vista que a pronúncia deve sempre resultar de provas tranquilas, convincentes e certas. Na dúvida é preferível a IMPRONÚNCIA do acusado, visto que tal posicionamento é manifestação de um imperativo da justiça.

Neste sentido, importa observar a jurisprudência:

 

Para submeter alguém a julgamento perante o Tribunal do Júri, não bastam rumores ou conjecturas, é mister a existência de indícios veementes ou alta probabilidade da autoria de crime doloso contra a vida. A falta de indícios suficientes da autoria do crime que lhe é imputado obriga à impronúncia do réu (art. 409 do Cód. Proc Penal). Enquanto não extinta sua punibilidade, poderá “ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas ” (art. 409, parág único, do Cód Proc. Penal). Grifo nosso.

 

Assim, o recorrente não deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, por faltar plausibilidade dos indícios oferecidos aos autos.

Se esta Colenda Câmara assim não entender, avalia-se, então, outros termos da respeitável sentença de pronúncia.

 

 

  1. B) DÚVIDA QUANTO A AUTORIA. PROVAS ORIUNDAS DE DECLARAÇÕES FAMILIARES. VÍTIMA COM MUITOS INIMIGOS. IN DUBIO PRO REO (art.386,VII,CPP)[3]

 

Ao princípio do in dubio pro reo, cumpre analisar quem é o detentor do ônus probatório, nos termos do CPP. Paulo Rangel (2013, p.27) afirma que, em virtude do artigo 5º, LVII, da CRFB/88 (que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória), do princípio da ampla defesa e do sistema acusatório, o ônus da prova é do Ministério Público. Deste modo, não é o réu que tem que provar sua defesa, mas sim o Ministério Público a sua acusação.

Aury Lopes Jr. (2014, p.190), por sua vez, estatui: Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas da jurisdição.

Pois bem, quanto ao princípio do in dubio pro reo, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (2012. p.96) afirmam que: […] a lógica do in dubio pro reo é que se o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, permanecer em dúvida sobre a condenação ou absolvição do réu, deve optar pela absolvição, até porque entre duas hipóteses não ideais é menos traumático para o direito absolver um réu culpado do que admitir a condenação de um inocente.

Ora, se o Magistrado ficou em dúvida quanto à autoria e materialidade do fato é por que o Ministério Público não logrou êxito em sua tese acusatória, de modo que o réu não pode ser prejudicado por não conseguir provar sua inocência. Ademais, provar algo que não se praticou é muito mais complexo do que provar algo que se praticou.

Destarte, o princípio do in dubio pro réu preconiza que, no caso de dúvida acerca da autoria de crime, o juiz deve decidir a favor do acusado, agindo assim em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PROVA INCONSISTENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1- Diante da incerteza quanto à autoria do delito, imperativo se mostra a manutenção da absolvição firmada com base no princípio in dubio pro reo. 2- Recurso não provido. (TJ-MG – APR: 10145095475789001 MG , Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/10/2013)

 

 

  1. C) DOS POSSÍVEIS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RECORRENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO OFENSA AO PRINCIPIO DA INOCÊNCIA.

 

  •  Antecedentes Criminais

Os antecedentes criminais tratam de todo e qualquer envolvimento que a pessoa já teve com o Poder Judiciário na esfera penal. Nas palavras de Celso Delmanto em seu “Código Penal Comentado”:

São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei. (2002, p.110.)

 

Na mesma linha segue a jurisprudência do TJSP versando sobre antecedentes. Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar, de qualquer modo, a avaliação subjetiva do crime. Tanto os maus e os péssimos, como os bons e os ótimos. Em primeiro lugar, deve-se ter em conta os antecedentes judiciais, nunca restringindo simplesmente a existência ou inexistência de precedentes policiais e judiciais, mas levando-se em conta, também, o comportamento social do réu, sua vida familiar, sua inclinação ao trabalho e sua conduta contemporânea e subsequente à ação criminosa, para então qualificá-los em bons ou maus. (TACRIM-SP – HC – Rel. Manoel Carlos – RJD 7/191 -JUTACRIM 80/108, 87/127. In: STOCO. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. SP: RT, 2007, p.1186.).

