A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu ser de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro. A decisão confirmou o entendimento das turmas de direito privado da casa.
O entendimento se deu no julgamento do recurso (1.303.374), de dois segurados para que fosse restabelecido o contrato de seguro de vida firmado originalmente – o qual teria sido alterado de maneira unilateral pela seguradora. Os segurados ajuizaram a ação dois anos após a mudança imposta pela seguradora, para obrigá-la a manter as mesmas condições do contrato anterior, bem como para ressarcir os valores pagos a mais e para indenizá-los pelo dano moral.
O colegiado considerou os pedidos prescritos. De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo.
Segundo o magistrado, embora o Código Civil estabeleça que a reivindicação exercida por intermédio de ação puramente declaratória seja imprescritível, por outro lado, a pretensão condenatória pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo, assim, sujeita à prescrição.
O ministro observou que a suposta violação do direito dos segurados atraiu a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária.
Salomão ressalvou que o entendimento não alcança os planos e seguros de saúde – dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão – nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil), “já tendo sido reconhecida, pela Segunda Seção, a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio”.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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