Ação sobre destinação de material reciclável de siderúrgica deve ser julgada pela Justiça Comum

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Ação sobre destinação de material reciclável de siderúrgica deve ser julgada pela Justiça Comum | Juristas
Créditos: Blablo101 /shutterstock.com

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação civil pública com o objetivo de determinar que uma unidade da Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S.A. em Araucária (PR) entregue todo o material reciclável gerado em decorrência de suas atividades a organizações de catadores de materiais recicláveis. Segundo o relator, a matéria não caracteriza relação de trabalho ou de emprego.

Em 2009, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tentou firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a siderúrgica para destinar os resíduos materiais à Associação de Catadores Reciclar Araucária. Diante da recusa da empresa em atender a recomendação, ajuizou ação civil pública na Justiça do Trabalho, pedindo ainda pagamento de multa diária de R$ 1 mil pela obrigação descumprida. Na época, a Arcelormittal alegou que o lixo reciclável que produz era fonte de recurso incorporada à sua receita, e que não poderia ser obrigada a doar os resíduos.

Função social

Na ação, o MPT assinalou que, desde 2005, vem exigindo de municípios, estabelecimentos comerciais e industriais a implantação de programa de separação seletiva de material reciclável, com o treinamento dos empregados, e a destinação do material às organizações de catadores. O objetivo seria o de melhorar as condições de trabalho e a renda dos catadores, emancipando as famílias e erradicando o trabalho infantil.

O MPT contestou a função social da empresa que, segundo o órgão, pretende continuar a comercialização de material reciclável, “numa ânsia de lucro questionável sob todos os aspectos”. Ponderou ainda que “o que para as empresas é apenas uma ‘renda extra’, muitas das vezes sequer contabilizada, para os catadores significa sobrevivência”.

O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) proveu recurso da siderúrgica e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.

Competência

No recurso ao TST, o MPT sustentou que o objetivo da ação é a “valorização do trabalho” e “a proteção do direito-dever ao não trabalho de criança e do adolescente”, o que caracterizaria relação jurídica de âmbito trabalhista. Ainda, segundo o órgão, a ação preenche o requisito prévio da transcendência, diante de sua natureza coletiva, em que “busca tutelar o interesse social relevante de trabalhadores, relacionado à efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção à infância e às normas de proteção ao trabalho de menores de 18 anos de idade”.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que, embora louvável sob todos os aspectos, a iniciativa do MPT não alcança conhecimento, pois a matéria não caracteriza relação de trabalho, tampouco de emprego, não se inserindo na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. O ministro também ressaltou que a empresa não se aproveitou da força de trabalho dos catadores de resíduos recicláveis, tampouco os remunerou de qualquer forma.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-311000-96.2009.5.09.0594

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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