TRT-RN confirma justa causa de gerente que estornava juros da própria conta

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TRT-RN confirma justa causa de gerente que estornava juros da própria conta | Juristas
Crédito: Gnepphoto

Ex-gerente de relacionamento do Banco Santander (Brasil) S.A. que estornava os juros de sua conta corrente pessoal não conseguiu reverter sua demissão por justa causa.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu recurso do ex-empregado e manteve o julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

O desembargador José Rêgo Júnior, relator do processo no tribunal, entendeu que a conduta do gerente, ao retirar de sua conta os valores referentes ao juros cobrados pelo banco, “caracteriza a apropriação indébita, vez que efetuou os estornos sem autorização do empregador”.

José Rêgo destaca que o próprio gerente, que foi admitido no banco em 2006 e dispensado 2014, confessou essa prática em email encaminhado aos seus superiores.

Na mensagem, o gerente reconhece que realizou o estorno dos juros de sua própria conta corrente, “pois, até então, não sabia da gravidade” e que esse procedimento poderia lhe prejudicar profissionalmente.

O gerente negou, no entanto, que tenha feito isso por “má fé” e creditou o fato ao “descontrole emocional”, prometendo que, caso continuasse no banco, não se repetiria mais essa prática.

Para José Rêgo Júnior ressaltou, porém, ser desnecessário que o empregador tenha dado ciência das normas de conduta do banco ao gerente.

No entendimento do desembargador, “tais manuais apenas têm o condão de esclarecer quais posturas espera dos seus empregados, são orientações gerais a serem seguidas”.

Para ele, do conhecimento ou não do empregado, “existem práticas que são vedadas pelo ordenamento jurídico, e estas, independentemente de inseridas nas normas da empresa, caracterizam improbidade e implicam na imposição de sanções”.

Assim, concluiu José Rêgo Júnior, “a conduta do empregado, por si, implica no rompimento da fidúcia, essencial à manutenção do vínculo, autorizando que o empregador rescinda o contrato de imediato”.

Processos: 0001167-48.2014.5.21.0003 e 0000621-47.2015.5.21.0006

Fonte:  TRT21°

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