A juíza Ana Carolina Maranhão, da 1ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul de Natal, condenou um operador de caixa de uma casa de câmbio da capital a uma pena de dois anos de reclusão e 19 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca. Motivo: ter subtraído valores do local de trabalho.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, entre os dias 07 e 24 de dezembro de 2016, por diversas vezes, na empresa Boa Viagem Casa de Câmbio, situada na Avenida Erivan França, no bairro Ponta Negra, zona sul de Natal, o denunciado, na função de funcionário operador de caixa, subtraiu para si R$ 41.461,37, US$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta dólares) e $ 500,00 (quinhentos pesos argentinos).
Segundo o MP, o acusado trabalhou naquela casa de câmbio durante aproximadamente seis meses, no período de julho a dezembro de 2016 como caixa. Foi nesta condição de imensa confiança que, tendo acesso irrestrito às moedas comercializadas pelo estabelecimento, a partir de 07 de dezembro passou a realizar quase que diariamente a subtração de valores que variavam de R$ 300,00 e R$ 1.500,00 em cédulas e em seguida se dirigia a uma lotérica da Caixa Econômica Federal para depositá-los alternadamente nas contas bancárias de outras 12 pessoas.
Ainda de acordo com o órgão acusador, no mesmo intervalo de tempo também desapareceram do seu caixa as moedas estrangeiras em dólar e pesos argentinos. A prática só vei ao fim do dia da celebração da festa natalina, quando houve uma conferência dos valores movimentados e se descobriu a falta de tanto dinheiro.
O MP afirmou que, interrogado perante a autoridade policial, o acusado argumentou que os valores retirados serviriam de garantia para um empréstimo que havia solicitado a uma suposta financeira denominada Softcrédito, da qual, veio a saber posteriormente, foi vítima de uma fraude. Diante disto, o Ministério Público questionou o fato de que, se o acusado precisava de um empréstimo de dinheiro, já por não dispor dele, como teria que pagar por isso. Indagou-se também se o mútuo foi solicitado a uma pessoa jurídica, como se explicam os créditos em contas de doze pessoas físicas diferentes.
Em sua defesa, o acusado disse que a prova produzida demonstrou que a conduta praticada por ele não se constituiu no tipo de furto, argumentando que ficou configurada situação caracterizadora do crime de apropriação indébita de forma continuada. Para o caso de condenação, pediu fixação da pena no mínimo legal.
Após cuidadosamente examinar as provas produzidas, a magistrada entendeu correto desclassificar a imputação, descrita na peça acusatória, de furto qualificado em continuidade delitiva para o delito de apropriação indébita qualificada em continuidade delitiva. Ela considerou que o acusado confessou ter praticado o ilícito, assenhorando-se, de maneira continuada, de valores titularizados pelo estabelecimento comercial vitimado.
Para a juíza, não existe dúvida que as provas obtidas demonstram de maneira incontroversa que o acusado trabalhava no estabelecimento comercial vitimado na função de operador de caixa, consistindo seu ofício na realização de compra e venda de espécies de dinheiro (popularmente conhecido por exchange), sendo que nesse contexto, no período entre 07 e 24 de dezembro de 2016, entrou na posse de valores titularizados pela casa de câmbio e, ao invés de empregá-los no desenvolvimento de seu mister, passou a comportar-se como dono, invertendo a propriedade com previsibilidade e voluntariedade, o que caracteriza a conduta dolosa de apropriação em definitivo do bem, na modalidade qualificada.