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Justiça nega prorrogação de funcionamento, via liminar, da “Anima Pipa”

Créditos: ben bryant/shutterstock.com

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou um pedido da Maranello Bistro Ltda – Me para que mantivesse o funcionamento de suas atividades comerciais no evento denominado “Anima Pipa” até a data de 15 de outubro próximo, diante da demora na renovação da licença ambiental para funcionamento do empreendimento a ser emitida pelo Idema - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte.

A empresa já havia obtido medida liminar favorável que a autorizava a manter o funcionamento de suas atividades comerciais apenas nas datas de 06, 07, 08 e 09 de setembro de 2017, no evento denominado “Anima Pipa”, como medida acautelatória ao seu direito, até o proferimento da sentença de mérito.

Entretanto, diante da demora do Idema em conceder a renovação da licença ambiental para funcionamento do estabelecimento, a Maranello apresentou novo pedido liminar no sentido de estender os efeitos da decisão já proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal até o dia 15 de outubro deste ano.

Para tanto, a empresa apresentou as seguintes considerações: que o Idema ainda não expediu a licença ambiental nos autos do processo administrativo n. 2017-106990/TEC/LS-0038, sob o exclusivo argumento da pendência judicial sobre da posse do imóvel locado no qual a empresa explora sua atividade empresarial.

A Maranello argumentou também que o desembargador relator da Apelação Cível número 2016.013695-7, em que ela é apelante, requereu pauta para a sessão de julgamento daquele recurso para o dia 10 de outubro do corrente ano.

Garantiu que continua vigente a decisão do Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo à apelação e que do funcionamento da empresa durante do feriado da semana da pátria não decorreu qualquer problema ambiental ou qualquer outro risco aos seus frequentadores. Disse também que o funcionamento da empresa só foi possível graças à pronta decisão liminar daquele Juízo que evitou danos irreparáveis para a ela.

Segundo a empresa, outros dois eventos estariam programados neste período, sendo uma tradicional festa à fantasia agendada para o dia 30 de setembro e o outro para o fim de semana do feriado de 12-14 de outubro. Por fim, explicou a necessidade de cumprir um planejamento da empresa que se inicia meses antes de cada evento.

Quando julgou o pedido o magistrado observou que a decisão proferida anteriormente concedeu a liminar, tendo em vista a existência da verossimilhança das alegações quanto a demora na definição de renovação da licença ambiental, e a presença do requisito de perigo de demora na iminência do evento “Anima Pipa” que iria acontecer nas datas de 06 à 09 de setembro deste ano, tendo ocorrido a venda de todos os ingressos aos consumidores do serviço e contratação dos profissionais que iriam trabalhar no local.

Entretanto, entendeu que o pedido de extensão dos efeitos da liminar realizado pela empresa possui caráter diverso, já que ela pretende perdurar o seu funcionamento através da decisão daquele Juízo, informando, apenas neste momento processual, um calendário extenso de eventos que não foram incluídos na peça inicial, e nem requeridos desde o início da ação judicial, fato considerado inadmissível em demanda de mandado de segurança.

“Portanto, inexiste perigo de demora iminente, no que se refere aos eventos da impetrante nas datas de 30 de setembro e do feriado de 12-14 de outubro deste ano, já que não foram comprovadas as vendas dos ingressos dos referidos espetáculos, nem tampouco que tais eventos já estavam previstos antes da interposição da peça inicial”, concluiu.

Processo nº 0840840-29.2017.8.20.5001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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