A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança de empréstimo, ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.
O colegiado entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.
A situação de inadimplência começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
O devedor entrou com recurso no STJ insistindo na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.
Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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