O juiz da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Edson Geraldo Ladeira, condenou a proprietária de um brechó a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais a uma cliente por chamá-la de ladra e acusá-la, sem provas, de ter furtado uma quantia em dinheiro, não revelada, dentro de seu estabelecimento comercial.
De acordo com os autos, a dona da loja disse que tinha separado, dentro de sua bolsa, o dinheiro para pagar um de seus fornecedores, mas as cédulas sumiram enquanto somente a cliente e outra pessoa estavam no local. Apavorada, ela passou a procurar e a dizer que, se alguém tivesse encontrado o dinheiro, não prestaria queixa à polícia. Ela acusou a cliente e passou a comentar com terceiros o que havia ocorrido.
A cliente alegou que a propagação da calúnia trouxe a ela prejuízos morais, obrigando-a até a mudar de endereço, pois era vizinha da dona da loja.
O juiz Edson Ladeira destacou que os indícios de furto não foram confirmados por nenhuma prova clara e incontroversa, e a proprietária não tinha o direito de dizer a outras pessoas que a cliente era a responsável pelo sumiço do dinheiro. “No caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora se encontrava no estabelecimento comercial da ré na condição de consumidora final de seus produtos”, confirmou o magistrado.
Ao fixar o valor de indenização, o juiz levou em consideração a capacidade de pagamento da dona do brechó. Não foi comprovada a alegação de que a cliente precisou se mudar em razão da repercussão do fato. Uma testemunha confirmou que ela já tinha essa intenção antes do incidente.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.