A 3ª Turma do STJ entendeu que a ilegitimidade passiva de advogado em ação rescisória não se aplica nos casos de afronta à coisa julgada, uma vez que esse vício invalida a relação processual em que são alicerçados os capítulos de mérito e de honorários. Com esse entendimento, negou provimento ao recurso dos advogados que pleitearam sua exclusão do polo passivo de ação rescisória sobre a validade dos juros arbitrados em cédula de crédito comercial e sobre os honorários arbitrados no processo.
O relator do recurso destacou que o caso é diferente do precedente estabelecido na AR 5.160. No caso, a ação rescisória se voltou contra acórdão que reduziu a taxa de juros de uma cédula de crédito comercial de 4,5% para 1% ao mês, sem observância de coisa julgada formada em ação revisional anterior no sentido da validade dos juros de 4,5%.
A redução da taxa provocou a fixação de honorários em favor dos advogados dos embargantes de 10% sobre o valor decotado da execução. Os advogados (recorrentes no recurso especial) disseram que não devem figurar no polo passivo da ação, pois a pretensão rescindente foi dirigida contra o capítulo de mérito da sentença, não contra a parte dos honorários.
O ministro completou: “a alegação desse vício, portanto, a meu juízo, dispensa a exigência de apontamento de um vício específico do capítulo de honorários, não se aplicando o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento da AR 5.160/RJ, que tratava de hipótese diversa (vício exclusivo do capítulo de mérito)”. (Com informações do Migalhas.)
Processo: REsp 1457328 – Ementa (Disponível para download)
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFLEXO NO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS. DISTINÇÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 5.160/RJ. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da rescisão do capítulo referente aos honorários advocatícios em sentença prolatada em sede de embargos à execução, cujo mérito afrontou coisa julgada
formada anteriormente em ação revisional.
2. Conforme entendimento firmado no julgamento da AR 5.160/RJ pela Segunda Seção desta Corte Superior, a desconstituição do capítulo dos honorários pela via da ação rescisória demanda pedido rescindente fundamentado em vício específico do capítulo dos honorários, uma vez que, após o trânsito em julgado, a condenação ao pagamento de honorários ganha autonomia em relação ao mérito da demanda.
3. Distinção para a hipótese de ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada (hipótese dos autos), pois tal vício, em tese, invalida a própria relação processual em que alicerçados os capítulos de mérito e de honorários, desconstituindo ambos simultaneamente.
4. Legitimidade passiva dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada, em que deduzido pedido de rescisão do capítulo
dos honorários.
5. Subsistência de interesse processual no ajuizamento da ação rescisória, não obstante o depósito em juízo de parcela incontroversa da condenação em honorários.
6. Necessidade de desconstituição do título executivo para obstar a execução do saldo remanescente dos honorários.
7. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange aos vícios apontados na inicial da rescisória.
8. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.328 – SC (2014/0129824-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : AUGUSTO CARLOS PEREIRA FURTADO ADVOGADO : AUGUSTO CARLOS PEREIRA FURTADO (EM CAUSA PRÓPRIA) – SC003122 RECORRENTE : VALDEMIR TANNENHAUES ADVOGADOS : OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN – SC001203 RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) – SC012003 CAETANO DIAS CORRÊA – SC020600 RECORRENTE : PAULO CASECA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRENTE : PAULO ROBERTO CASECA DOS SANTOS RECORRENTE : DENISE GAERTNER DOS SANTOS ADVOGADOS : AUGUSTO CARLOS PEREIRA FURTADO E OUTRO(S) – SC003122 VALDEMIR TANNENHAUES E OUTRO(S) – SC004764 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA ADVOGADO : JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA E OUTRO(S) – DF012939. Data do Julgamento: 28 de Junho de 2018.)