Ação de militar que pediu indenização por responder a ação penal foi indeferida

Data:

militar
Créditos: Czanner | iStock

O juiz da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) entendeu que a mera instauração de inquérito ou ação penal não enseja indenização por danos materiais e morais, que só pode ser concedida diante de dolo ou abuso de autoridade na tramitação do processo. Por isso, negou o pedido de indenização por danos morais e materiais de um ex-militar, em ação movida contra a União.

Disse o autor que prestou serviço militar obrigatório e que seu trabalho era controlar sistema para organizar o estoque do almoxarifado. Após o desaparecimento de duas baterias automotivas, foi instaurada investigação, mas elas foram encontradas com outro soldado posteriormente. O autor respondeu a um PAD para averiguar possível conduta fraudulenta na utilização do sistema.

Apesar de ter comprovado que não praticou o delito, o autor foi denunciado criminalmente, o que ocasionou retaliações e constrangimento dentro do batalhão, e o consequente licenciamento antes de completar oito anos de serviço militar.

A União se defendeu alegando que o inquérito foi conduzido com cautela e zelo, e que o militar não foi apontado como autor do delito. Disse também que não houve má-fé ou dolo na denúncia do Ministério Público Militar (MPM), uma vez que a peça acusatória foi fundamentada. Por fim, destacou que o licenciamento foi consequência do término de prorrogação do tempo de serviço.

O juiz entendeu que a responsabilidade civil da União só se daria se fosse demonstrado ocorrência do ato, do dano e do nexo, o que não ocorreu. Não há prova que indique excesso indevido na atuação da União, já que, diante de supostos fatos delituosos, a administração tem obrigação de apurá-los. Destacou que o MPM agiu no exercício de suas funções.

E concluiu: “é de se registrar, ademais, que embora possa-se cogitar de boatos/falatórios, dentro e fora do quartel, em razão da instauração de inquérito policial militar e oferecimento de denúncia contra o autor, não restou comprovado — seja por meio de documentos, seja pela prova testemunhal produzida em audiência- nenhum ato concreto de perseguição ou hostilidade a ensejar compensação pecuniária”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP confirma indenização de R$ 120 mil a esposa de homem atropelado por ônibus

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, a sentença da 2ª Vara Judicial de Miracatu que condenou uma empresa de transporte coletivo e, de forma subsidiária, o Município, ao pagamento de indenização por danos morais à esposa de um pedestre atropelado. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.

TJSP mantém condenação de franqueadora por violar exclusividade territorial e determina indenização a franqueados

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a sentença que condenou uma empresa do setor odontológico por descumprimento contratual no sistema de franquias. A franqueadora deverá restituir integralmente o valor investido pelos franqueados, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil. Também foi mantida a rescisão do contrato.

Homem é condenado a 3 anos e 6 meses de prisão por injúria racial contra porteiro em Santo André

A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou um homem à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de injúria racial contra um porteiro de condomínio.

Estado de São Paulo é condenado a indenizar aluno vítima de discriminação racial por professor

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.