4ª Vara Mista de Cabedelo condena Hotel Urbano e Edifício Portugal Flat por violação de direitos autorais

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A 4ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da ação nº 0800341-18.2015.8.15.0731, condenou Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. e o Edifício Portugal Flat ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao fotógrafo Custódio D’Almeida Azevedo Filho, conhecido como Toddy Holland, por contrafação.

Toddy Holland, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou a ação argumentando que uma fotografia de sua autoria, com visão da Praia de Barra de Gramame, foi utilizada no site dos promovidos sem a sua autorização ou menção à autoria.

Os réus não contestaram.

O juiz da causa começou dizendo que não há necessidade de registro da obra para se reconhecer sua autoria. Mas salientou que, no caso específico do fotógrafo publicitário, “a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a Nota Fiscal, as sobras de cromos, provas ou negativos, enfim, tudo o que ligue a foto ao solicitante e/ou ao fotógrafo e no caso dos autos há a expressa menção de seu nome na publicação”.

Sobre a autoria da foto, disse que “a simples divulgação da obra sem o devido crédito do autor é suficiente para caracterização do dano, pois ocorrente dano moral em decorrência da omissão do nome do autor como autor da obra fotográfica”. Por isso, condenou as demandadas ao pagamento da indenização.

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Porém, destacou que o dano material deve ser apurado na forma do artigo 608 do CPC, oportunidade em que o autor dever comprovar o quantum a ser pago a título de indenização, o que não ocorreu. Por analogia ao artigo 108, da LDA, determinou que a fotografia seja publicada no mesmo site, onde houve a publicação danosa, por três dias consecutivos.

Leia abaixo a decisão na íntegra:

 

4ª Vara Mista de Cabedelo condena Hotel Urbano e Edifício Portugal Flat por violação de direitos autorais | Juristas
Poder Judiciário 
da Paraíba
4ª Vara Mista de Cabedelo


PROCEDIMENTO COMUM (7) 0800341-18.2015.8.15.0731
[DIREITO AUTORAL]
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO
RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., EDIFICIO PORTUGAL FLAT

 

S E N T E N Ç A

 

DIREITO AUTORAL – REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL E MATERIAL –– UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DA INTERNET– AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO E OMISSÃO DO NOME DO AUTOR – PROTEÇÃO LEGAL – ARTIGO 24 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS –INDENIZAÇÃO DEVIDA – PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO.-

  “A simples divulgação da obra sem o devido crédito do autor é suficiente para caracterização do dano, pois ocorrente dano moral em decorrência da omissão do nome do autor como autor da obra fotográfica. O dano material ser apurado na forma do artigo 608 do CPC, oportunidade em que o autor dever comprovar o quantum a ser pago a título de indenização”(TJPE – AC 98989-5 – Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres – DJPE 13.05.2006) .

Vistos, etc.

 CUSTODIO D’ALMEIDA AZEVEDO FILHO – TODDY HOLLANDdevidamente qualificado, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais, em face de HOTEL URBANO VIAGENS E RUTISMO SA e EDIFICIO PORTUGAL FLAT (CONDOMINIO EDIFICIO PORTUGAL FLAT)alegando em síntese que é fotografo profissional e fez uma fotografia com visão da Praia de Barra de Gramame e foi surpreendido com a utilização de sua fotografia, no site dos promovidos, sem a sua autorização ou menção a autoria .

 Citados, os promovidos não apresentaram contestação.

  Feito o relatório, passo a DECIDIR.

 Com efeito, o pedido deve ser julgado antecipadamente, uma vez que a questão é unicamente de direito.

Nessa esteira, convêm que se diga logo, quanto a comprovação da autoria, sabe-se que não há necessidade de registro da obra para se reconhecer a sua autoria, eis que artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra. No caso específico do fotógrafo publicitário, a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a Nota Fiscal, as sobras de cromos, provas ou negativos, enfim, tudo o que ligue a foto ao solicitante e/ou ao fotógrafo e no caso dos autos há a expressa menção de seu nome na publicação

Outrossim, a Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), invocada pelas partes assim dispõe:

 Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

 VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da

 Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 24. São direitos morais do autor:

 I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

 II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

 Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

 Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

 VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

 Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

 I – a reprodução:

 c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

 Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

 Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

 § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

Pois bem. Do cotejo da prova coligida, observa-se que o autor fez uma fotografia que, fato publico e notório, foi utilizada pelos órgãos de turismo governamentais, com ampla divulgação e, assim, deveria o mesmo ter consciência de que, efetivamente, a publicação das aludidas fotografias seria uma consequência inafastável do contrato que firmou com os órgãos supra que, a exemplo de todas as outras, sempre procura divulgar os pontos turísticos, no intuito de atrair os visitantes. Ademais, foi o próprio autor que publicou a foto em site de divulgação.

