São Miguel do Gostoso: mantida prisão de agricultor condenado por homicídio de adolescente

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São Miguel do Gostoso: mantida prisão de agricultor condenado por homicídio de adolescente | Juristas
Créditos: Chodyra Mike/shutterstock.com

Uma decisão no TJRN julgou o pedido feito pela defesa do agricultor Moisés Costa de Oliveira, acusado de ter matado, em 2013, uma adolescente de 13 anos de idade, em São Miguel do Gostoso. Desta vez, o julgamento voltado ao Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.011551-6, indeferiu o pedido devido ao chamado ‘princípio da unirrecorribilidade’, por meio do qual prevalece o recurso de maior amplitude que tenha sido movido pelo advogado do réu, o qual se trata de uma Apelação Criminal, ingressada na Corte potiguar em prazos semelhantes.

A decisão pelo relator de segunda instância destacou a sentença da Vara Única da Comarca de Touros, a qual definiu que “o réu encontrava-se em liberdade, mas, no entanto, em decorrência de sentença condenatória, na qual foi condenado a pena de 20 anos, passa a incidir a necessidade de se garantir a aplicação da lei Penal, pelo que a prisão preventiva deve ser restabelecida”. O julgamento inicial também ressaltou que se trata de decisão inerente ao Júri Popular, dotado de decisão soberana, no sentido de ser a “vontade concreta da sociedade”.

O preso tinha 32 anos à época do fato, sendo mais conhecido pelo apelido de ‘Ceará’, por ter nascido em Fortaleza e foi preso logo após o crime, ao confessar ter matado a adolescente, por estrangulamento. Contudo, negou, nos depoimentos, ter estuprado a menina. M. V. H. foi encontrada pelo padrasto e um amigo da família em um matagal próximo à residência, em uma localidade chamada Maceió, na periferia de São Miguel do Gostoso.

A decisão no TJ, em caráter monocrático (quando é feita por um desembargador apenas), destacou que o HC foi impetrado visando o reconhecimento de suposto constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva e, consequentemente, pediu pelo “direito” de recorrer em liberdade, na sentença penal condenatória.

“Desta feita, o presente habeas corpus não há de ser conhecido, pois está sendo manejado em substituição a recurso previamente estabelecido no ordenamento jurídico (Apelação Criminal)”, destacou a relatoria do HC.

Fonte: Tribunal de Justiça do  Rio Grande do Norte

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