O 1º Juizado Cível de Samambaia condenou a academia Smart Fit a indenizar consumidor que teve o aparelho celular furtado nas dependências da ré. A academia recorreu, mas a ação não foi conhecida pela Turma Recursal, uma vez que não foram cumpridas as exigências legais para o recebimento e análise do recurso.
O autor conta que, no dia 8/2/2016, guardou seus pertences no armário da requerida, porém, ao retornar para buscá-los, o armário estava vazio e sem o cadeado. Diz que solicitou filmagem do local, mas que a visualização lhe foi negada. Passados dois dias, foi comunicado pela ré que seus pertences haviam sido encontrados, à exceção do celular, modelo Galaxy S5 New Edition DS preto, conforme nota fiscal e ocorrência policial juntadas aos autos.
A ré sustenta que, a despeito da afirmação do autor, não foram localizados quaisquer vestígios de arrombamento, tampouco sinal da ocorrência do furto relatado. Afirma que existem cartazes afixados na academia com a informação de que bens com valores acima de R$ 300 devem ser guardados nos “lockers” externos – o que não foi seguido pelo autor – e que a academia só se responsabiliza por eventual ressarcimento quando comprovada a violação do armário e do cadeado de tambor.
A juíza originária explica que a limitação da responsabilidade imposta pela ré, e assumida pelos alunos no ato da matrícula, não se presta ao fim em análise, pois, “enquanto o usuário se dedica às atividades físicas, o dever de guarda é do depositário dos bens”. E acrescenta: “Se o estabelecimento comercial não fornece o serviço a contento, deixando de prestar a vigilância necessária para a segurança, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC“.
Diante disso, e uma vez que os documentos juntados aos autos corroboram a tese de furto do celular dentro da academia, a magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.265,62, a título de danos materiais (referente ao valor do aparelho furtado), bem como a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.
AB
Processo: 2016.09.1.011425-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT