Filho de detento morto no IPPS deve receber R$ 60 mil de indenização do Estado

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Filho de detento morto no IPPS deve receber R$ 60 mil de indenização do Estado | Juristas
Créditos: Zolnierek/Shutterstock.com

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 60 mil para filho de detento morto no Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS). A decisão, proferida nessa quarta-feira (20/09), teve a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.

Para a magistrada, verificou-se que “o Estado se omitiu ao não promover ações fiscalizatórias relativas a armas e não velar pela incolumidade física dos apenados no interior do presídio”.

De acordo com o processo, Geovanni Rodrigues Messias encontrava-se preso no IPPS cumprindo pena, quando no dia 21 de junho de 2005, ao meio-dia, foi encontrado morto no interior da cela com perfurações nos pulmões e coração.

O filho do detento ajuizou ação na Justiça requerendo o pagamento de indenização moral e pensão alimentícia mensal até atingir a independência financeira. Na contestação, o ente público afirmou inexistir responsabilidade civil no ocorrido. Também argumentou que não houve omissão estatal e não há comprovação de dependência econômica que justifique o pagamento de pensão alimentícia.

Em junho de 2015, o juiz Roberto Viana Diniz, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, fixou o dano moral em R$ 60 mil e desconsiderou o pedido de dano material, afirmando que não foi provado que Geovanni fosse responsável pelo sustento do menor.

Buscando reformar a sentença, o Estado ingressou com apelação (nº 0068072-19.2008.8.06.0001) no TJCE reiterando culpa exclusiva de terceiro e ausência de comprovação dos danos morais.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. Para a desembargadora Tereze Neumann, “resta bem delineado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano letal experimentado, sendo descabida a alegação estatal de culpa exclusiva de terceiro na tentativa de se eximir do dever de indenizar”.

Quanto ao dano moral, a magistrada considerou que o “valor arbitrado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vê-se que não excedeu os limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias que nortearam o fato – assassinato de detento sob custódia estatal”.

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