A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava reformar a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que condenou um réu acusado pela prática do crime de favorecimento real, tipificado no art. 349 do Código Penal, ou seja, prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Consta da denúncia que o acusado praticou o delito de receptação, pois teria recebido e ocultado na chácara de propriedade do seu pai um veículo de propriedade da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ciente de que tal bem havia sido produto de crime. Segundo a acusação, os praticantes do delito não apareceram para pegar o referido veículo, de modo que o acusado o levou para um terreno descampado e nele ateou fogo, destruindo o bem, com a finalidade de assegurar a sua impunidade, bem como dos responsáveis pela subtração.
Irresignada com a condenação do réu pelo crime de favorecimento real, o MPF recorreu ao Tribunal alegando que réu deve ser condenado pelo crime de receptação, tipificado no art. 180, § 6º, do Código Penal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que as figuras do favorecimento real e da receptação dolosa diferem no tocante ao dolo. “Para a receptação é necessário que o auxílio praticado o seja no sentido de conseguir vantagem para si ou para outrem que não seja o criminoso. Já no favorecimento real, o agente não visa a um proveito econômico, mas, tão somente, prestar auxílio ao criminoso, mediante a guarda da res furtiva (coisa furtada)”.
Para o relator, apesar de ter constatado as digitais do acusado na parte interna da porta do veículo, tal fato não evidencia que ele procurava obter algum benefício com a guarda do veículo na propriedade de seu pai, o que afasta a configuração do crime de receptação.
O desembargador federal Ney Bello ressaltou ainda que provas testemunhais também não esclareceram que houve algum acordo com o acusado para ele fazer a guarda do produto do crime, como também não houve uma indicação certa no sentido de que o acusado fazia parte da cadeia criminosa.
Diante do exposto, a Turma nos termos do voto do relator, negou provimento á apelação do MPF por entender que a acusação não conseguiu comprovar a conduta dolosa do apelante em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou que pretende concluir até o final de 2026 uma minuta de projeto de lei federal para regulamentar a remuneração dos magistrados. A proposta integra uma agenda mais ampla de defesa da integridade, transparência e controle dos gastos públicos. Fachin também apresentou ao CNJ medidas para prevenir conflitos de interesse na magistratura.
Gusttavo Lima foi condenado a pagar cerca de R$ 149 mil a um empresário que afirmou ter recebido milhares de mensagens e ligações após seu número de telefone ser mencionado na música “Bloqueado”. A Justiça entendeu que a divulgação da canção contribuiu para os transtornos sofridos pelo proprietário do número. A decisão ainda não transitou em julgado e o pagamento foi determinado provisoriamente.
Estudo da Rede Nacional de Controle Externo pela Proteção das Mulheres, com dados dos 27 tribunais de contas brasileiros, identificou falhas de orçamento, planejamento, equipes e integração entre órgãos responsáveis pelo enfrentamento à violência contra a mulher. Auditorias apontaram estruturas incompletas, baixa execução orçamentária e ausência de planos formais em diversos municípios.
A Polícia Civil de São Paulo indiciou dois executivos do Goldman Sachs por suspeita de fraude e abuso na administração de sociedade por ações em investigação envolvendo a estrutura societária de fundos ligados à Oncoclínicas. A apuração busca esclarecer se informações sobre a participação da Centaurus Capital foram omitidas ou apresentadas de forma irregular para evitar uma oferta pública de aquisição de ações. O Goldman Sachs nega irregularidades, enquanto a CVM já havia concluído que a Centaurus não estava obrigada a realizar a OPA.
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