No que toca ao conceito de antecedentes criminais, não há qualquer divergência em sua concepção. Realmente volta-se para a vida pregressa penal daquele que tem a conduta analisada pelo Poder Judiciário.

Na visão dessa corrente, que dentre a doutrina é majoritária, o simples fato de o acusado responder por outros processos criminais, ter boletins de ocorrência nos quais é indiciado, ou ter cometido crimes anteriores (que não configurem reincidência), pode ensejar o aumento da pena-base estipulada nos termos do art. 59 do CP. Na jurisprudência, tanto STF quanto STJ seguem ainda, em vários casos, tal linha de raciocínio:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNÇÃO PRECÍPUA DO STF.INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES PARA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OFENDE AO PRINCIPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Inexistência de argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida.  II – O Supremo Tribunal Federal deve, ante sua função precípua de guardião da Constituição, julgar se o acórdão recorrido deu ao texto Constitucional interpretação diversa da adotada pela Corte. III – Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade. IV – Agravo regimental improvido. (STF – AI-AgR 604041 RS. Relator Min. Ricardo Lewandowski. 1ª T. Publicação: DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02287-07 PP-01455.) (grifou)

 

[…] 1. Ausência de constrangimento ilegal na consideração do fato de o recorrente estar respondendo a outros processos, o Que, segundo a jurisprudência da Corte, configura maus antecedentes, circunstâncias não considerada em nenhum outro momento da fixação da pena. (…) (STF- RE 427.339/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 27.05.2005). (grifou)

 

HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITOS.ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. 1. Folha criminal: existência de inquéritos e procedimentos por desacato e receptação. Maus antecedentes. Exasperação da pena. 2. Compreende-se no poder discricionário do juiz a avaliação, para efeito de exacerbação da pena, a existência de inquéritos sobre o mesmo fato imputado e outros procedimentos relativos a desacato e receptação, que caracterizem maus antecedentes. 3. Dentre as circunstâncias previstas na lei penal (CP, artigo 59) para a fixação da pena incluem-se aqueles pertinentes aos antecedentes criminais do agente, não se constituindo o seu aumento violação ao princípio da inocência presumida (CF, artigo 5º, LVII). Habeas-corpus indeferido. (STF – HC 81759 SP. Relator Des. Maurício Corrêa. 2ªT. Publicação: DJ 29-08-2003 PP-00035 EMENT VOL-02121-16 PP-03234.) (grifou).

 

RESP. PENAL. FURTO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÕES ANTERIORES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. A existência de condenações anteriores contra o réu, mesmo sem trânsito em julgado, configura maus antecedentes para efeito de exacerbação da pena-base. Entendimento predominante no STF e no STJ. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 236681 MG 1999/0099000-5. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca. 5ªT. Publicação: DJ 22/10/2001 p. 345. LEXSTJ vol. 149 p. 399.) (grifou)

 

Neste norte, não há que aplicar uma sentença de pronúncia em razão dos antecedentes do recorrente, sendo assim, imperativo de justiça impronunciar aquele, ante a inexistência de provas concretas e tampouco de indícios que levam a autoria do delito.

 

III. DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso, despronunciando o recorrente FULANO DE TAL, por não haver indícios, no mínimo, críveis de autoria ou participação no crime em julgamento.

Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, considerando a insuficiência de provas e o princípio do in dúbio pro reo, a defesa requer, a DESCLASSIFICAÇÃO do crime imputado ao acusado na Denúncia para o do tipo penal previsto no art.129 do CPB;

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

[1] MIRABETE, Júlio Fabbrini, in Processo Penal, 17ª edição, Editora Atlas, p. 274.

[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, in Curso de Processo Penal, 4ª edição, editora Del Rey, p. 363).

[3] Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…)VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 

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