A 3ª Turma do STJ reconhece cerceamento de defesa em ação monitória

Data:

Superior Tribunal de Justiça - STJ
Créditos: diegograndi / Depositphotos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que ocorre cerceamento de defesa quando uma ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo após o autor solicitar a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, permitindo que todas as questões relativas à dívida debatida na ação sejam discutidas, incluindo a oportunidade para ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia.

Nancy Adringhi
Créditos: Reprodução do Youtube do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O caso em questão envolveu uma empresa do ramo de elevadores que buscou cobrar uma dívida de quase R$ 9 milhões referente a serviços e materiais não pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). A concessionária do aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os equipamentos contratados foram entregues.

A fornecedora solicitou a realização de perícia para verificar o cumprimento do contrato, mas o juízo de primeira instância acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, alegando que os documentos apresentados não eram suficientes para o uso desse procedimento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu a ação com base na incompatibilidade da necessidade de produção de provas com o procedimento monitório.

A ministra Nancy Andrighi explicou que, quando o procedimento monitório é convertido em comum pela oposição dos embargos, todas as questões sobre a dívida podem ser debatidas, permitindo um julgamento completo e definitivo sobre o direito do autor.

Ela ressaltou que, em casos como esse, no qual a produção probatória foi solicitada pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, é necessário conferir amplo direito de provas ao autor, sendo injustificável a extinçãodo processo por insuficiência da prova escrita, caracterizando cerceamento de defesa.

“Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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