A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava reformar a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que condenou um réu acusado pela prática do crime de favorecimento real, tipificado no art. 349 do Código Penal, ou seja, prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Consta da denúncia que o acusado praticou o delito de receptação, pois teria recebido e ocultado na chácara de propriedade do seu pai um veículo de propriedade da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ciente de que tal bem havia sido produto de crime. Segundo a acusação, os praticantes do delito não apareceram para pegar o referido veículo, de modo que o acusado o levou para um terreno descampado e nele ateou fogo, destruindo o bem, com a finalidade de assegurar a sua impunidade, bem como dos responsáveis pela subtração.
Irresignada com a condenação do réu pelo crime de favorecimento real, o MPF recorreu ao Tribunal alegando que réu deve ser condenado pelo crime de receptação, tipificado no art. 180, § 6º, do Código Penal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que as figuras do favorecimento real e da receptação dolosa diferem no tocante ao dolo. “Para a receptação é necessário que o auxílio praticado o seja no sentido de conseguir vantagem para si ou para outrem que não seja o criminoso. Já no favorecimento real, o agente não visa a um proveito econômico, mas, tão somente, prestar auxílio ao criminoso, mediante a guarda da res furtiva (coisa furtada)”.
Para o relator, apesar de ter constatado as digitais do acusado na parte interna da porta do veículo, tal fato não evidencia que ele procurava obter algum benefício com a guarda do veículo na propriedade de seu pai, o que afasta a configuração do crime de receptação.
O desembargador federal Ney Bello ressaltou ainda que provas testemunhais também não esclareceram que houve algum acordo com o acusado para ele fazer a guarda do produto do crime, como também não houve uma indicação certa no sentido de que o acusado fazia parte da cadeia criminosa.
Diante do exposto, a Turma nos termos do voto do relator, negou provimento á apelação do MPF por entender que a acusação não conseguiu comprovar a conduta dolosa do apelante em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.
A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.
A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.
A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.
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