Entendimento determinou a cobrança de tributos sobre o benefício concedido pela empresa
O benefício para alimentação, quando concedido ao trabalhador na forma de dinheiro ou ticket, faz parte de sua remuneração. Esse foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que determinou que uma empresa de transportes pagasse os impostos correspondentes de salário sobre esses valores.
A conselheira Maria Helena Cotta Cardoso reforçou que o auxílio-alimentação era fornecido em pecúnia, através de crédito em cartão magnético, sendo que a empresa não comprovou sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Maria Helena disse que o auxílio-alimentação citado não satisfaz nenhuma modalidade legal que autoriza a exclusão do salário de contribuição. Assim, de acordo com seus conhecimentos do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, foi provido o restabelecimento da tributação sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Forma de concessão do benefício
O advogado Caio Taniguchi não concorda com a definição jurídica de um benefício concedida apenas pela forma que ele é oferecido. Na sua opinião, se o benefício tem como finalidade a alimentação do trabalhador, isso já seria suficiente para afastar a configuração de remuneração por prestação de serviços e, por consequência, a tributação previdenciária.
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Ainda na opinião de Caio, a decisão do Carf se baseia na premissa de que as hipóteses descritas no artigo 28, parágrafo 9, da Lei 8.212/91, tratariam de hipóteses de isenção, mas na verdade, conforme a exposição dos motivos da norma, verifica-se que se tratam de hipóteses de não incidência qualificadas.
Por fim, o advogado afirma que essa decisão também contraria o racional utilizado pelo STF, por ocasião do julgamento da questão que diz respeito ao vale-transporte concedido em dinheiro.
Fonte oficial: Conjur