A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de dois réus condenados pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, por terem, em processo trabalhista, firmado declaração falsa de vínculo empregatício com o objetivo de obterem vantagem indevida, cometendo, assim, o crime de estelionato.
Consta da denúncia que um dos acusados, representado por sua advogada e cônjuge, ingressou na Justiça do Trabalho na Bahia com o intuito de obter vantagem indevida consistente no recebimento de parcelas rescisórias decorrentes de supostos serviços prestados por ele, réu, no período de 17 anos e quatro meses.
Dolosamente, os denunciados forneceram como endereço das atividades laborativas, bem como de citação dos reclamados, imóvel que sabiam estar desocupado e no qual eles jamais poderiam ser encontrados e tomar conhecimento da ação, o que ensejou a condenação dos reclamados ao pagamento R$ 920.779,59.
Inconformados com a condenação, os acusados recorreram ao Tribunal alegando, dentre outras razões, incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e pediram a absolvição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a alegação de incompetência da Justiça Federal para tratar da questão não merece ser acolhida, uma vez que os acusados perpetraram fraude perante a Justiça do Trabalho com o ajuizamento de reclamatória simulada, utilizando-se de documentos falsos perante Poder Judiciário da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição.
Segundo o magistrado, a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas na cópia da inicial da ação trabalhista, constante nos autos, na qual os réus, além de forjarem o vínculo trabalhista, indicaram endereço errôneo dos reclamados para ensejar citação editalícia e impossibilitar o conhecimento da ação, o que de fato ocorreu com seu julgamento à revelia e a consequente condenação à vultosa quantia.
O desembargador ressaltou, ainda, que a consumação do crime deixou de ocorrer apenas porque uma das vítimas teve ciência do ocorrido no momento da penhora de seu bem e teve êxito em demonstrar, nos embargos à execução, que não residia nem exercia suas atividades no local indicado como endereço pelos reclamantes, o que ensejou a nulidade do processo.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação dos réus por entender que as provas dos autos não deixam dúvidas de que os acusados praticaram o delito imputado na denúncia, já que toda a ação trabalhista foi arquitetada com a finalidade de induzir o juízo em erro e de causar prejuízo às vítimas.
Processo n°: 0023292-23.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 20/06/2017
Data de publicação: 28/06/2017
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