Militar inativo tem pedido negado para deixar de contribuir com Previdência Social do Estado

Data:

Militar inativo tem pedido negado para deixar de contribuir com Previdência Social do Estado | JuristasDecisão leva em conta que até os tribunais superiores entendem ser legítima a previsão de contribuição dos servidores inativos, já que não há distinção entre civis e militares.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido, formulado no Processo n°0600006-45.2017.8.01.0070, por um militar inativo para deixar de ter descontado de seu salário, pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência), os 11% de contribuição previdenciária. De acordo com a sentença, publicada na edição n°5.917 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.86), o Juízo entendeu que a contribuição é fixada tanto por legislação federal quanto por estadual.

“(…) razão não assiste ao autor, tendo em vista que os descontos previdenciários sobre os proventos dos militares inativos encontram previsão legal, tanto na esfera Federal por meio da Emenda Constitucional nº 41/2003 – que modificou o art. 42 da Constituição Federal, acrescentando o §2º no seu texto, e que por força deste acréscimo adveio a Lei Complementar Estadual nº 154/05, que no seu art. 17, §4º, legislou sobre a matéria”, escreveu o juiz de Direito Marcelo Badaró.

O militar entrou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, com pedido de antecipação de tutela para que o Acreprevidência deixasse imediatamente de descontar 11% de seus proventos. Além do pedido liminar, o autor também pediu que no mérito o Juízo declarasse o referido desconto previdenciário inconstitucional, e determinasse a restituição do montante descontado nos últimos cinco anos.

Contudo, o juiz de Direito titular da unidade judiciária, rejeitou a argumentação tecida pelo autor em seu pedido, citando não apenas legislação como também Jurisprudências que discorrem sobre o assunto, corroborando com seu julgamento de improcedência da ação.

“Os Tribunais, inclusive os superiores, entendem ser legítima a previsão de contribuição dos servidores inativos, já que não há distinção entre civis e militares, sendo que o Supremo Tribunal Federal já declarou ser constitucional a previsão de contribuição dos inativos por força do princípio da solidariedade”, explicou o magistrado.

Portanto, o juiz Marcelo Badaró concluiu que “não se verifica inconstitucionalidade no art. 17, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, já que respaldada na aplicação da incidência da contribuição previdenciária dos militares inativos, por força de Emenda Constitucional e Lei Complementar Estadual, como acima demonstrado”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça condena hospital, plano de saúde e médico a indenizar paciente por erro em cirurgia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da Comarca de Belo Horizonte que responsabiliza um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde pelo pagamento de indenizações à uma paciente, totalizando R$ 200 mil, divididos igualmente entre danos morais e estéticos.

TJ mineiro mantém condenação de motorista que atropelou idoso

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da Comarca de Monte Belo, no Sul de Minas, condenando um motorista a pagar R$ 100 mil por danos morais à esposa de um idoso que faleceu em um acidente de trânsito.

Justiça condena acusado por estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor

Um homem de 46 anos foi sentenciado a 166 anos de prisão por diversos crimes sexuais cometidos em São João da Lagoa, na Comarca de Coração de Jesus, Norte de Minas. Ele foi condenado por estupro de vulnerável, após ter abusado sexualmente de três de suas filhas durante aproximadamente dez anos e de outra por um ano. Adicionalmente, foi considerado culpado por atentado violento ao pudor contra uma cunhada dos 7 aos 15 anos de idade e uma vizinha das filhas, entre 8 e 9 anos.

Família receberá indenização após bebê de 7 meses ser esquecido em creche

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, que condenou o Município e uma associação a indenizarem os pais e a criança deixada em uma creche após o horário de fechamento. O valor da indenização por danos morais foi estabelecido em R$ 20 mil para cada um dos demandantes.