A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição.
A decisão reforça que, se o juízo, atendendo a pedido do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O entendimento baseia-se no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que isenta as partes de ônus quando a prescrição intercorrente é reconhecida, seja de ofício pelo juízo ou a pedido do executado. A Terceira Turma destacou que não há razão para fazer distinção entre as duas situações, pois ambas levam à mesma consequência: a extinção do processo executivo.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Lei 14.195/2021 eliminou qualquer dúvida sobre o ônus sucumbencial nesses casos. A decisão do STJ reafirma a posição adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que havia mantido a sentença de primeiro grau, respeitando o disposto no CPC. “Trata-se de hipótese singular, à medida que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, analisou.
Conforme a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).
“Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais”, concluiu a relatora.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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