Nesse contexto, pois, evidencia-se que a propagação das fotografias era consequência intrínseca ao contrato firmado, a afastar a necessidade de prévia autorização, conforme art. 29, VI, acima transcrito. Em razão disso, não há que se falar em danos materiais, posto que, pela publicação quando cobrou pela fotografia incluiu, ou pelo menos deveria ter incluído o valor da publicação.

 De outra banda, porem, o fato de quase certeza da publicação da obra, não afasta o dever de indicar a sua autoria, como obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais, em consonância com a própria Constituição Federal, sabido que a autorização implícita para a publicação, não importa na cessão de tais direitos, a autorizar a publicação sem os créditos, já que tal cessão, alem de onerosa, somente poderia ser feita por escrito (art. 50, supra).

 Assim, a regra do art. 46, acima, alem de se voltar mais para a reprodução, deve ser interpretado em conjunto com o art. 79, também transcrito, eis que o proprietário do objeto encomendado (no caso o colégio), não pode ser confundido com o terceiro (jornal) que efetuou as publicações.

Patente, dessa forma, os danos morais, por infringência as regras acima esculpidas.

Assim é que, desorganização ou dolo ou distração da promovida (isto não importa), deu-se o nexo causal entre a sua conduta e o dano que foi imposto ao autor e por força do qual deve este ser indenizado; sendo que não há que se falar em prova acerca da angustia e humilhação que o ofendido nem sempre se submete. O ilícito está no ato ilícito e é o bastante para que haja indenização. Despiciendo se torna ao autor efetuar ginástica intelectual na tentativa de mostrar que sofreu vexação e nem por isso, o ofensor deixara de ser responsável pela injuridicidade de seu ato.

 É a ofensa aos sentimentos pessoais, tais como a honra e a reputação. Todos, como se sabe, apesar de não terem preço, podem ser compensados com uma sanção aflitiva que vise, pelo menos, um conforto intelectual para o ofendido e, por reflexo, à sociedade. Isso hoje já é pacífico na doutrina e na jurisprudência, por força do que dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, eis que o homem não é um código de barras e não vale apenas pelo que “tem”, mas também pelo que “é” e, nesse “ser” estão incluídos os direitos da personalidade, bens ideais que não poderiam deixar de ser amparados pelo direito, porque tradução pura da cidadania.

 Nessa linha de raciocínio, a professora MARIA HELENA DINIZ disserta: “o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decorro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol. pág. 73).

 ARNALDO MARMITT, por seu turno, em suas Perdas e Danos, ed. aide, à pág. 107, pontifica que “os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e o dignificam – são os seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia inestimável”.

 A Jurisprudência a respeito, inclusive, é uníssona. Veja-se, por exemplo e com destaque por minha conta:

DIREITO CIVIL – DIREITO AUTORAL – FOTOGRAFIA – PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBRA CRIADA NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO – DIREITO DE CESSÃO EXCLUSIVO DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30, DA LEI Nº 5.988/73, E 28, DA LEI Nº 9610/98 – DANO MORAL – VIOLAÇÃO DO DIREITO – PARCELA DEVIDA – DIREITOS AUTORAIS – INDENIZAÇÃO – I – A fotografia, na qual presente técnica e inspiração, e por vezes oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc. II – A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o art. 30, da Lei nº 5.988/73, com a redação dada ao art. 28 da Lei nº 9.610/98, impede a cessão não-expressa dos direitos do autor advinda pela simples existência do contrato de trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explícita por parte do criador da obra. III – O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano. IV – Evidenciada a violação aos direitos autorais, devida é a indenização, que, no caso, é majorada. V – Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp 617.130/DF – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 02.05.2005 – p. 344)

 DIREITO AUTORAL – REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA À UNANIMIDADE – UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE FOTOGRAFIA NA CONFECÇÃO DE ROUPA COM FINALIDADE COMERCIAL – OMISSÃO DO NOME DO AUTOR – PROTEÇÃO LEGAL – ARTIGO 24 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS – DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS – COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS PRODUZIDAS POR CONFECÇÃO POR LOJA DE DEPARTAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ARTIGO 104 DA LEI Nº 9.610/98 – VERBA HONORÁRIA E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDOS NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – UNANIMEMENTE NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS – A simples divulgação da obra sem o devido crédito do autor é suficiente para caracterização do dano, pois ocorrente dano moral em decorrência da omissão do nome do autor como autor da obra fotográfica. O dano material ser apurado na forma do artigo 608 do CPC, oportunidade em que o autor dever comprovar o quantum a ser pago a título de indenização. (TJPE – AC 98989-5 – Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres – DJPE 13.05.2006) .

 – DIREITO AUTORAL – FOTOGRAFIA – DANOS MATERIAL E MORAL – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO – A divulgação de obra sem a anuência do autor, veiculada em propaganda eleitoral, enseja indenização, a título de danos materiais, decorrente do direito autoral. Configura dano moral a veiculação de fotografia em programa eleitoral sem o nome do autor da obra e sem autorização. A fixação dos danos morais deve se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não ensejar enriquecimento indevido nem condenação em valor ínfimo. (TJRO – AC-ARet 100.001.2002.000080-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves – J. 28.03.2006).

 EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. Não tendo a requerida provado que obtivera a anuência ou a cessão total ou parcial dos direitos autorais sobre a obra fotográfica realizada pelo recorrido, houve flagrante afronta aos direitos do autor diante da inserção da fotografia, em anúncio publicitário sem sequer referir o nome do demandante. Litigância de má-fé afastada. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70008919490, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 03/03/2005)

 Depreende-se do exposto que, de fato, é bastante difícil o conhecimento perfeito da dor íntima, mas isso não pode ser empecilho ao seu reconhecimento, uma vez que a dor e o sentimento profundo resultam, não de uma visão categórica, mas de uma presunção decorrente dos sentimentos comuns, ou seja, os sofrimentos morais, é verdade, não podem ser medidos conforme as regras clássicas, mas nem por isso devem deixar de ser avaliados, tomando-se por base um critério médio, mesmo porque há pessoas que expressam as suas angústias e outras não. Há também casos em que uma mesma situação pode afligir determinadas pessoas e outras não.

 A respeito, inclusive, ressalta CELSO RIBEIRO BASTOS, em seus Comentários à Constituição do Brasil – 2º vol., pag. 65, Saraiva/1989, que, “De fato, não faz parte da tradição do nosso direito o indenizar materialmente o dano moral. No entanto, essa tradição no caso há de ceder diante da expressa previsão constitucional”

 E, na mesma linha de raciocínio CRETELLA JÚNIOR, em seus Comentários à Constituição de 1988, vol. I, pág. 261 – Forense Universitária/1990, leciona que a natural dificuldade de cálculo da indenização da dor moral não pode ser óbice à reparação do dano ocorrente.

 Ha diversas leis que tratam de danos morais. Dentre elas pode-se destacar que a Lei nº 5.250/67 (regula a liberdade de informação) fornece, ao magistrado, critérios valiosos para uma aplicação analógica de seus preceitos. Nela, manda-se que se procure ver, em síntese, as situações social, intelectual e financeira do ofendido e, bem assim ,do ofensor, aliadas à repercussão do fato e as suas consequências, ou seja, “a situação econômica, tanto do ofensor, como da vitima diz respeito, sobretudo, à sua solidez econômica” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed. Editora método, pag. 211) tem especial relevância no quantum da indenização a ser arbitrada.

 O Tribunal de Justiça de São Paulo, já teve a oportunidade de dizer que “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Ap. Cível 198.945-1 – São Paulo, Rel. Des. Cezar Peluso – in JTJ 156/95)

 Considerando, assim, que a indenização por danos morais não visa pagar um bem que não tem preço e nem enriquecer a parte autora, mas apenas admoestar a parte que o provocou, impondo-lhe uma espécie de sanção, com o intuito de desencorajá-lo a incorrer em outro erro;

Considerando a situação econômica de ambas as partes, e entendo como justa uma indenização correspondente a R$ 2.000,00, observando que Os juros de mora, em caso de ato ilícito, conta-se a partir do fato, enquanto que a correção monetária, tratando-se de dano moral, conta-se da data da decisão que fixou o valor da indenização” (TJPB – Des. Antônio Elias de Queiroga – Embargos de Declaração n. 2002010258-0 – DJE 27.02.2003).

 Por fim, tem-se que o art. 108, da LDA, assim dispõe:

 Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

 I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

 II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo da comunicação, com destaque por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

 III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

 O autor, como se vê, pede, também, a aplicação do inciso III supra ao caso sub judice e a sentença foi, de fato, omissa, porque não apreciou o aludido pleito.

 Assim é que, no diz respeito a obrigação de divulgação da identidade do autor da fotografia, obrigação que também deve ser imposta aos promovidos, tenho que a mesma não pode ser feita na forma do inciso III, pelo fato de não haver no domicilio do autor (Comarca de Cabedelo), nenhum jornal de grande circulação.

 Por analogia, pois, do disposto no inciso I, tenho que a divulgação da identidade, deve ser feita em fotografia a ser publicada no mesmo site, onde houve a publicação danosa, por três dias consecutivos.

 Isto posto, com fulcro também no art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR HOTEL URBANO VIAGENS E RUTISMO SA e EDIFICIO PORTUGAL FLAT (CONDOMINIO EDIFICIO PORTUGAL FLAT), a reparar apenas os danos morais causados a CUSTODIO D’ALMEIDA AZEVEDO FILHO – TODDY HOLLAND, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), através da competente indenização, acrescida de juros e correção monetária; sendo os juros a partir da data da primeira publicação e a correção monetária dos danos morais a partir da data desta decisão e, ainda, a divulgar no mesmo site a fotografia com a identificação do seu autor, por três (3) dias consecutivos, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão. Por fim, condeno em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

 PRI

 Cabedelo, 13 de março de 2018

 

Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso

JUIZA DE DIREITO

Assinado eletronicamente por: TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 13048344

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