A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um administrador de empresas aposentado do Rio de Janeiro (RJ) contra a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas de uma produtora de vídeos na qual era sócio. O colegiado baseou sua decisão na natureza alimentar dos valores devidos, que permite a penhora de benefícios previdenciários.
No processo original, a Produtora de Áudio e Vídeo Ltda. foi condenada a pagar cerca de R$ 60 mil em diversas parcelas a um jornalista que prestou serviços à empresa. Como os valores não foram pagos, o autor indicou que o administrador, que era sócio minoritário e pai do sócio principal, recebia uma aposentadoria de R$ 3 mil. O juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou, então, o bloqueio de 30% dos proventos.
O administrador contestou a medida, alegando que não possuía bens para oferecer como garantia. Ele explicou que suas finanças foram abaladas pela crise econômica e que, aos 81 anos, morava de favor. Sua aposentadoria representava seu único meio de subsistência, parte da qual era utilizada para comprar medicamentos.
O juízo de primeiro grau reconsiderou sua decisão em razão da idade do executado, “que a princípio não possui outra fonte de renda, a fim de evitar possível prejuízo irremediável ao aposentado”.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) restabeleceu a penhora, porque todos os fatos alegados por ele, à exceção da idade, não foram comprovados. “O fato de ser idoso, por si só, não torna indevida a dívida assumida pelo administrador”, diz a decisão.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do administrador no TST, explicou que o Código de Processo Civil (artigo 833, inciso IV) considera os proventos de aposentadoria como impenhoráveis. No entanto, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece uma exceção a essa regra nos casos de pagamento de prestação alimentícia.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), o TST passou a permitir a penhora parcial dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que respeitado o limite de 50%, conforme estipulado em outro dispositivo do Código (artigo 529, parágrafo 3º).
Após a decisão unânime, o administrador interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo colegiado.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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