A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) para garantir a sua promoção à graduação de Taifeiro de primeira classe, afastando o limite de idade fixado no edital de concurso público que regulamentou o Exame de Admissão ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica do ano de 2011.
Insatisfeita com a sentença, a União Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 600.885/RS, de 31/12/2012, em regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que é ilegítima a fixação do limite de idade para provimento de cargos na carreira militar constante de editais publicados antes do julgamento do aludido recurso extraordinário, por força da modulação dos efeitos da decisão pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a Portaria do Departamento de Ensino da Aeronáutica n. 27-T/DE-2, que regulamentou o certame, é de 18/01/2011, sendo certo que o mandado de segurança foi impetrado em 20/07/2011, de modo que o impetrante, beneficiado pelas decisões liminares e pela sentença favorável ao pleito, deve ter resguardada sua situação, em razão da propositura do mandado de segurança.
Diante do exposto, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União Federal.
Processo nº: 0039975-63.2011.4.01.3400/DF – TRF1
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LIMITE DE IDADE CONSTANTE DE EDITAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SOB O PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ 31.12.2012. OBJETO DA IMPETRAÇÃO IDÊNTICO AO DO RE N. 600.885/RS. SITUAÇÃO DO IMPETRANTE RESSALVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS.
1. Procede-se ao rejulgamento da lide por força de decisão proferida quando da apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo impetrante, determinando o exercício do juízo de retratação, para que o decisum seja adequado ao julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 600.885/RS, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, submetido à sistemática de repercussão geral.
2. Este Tribunal, em sintonia com entendimento pontificado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885/RS, em regime de repercussão geral, tem entendido que é ilegítima a fixação do limite de idade para provimento de cargos na carreira militar constante de editais publicados antes do julgamento do aludido recurso extraordinário, por força da modulação dos efeitos da decisão, pelo próprio STF.
3. Na hipótese a Portaria do Departamento de Ensino da Aeronáutica n. 27-T/DE-2, é de 18.01.2011, sendo certo que o mandado de segurança foi impetrado em 20.07.2011, de modo que o impetrante, beneficiado pelas decisões liminares e pela sentença favorável ao pleito, deve ter resguardada sua situação, em razão da propositura da presente ação judicial que tem o mesmo objeto do aludido recurso extraordinário.
4. A situação do apelante foi abrangida no voto condutor do julgamento proferido no EDRE n. 600.885/RS, após intenso debate, ao fim do qual se chegou à conclusão de que deveriam ser ressalvadas as situações daqueles que acorreram ao Poder Judiciário e obtiveram decisões favoráveis que afastaram os efeitos do limite etário imposto em portaria.
5. Sentença mantida.
6. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0039975-63.2011.4.01.3400/DF (d) – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : THENISON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO : DF00039550 – CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES. Data do Julgamento: 19/02/2018)