A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu, preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) pelo uso de Carteira de Habilitação falsa e por apresentar-se aos policiais da PRF e também ao juízo, na audiência de custódia, como sendo outra pessoa.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o recurso (0004444-43.2017.4.01.3904)do denunciado, destacou que a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes ficaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante; pelas declarações do acusado em sede policial e em juízo, admitindo que não possuía habilitação e que adquiriu a CNH falsa pelo valor de R$ 500,00, e do Boletim de Ocorrência registrando o extravio da carteira de habilitação.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o acusado às penas de dois anos de reclusão e 40 dias-multa quanto ao crime do art. 304 c/c 297 do Código Penal (CP) e de três meses de detenção pelo crime do art. 307 do CP.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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