Ação de militar que pediu indenização por responder a ação penal foi indeferida

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O juiz da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) entendeu que a mera instauração de inquérito ou ação penal não enseja indenização por danos materiais e morais, que só pode ser concedida diante de dolo ou abuso de autoridade na tramitação do processo. Por isso, negou o pedido de indenização por danos morais e materiais de um ex-militar, em ação movida contra a União.

Disse o autor que prestou serviço militar obrigatório e que seu trabalho era controlar sistema para organizar o estoque do almoxarifado. Após o desaparecimento de duas baterias automotivas, foi instaurada investigação, mas elas foram encontradas com outro soldado posteriormente. O autor respondeu a um PAD para averiguar possível conduta fraudulenta na utilização do sistema.

Apesar de ter comprovado que não praticou o delito, o autor foi denunciado criminalmente, o que ocasionou retaliações e constrangimento dentro do batalhão, e o consequente licenciamento antes de completar oito anos de serviço militar.

A União se defendeu alegando que o inquérito foi conduzido com cautela e zelo, e que o militar não foi apontado como autor do delito. Disse também que não houve má-fé ou dolo na denúncia do Ministério Público Militar (MPM), uma vez que a peça acusatória foi fundamentada. Por fim, destacou que o licenciamento foi consequência do término de prorrogação do tempo de serviço.

O juiz entendeu que a responsabilidade civil da União só se daria se fosse demonstrado ocorrência do ato, do dano e do nexo, o que não ocorreu. Não há prova que indique excesso indevido na atuação da União, já que, diante de supostos fatos delituosos, a administração tem obrigação de apurá-los. Destacou que o MPM agiu no exercício de suas funções.

E concluiu: “é de se registrar, ademais, que embora possa-se cogitar de boatos/falatórios, dentro e fora do quartel, em razão da instauração de inquérito policial militar e oferecimento de denúncia contra o autor, não restou comprovado — seja por meio de documentos, seja pela prova testemunhal produzida em audiência- nenhum ato concreto de perseguição ou hostilidade a ensejar compensação pecuniária”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

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