A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um homem e uma mulher condenados pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, pela prática do crime tipificado no artigo 334 do Código Penal, ou seja, contrabando ou descaminho.
Consta da denúncia que a ré manteve em seu estabelecimento comercial situado em Ananindeua/PA, por quase sete anos, três máquinas de caça-níqueis para exploração de jogos eletrônicos, fornecidas pelo outro réu, com quem dividia o lucro obtido.
Ao recorrerem ao Tribunal, os acusados alegaram que ocorreu a prescrição do crime, como também afirmaram que não praticaram o delito em questão, uma vez que desconheciam a procedência estrangeira das peças que compunham as máquinas caça-níquel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, destacou que a materialidade delitiva (existência das máquinas) ficou comprovada pelo Auto de Busca e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Equipamento Computacional, que atestou que os principais componentes das máquinas eletrônicas apreendidas, em especial as placas mãe e os chips, eram de origem estrangeira.
O magistrado ressaltou ainda que a autoria do crime ficou evidenciada diante da declaração dos acusado na esfera policial e em Juízo no sentido de que a ré era a proprietária do bar onde funcionavam, há mais de sete anos, as máquinas apreendidas, as quais foram fornecidas pelo corréu com quem dividia o lucro obtido com os jogos eletrônicos.
O relator destacou ainda que o acusado tinha consciência da clandestinidade dos componentes que compunham as máquinas, pois era ele que realizava manutenção, bem como a limpeza e troca de suas peças, de modo que era plenamente capaz de perceber que os componentes delas eram de origem estrangeira, os quais costumam conter, inclusive, inscrições em língua estrangeira.
Diante do exposto a Turma negou provimento à apelação dos réus por entender que os acusados tinham consciência de que tinham no estabelecimento comercial equipamento estrangeiro, produto de ingresso clandestino no território nacional, incorrendo assim na prática do delito de contrabando.
Processo n°: 0027415-44.2011.4.01.3900/PA