3ª Turma considera justificada ausência de reclamante a audiência inaugural e determina prosseguimento do processo

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Por considerar justificada a ausência de uma trabalhadora à audiência inaugural, o que havia levado ao arquivamento da reclamação trabalhista, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. O fato da autora se encontrar comprovadamente fora do país no dia da audiência é suficiente para atribuir a força de um “motivo ponderoso” a justificar a ausência, frisou o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite.

Consta dos autos que, marcada a audiência inaugural relativa à reclamação trabalhista pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, a autora pediu o adiamento do ato processual, ao argumento de que estaria morando no exterior, mais especificamente na Austrália, onde participa de um curso que vai até março de 2018. A magistrada de primeiro grau negou o pleito e confirmou a realização do ato para a data designada.

No dia da audiência, a reclamante não compareceu, mas se fez representar por um empregado da mesma categoria e por seu advogado, que na ocasião reiterou o pedido de adiamento. O pleito, contudo, foi novamente indeferido e o processo arquivado, com base no artigo 844 da CLT. A magistrada pontuou que o empregado que representava a autora não conhecia a reclamante e nem era filiado ao sindicato, e considerou injustificável a ausência da trabalhadora à audiência. O advogado da autora, então, recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma da decisão de arquivamento, com o consequente retorno dos autos à origem para processamento regular.

Situações excepcionais

De acordo com o desembargador José Leone Cordeiro Leite, é dever das partes comparecer em Juízo, quando convocadas, cujo descumprimento acarreta ônus processuais que somente podem ser afastados em situações excepcionais. Na Justiça do Trabalho, explicou o relator, não é preciso que as partes estejam representadas por advogado, porquanto ainda vigora o “jus postulandi”. Mas é imprescindível ao contrário, o comparecimento delas, reclamante e reclamado, aos atos a que são convocados.

Nesse ponto, o relator lembrou que o artigo 843 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que “se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”.

Dessa forma, salientou, é evidente que a justificativa para o não comparecimento em audiência é de responsabilidade da parte, mais especificamente da reclamante, no caso concreto. E, para o desembargador, o fato de a autora estar em país estrangeiro no dia da audiência, mais especificamente na Austrália, por si só, é suficiente para atribuir a força de um “motivo ponderoso”, que lhe tenha impedido de se fazer presente à audiência inaugural, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional.

O desembargador lembrou, ainda, que a autora da reclamação se fez representar por empregado que pertence à mesma categoria, não havendo na lei exigência de que ele seja conhecido da parte autora ou que tenha conhecimento dos fatos, mormente considerando que, diferente do que ocorre com o preposto do reclamado, não pode o representante do empregado depor em seu nome. A exigência legal é de que o autor seja representado por “empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”, exigência esta que foi cumprida.

Com esse argumento, o magistrado votou no sentido de que dar provimento ao recurso para afastar a decisão que arquivou a reclamação e determinar o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Brasília, com a reabertura da instrução processual.

A decisão foi unânime.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000452-04.2017.5.10.0004 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do  Trabalho da 6° Região

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