Advogado será indenizado por ter cadastro em processo negado pelo juiz

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A 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais de R$ 7,5 mil a um advogado, por ter sido negado pelo juiz cadastro em processo, cometendo erro na aplicação da lei processual. A decisão é de 17 de outubro. 

Gustavo Muniz Lágo, advogado, pediu para ser habilitado no PJe em processo na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, juntando procuração da parte. Porém, o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha negou seu ingresso no feito, com o argumento de que Lágo precisaria que a advogada anterior da parte lhe desse poderes para representá-la.

Antes os processos na Justiça do Trabalho no Distrito Federal eram físicos, o protocolo de petições e documentos era feito diretamente nos autos, sob controle apenas do cartório da vara.

Agora, com o PJe trabalhista, o advogado que ingressa no caso precisa se habilitar, por meio de peticionamento avulso, para atuar. Mas o cadastro no processo depende de autorização do magistrado.

De acordo com o advogado, o juiz do trabalho dificultou dolosamente seu ingresso no processo e agiu de forma intimidatória, tendo que ser movida ação de indenização contra a união.

Foi alegado pelo juiz Márcio Barbosa Maia que o cadastro de Lágo na ação foi injustificadamente negado. Ele destacou que o artigo 11 do Código de Ética da OAB estabelece que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tiver constituído outro representante para o caso.

No entanto, o cliente de Lágo havia revogado a procuração anteriormente constituída em favor de sua antiga advogada. E ela expressamente renunciou ao caso, destacou o juiz.

Maia também ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 349 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determina que “a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior”.

“Assim, plenamente compreensível a insistência do advogado em se cadastrar no processo, uma vez que sua atuação dependia da habilitação nos autos, inclusive para dar prosseguimento ao feito, sendo, portanto, pertinentes os seus requerimentos”, apontou o juiz.

Foi concedido desagravo, pela seccional do Distrito Federal da OAB, público em favor do advogado Gustavo Muniz Lágo, pela negativa de seu ingresso no processo pelo juiz.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0004734-47.2019.4.01.3400

Fonte: Conjur

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