Publicidade na advocacia: OAB libera impulsionamento pago de conteúdo jurídico sem captação de clientela

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OAB
Créditos: diegograndi / iStock

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, nesta terça-feira (29/6), os artigos 3º e 4º do novo provimento sobre regras de publicidade para a advocacia, liberando o impulsionamento pago de conteúdo jurídico sem captação de clientela. A proposta aprovada atualiza as regras de publicidade para os novos tempos, com uso da internet e das redes sociais, e ao mesmo tempo respeita balizas e limites éticos da advocacia brasileira.

No artigo 3º, a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.

Pelo 4º, no marketing de conteúdos jurídicos, poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo artigo 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

A análise do projeto começou no dia 17 de junho e já foram aprovados os artigos 1º e 2º, autorizam o marketing jurídico, desde que exercido em conformidade com as normas da OAB, e conceituam esse termo, além de "marketing de conteúdos jurídicos", "publicidade", "publicidade profissional", "publicidade ativa", "publicidade passiva" e captação de clientela. Por decisão dos conselheiros federais, a votação do texto do novo provimento se deu artigo por artigo para avaliar detalhadamente a apresentação de emendas e propostas, tendo em vista e importância do novo marco da publicidade para a advocacia.

A votação do artigo 4º, caput gerou debates entre os conselheiros, em especial quanto a questão do impulsionamento de postagens em redes sociais. Diversos conselheiros opinaram que a permissão do impulsionamento poderia gerar desequilíbrio do mercado, pois os grandes escritórios de advocacia conseguiriam investir muito mais do que pequenos escritórios ou jovens advogados. Para a relatora, Sandra Krieger, o impulsionamento é muito mais uma ferramenta para quem está iniciando na carreira do que para grandes escritórios já estabelecidos.

Veja os artigos aprovados:

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I - referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II - divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III - anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV - utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V - distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido no § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

§ 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizados pela Ordem do Advogados do Brasil, nos termos do Provimento 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote, a expressão ‘Consultores em direito estrangeiro’ (art. 4º do provimento 91/2000)

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

§1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

§3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites, das redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

§4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.

Com informações de OAB Nacional e Conjur.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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